Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença proferida no curso dos autos de ação pelo procedimento comum (mov. 186.1), por meio da qual o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.Narra a inicial que: a) em 25/05/2012, o autor sofreu acidente de trabalho que resultou em traumatismo do punho e da mão, com consequente redução de sua capacidade laborativa comprovada por documentos médicos e administrativos; b) em razão do acidente, recebeu benefício de auxílio-doença acidentário (NB 551.833.389-3) no período de 10/06/2012 a 19/09/2012, quando houve a cessação administrativa; c) apesar da consolidação das lesões com sequelas permanentes e redução significativa da capacidade laboral, o requerido deixou de conceder o benefício de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença; d) a legislação previdenciária, especialmente o art. 86 da Lei Federal nº 8.213/91, assegura a concessão de auxílio-acidente ao segurado que sofre redução da capacidade para o trabalho habitual em decorrência de acidente; e) o benefício é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, independentemente de remuneração, conforme previsão legal e regulamentar; f) a existência de sequelas permanentes que exigem maior esforço para o desempenho das atividades laborais caracteriza o direito ao benefício, ainda que a redução da capacidade seja mínima; g) a jurisprudência dos tribunais superiores e regionais reconhece que a redução da capacidade laboral decorrente de acidente enseja a concessão do auxílio-acidente, sendo irrelevante o grau da lesão; h) o benefício possui natureza indenizatória e visa compensar a perda parcial e permanente da capacidade laborativa, podendo ser cumulado com a remuneração do trabalho; i) a autarquia requerida deveria ter concedido o benefício de forma automática no momento da alta médica do auxílio-doença, diante da constatação das sequelas; j) faz jus o autor à concessão do benefício desde 19/09/2012 (data da cessação do auxílio-doença), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição legal; k) requereu a concessão da justiça gratuita, a citação do requerido, a produção de prova pericial e demais provas admitidas, e, ao final, o julgamento procedente da ação para implantação do auxílio-acidente correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, bem como a condenação ao pagamento das parcelas devidas, acrescidas de correção monetária, juros e honorários advocatícios.Citada, a autarquia previdenciária apresentou resposta por meio de contestação (mov. 26.1), em que sustenta que: a) a pretensão do autor consiste na concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença ocorrida em 19/09/2012, mas inexistiria interesse de agir diante da ausência de prévio requerimento administrativo do benefício; b) não há nos autos qualquer comprovação de protocolo de pedido administrativo de auxílio-acidente perante o requerido, inexistindo demonstração de pretensão resistida; c) a ausência de requerimento administrativo prévio inviabiliza a caracterização de lesão ou ameaça a direito, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631240; d) a simples cessação do auxílio-doença sem concessão automática de auxílio-acidente não configura negativa tácita da autarquia; e) no caso concreto, o último benefício concedido cessou em 19/09/2012, e não houve qualquer pedido administrativo de auxílio-acidente desde então, o que evidencia a ausência de interesse processual; f) considerando o lapso superior a 10 (dez) anos entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação, seria indispensável a formulação de requerimento administrativo atual para configuração do interesse de agir; g) a jurisprudência dos tribunais pátrios exige a existência de prévio requerimento administrativo, especialmente quando a demanda é ajuizada anos após a cessação do benefício anterior; h) não há que se falar em negativa tácita do requerido, pois a autarquia não foi previamente provocada a se manifestar sobre a concessão do auxílio-acidente; i) a ausência de requerimento administrativo configura falta de interesse de agir, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito; j) ao final, requereu-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual do autor.A contestação foi impugnada (mov. 33.1).O laudo pericial foi juntado aos autos (mov. 122.1), o qual veio a ser complementado (mov. 138.1, mov. 149.1, mov. 167.1 e mov. 179.1).Sobreveio a sentença de mérito (mov. 186.1), por meio da qual os pedidos contidos na inicial foram julgados improcedentes.Inconformado, o autor apresentou recurso de apelação cível (mov. 198.1), por meio de cujas razões assevera que: a) a sentença proferida em 19/05/2026 julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, motivo pelo qual o autor interpôs recurso tempestivo, requerendo sua reforma; b) é incontroverso que sofreu acidente de trabalho que resultou em traumatismo do punho e da mão (CID S61), fato não impugnado pelo requerido; c) o juízo de origem fundamentou a improcedência exclusivamente na conclusão pericial de que não haveria necessidade de maior esforço para o exercício das atividades laborais; d) tal conclusão é equivocada, pois a sentença deixou de analisar as impugnações apresentadas ao laudo pericial, incorrendo em omissão; e) a própria prova pericial judicial apontou limitação de movimento e perda de força da mão acometida, evidenciando