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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0079880-15.2026.8.16.0000, da 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão, em que é agravante José Aluizio Geraldo Junior e agravado Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão exarada no mov. 105.1 que, nos autos nº 0009084-75.2025.8.16.0083 da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, afastou a alegação de nulidade e, consequentemente, indeferiu o pedido para revogação da apreensão liminar do veículo objeto de garantia. Nas razões recursais (mov. 1.1/TJPR), a parte agravante pugna pela reforma da decisão, sustentando, em suma, que: a) há distinção entre o presente caso e aquele que ensejou a Tese Firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.132, posto que a notificação extrajudicial é ineficaz para a comprovação da mora, visto a presença de erro material no endereço constante no contrato, imputável ao credor; b) houve violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de diligência do credor. Requer também a antecipação da tutela recursal para suspender a eficácia da decisão liminar de busca e apreensão e, ao final, o provimento do recurso. Preparo (mov. 1.3/TJPR). Deferido o processamento do recurso, sem a antecipação da tutela (mov. 9.1/TJPR). Contrarrazões apresentadas (mov. 14.1/TJPR). É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Conheço o recurso porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois o prazo recursal teve início em 09/06/2026, tendo o agravo de instrumento sido interposto na data de 17/06/2026. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão decorrente da inadimplência da Cédula de Crédito Bancário para fins de aquisição do veículo HYUNDAI/CRETA LIMITED 1.0 12V T-GD4P COM AG, ano/modelo 2023/2024, a ser paga em 60 (sessenta) parcelas de R$ 2.684,86 (dois mil seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos). Deferida a liminar de busca e apreensão (mov. 19.1/origem). Após infrutíferas tentativas de constrição do bem, o requerido/agravante compareceu espontaneamente aos autos, alegando que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar sua regular constituição em mora, sustentando a invalidade da notificação extrajudicial diante do retorno do aviso de recebimento com a informação de que o número do imóvel seria inexistente (mov. 87.1/origem). Sobreveio a decisão agravada que assim consignou (mov. 105.1/origem): “1. O réu compareceu espontaneamente aos autos, arguindo nulidade da constituição em mora, ao argumento de que a notificação extrajudicial teria sido encaminhada a endereço equivocado (“Rua do Seminário, nº 1690, ap. 201”), quando seu endereço correto seria “Rua do Seminário, nº 1790, ap. 201”, e requerendo, por consequência, a nulidade da constituição em mora. 2. O réu constituiu advogado e peticionou nos autos deduzindo pretensão defensiva, configurando comparecimento espontâneo, o que supre a falta de citação, nos termos do CPC, art. 239, §1º. Dessa forma, defiro a habilitação dos patronos do réu e reconheço o comparecimento espontâneo, reputando suprida a falta de citação (CPC, art. 239, §1º). 3. Tratando-se de ação submetida ao rito do Decreto-Lei nº 911/1969, o contraditório é diferido, devendo o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 dias da execução da liminar. Conforme o Tema 1.040 do STJ, na busca e apreensão do DL n. 911/69, a análise da contestação deve ocorrer após a execução da medida liminar. Todavia, o pedido formulado refere-se a alegação de nulidade, matéria que pode ser examinada desde logo. 4. Nos termos do DL 911/69, art. 2º, §2º, a mora “poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do aviso seja a do próprio destinatário”. A Segunda Seção do STJ, em recursos repetitivos, firmou a tese do Tema 1.132: “Em ação de busca e apreensão (...) para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento (...)”. Assim, em regra, comprovado o envio ao endereço contratual, dispensa-se prova de recebimento, cabendo ao devedor manter seus dados atualizados e suportar os riscos do insucesso da comunicação quando o credor atuou de acordo com o endereço eleito no contrato. No caso concreto, o réu sustenta que o endereço correto seria “n. 1790” e que o envio para “n. 1690” teria decorrido de erro imputável ao credor, alegando retorno do AR por “endereço inexistente”. O autor, por sua vez, afirma ter procedido ao envio conforme endereço fornecido/constante do contrato. Em que pese o comprovante de residência apresentado pelo requerido indique endereço diverso, não há comprovação de que se trata de erro da instituição financeira no preenchimento do cadastro, tendo em vista que o endereço foi fornecido pelo requerido, e o contrato foi posteriormente confeccionado, sendo encaminhado ao requerido para assinatura, sendo seu dever conferir as informações apresentadas. A anotação de retorno, por si só, não invalida automaticamente a constituição em mora quando o credor demonstrou a remessa ao endereço contratual, uma vez que o Tema 1.132 afastou a necessidade de prova de entrega. Diante do exposto, afasto a alegação de nulidade.” Pois bem. O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”. No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça que “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Na hipótese, verifica-se que a agravada encaminhou a notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo próprio devedor no instrumento contratual (movs. 1.10 e 1.13/origem), qual seja, Rua do Seminário nº 1690, apto. 201, Miniguaçu, CEP 85605-430, Francisco Beltrão/PR, circunstância suficiente para a configuração da mora, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132: “Tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Corroborando com este entendimento, precedente desta Câmara Cível: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. TEMA 1.132/STJ. PURGAÇÃO DA MORA. TEMA 1.279/STJ. ESSENCIALIDADE DO BEM. IRRELEVÂNCIA. