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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Fabio Alves Ribeiro em face da decisão de mov. 21.1 dos autos de origem, proferida nos autos da Ação Monitória nº 0002078-92.2026.8.16.0079, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese:a) a decisão agravada merece reforma, pois indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência, em razão do suposto não atendimento integral da determinação de juntada de documentos no juízo de origem;b) embora não tenha atendido integralmente à determinação no prazo inicialmente fixado, promove neste ato a juntada dos elementos probatórios disponíveis, incluindo documentos bancários, fiscais e outros complementares, aptos a demonstrar sua real situação econômica, sanando as inconsistências apontadas;c) a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, deve prevalecer, sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para concessão da gratuidade da justiça, salvo prova robusta em contrário, inexistente no caso;d) as movimentações financeiras apontadas na decisão agravada possuem caráter eventual e não refletem disponibilidade financeira estável ou formação de patrimônio, conforme demonstrado pelos extratos bancários juntados;e) a renda líquida mensal do agravante é de aproximadamente R$ 2.500,00, insuficiente para suportar as custas processuais, que correspondem a percentual significativo do valor da causa, o que comprometeria seu sustento e de sua família, conforme art. 98 do CPC;f) a renda mensal da convivente, também juntada aos autos, é precária (cerca de R$ 1.688,97), e a renda conjunta do casal não permite arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento familiar; eg) a decisão agravada não considerou adequadamente a análise global da situação econômica do agravante e sua convivente, fundamentando-se em elementos isolados e omissões já sanadas.Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir o benefício da gratuidade da justiça.No mov. 8.1, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado, a fim de obstar o cancelamento automático da distribuição da demanda até o julgamento do recurso e determinou-se a intimação da parte agravante para que, no prazo de 5 dias, apresentasse esclarecimentos acerca da movimentação bancária (PIX, transferências, rendas extras e aplicações financeiras), bem como demonstrativos da aludida isenção da declaração do Imposto de Renda, comprovantes de gastos e despesas habituais, entre outros que julgasse necessários.A intimação foi expedida no mov. 9, e, em 7/7/2026, certificou-se o decurso do recorrente, sem manifestação (mov. 14).É o relatório.
2. FundamentaçãoCinge-se a controvérsia recursal à verificação da alegada hipossuficiência econômica do agravante e da consequente concessão da gratuidade da justiça.Quanto à gratuidade da justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, determina que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, in verbis:Art. 5º, CF: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes;[...]LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Igualmente, o art. 98 do Código de Processo Civil prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Nesse sentido, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), pode o magistrado conceder a gratuidade da justiça mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas e despesas do processo, bem como os honorários advocatícios, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.178, firmou entendimento no sentido de que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; verificada a existência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, o juiz deve determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando precisamente as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.No caso concreto, o agravante foi intimado, ainda na origem, para comprovar a hipossuficiência econômica mediante a apresentação de documentos específicos, dentre eles extratos bancários, faturas de cartão de crédito, declaração completa de imposto de renda, relatório Registrato e documentação relativa à convivente (mov. 11.1/origem). A decisão agravada apontou o descumprimento parcial da determinação e a existência de movimentações financeiras incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos (mov. 21.1/origem).Em segundo grau, embora tenha sido concedido efeito suspensivo para evitar o cancelamento automático da distribuição, determinou -se nova intimação da parte para apresentar esclarecimentos sobre os PIX, transferências, rendas extras e