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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por MARIA DE ASSIS DOS SANTOS e PARANA BANCO S/A contra a sentença de mov. 73.1, que, em Ação Declaratória de Inexigibilidade e Inexistência de Débito C/C Indenização de Danos Materiais e Morais C/C Repetição do Indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de a) declarar a nulidade do contrato elencado na petição inicial (n. 58003135381-101); b) determinar o retorno das partes ao status quo ante, cabendo ao banco réu restituir de forma simples os valores descontados até 30/03/2021 do benefício previdenciário da parte autora oriundos do contrato mencionado na exordial e determinar a devolução pela autora do valor de R$ 145,20, corrigidos e acrescidos de juros de mora conforme fundamentação, admitida a compensação entre os valores, na forma do art. 368 do Código Civil.Ademais, condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).Por fim, em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes, na proporção de 20% para a autora e 80% para a parte ré, ao pagamento das custas e despesas processuais, tendo fixado os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a parte autora interpôs o recurso de apelação em mov. 88.1, alegando, inicialmente, que a restituição dos descontos indevidos seja efetuada em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do CDC, devendo os juros de mora incidirem desde o evento danoso.Pretende, ademais, seja majorado o valor dos danos morais de acordo com a gravidade havida no caso concreto, requerendo, ao menos, a fixação de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, quanto aos consectários pretende a incidência de juros de mora de 1% ao mês, ou, alternativamente, de 1% ao mês até agosto de 2024 e da taxa Selic somente a partir de 01/09/2024. Por fim, quanto aos honorários, na medida em que além de serem inferiores ao mínimo de 10%, o que implica em ofensa ao art. 85, § 2º do CPC, ainda se mostram irrisórios, importando também em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da justa remuneração. No mais, pugna pela majoração do percentual arbitrado, ou ainda na alteração da base de cálculo dos honorários, para que estes incidam sobre o valor total do contrato anulado. Igualmente irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação (mov. 90.1, orig.), alegando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão, na medida em que a operação questionada foi excluída em 04/02/2020, e a demanda foi ajuizada após o prazo de 03 anos aplicado ao caso. Ainda em caráter preliminar, pugna pelo desentranhamento do laudo pericial produzido nos autos, na medida em que foi produzido unilateralmente e não observou o contraditório, ferindo totalmente os princípios constitucionais. No mais, insiste que a contratação restou devidamente demonstrada, não havendo, lado contrário, qualquer embasamento fático e jurídico que demonstrasse qualquer fraude ou vício de consentimento, sendo que é evidente a semelhança da assinatura aposta no Contrato. Defende que a autora recebeu os valores referentes ao troco da operação de refinanciamento impugnada, tendo mencionado o transcurso considerável do lapso temporal entre os descontos impugnados e o ajuizamento da demanda, o que se leva a notar comportamento notoriamente contraditório e inesperado da autora.No mais, pugna pela inexistência dos danos materiais, ante ausência de nexo de causalidade entre os fatos narrados pela parte Apelada e a conduta do Réu, na medida em que não houve defeito no serviço prestado.Por fim, pugna pelo afastamento, ou, subsidiariamente, pela minoração dos danos morais arbitrados, em observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Intimadas, as partes apeladas apresentaram contrarrazões, sendo que a parte ré alegou em mov. 94.14, preliminarmente, o não conhecimento do recurso autoral em razão da ofensa à dialeticidade e, no mais, o desprovimento do recurso. Por sua vez, em conjunto ao desprovimento do recurso da instituição financeira, a autora alegou em mov. 95.1. a impossibilidade de conhecimento do pedido relativo à prescrição, eis que objeto de decisão de saneamento, bem como o não conhecimento do pedido relativo ao laudo pericial impugnado. Regularmente processados os recursos, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a 16ª Câmara Cível, vindo a seguir conclusos a este relator convocado para a elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.Inicialmente, ao fim de conferir maior coesão ao presente acórdão, passo para a análise dos recursos na ordem inversa das respectivas interposições. 1. RECURSO DE APELAÇÃO 2 – PARANA BANCO S/A.II.1.1. Da preliminar de preclusão consumativaDefendem os embargantes o reconhecimento da ocorrência da prescrição trienal aplicável ao caso, afirmando que o lapso entre a exclusão do contrato impugnado e o ajuizamento da demanda ultrapassou o prazo legal. Por sua vez, em sede de preliminar de contrarrazões, a parte autora sustenta a impossibilidade de conhecimento desta parcela do recurso, na medida em que está acobertada pela preclusão, tendo a questão sido objeto de decisão saneadora. Dito isso, entendo que a preliminar aventada pela parte apelada merece acolhimento. Com efeito, a decisão de saneamento proferida no mov. 27.1 enfrentou de forma expressa e fundamentada a prejudicial de mérito relativa à prescrição, entendendo pela aplicação do prazo quinquenal ao presente caso, tendo afastado a alegação de prescrição. Proferida a decisão saneadora, a parte embargante/apelante quedou-se inerte, deixando de interpor agravo de instrumento contra o referido capítulo decisório, operando-se, por consequência, a preclusão consumativa. Isso porque a prescrição constitui autêntica prejudicial de mérito, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre o mérito do processo.Dessa forma, o agravo de instrumento era a via recursal adequada e disponível para a impugnação da decisão que analisou a questão da prescrição, razão pela qual a não interposição do recurso no momento oportuno acarretou a preclusão da matéria, não sendo admissível a rediscussão da matéria em sede de apelação.Nesse sentido, precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA DE VALORES ENCARTADOS EM CHEQUES PRESCRITOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRESCRIÇÃO – PRECLUSÃO – TEMA QUE, APESAR DO SEU CARÁTER DE ORDEM PÚBLICA, FOI APRECIADO EM SANEADOR SEM OPORTUNA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PROVAS – MÉRITO – DISPENSA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI – TEMA 564, DO STJ – REGULARIDADE DOS ENDOSSOS EM BRANCO QUANTO ÀS CÁRTULAS REMANESCENTES – CHEQUE SEM CADEIA REGULAR DE ENDOSSO JÁ EXCLUÍDO DA COBRANÇA – DUPLICIDADE INICIALMENTE APONTADA E DEVIDAMENTE SANEADA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À AUTENTICIDADE DOS TÍTULOS – CÁRTULAS VINCULADAS À CONTA CORRENTE EMPRESARIAL DE TITULARIDADE CONJUNTA – RESPONSABILIDADE DO RÉU APÓS A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. Caso em exame.1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência em ação monitória ajuizada para cobrança de valores referentes a cheques prescritos, emitidos por empresa extinta, cujo polo passivo foi substituído pela pessoa física responsável. A parte autora requereu a expedição de mandado de pagamento com base nos títulos de crédito endossados, enquanto o réu alegou prescrição, ilegitimidade ativa, excesso de cobrança e ausência de comprovação da regularidade dos cheques e dos endossos. A sentença reconheceu a validade de parte dos títulos e julgou parcialmente procedente o pedido, fixando o valor devido e condenando as partes ao pagamento proporcional das custas e honorários.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se é válida a cobrança em ação monitória fundada em cheques prescritos, diante da alegação de ausência de apresentação das vias originais dos títulos, necessidade de produção de provas orais e prescrição da pretensão, bem como se houve cerceamento de defesa pela não admissão dessas provas.III. Razões de decidir.3. A decisão saneadora delimitou a controvérsia a questões jurídicas que dispensam dilação probatória, tornando desnecessária a produção de provas, como a exibição das vias originais dos cheques e prova oral.4. A legislação processual confere às reproduções digitalizadas dos documentos o mesmo valor probante dos originais, não havendo impugnação específica quanto à autenticidade dos cheques apresentados.5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 564, estabelece que, em ação monitória fundada em cheque prescrito, é dispensável a demonstração da causa debendi, cabendo à parte ré o ônus da prova em caso de alegação contrária.6. O juízo realizou controle material efetivo sobre cada título, reconhecendo a regularidade dos endossos em branco e excluindo os títulos que não preencheram os requisitos legais, afastando a ilegitimidade ativa parcial.7. A duplicidade inicialmente apontada na planilha foi devidamente saneada, limitando o objeto da lide aos títulos efetivamente apresentados, o que reforça a confiabilidade do julgamento.8. A alegação de irregularidade nas assinaturas não foi comprovada, sendo afirmado pelo próprio réu que pertencem à sua ex-cônjuge, cotitular da conta corrente. Assim, a responsabilidade pela dívida recai sobre o réu pessoa física após a extinção da pessoa jurídica.9. Não há indícios concretos de circulação dos títulos ou risco de cobrança em duplicidade que justifiquem a reabertura da instrução ou nulidade da sentença por cerceamento de defesa.IV. Dispositivo e tese.10. Apelação cível conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.Tese de julgamento: Na ação monitória fundada em cheques prescritos, é dispensável a demonstração da causa debendi pelo autor, cabendo ao réu o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, sendo suficiente para a formação do convencimento judicial a prova documental apresentada, inclusive por meio de cópias digitalizadas, desde que não haja impugnação específica quanto à autenticidade ou indícios concretos de circulação ou risco de cobrança em duplicidade, e o controle material das cártulas deve ser realizado pelo juízo para exclusão dos títulos irregulares._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.357/1985, arts. 15, 17, 19, 20, 47, I e 51, § 1º; CPC, arts. 355, I, 370, p.u., 425, VI, e 543-C; CC/2002, arts. 389, p.u., e 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.350.632/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09.10.2023; STJ, AgInt no REsp 2.090.037/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11.12.2023; STJ, REsp 1.381.603/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Quarta Turma, j. 06.10.2016; STJ, REsp 2.027.862/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.03.2023; STJ, REsp 1.094.571/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 04.02.2013.