SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079885-37.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INDEFERIMENTO DE PENHORA PERCENTUAL SOBRE SALÁRIO – RECURSO DA EXEQUENTE – RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS – REDUÇÃO PERCENTUAL QUE ACARRETA EFETIVO PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA – HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO CPC, ART. 833, IV – DECISÃO MANTIDA– RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu penhora percentual sobre o salário da executada, cujo valor mensal é inferior a três salários-mínimos, em cumprimento de sentença oriunda de ação monitória que condenou ao pagamento de mensalidades de curso superior. A agravante requereu a penhora de 15% do salário, tendo a decisão recorrido mantido o indeferimento com base na proteção ao mínimo existencial do devedor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível deferir penhora percentual sobre o salário da executada que aufere renda mensal inferior a três salários-mínimos, sem comprometer seu mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.III. Razões de decidir3. O salário mensal da executada é inferior a três salários-mínimos, o que gera presunção de hipossuficiência financeira e necessidade de preservação do mínimo existencial.4. A penhora percentual sobre o salário comprometeria a subsistência digna da executada, violando o princípio da dignidade da pessoa humana.5. A regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, visa proteger o sustento do devedor e não deve ser flexibilizada quando a constrição causar prejuízo à subsistência.6. Jurisprudência consolidada entende que a penhora sobre salário só é possível se preservado saldo suficiente para garantir a dignidade do devedor, o que não ocorre no caso.7. A decisão que indeferiu a penhora percentual sobre o salário foi mantida, negando provimento ao recurso da exequente.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É vedada a penhora percentual sobre salário de devedor que aufere renda mensal inferior a três salários-mínimos quando a constrição comprometer o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana prevista no art. 833, IV, do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV, e 835, I; CR/1988, art. 1º, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0071407-11.2024.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 13.10.2024; TJPR, AgInt 0019564-07.2024.8.16.0000, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 17.06.2024.