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de concessão de efeito suspensivo não comporta conhecimento, por ausência de observância da forma prevista no art. 1.012, §3º, do Código de Processo Civil, que exige formulação autônoma perante o Tribunal ou Relator. 4. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, na condição de destinatário da prova, reconhece a suficiência do acervo documental e julga antecipadamente a lide, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil. 5. A ausência de deferimento das provas requeridas não configura decisão surpresa nem afronta aos arts. 9º, 10, 357 e 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, quando o magistrado fundamenta adequadamente a desnecessidade da dilação probatória. 6. A discussão acerca da venda extrajudicial do bem, eventual preço vil ou prestação de contas não interfere nos requisitos autorizadores da ação fiduciária, constituindo matéria passível de discussão em ação própria. 7. A legitimidade ativa da instituição financeira autora restou demonstrada pela documentação constante dos autos e pelas informações oficiais relativas à reorganização societária do conglomerado financeiro, mediante sucessão das operações anteriormente vinculadas ao Banco Itaucard S.A. 8. A sucessão empresarial regularmente aprovada pelo Banco Central do Brasil opera a transferência da titularidade dos direitos creditórios, inexistindo necessidade de apresentação de autorização individualizada para cada contrato objeto de cobrança judicial. 9. Nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e da tese firmada no Tema 1.132/STJ, a constituição em mora se comprova pelo envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensado o efetivo recebimento pelo devedor. 10. A devolução da notificação extrajudicial com a anotação “numeração irregular/inexistente” não afasta a regularidade da mora, quando comprovado o envio ao endereço contratualmente fornecido pela devedora fiduciária. 11. A emissão da notificação por empresa integrante do mesmo conglomerado econômico não invalida a constituição em mora, desde que vinculada ao crédito objeto da avença. 12. Eventual divergência quanto à inclusão de parcela específica no demonstrativo do débito não descaracteriza a mora contratual diante da persistência do inadimplemento das demais obrigações assumidas. 13. O exercício do direito de purgação da mora exige o pagamento integral da dívida pendente, nos termos do Tema 1.279/STJ, incumbindo à devedora demonstrar eventual tentativa concreta e frustrada de quitação, ônus do qual não se desincumbiu. 14. A alegação de essencialidade do veículo à atividade empresarial não impede a busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, porquanto a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário até a quitação integral da obrigação. 15. Reconhecida a regularidade da constituição em mora e da excussão da garantia fiduciária, impõe-se a improcedência da reconvenção fundada na alegada ilegalidade da medida constritiva. 16. Mantida integralmente a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE17. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental constante dos autos se revela suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. A constituição em mora, nas ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, comprova-se pelo envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente de seu efetivo recebimento. 3. A alegação de essencialidade do bem não impede a excussão da garantia fiduciária diante do inadimplemento contratual. 4. Eventual discussão acerca da composição do débito ou da alienação extrajudicial do bem não afasta a regularidade da ação de busca e apreensão.” (...)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0049235-12.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 04.08.2026 - grifou-se) Assim, não prospera a alegação de que a credora deveria ter utilizado outros canais de comunicação para constituir o devedor em mora, visto que a legislação aplicável e o entendimento firmado no Tema nº 1.132 do STJ exigem apenas o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, inexistindo previsão de utilização obrigatória de meios alternativos de contato como condição para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. No tocante à arguição de que o número constante no contrato não corresponderia ao endereço residencial do recorrente e de que o equívoco seria imputável exclusivamente à credora, igualmente não se vislumbra, em cognição sumária, elemento apto a infirmar a regularidade da constituição em mora. Isso porque, sequer foi juntado comprovante de residência contemporâneo à contratação que permitisse aferir qual era o endereço efetivamente mantido pelo devedor à época da pactuação, não se desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Desse modo, ausente prova mínima da alegada falha imputada à credora, não há como afastar, a priori, a regularidade da notificação extrajudicial e da constituição em mora, não se verificando a alegada violação da boa-fé objetiva e ao dever de diligência da credora. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada. CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto no sentido conhecer e negar provimento ao recurso, a fim de manter a decisão agravada que reconheceu a validade da notificação extrajudicial e, consequentemente, a regular constituição em mora do devedor.
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