aplicações financeiras, bem como demonstrativos da alegada isenção de imposto de renda, comprovantes de gastos e despesas habituais e demais documentos pertinentes (mov. 8.1).Todavia, conforme certificado no mov. 14 destes autos, o prazo concedido transcorreu sem manifestação do recorrente. Desse modo, a análise deve ser realizada com base nos documentos já existentes, especialmente aqueles juntados na origem e nestes autos.Embora o agravante tenha juntado contracheque indicando remuneração líquida de R$ 2.415,16 como vigilante (mov. 1.11), os extratos bancários, notadamente os da cooperativa Sicredi (mov. 1.7), revelam intensa movimentação financeira em período próximo ao ajuizamento da ação, com recebimentos por PIX e depósitos em valores expressivos, além de aplicações e resgates automáticos.No mês de março de 2026, constam recebimentos de R$ 10.000,00 e R$ 5.000,00 em 13/03/2026, R$ 6.500,00 e R$ 3.500,00 em 16/03/2026, bem como R$ 7.802,86 em 20/03/2026, entre outros valores (mov. 1.7). Também consta pagamento de PIX no importe de R$ 30.000,00 em 31/03/2026, seguido de sucessivos resgates de aplicação financeira para recomposição do saldo (mov. 1.7).Além disso, a documentação indica saldo de investimentos com resgate automático de R$ 9.268,40 em abril de 2026 (mov. 18.7/origem) e, posteriormente, saldo de investimentos com resgate automático de R$ 3.578,82 em junho de 2026 (mov. 1.7), o que demonstra disponibilidade financeira que não foi suficientemente esclarecida.A posterior juntada, na origem, de comprovante de pagamento de leilão (mov. 26.6/origem) e de notas de venda relativas aos lotes nº 12, nº 14 e nº 26 (movs. 27.1, 27.2 e 27.3/origem), referentes à arrematação de motocicletas, confirma a realização de operação patrimonial relevante, cujo valor total supera R$ 30.000,00, circunstância que reforça a necessidade de comprovação clara da insuficiência de recursos.Ainda que o agravante alegue que tais valores decorreriam de atividade eventual de corretagem de imóveis ou de movimentações transitórias, conforme manifestação posterior apresentada na origem (movs. 26.1 e 27.4/origem), não trouxe, no prazo concedido neste recurso, esclarecimentos e documentos suficientes para demonstrar a natureza exata dos ingressos financeiros, a habitualidade ou eventualidade das operações, a inexistência de disponibilidade patrimonial e a impossibilidade concreta de recolher as custas iniciais.A documentação relativa à convivente também não é suficiente para afastar as dúvidas apontadas na decisão agravada. Embora seu holerite indique renda líquida de R$ 1.688,97 (mov. 1.10), os extratos bancários revelam uso de limite de conta e movimentações ordinárias (mov. 1.9), sem que tenha sido apresentada análise completa do núcleo familiar, especialmente diante das demais movimentações financeiras do agravante.Também não basta, para comprovar a hipossuficiência, a apresentação de declaração particular de isenção de imposto de renda (mov. 1.4). A decisão de origem exigiu documentação oficial e completa, ou elementos aptos a demonstrar a inexistência de declaração, e a documentação juntada não supre integralmente a determinação, sobretudo quando confrontada com as movimentações bancárias expressivas (movs. 11.1 e 21.1/origem).As faturas de cartão de crédito, por sua vez, indicam limite total de R$ 15.767,00, fatura de R$ 3.419,47 com pagamento integral de fatura anterior de R$ 3.722,35, além de histórico recente de faturas em valores significativos (mov. 26.10/origem). Tais elementos não demonstram, de modo seguro, incapacidade de suportar as custas iniciais.Nesse contexto, a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência resta suficientemente enfraquecida pelos elementos concretos constantes dos autos, cabendo à parte demonstrar, de forma clara, a ausência de condições de arcar com as despesas processuais. Contudo, a prova produzida é insuficiente para esse fim.Ressalto que não se exige miserabilidade para a concessão do benefício, mas é indispensável a demonstração de insuficiência de recursos quando há elementos concretos que afastam a presunção legal. Na hipótese, os documentos revelam movimentação financeira expressiva, aplicações com resgate automático, limite de crédito relevante e aquisição de bens em leilão, sem esclarecimento satisfatório no prazo concedido.Assim, examinados os argumentos recursais e os documentos disponíveis, não se verifica comprovação suficiente da hipossuficiência econômica alegada, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento.
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