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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ARTS. 44 DA LEI Nº 10.931/2004 E 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS INFRUTÍFERAS. BLOQUEIO DE QUANTIA IRRISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVA APTA A INTERROMPER O PRAZO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA A DURAÇÃO INDEFINIDA DA EXECUÇÃO. NECESSÁRIA HARMONIZAÇÃO COM A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E A SEGURANÇA JURÍDICA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela exequente contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) o prazo material aplicável à prescrição intercorrente; (ii) se as diligências patrimoniais e o bloqueio de quantia de reduzida expressão econômica configuram causa interruptiva; e (iii) se o princípio da cooperação impede a extinção da execução diante da atuação diligente da credora, embora ausente resultado constritivo útil.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional trienal, por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, conjugado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, incidindo igual lapso sobre a prescrição intercorrente.4. Sob a disciplina do art. 921, §§ 4º e 4º-A, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição intercorrente corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, após a suspensão legal, e somente a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de patrimônio útil interrompe o prazo.5. A mera formulação de requerimentos de pesquisa patrimonial, quando não acompanhada de resultado útil, não interrompe a fluência do prazo prescricional, por não se equiparar à efetiva localização de bens penhoráveis ou à constrição patrimonial idônea.5. A formulação sucessiva de requerimentos de pesquisa patrimonial, desacompanhada de resultado útil, não interrompe a prescrição intercorrente, pois a diligência da parte não se confunde com a ocorrência do ato objetivo ao qual a lei atribui eficácia interruptiva.6. No caso, as medidas adotadas pela exequente não localizaram patrimônio útil à satisfação da obrigação. O bloqueio aproximado de R$ 300,00, diante de débito superior a R$ 1.395.000,00, revela-se manifestamente irrisório e não caracteriza constrição efetiva apta a interromper a fluência do prazo prescricional.7. O princípio da cooperação, embora imponha deveres recíprocos aos sujeitos processuais e oriente a obtenção de tutela efetiva, não neutraliza o regime objetivo da prescrição intercorrente nem autoriza a perpetuação de execução sem perspectiva concreta de satisfação. Sua aplicação deve ser harmonizada com a duração razoável do processo e a segurança jurídica, que também protegem o executado contra a sujeição indefinida aos efeitos da demanda.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Tese de julgamento: 1. Na execução fundada em cédula de crédito bancário, a prescrição intercorrente observa o prazo trienal da pretensão executiva. 2. Diligências patrimoniais infrutíferas e bloqueio de valor manifestamente irrisório não configuram constrição efetiva apta a interromper o prazo prescricional. 3. O princípio da cooperação não autoriza a duração indefinida da execução e deve ser aplicado em harmonia com a duração razoável do processo e a segurança jurídica._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 10, 487, II, 921, §§ 1º, 4º, 4º-A e 5º, e 924, V; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, Tema 568; TJPR, Apelação Cível nº 0009146-23.2005.8.16.0017, Rel. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 25.05.2026.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0072490-30.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível nº 0072490-30.2018.8.16.0014, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE em face da sentença de mov. 583.1 (autos de origem), proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0072490-30.2018.8.16.0014, que pronunciou a ocorrência de prescrição intercorrente:“(...)Neste sentido, observo que a primeira tentativa de penhora ocorreu em 27.09.2021 (seq. 213), tem-se, pois, o termo inicial da prescrição intercorrente em 27.09.2022.Desta sorte, o feito permaneceu desde então sem satisfação do crédito ou interrupção do prazo superando o prazo prescricional de 3 anos para execução das cédulas de crédito bancário (art. 70, da Lei Uniforme de Genebra).Pontuo, ainda, que para o reconhecimento da prescrição intercorrente não se faz necessária previa intimação do credor para dar andamento ao processo, bastando que seja respeitado o contraditório.Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná:(...)Dispositivo.Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, e, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, extingue-se a presente execução.Nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, a extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente é sem ônus para as partes, motivo pelo qual deixo de imputar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais”.Em suas razões recursais, a apelante sustenta, inicialmente, que a sentença deve ser reformada por ter desconsiderado a efetiva localização e constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD em 14/03/2024. Argumenta que, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, a interrupção da prescrição intercorrente decorre do êxito na localização de bens ou ativos do devedor, sendo irrelevante a expressão econômica do valor bloqueado. Defende, assim, que o bloqueio realizado interrompeu o prazo prescricional, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente.A recorrente também alega que o prazo utilizado pelo juízo de origem foi incorreto. Afirma que a prescrição intercorrente deve observar o prazo prescricional do direito material perseguido, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.604.412/SC. Sustenta que, embora a execução esteja fundada em título de crédito, deve