SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079880-15.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Oct 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO CONTRATUAL COM NUMERAÇÃO DIVERSA DA APONTADA PELO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O SUPOSTO ERRO É IMPUTÁVEL À CREDORA. MORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. APLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.132 DO STJ. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO MESMO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de busca e apreensão que rejeitou alegação de nulidade da constituição em mora e manteve a liminar de apreensão do bem. O agravante sustenta que a notificação extrajudicial foi encaminhada para endereço com numeração incorreta, por falha imputável à instituição financeira, bem como aponta violação aos princípios da boa-fé objetiva e do dever de diligência da credora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a constituição em mora pode ser considerada válida quando a notificação extrajudicial foi remetida ao endereço constante do contrato, embora o devedor alegue equívoco na numeração do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da mora, para fins de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, ocorre com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensada a demonstração de seu efetivo recebimento, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.132. 4. No caso concreto, a notificação foi encaminhada ao endereço constante no contrato e a alegação de erro material na numeração do imóvel não foi acompanhada de elementos probatórios aptos a demonstrar que a inconsistência decorreu de conduta da instituição financeira. 5. Ausente comprovação mínima de que o alegado equívoco cadastral seja imputável à credora, não há fundamento para afastar a regularidade da notificação extrajudicial e, por consequência, da constituição em mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada que reconheceu a validade da notificação extrajudicial e a regular constituição em mora do devedor. Tese de julgamento: A constituição em mora do devedor fiduciário resta regularmente comprovada quando a notificação extrajudicial é enviada ao endereço indicado no contrato, nos termos do Tema nº 1.132 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC, art. 373, II; Súmula 72 do STJ; Tema 1.132 do STJ. Resumo em linguagem acessível: O agravante alegou que não poderia ser considerado em mora porque a notificação extrajudicial foi enviada para endereço com numeração incorreta. Contudo, verificou-se que a correspondência foi encaminhada ao endereço constante do contrato e não houve prova de que eventual erro tenha sido causado pela instituição financeira. Assim, aplicou-se o entendimento do STJ de que basta o envio da notificação ao endereço contratual para a comprovação da mora, motivo pelo qual foi mantida a decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.