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Processo:
0079882-82.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto diego santos teixeira
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| Órgão Julgador:
20ª Câmara Cível |
| Comarca:
Nova Aurora |
| Data do Julgamento:
Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE ATOS DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL EXPLORADA PELA ENTIDADE FAMILIAR. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DOCUMENTAIS APTOS A DEMONSTRAR, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES
DO AGRAVADO. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL DECORRENTE DA PERDA DA MORADIA E DA FONTE DE SUBSISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame:
Agravo de instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão que suspendeu liminarmente os atos de consolidação fiduciária sobre imóvel rural, diante de indícios de que se trata de pequena propriedade rural explorada pela família, protegida pela impenhorabilidade constitucional e legal, com o objetivo de evitar prejuízos irreparáveis à moradia e à subsistência dos ocupantes. A agravante requereu a concessão de efeito suspensivo para prosseguimento dos atos expropriatórios e a reforma da decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória.
II.
Questão em discussão:
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão dos atos de consolidação da propriedade fiduciária de imóvel rural classificado como pequena propriedade rural explorada pela família, diante da alegação de impenhorabilidade constitucional e legal, mesmo quando o bem foi dado em garantia fiduciária, até o julgamento definitivo dos pedidos.
III.
Razões de decidir:
1. A decisão agravada deferiu tutela provisória para suspender os atos de consolidação fiduciária com base em indícios suficientes de que o imóvel constitui pequena propriedade rural produtiva e de caráter familiar, protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e art. 833, VIII, do CPC.
2. A proteção da pequena propriedade rural
constitui garantia de natureza constitucional e caráter indisponível, sendo reconhecida pela jurisprudência recente do STJ sua possível incidência também em hipóteses de alienação fiduciária, desde que demonstrados os requisitos caracterizadores da pequena propriedade rural explorada pela entidade familiar.
3. A suspensão dos atos expropriatórios visa resguardar direitos fundamentais, prevenindo danos irreparáveis à moradia e à subsistência da família, até o julgamento definitivo que demandará dilação probatória.
4. Não há elementos suficientes para modificar a decisão agravada, pois estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano irreparável.
IV.
Dispositivo e tese
Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo integralmente a decisão agravada.
Tese de julgamento:
A existência de elementos indicativos de que o imóvel objeto da controvérsia constitui pequena propriedade rural explorada pela entidade familiar,
associada
ao risco de consolidação da propriedade fiduciária antes do julgamento de mérito, autoriza a manutenção de tutela de urgência destinada à suspensão dos respectivos atos, quando presentes, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
_________
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXVI; CPC,
arts. 300, 833, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPR,
AgInt
no AI 0019827-05.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias
Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 17.10.2025; TJPR, AI 0136645-40.2025.8.16.0000, Rel. Desª Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 04.08.2026; STJ, REsp 2.233.886/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.12.2025; STJ,
AgInt
nos
EDcl
no
AREsp
2.402.553/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.05.2024; Súmula 298/STJ.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0079882-82.2026.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 09.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuidam-se de embargos de declaração interpostos por Marazul Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Luciana Cristina Leão Papa e Moacir Barbosa, tendo como objeto o v. acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos adquirentes e parcial provimento ao recurso da ora embargante, afastando a retenção da comissão de corretagem, mantendo o indeferimento da taxa de fruição e reconhecendo apenas a incidência de juros moratórios sobre a multa administrativa por falta de capina (evento 32.1 – Ap).Sustenta a embargante, em síntese, o acometimento do julgado por omissão, ao argumento de que não teriam sido adequadamente examinados os itens 5 e 6 do quadro-resumo contratual, a cláusula 7ª, item “l.2”, o art. 32-A, inciso V, da Lei n. 6.766/1979, bem como a incidência da taxa de fruição prevista no art. 32-A, inciso I, do mesmo diploma legal e o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.104.086/SP (evento 1.1).Nas contrarrazões, a parte embargada manifestou-se pelo desprovimento do recurso, sustentando inexistir qualquer vício no julgado e afirmando que a insurgência revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado (evento 10.1).É o necessário relato.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADESatisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhecem-se dos embargos de declaração interpostos. II.II – DO MÉRITODo exame do pronunciamento judicial hostilizado, em cotejo com as razões dos embargos, constata-se que a pretensão declaratória não possui compatibilidade com o perfil normativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.A propósito do tema: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. 1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl no AgRg nos EAREsp n. 620.940/RS. Julgado em 14-09-2016. Publicado em 21-09-2016). No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou expressamente as controvérsias relacionadas à retenção da comissão de corretagem e à cobrança da taxa de fruição, indicando, de forma clara e suficiente, as razões jurídicas que conduziram à conclusão adotada pelo Colegiado.Quanto à comissão de corretagem, consignou-se expressamente que, embora houvesse previsão contratual de transferência do encargo, não se verificou o cumprimento do dever qualificado de informação exigido pelo Tema Repetitivo n. 938 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se concluiu pela abusividade da retenção correspondente.De igual modo, em relação à taxa de fruição, o acórdão examinou a incidência do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979, concluindo que a norma não autoriza cobrança automática e desvinculada das peculiaridades do caso concreto, especialmente quando ausente demonstração de efetiva utilização econômica do lote não edificado.O que se verifica é que a embargante não aponta efetiva omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas busca rediscutir a valoração conferida pelo órgão julgador às cláusulas contratuais, aos dispositivos legais invocados e ao conjunto probatório produzido nos autos.A insurgência veicula alegação típica de error in judicando, fundada na suposta incorreção da interpretação jurídica adotada pelo Colegiado e na alegada valoração equivocada das provas e do conteúdo contratual, matéria que não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Todas as questões jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia foram objeto de análise expressa e fundamentada no acórdão embargado, inexistindo qualquer vício apto a justificar a integração do julgado.Constata-se, portanto, evidente propósito de rediscussão da matéria por via oblíqua, o que excede o estreito perímetro cognitivo dos embargos de declaração.Nessas condições, não se excogita o acolhimento do repto. II.III – DA CONCLUSÃOPela conjugação das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada consiste em conhecer e negar provimento ao recurso.É como voto. III – DECISÃO
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