ser adotado o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e não o prazo trienal aplicado na sentença. Argumenta que, mesmo após a perda da força executiva do título de crédito, subsiste a possibilidade de cobrança da obrigação como dívida constante de instrumento particular, razão pela qual o prazo material seria de cinco anos.Ademais, a apelante afirma inexistir inércia apta a caracterizar a prescrição intercorrente. Assevera que, ao longo de toda a tramitação da execução, promoveu sucessivas diligências para localização de patrimônio dos executados, mediante utilização de ferramentas como SISBAJUD, SNIPER, INFOJUD, CENSEC e outros mecanismos de pesquisa patrimonial, demonstrando atuação contínua e diligente na busca pela satisfação do crédito. Argumenta que a ausência de localização de bens não pode ser confundida com desídia processual do exequente e que a extinção da execução viola os princípios da cooperação processual e da efetividade da tutela executiva.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo-se que o bloqueio realizado via SISBAJUD interrompeu a prescrição intercorrente, afastando-se sua ocorrência. Subsidiariamente, sustenta a aplicação do prazo prescricional quinquenal. Pugna, em consequência, pelo retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.MéritoTrata-se de “execução de título extrajudicial” nº 0072490-30.2018.8.16.0014, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE em face de CAMPEAO DISTRIBUIDORA DE MANUFATURADOS EIRELI e FÁBIO ESTAWASK COMES, visando o adimplemento de cédula de crédito bancário nº 5550187-4, no valor histórico de R$ 365.009,50 (trezentos e sessenta e cinco mil nove reais e cinquenta centavos).Da análise dos autos, verifica-se que a sentença analisou a ocorrência de prescrição intercorrente apenas após a data de 27/09/2021 (mov. 583.1 – autos de origem):“(...)Neste sentido, observo que a primeira tentativa de penhora ocorreu em 27.09.2021 (seq. 213), tem-se, pois, o termo inicial da prescrição intercorrente em 27.09.2022.”.Tanto a sentença quanto o recurso de apelação discutem apenas os atos processuais praticados a partir de 27/09/2021, de modo que descabida a análise de eventual prescrição em período anterior.Pois bem.Primeiramente, ao contrário do que defende a parte recorrente, se tratando de cédula de crédito bancário, o prazo prescricional do direito material é de 3 (três) anos, conforme redação do artigo 18, da Lei 5.474/68, sendo o prazo da prescrição intercorrente equivalente ao prazo de direito material.Em igual sentido:"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.1. “ERROR IN JUDICANDO”. AUSÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS INSTITUTOS DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA CASSADA. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC.2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR A DATA DA ÚLTIMA PARCELA DO TÍTULO, INDEPENDENTEMENTE DO VENCIMENTO ANTECIPADO. 3. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO INICIADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA E NO ART. 206, §3°, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. ATO QUE APROVEITA A TODOS OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ART. 204, §1º DO CC. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO FIXADO NO TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO “FICTA” DO PROCESSO. PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO AUTOMATICAMENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVA DE BENS OU DE CITAÇÃO DOS DEMAIS DEVEDORES ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO NÃO INTERROMPIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EVIDENCIADA.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E CUSTAS PROCESSUAIS. DISPENSA DE AMBAS AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26.08.21.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA".(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002379-05.2014.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 27.07.2026). Agravo de Instrumento. execução de título extrajudicial. Decisão que afastou a prescrição intercorrente. Cédula de crédito bancário. Prazo prescricional Trienal. Ausência de determinação formal de suspensão na vigência da redação original do art. 921 do CPC. Prazo sequer iniciado. Decurso do lapso prescricional na vigência da nova redação verificado. Feito extinto, com resolução do mérito, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente. Recurso provido.I. Caso em exame1.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pela executada, ora agravante, afastando a tese de ocorrência de prescrição intercorrente.II. Questões em discussão2.1. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu o instituto da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir3.1. O prazo prescricional aplicável à execução de título extrajudicial de cédula de crédito bancário é de 3 anos, conforme os arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra.3.2. Não houve determinação formal de suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis na vigência da redação original do art. 921 do Código de Processo Civil. 3.3. Após a vigência da nova redação do § 4º do referido artigo, houve decurso dos lapsos de suspensão e prescrição, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3.4 Feito extinto, com resolução do mérito, sem ônus para as partes (art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil).IV. Dispositivo 4.1. Recurso provido, com extinção do feito, com resolução do mérito. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0030077-63.2026.