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido de cobrança feito pela empresa contra Everaldo, que usou cheques para pagar uma dívida. Ele entendeu que parte dos cheques apresentados são válidos e que Everaldo deve pagar o valor correto, menor do que o pedido inicial, porque alguns cheques foram excluídos por problemas legais. O Tribunal também decidiu que não era preciso mostrar os cheques originais nem ouvir testemunhas, porque os documentos já eram suficientes para provar a dívida. Por isso, manteve a decisão que condenou Everaldo a pagar o valor ajustado, negando o recurso que ele fez para tentar mudar essa decisão. Destaquei. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0014412-82.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 03.08.2026)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM SANEADOR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DESTE PONTO RECURSAL. MÉRITO. CONTRATO IMPUGNADO. ASSINATURA CONTESTADA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE INCUMBE À SEGURADORA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 1061 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP 676.608/STJ. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APENAS PARA OS POSTERIORES, QUANDO CABÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, restituição de valores descontados e indenização por danos morais, em ação ajuizada por consumidora que alegou descontos indevidos referentes a seguro de vida não contratado em seu benefício previdenciário. A decisão recorrida reconheceu a ausência de prova da contratação válida, declarou a nulidade dos descontos e fixou indenização por dano moral, aplicando modulação quanto à restituição em dobro dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a contratação do seguro de vida com descontos realizados em benefício previdenciário sem autorização da parte autora, bem como a existência de danos morais e materiais decorrentes desses descontos e a adequação dos valores fixados a título de indenização e restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelante não comprovou a autenticidade do contrato e da assinatura impugnada, ônus que lhe competia após a inversão do ônus da prova prevista no Tema 1061 do STJ. 4. A inexistência da relação contratual torna ilícitos os descontos realizados, justificando a declaração de nulidade do contrato. 5. A restituição dos valores deve ser simples para descontos até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme modulação de efeitos do EAREsp 676.608/STJ. 6. O dano moral é presumido (in re ipsa) diante dos descontos indevidos sobre verba alimentar de pessoa idosa, configurando abalo à dignidade. 7. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 é razoável e proporcional, atendendo aos critérios legais e jurisprudenciais. 8. A matéria relativa à prescrição está preclusa, pois a apelante não recorreu da decisão saneadora que a rejeitou. 9. Houve majoração dos honorários advocatícios para 12% em grau recursal, considerando o trabalho adicional realizado. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação conhecida em parte e desprovida. Destaquei. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0036106-58.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 12.07.2026)A propósito, este E. Relator, já se manifestou:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA EMBARGANTE – PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM AO TÍTULO EXECUTIVO – NO MÉRITO, ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA E COBRANÇA ILEGAL DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PRELIMINAR EM APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – MATÉRIA DECIDIDA EM FASE DE SANEAMENTO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PRESCRIÇÃO QUE CONSTITUI PREJUDICIAL DE MÉRITO, IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO – QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA EM DECISÃO SANEADORA – AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL OPORTUNAMENTE – PRECLUSÃO CONFIGURADA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO.2.2. PRELIMINAR EM APELAÇÃO – PLEITO DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM AO TÍTULO EXECUTIVO A FIM DE REVISAR TODA A OPERAÇÃO BANCÁRIA – NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA DECIDIDA EM DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MOMENTO OPORTUNO – PRECLUSÃO.2.3. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA – TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS QUE SÃO INFERIORES À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – TAXA DE JUROS QUE RESPEITA O LIMITE DE UMA VEZ E MEIA A TAxa MÉDIA DE MERCADO. 2.4. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – IMPOSSIBILIDADE - PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE MENSAL – LEGALIDADE EVIDENCIADA – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.2.5. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA VENDA CASADA – NÃO ACOLHIDO – PARTE QUE NÃO TRÁZ QUALQUER INDÍCIO DE SUA OCORRÊNCIA, NÃO INFORMANDO QUAL PRODUTO OU SERVIÇO ESTARIA VINCULADO COMO REQUISITO OBRIGATÓRIO PARA EMISSÃO DA CÉDULA EXEQUENDA – VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. 2.6. ALEGADA ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – PARCIAL PROVIMENTO PARA MANTER A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, TENDO EM VISTA SUA PREVISÃO CONTRATUAL, AFASTANDO, NO ENTANTO, A ADOÇÃO DO FATOR ACUMULADO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (FACP) COMO BASE DE CÁLCULO DO ENCARGO, DEVENDO SER UTILIZADA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA O DIA DO PAGAMENTO.2.7. DE OFÍCIO, FIXAÇÃO CONJUNTA DOS HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO AGRG NO ERESP Nº 1098420/RS, APRECIADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA:AgInt no AREsp n. 2.540.773/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.REsp 973827 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012222-88.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 03.08.2026)PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO 01:1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONTRATAÇÃO DECORRENTE DE FRAUDE – DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA – REDUÇÃO DOS RECURSOS DESTINADOS À SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA - DANO MORAL CARACTERIZADO - FALSIDADE DA ASSINATURA RECONHECIDA - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), SENDO VALOR ESTE DENTRO DOS PARÂMETROS DA CÂMARA.2.2. PARTE AUTORA QUE QUE OBTEVE ÊXITO INTEGRAL NOS PEDIDOS INICIAIS - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 3. DISPOSITIVO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A.APELAÇÃO CÍVEL 02: 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA – ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO. 2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - QUESTÃO JÁ ENFRENTADA EM SEDE DE DESPACHO SANEADOR – RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA CARACTERIZADA. 2.2. ALEGADA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO – IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES NO INSTRUMENTO – ASSINATURA FALSA RECONHECIDA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CDC, ART. 14) – IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAR A OPERAÇÃO.2.3. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA DOBRADA EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ - PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO EARESP 676.608/RS - RESTITUIÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA DOBRADA APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ALUDIDO JULGADO.3. DISPOSITIVO – RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0014847-79.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 03.08.2026)Sendo assim, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a alegação de prescrição se submete aos efeitos da preclusão consumativa. Dessa forma, deixo de conhecer e analisar tal pleito, considerando a caracterização da preclusão, nos termos da fundamentação. II.1.2. Da preliminar de ausência dialeticidade Em sede de contrarrazões, sustenta a parte apelada o não conhecimento do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade no que concerne à impugnação ao laudo pericial unilateral realizado.Todavia, não merece ser acolhida a preliminar arguida, na medida em que, conforme se pode concluir da leitura das razões recursais, estas se resumem à impossibilidade de valoração do laudo pericial apresentado pela parte autora, afirmando que inexistiu amplo cumprimento ao princípio do contraditório. Ocorre que esta parcela guarda direta relação com a r. sentença, pois, em que pese o documento não tenha sido expressamente mencionado, ele ainda permanece nos autos e pode ser valorado como prova, o que caracteriza o interesse recursal da parte apelante. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o preenchimento do princípio da dialeticidade no recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, mesmo que, para isso, reitere argumento apresentados na inicial ou em contestação, confira-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS EM PEÇAS ANTERIORES. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, ainda que a parte reitere os mesmos argumentos apresentados em peças anteriores. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O Tribunal de origem analisou a prova dos autos para estabelecer o valor dos danos materiais e afastar os danos morais. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 4. O exame da pretensão recursal no sentido de modificar a distribuição da sucumbência também demandaria análise de matéria fática, inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.621.252/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021).Rejeita-se, portanto, a preliminar aventada em contrarrazões.Assim, no mais, o recurso interposto pela instituição financeira merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).II.1.3. Do laudo pericial unilateral Sustenta a instituição apelante, em suas razões recursais, a impossibilidade de valoração do laudo pericial acostado aos autos pela parte adversa, ao argumento de que teria sido produzido de forma unilateral, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, o que, no seu entender, feriria os princípios constitucionais e imporia o seu desentranhamento dos autos.Não obstante as razões invocadas, entendo que razão não lhe assiste.Com efeito, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, inexiste em nosso ordenamento jurídico qualquer regra de vedação que imponha o desentranhamento da prova documental produzida por iniciativa de uma das partes. Pelo contrário, o art. 369 do Código de Processo Civil assegura as partes o direito de "empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz", consagrando o princípio da atipicidade dos meios de prova e afastando qualquer sistema de limitação probatória.Nesse contexto, o laudo unilateral realizado pela parte autora, através de profissional por ela contratado, ostenta a natureza de prova documental, admitida pelo artigo 435 do CPC, integrando validamente o acervo probatório e submetendo-se à livre apreciação judicial, de modo que a sua mera unilateralidade não constitui vício apto a ensejar o seu desentranhamento, repercutindo, tão somente, na força probante que lhe será atribuída pelo julgador.Ademais, diversamente do que defende a instituição apelante, relevante ter-se em conta que a unilateralidade na formação da prova não implica, por si só, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que tais garantias restam plenamente asseguradas de forma diferida (contraditório postergado), a partir do momento em que o documento é juntado aos autos e submetido à manifestação da parte adversa.Ora, o laudo impugnado foi apresentado em mov. 1.14, ou seja, desde a citação acerca do presente feito, a instituição tomou conhecimento e obteve a possibilidade de insurgir e realizar o contraditório, o que, por si só, afasta a preliminar arguida. Veja-se que a casa bancária parte de premissa equivocada ao impugnar o laudo de mov. 1.14, na medida em que a petição inicial é clara ao afirmar que o documento foi produzido judicialmente, em outros feitos, atestando que em OUTROS instrumentos impugnados, restou caracterizada a falsidade da assinatura. Sendo assim, o documento sequer diz respeito ao contrato impugnado na presente demanda, ou seja, o seu desentranhamento em nada iria interferir na análise de validade do contrato sob nº 58003135381-101 o que poderia, inclusive, afastar o interesse recursal da parte. Portanto, dentre todos estes pontos, afasto a preliminar arguida. II.1.4. Da validade da contratação.Sustenta o banco apelante acerca da licitude do contrato de empréstimo consignado impugnado na presente demanda, afirmando que foi assinado fisicamente pela parte autora. No entanto, extrai-se que a controvérsia permeia sobre a contratação do empréstimo sob o nº 58003135381-101, bem como a ilegalidade dos respectivos descontos realizados junto ao benefício previdenciário da autora.Nos autos, para fundamentar sua defesa, o banco apelante acostou aos autos o instrumento contratual supostamente celebrado entre as partes aos mov. 13.4, no qual estão consignadas as condições do empréstimo em tese contraído pela autora, o que, em princípio demonstraria a regularidade da operação.Ocorre que o contrato firmado foi objeto de impugnação pela autora em relação às assinaturas neles apostas, sendo que, inclusive, ônus do banco réu comprovar a autenticidade das assinaturas constantes no contrato.E neste aspecto particular, necessário considerar que, a respeito da autenticidade da assinatura do contrato, o Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA, sob o rito do art. 1036 do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que a prova de sua higidez é ônus da instituição financeira. Confira-se: “Recurso Especial. Processual Civil. Acórdão proferido em IRDR. Contratos bancários. Empréstimo consignado. Documento particular. Impugnação da autenticidade da assinatura. Ônus da prova. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. 1. Para fins do art. 1036 do CPC/2015, a tese firmada é: “Na hipótese em que o consumidor /autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (Destaquei) (REsp nº 1.846.649/MA – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – 2ª Seção – Julgado em 24-11-2021).Verifica-se, portanto, que a parte autora impugnou a autenticidade das assinaturas constantes no instrumento juntado aos autos pelo apelante, motivo pelo qual, caberia à instituição financeira requerida o ônus de provar a autenticidade das assinaturas nele aposta, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que não o fez. A instituição financeira não demonstrou interesse na produção de perícia grafotécnica, ou outra prova que eventualmente comprovasse a autenticidade da assinatura.Assim sendo, a atividade exercida pela parte apelante é considerada de risco, ou seja, incumbia à Instituição Financeira ser diligente e tomar todos os cuidados a ela inerentes, identificando cuidadosamente, no presente caso, a partecontratante. Na qualidade de prestadora de serviços, a responsabilidade da apelante é objetiva, nos termos dos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 927, parágrafo único do Código Civil, in verbis:“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”Ainda:“Art. 927. (...) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”Tal dispositivo revela a adoção, pelo legislador pátrio, da teoria do risco criado. Acerca do tema, mesmo antes da promulgação do novo Código, lecionava Caio Mário da Silva Pereira:"A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado" (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 270).Aquele que desenvolve atividade que, por si só, representa incremento razoável do risco de dano a direito alheio, assume, independentemente de comprovação de culpa, a responsabilidade pelos prejuízos causados em razão de tal atividade, sendo que no caso concreto, como já dito anteriormente, a responsabilidade é inequivocamente da instituição financeira que, ainda através de seus prepostos, agiu com negligência ao não verificar adequadamente as assinaturas no contrato.Ademais, embora o banco sustente que a contratação observou as exigências da Instrução Normativa PRES/INSS n.º 138 e tenha ocorrido mediante apresentação de documentos pessoais, tal circunstância, por si só, não conduz à necessária conclusão acerca da validade do negócio jurídico. Também não se mostra suficiente o argumento de que houve disponibilização do valor correspondente ao refinanciamento ou ao denominado "troco" da operação. Isso porque a comprovação da transferência bancária demonstra apenas a circulação financeira dos valores, não sendo elemento apto, isoladamente, a comprovar que a contratação decorreu de manifestação livre e consciente da autora.Cumpre registrar que a instituição financeira optou por não requerer a produção de prova pericial judicial apta a confirmar a autenticidade da assinatura controvertida, embora detivesse o ônus processual correspondente. Neste sentido, a mera juntada de documentos internos da contratação, fotografias de documentos pessoais ou comparações visuais realizadas unilateralmente pelo próprio recorrente não se revelam suficientes para suprir a necessidade de prova técnica quando a controvérsia recai precisamente sobre a autoria da assinatura constante do instrumento contratual.Neste sentido, a jurisprudência é vasta: direito civil e consumerista. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição e indenização por danos morais. Empréstimo consignado fraudulento, restituição em dobro, danos morais e litigância de má-fé. Recurso provido. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição e indenização por danos morais em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição e indenização, proposta por consumidora que alegou nunca ter contratado empréstimo consignado, mas sofreu descontos em seu benefício previdenciário. 2. A apelante requereu a reforma da sentença para reconhecer a invalidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação por danos morais, o afastamento da condenação por litigância de má-fé e a manutenção da justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a contratação do empréstimo consignado é válida, com base na regularidade da prova apresentada pelo banco, e se são devidos a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais decorrentes da contratação supostamente fraudulenta.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A contratação eletrônica é, em tese, válida, porém a divergência entre a geolocalização constante do relatório de assinatura, o endereço residencial da autora e a localização do correspondente bancário compromete a confiabilidade da cadeia de autenticação e impede o reconhecimento da regularidade do negócio jurídico.5. Incumbia à instituição financeira, diante da inversão do ônus da prova e da impugnação específica da contratação, demonstrar por elementos técnicos seguros a autenticidade da manifestação de vontade da consumidora, ônus do qual não se desincumbiu.6. Ausente prova idônea da contratação, impõe-se a declaração de inexistência do contrato, da inexigibilidade dos débitos dele decorrentes e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, incidindo exclusivamente a Taxa Selic a partir de cada desconto indevido.7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço bancário e ensejam dano moral presumido, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.8. Reconhecida a procedência da pretensão da autora, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé, por inexistirem quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, bem como redistribuídos os ônus sucumbenciais.IV. DISPOSITIVO9. Recurso provido para reformar a sentença, afastar a condenação por litigância de má-fé e proceder à redistribuição do ônus de sucumbência. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000255-50.2024.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 22.07.2026)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURAS. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. NULIDADE MANTIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização, para declarar a nulidade de contratos bancários, determinar a restituição de valores descontados indevidamente e condenar ao pagamento de danos morais, com sucumbência recíproca, em demanda relativa a supostas contratações fraudulentas realizadas em nome das autoras.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se estão presentes as preliminares de intempestividade e violação à dialeticidade recursal, e, no mérito, definir se há comprovação da regularidade das contratações bancárias impugnadas, com autenticidade das assinaturas e efetivo proveito econômico das autoras, bem como estabelecer se é cabível a compensação de valores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A oposição de embargos de declaração, os quais restaram conhecidos e rejeitados, implicam na interrupção do prazo recursal, nos termos do art. 1.026/CPC, não se configurando a intempestividade do recurso de apelação.4. Havendo suficiente impugnação aos fundamentos específicos da sentença, nos termos do art. 1.010, II e III do CPC, não se configura violação ao princípio da dialeticidade recursal.5. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297/STJ, em razão da vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora, consoante entendimento firmado no julgamento do Tema 1.061/STJ, que atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade de assinatura impugnada, nos termos do art. 429, II, do CPC.6. Não se desincumbindo a instituição financeira do ônus probatório que detém, inclusive porque, inobstante instada pelo juízo, renunciou à produção de prova pericial grafotécnica, único meio idôneo para comprovação da autenticidade das assinaturas, atrelada a insuficiência dos extratos bancários e depoimentos para demonstrar a regularidade das contratações e o efetivo proveito econômico das autoras, diante de indícios de irregularidade das operações, inclusive com menção a movimentações por terceiro sem poderes e divergências apontadas em laudo pericial, deve ser mantida a sentença reconhecendo falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479/STJ.7. É inviável a compensação de valores, por ausência de comprovação de se tratar de crédito líquido, certo e exigível, nos termos do art. 368, do Código Civil, bem como de efetivo proveito econômico das autoras.IV. DISPOSITIVO8. Apelação Cível à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 429, II, 487, I, 1.010, 1.012, 1.026; CC, arts. 368, 389, parágrafo único, 398, 406; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, Súmulas 297, 479, 54 e 362; TJPR, Apelação nº 0024457-18.2023.8.16.0019, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 02.06.2025; TJPR, AI nº 0008150-80.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 13.06.2022. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0031275-69.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 15.07.2026)DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ASSINATURA IMPUGNADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de recurso de apelação interposto pela instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e condenou ao pagamento de indenização por danos morais. O consumidor também interpôs recurso, visando a majoração do valor da indenização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia cinge-se a: (i) validade da contratação, diante da impugnação da assinatura constante no contrato; (ii) aplicação da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, em conformidade com o artigo 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) cabimento e fixação do valor da indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário.III. RAZÕES DE DECIDIRA instituição financeira não comprovou a autenticidade da assinatura do contrato, limitando-se a apresentar documento unilateral e insuficiente, não havendo perícia grafotécnica ou prova idônea que afaste a dúvida quanto à validade da contratação, conforme entendimento consolidado no Tema nº 1.061 do STJ e jurisprudência desta Corte. A ausência de comprovação da regularidade da contratação impõe a nulidade do contrato e a obrigação de restituição em dobro dos valores descontados, salvo hipótese de engano justificável que não restou demonstrada. O desconto indevido em benefício previdenciário, dotado de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, prescindindo a prova do prejuízo concreto, justificando a reparação pecuniária.A majoração da indenização para R$5.000,00 revela-se adequada, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da instituição financeira conhecido e desprovido; recurso do consumidor conhecido e provido para majorar a indenização por danos morais para R$5.000,00.Teses de julgamento: “1. Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor, não bastando prova unilateral ou documentos internos. 2. A ausência de prova idônea da contratação válida enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, salvo engano justificável não comprovado. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, cabendo indenização adequada ao caso concreto.”Dispositivos legais citados: CDC, art. 42, § único; CPC, art. 429, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, 0005500-47.2024.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 02.03.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0020700-78.2021.8.16.0021, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 02.03.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0001340-97.2022.8.16.0159, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 18.05.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0005165-73.2021.8.16.0130, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 16.03.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0003021-50.2024.8.16.0089, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 09.03.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0001097-55.2024.8.16.0072, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 18.05.2026. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0015749-19.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 06.07.2026)Sendo assim, não prospera a alegação recursal de que a contratação seria válida apenas porque acompanhada de cópias de documentos pessoais, indicação de endereço da autora, dados cadastrais e comprovantes de transferência de valores e diante da ausência de prova inequívoca de que o empréstimo consignado tenha sido contratado pela parte apelada, os descontos impugnados efetuados no benefício previdenciário da autora são indevidos. Conclui-se, portanto, pela existência dos pressupostos essenciais à caracterização da reparação por danos morais e materiais, devendo ser mantida a sentença. Portanto, em razão da ausência de regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado, imperiosa a declaração de inexistência da operação, com a devida condenação da instituição financeira a proceder com a indenização pelos danos materiais sofridos. II.1.5 Dos danos morais Também não merece prosperar a insurgência recursal voltada ao afastamento da condenação por danos morais.Pois bem, na qualidade de prestadora de serviços, a responsabilidade do banco réu, ora apelante, é objetiva, nos termos dos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 927, parágrafo único do Código Civil, in verbis:“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”Ainda:“Art. 927. (...) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. ”Tal dispositivo revela a adoção, pelo legislador pátrio, da teoria do risco criado. Acerca do tema, mesmo antes da promulgação do novo Código, lecionava Caio Mário da Silva Pereira:A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 270).Aquele que desenvolve atividade que, por si só, representa incremento razoável do risco de dano a direito alheio, assume, independentemente de comprovação de culpa, a responsabilidade pelos prejuízos causados em razão de tal atividade, sendo que no caso concreto, como já dito anteriormente, a responsabilidade é inequivocamente da instituição financeira que agiu com negligência ao não verificar adequadamente as assinaturas no contrato.Em relação à indenização por danos morais, importa mencionar que, de acordo com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive já sumulado, as instituições financeiras respondem de forma objetiva por danos causados a terceiros, mesmo que estes sejam decorrentes de fraude. É o que se pode constatar do disposto no enunciado da Súmula 479 "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."Por outro lado, necessário ter-se em conta que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “a retenção indevida de rendimentos é suficiente para gerar indenização por danos morais” (AgRg no REsp nº 1.319.768/RS - Rel. Ministro Sidnei Beneti - 3ª Turma - DJe 3-8-2012).Sendo assim, uma vez reconhecida a ausência de comprovação da regular contratação do empréstimo consignado impugnado e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos promovidos no benefício previdenciário da autora, resta igualmente caracterizada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira.Analisando os autos, a hipótese extrapola o mero dissabor cotidiano, pois os descontos incidiram diretamente sobre verba de natureza alimentar percebida pela consumidora, circunstância apta a comprometer sua subsistência e gerar insegurança financeira, situação que ultrapassa os limites do simples aborrecimento. Em tais casos, o dano moral decorre do próprio fato lesivo, prescindindo de demonstração específica do prejuízo experimentado pela vítima.Sendo assim, restaram caracterizados os danos morais, inclusive considerando a hipervulnerabilidade da parte autora, sendo este o entendimento conferido pela jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. MÉRITO. DESCONTO DE MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FICHA DE FILIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE QUE RECAI SOBRE A PARTE RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 429. II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. CONSUMIDORA IDOSA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO EVIDENCIADA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO (ARTS. 141 E 492, CPC). REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Destaquei (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0051161-28.