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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003560-10.2022.8.16.0146
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991. SEQUELA ANATÔMICA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. TEMA 416 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta em face da sentença proferida em ação previdenciária acidentária que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado em razão de acidente de trabalho ocorrido em 25/05/2012, do qual resultou lesão em dedo da mão direita.1.2. O autor alegou ter recebido auxílio-doença acidentário até 19/09/2012 e sustentou que a consolidação das lesões deixou sequelas permanentes aptas a reduzir sua capacidade laborativa, fazendo jus ao auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991.1.3. A autarquia previdenciária contestou o pedido, arguindo ausência de interesse de agir e inexistência dos requisitos legais para concessão do benefício. Produzida prova pericial, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos por concluir inexistente redução da capacidade para o trabalho habitual.1.4. Em recurso, o apelante sustentou que o laudo pericial reconheceu limitações permanentes decorrentes do acidente, que a sentença deixou de apreciar adequadamente suas impugnações à prova técnica e que a jurisprudência admite a concessão do auxílio-acidente ainda que a redução da capacidade seja mínima. Requereu a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão, quais sejam analisar:2.1.1. se o acidente de trabalho ocasionou sequela capaz de reduzir, ainda que minimamente, a capacidade laborativa habitual do segurado para fins de concessão do auxílio-acidente;2.1.2. se o conjunto probatório, especialmente a prova pericial judicial, autoriza a reforma da sentença ou a realização de nova perícia médica.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei Federal nº 8.213/1991.3.2. A concessão do benefício exige a presença cumulativa de acidente de qualquer natureza, consolidação das lesões, nexo causal e efetiva redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, sendo irrelevante o grau da lesão quando comprovada a diminuição funcional para o trabalho.3.3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 416, firmou entendimento de que o benefício é devido mesmo diante de lesão mínima, desde que demonstrada redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.3.4. No caso concreto, a prova pericial confirmou a existência de nexo causal entre o acidente de trabalho e a discreta limitação de mobilidade da falange distal do dedo indicador da mão direita, reconhecendo a consolidação da lesão e a permanência da sequela anatômica.3.5. Todavia, a perita judicial concluiu de forma reiterada e categórica que a sequela não produz repercussão funcional significativa, não reduz a força muscular, não compromete a coordenação motora nem interfere no desempenho das atividades laborais habituais do segurado.3.6. Os esclarecimentos complementares prestados pela expert mantiveram integralmente as conclusões do laudo, assentando que inexiste incapacidade laboral, limitação funcional mensurável ou redução da capacidade para o trabalho, ainda que em grau mínimo.3.7. A mera existência de sequela anatômica permanente não autoriza a concessão do auxílio-acidente quando ausente demonstração de efetiva repercussão sobre a capacidade laboral do segurado.3.8. Não foram produzidos elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões periciais ou a instaurar dúvida razoável acerca da correção do laudo judicial, razão pela qual não se justifica a realização de nova perícia.3.9. A permanência do segurado em atividade laboral e o exercício posterior de ocupação que exige esforço manual corroboram a conclusão pericial de inexistência de redução da capacidade para o trabalho habitual.4. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão do auxílio-acidente exige demonstração de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, não sendo suficiente a existência de sequela anatômica permanente desacompanhada de repercussão funcional efetiva. Ausente prova de diminuição da capacidade laborativa, ainda que mínima, é indevido o benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991.Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 8.213/1991, art. 26, I, art. 86, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, art. 129, parágrafo único. Decreto nº 3.048/1999, Anexo III.