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 22.07.2026)A respeito da controvérsia recursal, cumpre observar que a prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo, diante da inércia do autor/exequente em lhe dar andamento, em consonância com o parágrafo único do artigo 202 do Código Civil. Além disso, quanto à matéria, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412, firmou as seguintes teses:RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. Desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, na data de 16 de março de 2016, é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente quando, após um ano de suspensão do feito, o exequente permanecer inerte. Com a modificação do artigo 921 do Código de Processo Civil, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que a interrupção só se opera quando houver diligências frutíferas.Art. 921. Suspende-se a execução:III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.Da análise dos autos, verifica-se que a sentença vergastada é irretocável quanto a ocorrência da prescrição intercorrente.Isso porque, conforme bem ressaltado pelo juízo a quo, após a entrada em vigor da nova redação do art. 921, do Código de Processo Civil, a parte exequente realizou diversas diligências, porém todas restaram infrutíferas, a exemplo dos bloqueios de ativos financeiros e de bens de mov. 213.1, 276.1, 298.1, 314.2, 333.1/4, 354.1, 361.1, 386.2, 388.2, 393.2, 402.2, 410.1, 420.1, 436.1/2, 528.1 e 542.1 (autos de origem).Importante ressaltar que, em que pese a diligência perante o Sisbajud tenha resultado em um bloqueio de aproximadamente R$ 300,00 (trezentos reais), trata-se de valor irrisório frente ao montante perseguido por meio da execução de R$ 1.395.697,09 (um milhão trezentos e noventa e cinco mil seiscentos e noventa e sete reais e nove centavos).Conforme entendimento desta C. Câmara Cível, a penhora de valor irrisório não interrompe a fluição do prazo prescricional, devendo ser integralmente mantida a conclusão exposta na sentença:Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Ausência de efetiva constrição patrimonial. Penhora ínfima. Recurso não provido. I. Caso em exame. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, ao fundamento de que, após o término do período legal de suspensão, transcorreu prazo superior a três anos sem efetiva constrição patrimonial. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na execução, especialmente diante da alegação do exequente de inexistência de inércia processual e da superveniência de bloqueio via SISBAJUD. III. Razões de decidirNos termos da redação original do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, deferida a suspensão da execução por ausência de bens em 10.10.2018, o prazo prescricional intercorrente iniciou-se em 10.10.2019, após o decurso do período de um ano de suspensão. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 568) e deste Tribunal estabelece que apenas a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação interrompem a prescrição intercorrente, sendo insuficiente o mero requerimento de diligências infrutíferas. O bloqueio realizado em 23.08.2022, no valor de R$ 112,79, frente a débito superior a R$ 177.000,00, revela-se manifestamente irrisório e incapaz de caracterizar constrição efetiva apta a interromper o prazo prescricional. Ausentes causas interruptivas ou suspensivas após outubro de 2019, consumou-se o prazo trienal, impondo-se a manutenção da sentença extintiva. IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e não provido. Sem honorários recursais, pois não foram fixados em primeiro grau. Tese de julgamento: “1. Na execução regida pela redação original do art. 921 do CPC, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se após um ano de suspensão por ausência de bens penhoráveis. 2. Apenas a efetiva constrição patrimonial tem aptidão para interromper a prescrição intercorrente. 3. Penhora de valor ínfimo, incapaz de aproximar a satisfação do crédito, não constitui ato constritivo efetivo para esse fim.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Tema 568, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 16.10.2018; TJPR, Apelação Cível nº 0001953-42.2012.8.16.0168, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 07.10.2024; TJPR, AI nº 0080576-56.2023.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 08.02.2024.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009146-23.2005.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 25.05.2026)Superada a penhora de valor ínfimo, verifica-se que as demais diligências realizadas não foram frutíferas, de modo que nos últimos 3 (três) anos, o exequente não logrou êxito em praticar atos capazes de interromper o prazo prescricional.Ainda que a parte apelante invoque o princípio da cooperação, justificando que adotou todas as medidas necessárias e possíveis para alcançar a satisfação do débito e interromper o fluxo do prazo prescricional, não é possível afastar a conclusão alcançada pelo juízo.Não se desconsidera que a parte exequente diligenciou em busca da satisfação de seu direito. Essa atuação, contudo, não permite que a execução se prolongue indefinidamente quando as providências adotadas, embora reiteradas, não resultam em efetiva localização de patrimônio útil. O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, impõe deveres recíprocos a todos os sujeitos processuais e se orienta à obtenção, em tempo razoável, de tutela justa e efetiva.Não constitui, portanto, fundamento para neutralizar o regime objetivo da prescrição intercorrente nem para converter a execução em procedimento de duração ilimitada. Ao contrário, deve ser compreendido em harmonia com os arts. 4º e 921 do mesmo diploma, que asseguram a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, mas simultaneamente preservam a segurança jurídica e vedam a perpetuação de processos destituídos de perspectiva concreta de satisfação.Portanto, o recurso de apelação não comporta provimento, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente no caso em comento.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso deve ser CONHECIDO e NÃO PROVIDO, nos termos da fundamentação.
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