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 03.08.2026)APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO DE SEGURO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA CORRÉ.1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO REQUERENTE. ÔNUS DE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA A CARGO DA IMPUGNANTE. NÃO CUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.2. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA. CONTRATO DE SEGURO NÃO APRESENTADO NOS AUTOS. CERTIFICADO INDIVIDUAL QUE NÃO CONTÉM A ASSINATURA DO AUTOR. ÔNUS DE DEMONSTRAÇÃO DA VERACIDADE DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ART. 429, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL MANTIDA.3. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DEMANDANTE IDOSO, APOSENTADO, DE BAIXA RENDA E BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIAL. DESCONTOS EFETUADOS EM VERBA ALIMENTAR. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO INVIÁVEL. ARBITRAMENTO NA ORIGEM EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO.4. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Destaquei. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002548-24.2024.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 13.07.2026)Sendo assim, rejeito este ponto do recurso. Em relação à quantificação da verba, tem-se que este é um ponto de insurgência de ambas as partes, motivo pelo qual o tópico será analisado em conjunto, na oportunidade de julgamento do recurso de apelação 01. II.2. RECURSO DE APELAÇÃO 01 - MARIA DE ASSIS DOS SANTOSII.2.1. Da preliminar - ausência dialeticidade Em sede de contrarrazões, sustenta a parte apelada o não conhecimento do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade.Todavia, não merece ser acolhida a preliminar arguida, na medida em que, conforme se pode concluir da leitura das razões recursais, estas se resumem à restituição em dobro, majoração dos danos morais, impugnação em relação aos consectários legais fixados na r. sentença e, por fim, insurgência quanto aos honorários sucumbenciais. Sendo assim, todos os pontos arguidos guardam direta relação com a r. sentença, o que caracteriza o interesse recursal da parte apelante. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o preenchimento do princípio da dialeticidade no recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, mesmo que, para isso, reitere argumento apresentados na inicial ou em contestação, confira-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS EM PEÇAS ANTERIORES. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, ainda que a parte reitere os mesmos argumentos apresentados em peças anteriores. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O Tribunal de origem analisou a prova dos autos para estabelecer o valor dos danos materiais e afastar os danos morais. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 4. O exame da pretensão recursal no sentido de modificar a distribuição da sucumbência também demandaria análise de matéria fática, inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.621.252/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021).Rejeita-se, portanto, a preliminar aventada em contrarrazões.Portanto, o recurso interposto pela instituição financeira merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).II.2.2. Da repetição do indébito.Pugna a autora pela restituição em dobro de todos os valores descontados, uma vez que evidenciada a má-fé da instituição financeira.Pois bem. Não obstante entendimento que até há pouco vinha sendo adotado, no sentido de que seria necessária a comprovação da má-fé para que fosse determinada a restituição em dobro, necessário levar-se em consideração o entendimento adotado no EAREsp 676.608/RS:“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021- destaquei).Nesta decisão emanada da Corte Especial do STJ acerca do tema, a demonstração da existência de má-fé por parte do fornecedor/prestador de serviços foi afastada como condição para imposição da dobra na restituição do indébito. Contudo é de se ver que o órgão julgador ao enunciar as teses adotadas no precedente, dispôs que o efeito da decisão, com relação à primeira tese, para o entendimento fixado quanto à restituição em dobro do indébito, seja aplicado apenas a partir da publicação do acordão. De corolário, a indispensabilidade quanto à prova da má-fé somente valerá em relação às cobranças efetuadas anteriormente à publicação do acórdão, isto é, antes de 30/03/2021. In casu, insta analisar, que o contrato objeto dos autos foi firmado em 22/01/2020, todavia, restou excluído em razão do refinanciamento, sendo que o seu último desconto ocorreu no mês de fevereiro de 2021. Assim sendo, os descontos realizados em momento anterior à 30/03/2021, para serem restituídos de forma dobrada, ensejam a demonstração de má-fé da instituição financeira, o que não restou demonstrado no caso. Sendo assim, a r. sentença deve ser mantida neste ponto, devendo os descontos serem restituídos na forma simples, eis que não comprovada a má-fé. II.2.3. Dos juros e correção monetária incidentes sobre os danos materiais Pretende a parte autora, a reforma da r. sentença no que concerne aos consectários legais incidentes sobre os danos materiais, afirmando que os juros de mora sobre a restituição dos descontos indevidos, sejam computados desde o ato ilícito/evento danoso.Entendo que razão lhe assiste.De acordo com a súmula 54 do STJ, os juros moratórios que fluem a partir do evento danoso, são aqueles decorrentes de situação em que se verifica a responsabilidade extracontratual, o que, cf. exposto na r. sentença ocorre no caso em tela, pois, em tendo ocorrido a declaração da inexistência do contrato em que se fundaram os descontos controvertidos, decorrência lógica é a conclusão pela existência de responsabilidade extracontratual na espécie, ou seja, os juros de mora devem incidir a partir da data do primeiro desconto. Corroborando com a situação exposta, assim caminha o entendimento desta C. Câmara:Bancário. Apelação cível. Ação declaratória, cumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral. Empréstimo consignado. Recurso do réu (1) parcialmente provido e recurso da autora (2) provido.I. Caso em exame1. O recurso do réu (1) busca (i) afastar a repetição em dobro; (ii) determinar a aplicação da Lei nº 14.905/24 sobre o montante da condenação; (iii) fixar o índice de atualização incidente sobre a quantia disponibilizada à autora.2. Já o recurso da autora pretende a indenização por dano moral.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há: (i) indébito a ser repetido de forma dobrada ou simples; (ii) indenização por dano moral; (iii) necessidade de atualização do valor depositado na conta da autora para fins de compensação.III. Razões de decidir4. A sentença declarou a nulidade do contrato impugnado e a inexistência de relação jurídica entre as partes. Ausência de recurso neste ponto.5. Determinar que o valor recebido pela autora deverá ser atualizado pelo IPCA, a partir da data da transferência, para fins de compensação com o montante da condenação.6. Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário. Má-fé evidenciada pela falsificação da assinatura do contrato. Para os descontos indevidos anteriores a 30-3-2021 a restituição dobrada se fundamenta na comprovação da má-fé do Banco réu e para o período posterior decorre da ausência de demonstração de que as cobranças decorreram de engano justificável. 7. Dano moral configurado. Descontos indevidos junto ao benefício previdenciário da autora. Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a função pedagógico-punitiva da indenização e as peculiaridades do caso. 8. Responsabilidade civil extracontratual. Termo inicial dos juros de mora. Evento danoso (súmula 54 do STJ), que nesse aspecto consiste na data do primeiro desconto indevido.9. De ofício, determinar que sobre o indébito a ser repetido deve incidir exclusivamente a taxa Selic a partir da data do evento danoso, que nesse aspecto consiste na data de cada desconto indevido, com fundamento no artigo 406, § 1º, do Código Civil e nas Súmulas 43 e 54 do STJ.10. Honorários recursais. Descabimento.IV. Dispositivo11. Recurso do réu (1) parcialmente provido e recurso da autora (2) provido.Tese de julgamento: a) determinar que o valor recebido pela autora deverá ser atualizado pela taxa Selic, a partir da data da transferência, para fins de compensação com o montante da condenação; b) fixar a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sobre o qual deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (STJ, Súmula 54), que nesse aspecto consiste na data do primeiro desconto indevido, até a data do arbitramento no presente acórdão, quando incidirá exclusivamente a taxa Selic (STJ, Súmula 43; CC, art. 406, § 1º); c) de ofício, determinar que sobre o indébito a ser repetido deve incidir exclusivamente a taxa Selic a partir da data do evento danoso, que nesse aspecto consiste na data de cada desconto indevido, com fundamento no artigo 406, § 1º, do Código Civil e nas Súmulas 43 e 54 do STJ._______Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 368, 389, 406 e 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54; AgInt no AREsp nº 1.320.096/RS - Rel. Min. Gurgel de Faria - Primeira Turma - DJe 14-5-2020; AgInt no AREsp nº 1.344.054/RS - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - DJe 19-6-2020; AgInt no AgInt no AREsp nº 1.379.692/SP - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 5-12-2019; AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.742.585/GO - Rel. Min. Raul Araújo - 4ª Turma - Julgado em 9-9-2024 - DJe 16-9-2024; EAREsp nº 676.608/RS - Rel. Min. Og Fernandes - Corte Especial - DJe 30-3-2021; EAREsp 600.663/RS - Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura - Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin - Corte Especial - DJe 30-3-2021; TJPR, Apelação Cível nº 1.506.020-7 - Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque - 16ª Câmara Cível - Julgado em 25-5-2016; Apelação Cível nº 0000524-20.2021.8.16.0105 - Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto - 16ª Câmara Cível - Julgado em 17-6-2024; Apelação Cível nº 0000948-65.2021.8.16.0104 - Relª. Desª. Substituta Cristiane Santos Leite - 16ª Câmara Cível - Julgado em 1º-7-2024; Apelação Cível nº 0000894-11.2020.8.16.0080 - Rel. Des. Luiz Antônio Barry - 16ª Câmara Cível - Julgado em 13-6-2022; Apelação Cível nº 0000156-44.2018.8.16.0031 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - DJe 12-2-2020; Apelação Cível nº 0010965-53.2019.8.16.0130 - Relª. Desª. Substituta Vania Maria da Silva Kramer - 16ª Câmara Cível - DJe 23-11-2020; Apelação 0029990-85.2018.8.16.0001 - Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau - 15ª Câmara Cível - Julgado em 21-10-2024. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0014024-38.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.03.2026) Dessa forma, considerando tratar-se de matéria de ordem pública, altero a r. sentença neste ponto, inclusive de ofício, para que os juros de mora incidam a partir do evento danoso, pela incidência da Taxa Selic.Por fim, entendo que cada parcela cobrada indevidamente deve ser atualizada monetariamente desde a data do seu desconto, exclusivamente pela Taxa Selic, qual contempla a correção e os juros moratórios. Dito isso, o recurso interposto comporta acolhimento nesta parcela, devendo incidir, sobre o valor dos danos materiais, a Taxa Selic, desde cada desconto indevido, considerando que a taxa contempla de forma conjunta tanto os juros moratórios, quanto a correção monetária.II.2.4. Dos danos morais - quantificação. Pois bem, considerando que restou devidamente comprovado o dano moral, cabe a análise da quantificação dos valores.Este ponto é objeto de insurgência de ambas as partes, na medida em que a instituição financeira pugna pela redução do valor arbitrado, e, por sua vez, a parte autora insiste na majoração da verba ao patamar mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Passo para a análise do tópico em conjunto e, adianto, que razão assiste parcialmente a parte autora. Pois bem. A fixação do dano moral sempre foi objeto de grandes controvérsias na doutrina e na jurisprudência. À vista disso, na tentativa de objetivar a quantificação das indenizações, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 959.780, passou a adotar o denominado "Critério Bifásico", consubstanciado na seguinte fórmula:Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). A justificativa é assegurar uma justiça comutativa, que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes até se alcançar o montante definitivo. Nessa etapa, procede-se a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso.Assim, analisando a controvérsia sob o enfoque do critério bifásico, na primeira fase o bem jurídico violado é a sua dignidade como pessoa humana, bem como a integridade física e moral da parte ora apelante, tendo em vista que o contrato foi firmado de forma ilícita, bem como, fraudulento, sendo descontados valores de sua aposentadoria, causando-lhe constrangimentos diversos.Desse modo, considerando as situações peculiares do caso, deve-se levar em consideração o princípio da proporcionalidade e, tendo o valor do empréstimo em questão, e consequentemente das prestações para pagamento, entendo correto o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o entendimento jurisprudencial: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONFIRMA FRAUDE NA ASSINATURA DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. I. CASO EM EXAME Trata-se de "Ação de Indenização por Dano Moral por Prática Comercial Abusiva c/c pedido de Tutela Antecipada". A apelação 01 foi interposta por Banco Pan S.A e apelação 02 interposta por Francilina Rodrigues Macarini, contra a sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade das contratações e condenando o réu à devolução dos valores descontados indevidamente, além de danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1) Validade das contratações impugnadas.2.2) Responsabilidade do banco pela fraude na assinatura.2.3) Devolução dos valores descontados indevidamente.2.4) Compensação dos valores recebidos pela autora. 2.4) Fixação de indenização por danos morais.2.5) Aplicação da Súmula 54 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1) A perícia grafotécnica confirmou a falsidade das assinaturas nos contratos, caracterizando a fraude.3.2) A responsabilidade do banco é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, devido à falha na prestação de serviços.3.3) A devolução deve ser feita de forma simples para valores cobrados até 30/03/2021 e em dobro para valores cobrados após essa data, conforme entendimento do STJ.3.4) É possível a compensação dos valores uma vez que o recebimento dos valores restou comprovado ante a ausência de impugnação específica aos comprovante de transferência apresentados pela parte Ré.3.5) A indenização por danos morais foi minorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para melhor se adequar aos parâmetros dessa Câmara Cível.3.6) Honorários Advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85 do CPC.3.7) Os juros moratórios sobre o dano moral começam a incidir a partir da data do evento danoso, que, neste caso, é a data do primeiro desconto indevido.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação 01, conhecida e parcialmente provida.Apelação 02, conhecida e parcialmente provida interposta por Francilina Rodrigues Macarini, voto por conhecer e dar parcial provimento, determinando que a correção monetária da indenização por danos morais seja aplicada a partir da data do arbitramento, e que os juros moratórios de 1% ao mês incidam a partir da data do primeiro desconto indevido.Dispositivos Relevantes Citados:Código de Defesa do Consumidor, art. 14.Código Civil, arts. 186, 927.Código de Processo Civil, art. 85. Jurisprudência Citada: STJ - EAREsp 676.608/RS.TJPR - 16ª Câmara Cível - 0022776-09.2019.8.16.0001, 0028690-10.2022.8.16.0014, 0001046-35.2022.8.16.0130, 0008929-33.2022.8.16.0033 e 0002617-24.2021.8.16.0050. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003471-32.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.03.2025 destaquei)RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL – JULGAMENTO DE PROCEDENCIA DA DEMANDA – ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELA PARTE REQUERIDA – NECESSIDADE DE PERICIA JUDICIAL - PERÍCIA QUE DEMONSTROU QUE A ASSINATURA EM CONTRATO É FALSA – NULIDADE DO CONTRATO CONSTATADA – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE EXERCE ATIVIDADE DE RISCO – DEVER DE DILIGÊNCIA E CUIDADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ARTIGO 14 DO CDC - DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL CONFIGURADO -– PLEITO PELA MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – POSSIBILIDADE – ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – INCIDENCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE, APENAS PARA DIMINUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO, SEM MODIFICAÇÃO DA SUCUMBENCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011836-49.2020.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 10.02.2025 - destaquei) Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).II.2.5. Dos consectários legais incidentes sobre os danos morais Por fim, pretende o apelante a reforma da r. sentença no que concerne aos consectários legais, defendendo, em síntese, que os danos morais devem ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, sem a aplicação da Lei 14.905/24.Sobre este ponto, razão não assiste à parte. É certo que a Lei nº 14.905/2024, publicada em 01.07.2024, promoveu substanciais alterações nos artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo que, inexistindo convenção ou previsão legal específica, a atualização monetária observará o IPCA e os juros legais corresponderão à Taxa Selic, deduzido o índice inflacionário, entrando a maior parte dessas disposições em vigor após o prazo de vacatio legis de 60 dias.Todavia, a controvérsia posta nos autos não se resolve sob a ótica da retroatividade da Lei nº 14.905/2024.Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR), firmou a seguinte tese jurídica:“O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.Dessa forma, a Corte Superior reconheceu que a incidência da Taxa Selic não decorre exclusivamente da alteração legislativa promovida em 2024, mas constitui a correta interpretação do próprio artigo 406 do Código Civil desde sua redação originária.Em outras palavras, o precedente repetitivo não atribuiu efeito retroativo à Lei nº 14.905/2024, mas sim esclareceu qual deveria ser a interpretação adequada do art. 406 do Código Civil mesmo antes da inovação legislativa, superando a divergência jurisprudencial existente acerca da incidência de juros de 1% ao mês ou da Taxa Selic.Por essa razão, não procede a alegação de que a aplicação da Taxa Selic aos fatos ocorridos antes de agosto de 2024 violaria o princípio tempus regit actum, justamente pois a taxa incide mediante determinação vinculante conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao regime jurídico anteriormente vigente.Neste sentido, esta C. Câmara já se manifestou: Direito processual civil e direito civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Excesso de execução. Atualização de dívida decorrente de cheques. Taxa selic. Tema 1368 do stj. Capitalização de juros. Manutenção da decisão. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1 Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer excesso de execução, fixando o débito em R$ 7.088.434,54, atualizado até outubro de 2025, reconhecendo excesso de R$ 8.947.916,31 e condenando a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico obtido. II. Questão em discussão2.1 Há três questões em discussão: (i) definir se a controvérsia acerca dos critérios de atualização do débito configura inovação recursal ou matéria de ordem pública cognoscível em qualquer grau de jurisdição; (ii) estabelecer qual o índice legal aplicável à atualização de dívida civil decorrente de cheques sem pactuação de encargos; e (iii) determinar se os cálculos apresentados pela parte exequente incorrem em capitalização indevida de juros e excesso de execução.III. Razões de decidir3.1 A definição dos critérios de correção monetária e juros de mora constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se submetendo à preclusão nem configurando inovação recursal, ao contrário do alegado pelo agravado.3.2 O Tema 1368 do STJ estabelece que, nas dívidas civis sem convenção específica, o art. 406 do Código Civil, em sua redação anterior à Lei nº 14.905/2024, impõe a aplicação da Taxa SELIC como índice único de atualização, abrangendo simultaneamente correção monetária e juros moratórios.3.3 A cumulação de correção monetária integral com juros de mora de 1% ao mês caracteriza bis in idem, pois adiciona encargos já incorporados à SELIC, produzindo majoração artificial do débito.3.4 A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, o regime legal passa a prever a incidência do IPCA como correção monetária e da diferença entre a SELIC e o IPCA como juros moratórios, vedado resultado negativo, sem repercussão prática no caso concreto porque os índices conduzem ao mesmo resultado apurado pela Contadoria.3.5 Não existe convenção contratual nem decisão judicial transitada em julgado que imponha a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sendo que o acordo firmado entre as partes previu apenas correção monetária pela tabela do TJPR.3.6 O demonstrativo apresentado pela parte exequente evidencia capitalização de juros, pois novos juros foram calculados sobre montante que já incorporava juros de período anterior, em afronta à Súmula 121 do STF e na ausência de previsão legal ou contratual autorizadora.3.7 A conta elaborada pela Contadoria Judicial revela-se aritmeticamente correta, compatível com a base histórica reconhecida nos autos e com o critério legal de atualização, confirmando o excesso de execução reconhecido na origem.IV. Dispositivo e tese4.1. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0013668-12.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 29.07.2026)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS TERMOS DA DECISÃO IMPUGNADA.2. PLEITO DE NULIDADE POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS ASSINADA DIGITALMENTE. VALIDADE. 3. ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DUPLICATAS INSTRUÍDAS COM COMPROVANTES DE ACEITE, FATURAS E NOTAS FISCAIS. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA DA CAUSA DEBENDI. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO EXCLUSIVA DE FATURA PARA VALIDADE DA EXECUÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DUPLICATAS COM ACEITE. DESNECESSIDADE DE PROTESTO.4. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE LEGAL, ABRANGENDO JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ (TEMA 1368). ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO JÁ REALIZADA PELA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONSIDERAR A CORREÇÃO DO CÁLCULO FEITA ANTERIORMENTE PELA PRÓPRIA PARTE EXEQUENTE. 5. PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PARTE ADVERSA QUE SUCUMBIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO REFERENTE A CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003104-22.2024.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 03.08.2026)Ocorre que, ainda assim, entendo que a r. sentença comporta ajuste, na medida em que os consectários legais constituem-se matéria de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.Assim, nos termos previstos pela Súmula 362 do STJ, a correção monetária sobre o valor da indenização por dano moral incide a partir da data de seu arbitramento e, por sua vez, a Súmula 54 também da Corte Superior, estabelece que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso. Dito isso, a r. sentença enseja alteração ao fim de atender ao comando do E. STJ, devendo o valor arbitrado a título de danos morais ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso até o arbitramento, sendo que a partir do arbitramento o encargo deve ser substituído exclusivamente pela incidência da Taxa Selic, a qual engloba os juros de mora e a correção monetária. Sendo assim, rejeito o recurso nesta parcela, todavia, altero de ofício a r. sentença.II.2.6. Da compensação Insurge-se a recorrente contra a determinação de restituição, mediante compensação, do valor de R$ 145,20 disponibilizado em sua conta bancária por ocasião da operação posteriormente declarada inválida. Sustenta, em síntese, que, uma vez reconhecida a inexistência de contratação válida, o numerário creditado sem sua solicitação deveria ser equiparado à hipótese prevista no artigo 39, inciso III, e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, circunstância que afastaria qualquer obrigação de devolução do montante recebido.Todavia, razão não lhe assiste. Inicialmente, cumpre registrar que o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico produz, como consequência jurídica natural, o retorno das partes ao estado anterior à contratação, nos exatos termos previstos pelo Código Civil:Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.Trata-se de consequência inerente ao próprio pedido inicial da parte autora, que se encontra no regime das nulidades e invalidades negociais, fundada no princípio da restituição integral e destinada a impedir que qualquer das partes acabe enriquecendo sem causa. Neste sentido, a pretensão recursal busca excepcionar essa regra sob o argumento de incidência do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, a interpretação defendida pela recorrente não se revela compatível com a finalidade nem com o campo de incidência da norma consumerista.Com efeito, o artigo 39, inciso III, do CDC veda ao fornecedor enviar ou entregar ao consumidor produto ou fornecer serviço sem solicitação prévia, estabelecendo o parágrafo único que tais bens ou serviços serão equiparados a amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.A ratio legis da disposição é coibir práticas comerciais agressivas consistentes no envio unilateral de produtos ou na prestação de serviços não solicitados ao consumidor, seguidos da posterior cobrança do respectivo preço. Busca-se impedir que o fornecedor crie artificialmente uma obrigação de pagamento mediante comportamento unilateral, constrangendo o consumidor a arcar com contraprestação jamais contratada.Ocorre que não é essa a hipótese retratada nos autos.No caso concreto, não se discute mera entrega de produto ou a disponibilização gratuita de serviço, mas sim a transferência efetiva de numerário ao patrimônio da autora, decorrente de operação financeira posteriormente declarada inválida. O valor creditado ingressou em sua esfera patrimonial, gerando incremento econômico objetivo, razão pela qual a manutenção definitiva da quantia sem qualquer restituição extrapolaria os limites de proteção conferidos pelo artigo 39, III, do CDC e poderia ensejar em enriquecimento sem causa da autora.Assim, embora efetivamente inexistente uma contratação válida apta a legitimar a cobrança das parcelas descontadas da autora, igualmente inexiste título jurídico que autorize a incorporação definitiva ao seu patrimônio dos valores que lhe foram disponibilizados pela instituição financeira.Em outras palavras, a declaração de invalidade do contrato produz efeitos para ambas as partes da relação jurídica, impondo a restituição recíproca das prestações indevidamente realizadas, de modo a restaurar o status quo ante.Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR FIXADO EM R$ 3.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência da relação jurídica apta a justificar descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora, reconheceu a falsidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado, condenou à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal reside em: (i) possibilidade de compensação dos valores indevidamente creditados em conta da parte autora, evitando enriquecimento sem causa; e (ii) cabimento do dano moral decorrente do desconto indevido em benefício alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR Demonstrada a falsidade da assinatura mediante laudo pericial, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, com restituição dos valores descontados. Comprovado o depósito dos valores em conta da parte autora, é cabível a compensação conforme art. 368 do Código Civil, para evitar enriquecimento ilícito. A jurisprudência desta Corte reconhece o dano moral in re ipsa decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, dada a sua natureza alimentar, sendo razoável e proporcional o valor fixado em R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a compensação dos valores indevidamente creditados à parte autora, mantendo-se a condenação ao pagamento de danos morais em R$ 3.000,00. Tese de julgamento: “1. É cabível a compensação dos valores indevidamente creditados em favor da parte autora para evitar enriquecimento ilícito. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, cuja fixação em R$ 3.000,00 é razoável e proporcional.