sequela decorrente do acidente; f) também no âmbito administrativo foi reconhecida a existência de sequela definitiva, corroborando a redução da capacidade laborativa; g) as funções exercidas à época do acidente demandam esforço manual contínuo e uso intensivo das mãos, de modo que a limitação funcional impacta diretamente o desempenho profissional; h) a jurisprudência admite a concessão de auxílio-acidente mesmo quando a redução da capacidade é mínima, sendo irrelevante o grau da lesão para fins de concessão do benefício; i) o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar convicção a partir do conjunto probatório, especialmente quando há elementos que demonstram redução da capacidade; j) a interpretação adotada na sentença afronta entendimento consolidado no sentido de que qualquer redução da capacidade laborativa decorrente de acidente enseja o benefício; k) requereu-se o provimento do recurso para reformar a sentença e conceder o auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, com implantação do benefício e pagamento das parcelas devidas, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para realização de nova perícia médica; l) requereu-se ainda a concessão da gratuidade da justiça e a fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa.Intimada, a recorrida apresentou resposta por contrarrazões (mov. 201.1), em que defende que: a) o requerente insurgiu-se contra a sentença que lhe foi desfavorável, alegando necessidade de sua reforma; b) a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, inexistindo motivo para acolhimento das alegações recursais; c) as razões apresentadas pelo recorrente não infirmam o acerto da decisão impugnada, impondo-se a rejeição integral do recurso; d) por cautela, requer-se o prequestionamento da matéria, para que eventual decisão que venha a reformar o julgado enfrente os dispositivos legais e constitucionais envolvidos; e) ao final, requereu-se o desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção integral da sentença recorrida.Os autos foram encaminhados para esse E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, quando me vieram distribuídos por sorteio.Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, em que opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação cível (mov. 12.1).Após, os autos retornaram conclusos para nova deliberação.É como voto.
FUNDAMENTAÇÃOConsigne-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade, e na regularidade formal. Por dizer respeito à questão acidentária, isenta a parte do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.213/91.Assim, conheço do recurso apresentado, mas, no mérito, entendo que este deve ser desprovido.A pretensão da requerente é a concessão de auxílio-acidente, benefício previdenciário previsto no art. 86 da Lei Federal nº 8.213/1991: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. §2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. §3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Da leitura da legislação, extrai-se que esse benefício previdenciário deve ser pago em casos em que o segurado sofre sequelas que reduzem (sem impedir) sua capacidade para exercer seu trabalho habitual.Nesse âmbito, Lazzari e Castro (2020) explicam as hipóteses em que esse benefício é concedido: O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput.Por força da Mp n. 905/2019, será devido somente enquanto persistirem as condições que ensejaram sua concessão. Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, este será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei n. 8.213/1991, art. 86, § 2º.(CASTRO, C.A.P.; LAZZARI, J.B. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2020). No mesmo sentido, Phelipe Cardoso (2022) explica que acidentes de qualquer natureza podem gerar o benefício de auxílio-acidente, por mais que a causa não esteja ligada à atividade laborativa: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurando quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, caput, PBPS).Acidente é o evento temporalmente definido, de origem traumática ou por exposição a agentes exógenos. Pode ser um acidente comum (causa não ligada ao trabalho) ou um acidente do trabalho (causa ligada ao trabalho).O STJ (p. ex. AgInt no AResp 1606914/SP) admite o auxílio-acidente se a sequela for decorrente de doença profissional ou do trabalho, pois nela se inclui o conceito legal de acidente do trabalho (art. 20, PBPS).Requisitos: são eles:(i) acidente de qualquer natureza ou causa, independentemente de ser decorrente do trabalho;(ii) sequela consolidada;(iii) perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente exercia (redução da capacidade para o trabalho, significando dificuldade maior de desempenhá-lo).(CARDOSO, P. Manual de direito previdenciário. São Paulo: Juspodivm, 2022). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 416, firmou o entendimento de que, para fazer jus ao auxílio-acidente, deve ficar demonstrado que há nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade para a atividade laboral que habitualmente exercia: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.3. Recurso especial provido.