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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0072490-30.2018.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ARTS. 44 DA LEI Nº 10.931/2004 E 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS INFRUTÍFERAS. BLOQUEIO DE QUANTIA IRRISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVA APTA A INTERROMPER O PRAZO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA A DURAÇÃO INDEFINIDA DA EXECUÇÃO. NECESSÁRIA HARMONIZAÇÃO COM A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E A SEGURANÇA JURÍDICA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela exequente contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) o prazo material aplicável à prescrição intercorrente; (ii) se as diligências patrimoniais e o bloqueio de quantia de reduzida expressão econômica configuram causa interruptiva; e (iii) se o princípio da cooperação impede a extinção da execução diante da atuação diligente da credora, embora ausente resultado constritivo útil.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional trienal, por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, conjugado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, incidindo igual lapso sobre a prescrição intercorrente.4. Sob a disciplina do art. 921, §§ 4º e 4º-A, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição intercorrente corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, após a suspensão legal, e somente a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de patrimônio útil interrompe o prazo.5. A mera formulação de requerimentos de pesquisa patrimonial, quando não acompanhada de resultado útil, não interrompe a fluência do prazo prescricional, por não se equiparar à efetiva localização de bens penhoráveis ou à constrição patrimonial idônea.5. A formulação sucessiva de requerimentos de pesquisa patrimonial, desacompanhada de resultado útil, não interrompe a prescrição intercorrente, pois a diligência da parte não se confunde com a ocorrência do ato objetivo ao qual a lei atribui eficácia interruptiva.6. No caso, as medidas adotadas pela exequente não localizaram patrimônio útil à satisfação da obrigação. O bloqueio aproximado de R$ 300,00, diante de débito superior a R$ 1.395.000,00, revela-se manifestamente irrisório e não caracteriza constrição efetiva apta a interromper a fluência do prazo prescricional.7. O princípio da cooperação, embora imponha deveres recíprocos aos sujeitos processuais e oriente a obtenção de tutela efetiva, não neutraliza o regime objetivo da prescrição intercorrente nem autoriza a perpetuação de execução sem perspectiva concreta de satisfação. Sua aplicação deve ser harmonizada com a duração razoável do processo e a segurança jurídica, que também protegem o executado contra a sujeição indefinida aos efeitos da demanda.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Tese de julgamento: 1. Na execução fundada em cédula de crédito bancário, a prescrição intercorrente observa o prazo trienal da pretensão executiva. 2. Diligências patrimoniais infrutíferas e bloqueio de valor manifestamente irrisório não configuram constrição efetiva apta a interromper o prazo prescricional. 3. O princípio da cooperação não autoriza a duração indefinida da execução e deve ser aplicado em harmonia com a duração razoável do processo e a segurança jurídica._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 10, 487, II, 921, §§ 1º, 4º, 4º-A e 5º, e 924, V; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, Tema 568; TJPR, Apelação Cível nº 0009146-23.2005.8.16.0017, Rel. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 25.05.2026.