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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra a sentença de mov. 113.1, que julgou improcedente o pedido formulado na ação acidentária previdenciária para concessão de auxílio-acidente ajuizada em face da autarquia previdenciária, ante a não constatação da redução da sua capacidade laboral, nos seguintes termos:“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os requerimentos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os requisitos do inciso I do § 3º e § 4º, inciso III do artigo 85 do CPC. Todavia, tais verbas restam suspensas em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, bem como do disposto do parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91.Proceda-se ao levantamento dos honorários periciais depositados nos autos em favor do perito, desde já.Levando em consideração o julgamento do Tema 1044 do STJ no sentido de que ‘Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.’, determino que os valores adiantados a título de honorários periciais sejam ressarcidos ao INSS pelo Estado do Paraná, observando-se o Termo de Negócio Jurídico Processual – PGE /PR-PF/PR e o Termo de Cooperação nº 01/2024 – PGE/PR-SEFA/PR-INSS-PF/PR, sendo desnecessária a intimação da Procuradoria Geral do Estado.Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.”O autor interpôs recurso de apelação, argumentando, em síntese, que (mov. 117.1):(i) restou comprovada a existência de sequela acidentária, uma vez que, em data de 16.12.2022, quando exercia a função de operador de linha UV, sofreu acidente de trabalho em sua mão direita, com a fratura do 4º quirodáctilo (CID10 S626) e;(ii) em razão de tal infortúnio – esmagamento da mão por rolo de compressão de máquina – apresenta sequela definitiva, restando impossibilitado de exercer movimentos repetitivos e de plena funcionalidade dos dedos para manipulação de equipamentos e execução de tarefas técnicas, “sobretudo em atividades que demandem precisão e repetição contínua de movimentos”.Diante do exposto, requer o provimento do apelo, para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente pleiteado, com DIB do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do § 2º, do art. 86, da Lei nº 8.213/1991.Intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (mov. 120.1).A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, sustentando que o recorrente “não apresenta sequelas capazes de repercutir em sua capacidade para o exercício das atividades habituais, restando preservada sua aptidão laborativa” (mov. 12.1).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo dispensado o preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento o apelo.Patrick Taborda Ambrósio ajuizou ação de concessão de auxílio-acidente em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, argumentando, em síntese, que, na condição de segurado do INSS, exercendo a função de “operador de linha UV”, em 16.12.2022 sofreu grave acidente, o que lhe ocasionou fratura no 4º quirodáctilo (CID10 S626), sendo afastado do trabalho, percebendo benefício previdenciário pelo período de 01.01.2023 até 14.07.2023.Alegando estar incapacitado para as atividades laborais habitualmente exercidas em razão do acidente, requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente desde o dia posterior à cessação do auxílio-doença por acidente de trabalho (15.07.2023).A sentença julgou improcedente o pedido inicial, entendendo o Juízo de origem que “a parte autora não preenche todos os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91”. Do benefício previdenciárioO auxílio-acidente é previsto no caput do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.O referido benefício também é previsto no art. 104 do Decreto nº 3.048/1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social e assim dispõe:Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Portanto, para a concessão do auxílio pretendido pelo requerente faz-se necessária a comprovação de que o segurado sofreu acidente que importou em redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, além do nexo causal entre o acidente e a redução da incapacidade.No entanto, compulsando os autos, é possível verificar que esses requisitos não foram devidamente comprovados. Para o que interessa, colhe-se a conclusão do laudo pericial de mov. 104.1: Com efeito, respondendo os quesitos das partes, o Expert foi categórico:Desta feita, por qualquer ângulo que se analise a questão, denota-se que o autor não possui os requisitos necessários à obtenção do benefício, não havendo que se falar em nulidade do laudo pericial que, dentro da legalidade e técnica, respondeu todas as questões formuladas pelo Juízo e pelas partes, não verificando a alegada redução do beneficiário para o exercício do seu trabalho.Na lição da doutrina previdenciária:“O auxílio acidente é o único benefício previdenciário com natureza exclusivamente indenizatória, não se destinando a substituir a remuneração do segurado, e sim servir de acréscimo aos seus rendimentos, em decorrência de um infortúnio que reduziu a sua capacidade laborativa.Com efeito, será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a reabilitação profissional para outra que garanta a subsistência do segurado.” (AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. São Paulo: Juspodivm. 2023, p. 1240) (sem grifos no original)Assim também é o entendimento desta Sexta Câmara Cível:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO, OCORRÊNCIA DE ACIDENTE E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, CONTUDO, SEM CARÁTER DEFINITIVO. LESÃO NÃO CONSOLIDADA. SEQUELA DE GRAU LEVE, CONSISTENTE EM LIMITAÇÃO DA FLEXÃO DO JOELHO, SEM PREJUÍZO AO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUALMENTE EXERCIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000450-49.2023.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 04.12.2023)Nesse sentido, de minha relatoria: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002316-34.2023.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 07.10.2025.No ponto, conforme bem ressaltado pela douta Procuradoria de Justiça em seu parecer:“Repise-se que a prova pericial se presta para esclarecimentos técnicos ou científicos essenciais à solução da lide, elaborada por perito, com conhecimento específico, que goza da confiança do magistrado.Não se trata, pois, de vinculação cega ou, em outras palavras, de adoção do sistema vinculatório quanto à perícia, mas sim de sua interpretação conforme o conjunto processual, ou ainda, contextualizada ao caso posto a julgamento. Desse modo, embora se reconheça que as atividades desempenhadas pelo autor, na condição de ‘operador de linha UV’ e, atualmente, de ‘auxiliar de funilaria’, demandem o uso frequente dos membros superiores e das mãos para a execução das tarefas inerentes às respectivas funções, certo é que a sequela do acidente, segundo expressa constatação pericial, não interfere na plena capacidade de o autor continuar desempenhando o mesmo mister, inexistindo, no conjunto processual, contraprova apta a justificar o sempre excepcional afastamento da conclusão técnico-pericial.Assim posto, o juiz é, em princípio, e como dominus processus, soberano, em hipóteses em que a perícia se mostra como centro instrutório do processo, bem como em que se reclama ao menos um mínimo de início de reforço documental à alegação autoral, para decidir quais meios de prova serão admitidos, julgando, de acordo com o seu livre convencimento, a irrelevância de determinadas provas.Ademais, a prova técnica, por isso mesmo chamada de prova crítica (um plus em relação à prova; um minus em relação à sentença), foi realizada e o laudo restou fundamentado e claro, não conferindo dubiedade à sua conclusão, sendo prescindível a produção de outro informe pericial, situação em que a jurisprudência defende a higidez do laudo pericial.”Assim, não há dúvidas de que o requerente não preencheu os requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente, diga-se, em qualquer das suas modalidades, restando correta a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, inclusive em relação ao Estado do Paraná, que deve ressarcir ao INSS o pagamento dos honorários periciais, conforme decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1.044), sob relatoria da Excelentíssima Ministra Assusete Magalhães.Encaminha-se, assim, o voto por conhecer e negar provimento (239) ao recurso de apelação interposto por Patrick Taborda Ambrósio, mantendo-se incólume a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação previdenciária, nos termos da fundamentação.
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