(Superior Tribunal de Justiça. Terceira Seção. REsp 1.109.591/SC. Rel. Min. Conv. Celso Limongi Julgado em 25 de agosto de 2010). O requerente comprovou a qualidade de segurado à época dos fatos mediante vínculo empregatício com a sociedade empresária MÓVEIS RUDNICK S.A. (mov. 1.12). De acordo com o asseverado, o sinistro ocorreu em 25 de maio de 2012, quando sofreu um acidente de trabalho, enquanto realizava limpeza de máquina, com resultado de um corte em seu dedo indicador da mão direita.O auxílio-acidente é benefício previdenciário que independe de carência, conforme art. 26, I, da Lei Federal nº 8.213/1991: “Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I – pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente”.Em contrapartida, no que se refere ao fato gerador do benefício, correspondente à redução da capacidade laboral, constatou-se a sua ausência. De acordo com o laudo pericial médico (mov. 122.1), o acidente de trabalho sofrido pelo requerente não lhe acarretou sequela permanente que comprometesse sua capacidade para trabalhar, depois que a lesão foi consolidada. Isso pode ser verificado dos seguintes excertos: Fixo o seguinte ponto controvertido: definir a existência ou não de consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido pela parte autora e se estas implicam a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Resposta: O ferimento encontra consolidado, a discreta diminuição da mobilidade da articulação distal da falange distal não é incapacitante para a função realizada de Auxiliar de Produção/Operador de Máquina.[…]2) As sequelas, incapacidade ou lesões decorrem de acidente de trabalho ou de acidente de qualquer natureza? Resposta: Existe uma pequena diminuição da mobilidade da falange distal do dedo indicador de uma das mãos, a sequela não é incapacitante para a função exercida normalmente. 3) Há nexo causal entre o evento danoso/acidente e as lesões/sequelas existentes no (a) requerente? Resposta: Sim, o nexo é admissível conforme a CAT e a analise dos documentos que constam nos autos. 4) Considerando que as lesões e sequelas que acometem o autor, bem como sua profissão, pode-se afirmar que após a consolidação das lesões as sequelas geraram algum tipo de limitação ou redução da capacidade laborativas, ainda que de grau mínimo? Resposta: Não tem limitações para o trabalho. 5) É possível estimar a data do início da redução da capacidade laborativa? Qual? Resposta: Não há redução da capacidade para o trabalho. 6) O (a) expert discorda de algum diagnóstico, atestado, laudo, exames e demais documentos médicos relativos as lesões/sequelas apresentadas pela parte e juntados ao processo? Se positivo, fundamente a resposta? Resposta: o perito analisou os documentos anexados aos autos.Conforme o CFM: Conselho Federal de Medicina “Este Perito não se responsabiliza pelas conclusões apresentadas pelos profissionais médicos, especialistas nas suas respectivas áreas, não sendo da competência, nem atribuição do Perito Judicial questionar ou discutir tais resultados. Dentro do que preceitua a ética médica é facultado para este Perito utilizar ou não tais elementos para a conclusão do Laudo Pericial frente ao contexto dos achados de exame clínico, vistoria ambiental e dados da literatura médica (Embasado no Cap. XI, artigo 121º do Código de Ética Médica).”De forma que, a tarefa do perito é avaliar os atestados, nem sempre validando os mesmos, se fossem a prova absoluta da verdade não seria necessário a realização da perícia, pois existiu controvérsia entre a parte autora e a parte requerida.[…]6. CONCLUSÃO • O autor trabalhou na Moveis Rudnick S.A: 03/11/2011 até 21/01/2013, como alimentador de linha de produção, quando sofreu acidente de trabalho. • Alega: “Na data de 25.05.2012, o requerente foi vítima de um acidente de trabalho que resultou em traumatismo do punho e da mão CID S61, conforme faze prova CAT e laudos periciais do INSS, ocasionando REDUÇÃO DA SUA CAPACIDADE LABORATIVA.” • Solicita: Concessão de Beneficio de Auxilio Acidente – B94. • Data do acidente – 25/05/2012. • Permaneceu afastado pelo INSS pelo beneficio B-91 acidentário de 13/06/2012 a 19/09/2012. • Atualmente apresenta status pós ferimento corto contuso e 2.o dedo da mão direita, diminuição da amplitude da falange distal do dedo indicador, pequena sequela não incapacitante. • Não atende aos criterios do Anexo III do Decreto 3048/1999 do INSS. • Não há incapacidade laboral no momento pericial. Não há lesão incapacitante conforme o exame clinico realizado. • Atualmente encontra-se trabalhando de forma autônoma como servente de obra informado no momento pericial. • Não realiza tratamento para as lesões alegadas. • O nexo causal é admissível entre as lesões apresentadas e a CAT noticiada nos autos, não restando sequela incapacitante. Em complementação ao lado, a perita judicial se manifestou outras vezes, sendo que pouco foi acrescentado (mov. 138.1, mov. 149.1. mov. 167.1 e mov. 179.1). Destaco os trechos de interesse: A pequena diminuição da mobilidade observada da falange distal do dedo indicador de uma das mãos não é suficiente para restringir tarefas realizadas na atividade habitual. Trata-se de limitação mínima, sem repercussão funcional significativa, observada apenas nos extremos de movimento e sem impacto na força muscular global. Não há limitação mensurável que impeça ou dificulte o desempenho das funções habituais. O exame físico demonstrou força preservada, coordenação normal e amplitude funcional suficiente para movimentos repetitivos. Não há evidência clínica de comprometimento muscular ou tendíneo que possa gerar limitação objetiva para atividades repetitivas ou braçais. A sequela é considerada estável e consolidada, configurando condição permanente. Contudo, é de natureza leve, sem repercussão funcional mensurável e sem gerar redução da capacidade laboral. A permanência anatômica da sequela não se confunde com redução funcional. As lesões encontram-se consolidadas, sem instabilidade articular, sem sinais de inflamação crônica ou limitação progressiva. O retorno e a continuidade das atividades habituais não representam risco de agravamento da condição atual. Conclusão: Mantêm-se as conclusões do laudo pericial anteriormente apresentado, uma vez que não foram apresentados novos elementos clínicos ou documentais que justifiquem sua alteração.