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 405; CDC, art. 42, parágrafo único; Súmulas 43 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, 0003327-42.2025.8.16.0167, rel. Des. Vania Maria da Silva Kramer, j. 05/05/2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0018004-64.2024.8.16.0021, rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 30/03/2026. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010150-27.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 27.07.2026)Direito do consumidor e direito bancário. Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização. Fraude bancária. Golpe da falsa central. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Falha na segurança. Ampliação da condenação. Recurso do banco (Apelação 1) conhecido e desprovido. Recurso dos autores (Apelação 2) parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A e por Joaquim Cordeiro de Faria Neto e Ana Maria Pereira de Faria contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais, condenando o banco à restituição de valores relativos a transferências via PIX e declarando a exigibilidade de contrato de empréstimo, com sucumbência recíproca.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a instituição financeira é responsável pelos prejuízos decorrentes de fraude bancária na modalidade “golpe da falsa central de atendimento”; (ii) a falha reconhecida nas transferências via PIX se estende à contratação de empréstimo e à transferência via TED inseridas na mesma cadeia fraudulenta; e (iii) estão presentes excludentes de responsabilidade civil do fornecedor.III. Razões de decidir3. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois a apelação dos autores impugna adequadamente os fundamentos da sentença.4. Não se conhece do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado nas razões de apelação, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC.5. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o banco integra a relação jurídica material e responde pela prestação do serviço bancário questionado.6. Inexiste nulidade por prestação jurisdicional incompleta, uma vez que a sentença analisou os pontos controvertidos, sendo eventual inconformismo matéria de mérito.7. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, configurando responsabilidade objetiva por fortuito interno, conforme Súmula n. 479/STJ, especialmente diante de falhas na detecção de operações atípicas.8. A autenticação formal das operações não afasta o defeito do serviço quando evidenciada a ineficiência dos mecanismos de segurança diante de transações sucessivas, de alto valor e incompatíveis com o perfil do cliente.9. Configurada falha na prestação do serviço quanto às transferências via PIX realizadas acima do limite previamente ajustado, o que justifica a restituição dos valores.10. A fraude caracteriza cadeia única de eventos, sendo indevida a fragmentação entre as operações, de modo que a responsabilidade deve alcançar também a contratação do empréstimo e a transferência via TED realizadas no mesmo contexto11. A validação de operações subsequentes de crédito e transferência evidencia deficiência sistêmica do banco, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima.12. Impõe-se a declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo, com restituição de valores eventualmente pagos, admitida compensação para evitar enriquecimento sem causa, além da manutenção da restituição das transferências via PIX.IV. Dispositivo e tese13. Apelação cível conhecida e desprovida quanto ao Banco Bradesco S/A (apelação 1). Apelação cível interposta por Joaquim Cordeiro de Faria Neto e Ana Maria Pereira de Faria parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida (apelação 2). Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º; CPC, arts. 373, 487, I, 489, § 1º, 1.010, 1.012, §§ 1º, V, e 3º, 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 398, parágrafo único, 405, 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 297; STJ, Súmula n. 479; STJ, AgInt no REsp n. 2.250.402/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15.06.2026; TJPR, Apelação Cível n. 0037241-55.2022.8.16.0021, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 15.12.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0015438-91.2023.8.16.0017, Rel. Des. Subst. Eduardo Novacki, j. 26.11.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0002214-80.2024.8.16.0137, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 22.06.2026; TJPR, Recurso Inominado n. 0001120-92.2025.8.16.0192, Rel. Juíza Fernanda Bernert Michielin, j. 09.06.2026. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0036424-46.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 29.07.2026)Sendo assim, rejeito este ponto do recurso, devendo ser mantida a determinação de compensação. Portanto, mantenho a r. sentença neste ponto. II.2.7. Dos honorários sucumbenciais Finalmente, em relação aos honorários advocatícios, sustenta a parte apelante que a condenação estabelecida na sentença viola o disposto no art. 85, § 2º do CPC, na medida em que consigna um percentual inferior ao mínimo legal previsto. Ademais, afirma que a fixação da verba sobre o valor da condenação resulta em montante irrisório e desproporcional ao labor desenvolvido, pelo que requer a fixação mediante apreciação equitativa, de acordo com os valores recomendados pela OAB. Alternativamente, pugna pela fixação sobre o valor total do contrato, bem como pretende que sejam os honorários fixados no percentual mínimo de 10% em prol patrona da autora, assegurado pelo § 2º do art. 85 do CPC e com fulcro no art. 86 do CPC, uma vez que a parte autora decaiu da parte mínima do pedido.De início, cumpre ressaltar que a parte autora logrou êxito em praticamente todos os seus pedidos, com exceção à pretensão pela devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Sendo assim, a parte decaiu em parte mínima dos seus pedidos, o que enseja em redistribuição dos ônus sucumbenciais. Sendo assim, ante o exposto, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora. Em relação aos honorários sucumbenciais, o § 2º do art. 85, do Código de Processo Civil, estabelece uma ordem para os critérios de fixação da verba ali tratada. E atualmente, a apreciação equitativa da verba honorária está restrita às hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC, quais sejam, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, observando o disposto nos incisos do § 2º, senão vejamos:§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviçoPara melhor compreensão, confira-se o entendimento dos juristas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Arenhart e Daniel Mitidiero: 2. Fixação da Verba Honorária. De regra, o juiz, ao fixar a verba honorária, deve obedecer a limites quantitativos (art. 85, § 2.º, CPC) e qualitativos (art. 85, § 2.º, I a IV, CPC). Admite-se, contudo, que eventualmente, se superem os limites quantitativos do art. 85, § 2.º, CPC, obedecendo-se tão somente aos qualitativos (art. 85, § 8.º, CPC). Quantitativamente, os honorários advocatícios devem variar entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por centro) sobre o valor da condenação (inadmissível a fixação de honorários advocatícios em salários mínimos, Súmula 201, STJ); se arbitrados sobre o valor da causa, incide correção monetária a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14, STJ). O § 8.º do art. 85 é exceção ao § 2.º, uma vez que livra as hipóteses nele contidas dos limites quantitativos previstos nesse. São casos em que não se atendem aos lindes quantitativos do § 2.º, CPC: a) os feitos de valor inestimável; b) aqueles em que o proveito econômico é irrisório; e c) aqueles em que o valor da causa é muito baixo. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO. E-book. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Thomson Reuters. 2018) Sobre o tema, assim entende o STJ:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. ( REsp 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relatora para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).De acordo com os entendimentos suso mencionados, a fixação de honorários deve obedecer aos critérios quantitativos, qual seja, o percentual de fixação (10% e 20%), e qualitativos, que se trata dos critérios para fixação.Assim, considerando os critérios qualitativos, observa-se que o dispositivo primeiramente estabelece que os honorários serão fixados com base no valor da condenação, por segundo, caso não haja condenação, serão fixados com base do proveito econômico obtido, e por fim, sobre o valor atualizado da causa.Sendo assim, no caso dos autos, mostra-se escorreita a condenação da ré ao pagamento em favor do procurador da autora no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a qual contempla os valores dos danos morais e materiais arbitrados. Veja-se que o percentual se mostra adequado e proporcional ao labor desenvolvido pelo procurador, considerando a complexidade da demanda, a quantidade de peças, bem como o tempo de tramitação, não havendo que se falar em valor irrisório capaz de justificar eventual fixação com base nos critérios da equidade. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO 01, interposto pela parte autora e conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO 02 interposto pela instituição financeira, nos termos da fundamentação.Assim, imperiosa a aplicação do contido no artigo 85, §11, do CPC e do enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça, ambos relativos à possibilidade de estabelecimento de honorários recursais, seja através de fixação autônoma, seja em virtude de majoração daqueles já fixados.Por fim, em virtude do desprovimento do recurso manejado pela casa bancária, necessária a fixação de honorários recursais, em atendimento ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, razão pela qual, observados os critérios do § 2º do mesmo dispositivo processual, majoro os honorários fixado para 17% sobre o valor da condenação, a serem pagos pela parte ré.
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