Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INDEFERIMENTO DE PENHORA PERCENTUAL SOBRE SALÁRIO – RECURSO DA EXEQUENTE – RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS – REDUÇÃO PERCENTUAL QUE ACARRETA EFETIVO PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA – HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO CPC, ART. 833, IV – DECISÃO MANTIDA– RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu penhora percentual sobre o salário da executada, cujo valor mensal é inferior a três salários-mínimos, em cumprimento de sentença oriunda de ação monitória que condenou ao pagamento de mensalidades de curso superior. A agravante requereu a penhora de 15% do salário, tendo a decisão recorrido mantido o indeferimento com base na proteção ao mínimo existencial do devedor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível deferir penhora percentual sobre o salário da executada que aufere renda mensal inferior a três salários-mínimos, sem comprometer seu mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.III. Razões de decidir3. O salário mensal da executada é inferior a três salários-mínimos, o que gera presunção de hipossuficiência financeira e necessidade de preservação do mínimo existencial.4. A penhora percentual sobre o salário comprometeria a subsistência digna da executada, violando o princípio da dignidade da pessoa humana.5. A regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, visa proteger o sustento do devedor e não deve ser flexibilizada quando a constrição causar prejuízo à subsistência.6. Jurisprudência consolidada entende que a penhora sobre salário só é possível se preservado saldo suficiente para garantir a dignidade do devedor, o que não ocorre no caso.7. A decisão que indeferiu a penhora percentual sobre o salário foi mantida, negando provimento ao recurso da exequente.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É vedada a penhora percentual sobre salário de devedor que aufere renda mensal inferior a três salários-mínimos quando a constrição comprometer o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana prevista no art. 833, IV, do CPC._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 833, IV, e 835, I; CR/1988, art. 1º, III.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt 0071407-11.2024.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 13.10.2024; TJPR, AgInt 0019564-07.2024.8.16.0000, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 17.06.2024.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0079885-37.2026.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam Agravo de Instrumento interposto por UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA. contra decisão proferida nos autos da Ação Monitória – em fase de Cumprimento de Sentença – sob nº 480-85.2021.8.16.0077, movida em face de MARILIA GENARO EICHENBERG.Do quanto consta, a Agravada foi condenada a pagar, à Agravante, R$18.971,27 (dezoito mil, novecentos e setenta e um reais e vinte e sete centavos) – valor (não atualizado) alusivo a mensalidades de um curso para graduação em Administração contratado em 2016.Deflagrada a etapa de cumprimento de sentença e infrutíferas as tentativas de satisfação integral do crédito, a Agravante requestou penhora de 15% (quinze por cento) do salário da Agravada, a qual percebe mensalmente R$2.852,61 (dois mil oitocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e um centavos).Sobreveio, ato seguinte, o respectivo indeferimento – verbis: “Como regra geral, o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, visando resguardar o sustento do devedor e de sua família. Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha flexibilizado essa regra, permitindo a penhora de percentual de salário para pagamento de dívida não alimentar (EREsp 1.874.222/DF), tal medida é condicionada à preservação de montante capaz de garantir a dignidade e a subsistência do executado. No caso em tela, observa-se que a remuneração auferida pela executada (entre R$ 2.000,00 e R$ 2.800,00) situa-se em patamar modesto. A subtração de 15% desse valor comprometeria severamente o mínimo existencial da devedora, considerando o custo de vida atual e as despesas básicas com moradia, alimentação e saúde. A execução deve ser realizada no interesse do credor, mas não pode se converter em mecanismo que conduza o devedor à situação de miserabilidade ou indignidade (princípio da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana).” (mov. 289.1) Irresignada, a Agravante insiste na penhora percentual. No arrazoado recursal, argumenta que a regra de impenhorabilidade admite flexibilização para penhora parcial de salário desde que não comprometida a subsistência do devedor. Com efeito, inexistentes elementos a sugerir que a constrição percentual acarretaria significativo prejuízo ao padrão de vida familiar da Agravada, diz autorizado o deferimento da penhora. Daí é que pede reforma.Não houve oferta de contrarrazões.Conclusos os autos, relatei.
VOTOTranspostos que foram os respectivos termos e atos na origem, também assim observados os requisitos para processamento recursal, hei por bem conhecer do Agravo de Instrumento – o qual devolve a acertamento uma única pretensão: deferimento de penhora parcial sobre o salário da Agravada.O recurso não comporta provimento.Ora, consabidamente, a proteção legal e constitucional a bens particulares não abrange todos e quaisquer valores depositados em contas bancárias – razão pela qual, aliás, o CPC, art. 835, I, preconiza que a penhora há de recair, preferencialmente, sobre “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”.Nada obstante – e sem embargo do interesse da parte na satisfação do crédito constituído – o CPC, art. 833, IV, expressamente preceitua impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria”.Trata-se, pois, de disposição que visa a assegurar ao devedor um mínimo existencial crismado na indicação da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, III).In casu, a Agravada aufere, mensalmente por seu trabalho na empresa Bequality Cursos Ltda., salário em valor variável, mas que se aproxima de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) (mov. 284.2) – quantia inferior a três salários-mínimos[1] e que, se reduzida em qualquer percentual, há de lhe acarretar comprometimento do mínimo existencial.Atente-se que o entendimento desta c. 7ª Câm. volta-se no sentido que a percepção de renda inferior a 03 (três) salários-mínimos autoriza presumir-se, inclusive, a hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade processual.Com efeito, eventual reconhecimento de que essa quantia é suficiente à subsistência digna implicaria não apenas incoerência, mas também autorização para se reduzir a condição da parte à miserabilidade, o que não se pode admitir.Dessarte, não é ser caso para mitigação da regra de impenhorabilidade do CPC, art. 833, IV, seja para quitação do saldo devedor ou dos honorários sucumbenciais do patrono da Agravante. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA NORMA DE IMPENHORABILIDADE CONDICIONADA À AVALIAÇÃO DO EFETIVO IMPACTO DA CONSTRIÇÃO SOBRE A DIGNIDADE DO DEVEDOR OU SUA FAMÍLIA. CASO EM QUE O RENDIMENTO LÍQUIDO DO DEVEDOR É POUCO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA QUE O DEVEDOR POSSUI COMPROMETIMENTO DE SUA RENDA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DE SUA DIGNIDADE EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXCEPCIONAR, NA HIPÓTESE, A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0071407-11.2024.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 13.10.2024) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE DESBLOQUEIO DE VALORES DISPONÍVEIS EM CONTA DO DEVEDOR. DEMONSTRAÇÃO QUE O NUMERÁRIO BLOQUEADO É PROVENIENTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS, VENCIMENTOS, PROVENTOS ETC. (ART. 649, IV, DO CPC/73; ART. 833, IV, DO CPC/2015) QUE SÓ PODE SER EXCEPCIONADA QUANDO PRESERVADO SALDO CAPAZ DE DAR GUARIDA À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA, O QUE NÃO SE VERIFICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO E. STJ. CONSTRIÇÃO QUE TRARIA RISCO À MANUTENÇÃO DA PARTE DEVEDORA.Agravo de instrumento conhecido e provido” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0019564-07.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 17.06.2024) (grifei) Dessarte, não é caso para mitigação da regra do CPC, art. 833, IV, cumprindo rejeição da insurgência e manutenção da decisão de mov. 289.1. ConclusãoÀ vista do exposto, já conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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