[…]O laudo pericial (mov. 122.1) e os esclarecimentos posteriores (mov. 128.1, mov. 162.2 e mov. 167.1) foram categóricos ao afirmar que: • A lesão sofrida pelo autor (ferimento corto-contuso no 2º dedo da mão direita) encontra-se consolidada; • Há discreta diminuição da mobilidade da falange distal, porém sem qualquer repercussão funcional significativa; • A força muscular, a coordenação motora e a amplitude funcional da mão estão preservadas; • O autor não apresenta qualquer limitação para o trabalho, inclusive para a função de auxiliar de produção/operador de máquina; • O autor trabalha atualmente como servente de obra, atividade que exige força e destreza manual, o que corrobora a ausência de incapacidade; • Não há qualquer tratamento médico em curso, nem uso de medicamentos, o que demonstra a ausência de repercussão clínica atual; • A sequela não se enquadra nos critérios do Anexo III do Decreto 3.048/99, que regulamenta as hipóteses de redução da capacidade para fins de auxílio-acidente. Portanto, não há qualquer elemento clínico objetivo que indique redução da capacidade laboral, ainda que mínima.[…]Diante do exposto, este perito reitera integralmente as conclusões do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados, no sentido de que: • Não há incapacidade laborativa; • Não há sequela funcional que reduza, ainda que minimamente, a capacidade para o trabalho; • O autor exerce atividade laboral compatível com sua condição clínica; • Não estão preenchidos os requisitos para a concessão de auxílio-acidente. Nessa conjuntura, é importante ratificar que o laudo pericial indica que o acidente não acarreta perda ou redução da capacidade para o trabalho. De acordo com a perícia, inexiste qualquer modificação, perda de força ou mobilidade, capaz de reduzir a capacidade laboral do requerente.Ressalta-se que não é qualquer consequência que dá ensejo ao recebimento do auxílio-acidente; a existência de sequelas ou de perda funcional só é relevante se for causa de redução da incapacidade para o trabalho. Neste caso, a perita médica reiterou, em diversos momentos, que não houve redução alguma da capacidade para o trabalho, de maneira que o requerente não faz jus ao benefício previdenciário.Nesse âmbito, enfatiza-se que, após os eventos mencionados, de acordo com os documentos acostados na inicial, o requerente se manteve no emprego, condição que permanecia até pouco tempo, quando então teria trocado de empresa, para exercer outra função. Isso corrobora o entendimento de que ele não tem impedimento algum para exercer as atividades de trabalho habituais.Por fim, de se pontuar que o recurso apresentado pela parte não traz nenhum elemento razoável que permitisse contestar as conclusões alcançadas pelo perito em seu laudo pericial.Vale destacar que a prova técnica se baseia justamente na necessidade encontrada pelo Poder Judiciário em suprir o processo com informações de outras áreas do saber, que não são dominadas pelo juízo. Assim, não se nega a possibilidade de que as conclusões do perito venham a ser rechaçadas no curso dos autos. No entanto, para que tal ocorra é necessário que as conclusões do assistente da justiça sejam alçadas a condição de dúvida de tal ordem que importem em seu descrédito para o processo.No caso dos autos, em que pese os argumentos deduzidos, a médica perita é clara ao afirmar que o acidente não importou em qualquer redução da capacidade laborativa, o que implica a conclusão lógica de que o requerente não perfez os requisitos para poder pleitear o benefício acidentário.Ademais, conforme muito bem demonstrou o laudo pericial, a existência de uma redução de mobilidade (sequela funcional), nem sempre acarreta redução da capacidade. Conforme foi afirmado e reiterado, apesar do acidente e da redução de mobilidade, não houve qualquer perda que pudesse implicar em incapacidade ainda que parcial.Não estando o laudo colocado em dúvida razoável, entendo por referendar as conclusões nele alcançadas.Dessa forma, uma vez que o conjunto probatório indica que a requerente não apresenta redução ou perda da capacidade para o trabalho, de forma temporária ou permanente, ficou demonstrado que a requerente não faz jus ao auxílio-acidente, nesse momento, nem a outro benefício previdenciário decorrente desse acidente, como auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. CONCLUSÃODiante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do requerente.Deixo de majorar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em grau recursal por ser a parte sucumbente isenta, nos termos do artigo 129, inciso II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.É como voto.
|