Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de penhora das quotas-partes de capital do executado junto a cooperativa. Insurgência do exequente. 1. Impenhorabilidade das quotas de cooperativa de crédito. Não configuração. Acolhida a insurgência, pois se trata de cooperativa agroindustrial singular, regida pela Lei nº 5.764/1971, não alcançada pela restrição do art. 10, § 1º, da LC nº 130/2009. 2. Preclusão consumativa. Acolhida, pois a penhorabilidade já fora reconhecida em agravo anterior, sem alteração fática superveniente. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em duas notas promissórias, indeferiu o pedido de penhora das quotas-partes de capital do executado junto a cooperativa, sob o fundamento de impenhorabilidade das cotas-partes de cooperativa de crédito. Pretende o agravante a reforma da decisão para viabilizar a constrição.II. Questões em discussão2. Há três questões em discussão: (i) definir se as quotas-partes de cooperativa agroindustrial estão abrangidas pela impenhorabilidade prevista no art. 10, § 1º, da LC nº 130/2009; e (ii) definir se a matéria se encontra preclusa em razão de julgamento anterior.III. Razões de decidir3.1. A cooperativa é singular do ramo agropecuário e agroindustrial, regida pela Lei nº 5.764/1971, e não cooperativa de crédito, conforme seu estatuto social, razão pela qual não incide a impenhorabilidade do art. 10, § 1º, da LC nº 130/2009, norma de direito estrito insuscetível de interpretação ampliativa.3.2. A cláusula estatutária que declara a quota-parte insuscetível de penhora possui eficácia meramente interna corporis, vinculando os associados entre si, sem oponibilidade aos credores externos; a hipótese do art. 833, I, do CPC reserva-se às liberalidades típicas, não à autolimitação estatutária.3.3. A penhorabilidade das quotas já fora reconhecida em agravo de instrumento anterior, operando-se a preclusão consumativa (art. 505 do CPC), ausente alteração fática superveniente.IV. Dispositivo e tese4. Recurso provido para afastar o indeferimento da penhora.
Tese de julgamento: As quotas-partes de cooperativa singular do ramo agropecuário e agroindustrial, regida pela Lei nº 5.764/1971, não se sujeitam à impenhorabilidade do art. 10, § 1º, da Lei Complementar nº 130/2009, restrita às cooperativas de crédito.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 789 e 833, I; LC nº 130/2009, arts. 1º, § 2º e 10, § 1º; LC nº 196/2022; Lei nº 5.764/1971, art. 4º, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 45582-94.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 27.07.2026; TJPR, AI nº 40327-29.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 05.07.2024.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0079894-96.2026.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 18.09.2026)
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Acórdão
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I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Jair Ferron, contra a decisão de mov. 240.1, proferida em autos de execução de título extrajudicial nº 1108-33.2023.8.16.0068, por ele ajuizada em face de Natael José Ferreira, que indeferiu o pedido de penhora das quotas de capital.Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que: a) a decisão recorrida indeferiu indevidamente o pedido de penhora das cotas de capital do executado existentes junto à COAMO, sob o fundamento de que seriam impenhoráveis as cotas-partes do capital de cooperativas de crédito; b) a matéria relativa à penhorabilidade das cotas de capital já teria sido debatida em agravo de instrumento nº 0009747- 79.2025.8.16.0000, já transitado em julgado; c) a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao equiparar a COAMO a cooperativa de crédito, pois se trataria de cooperativa agroindustrial, submetida ao regime da Lei nº 5.764/71, não incidindo automaticamente a proteção prevista na Lei Complementar nº 130/2009, alterada pela Lei Complementar nº 196/2022; d) as cotas de capital constituem direito patrimonial economicamente aferível e passível de expropriação, nos termos dos artigos 789 e 835 do Código de Processo Civil; e) a manutenção da decisão agravada compromete a efetividade da execução, diante da existência de patrimônio pertencente ao executado e da ausência de localização de bens suficientes para satisfação do crédito;Requereu, ao fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma definitiva da decisão recorrida.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 15.1).Oferecidas contrarrazões (mov. 20),o agravado pugnou pela manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
II – Trata-se de execução de título extrajudicial nº 1108-33.2023.8.16.0068 ajuizada pelo agravante Jair Ferron em face do agravado Natael José Ferreira, na qual se objetiva a satisfação de duas notas promissórias no valor total de R$ 393.814,89 (atualizado ao tempo do ajuizamento).Deferido o pedido de constrição de cota capital no valor de R$ 42.184,94 junto à Cooperativa Coamo, o agravante apresentou impugnação na qual aduziu pela impenhorabilidade dos valores (mov. 128.1), pedido que foi rejeitado em de mov. 144.1.Interposto recurso de agravo de instrumento nº 9747-79.2025.8.16.0000, de minha relatoria, a insurgência não foi acolhida, ocasião em que se considerou que: “Como se sabe, as cotas sociais são expressamente passíveis de responder pelas dívidas do devedor por integrarem o patrimônio deste, conforme prevê o art. 789 do Código de Processo Civil, in verbis:[...]Ademais, conquanto as cooperativas sejam reputadas sociedades simples, é possível a penhora de suas quotas sociais, conforme prevê o art. 835, IX, do Código de Processo Civil:[...]Ademais, considerando que não se esteja diante de quotas de cooperativa de crédito, a autorizar a incidência da regra contida no art. 10, §1º, da Lei Complementar nº 130/2009, e não tenha o agravante demonstrado efetivamente que as quotas sociais essenciais à sua subsistência e de sua família, não há como acolher o pedido deduzido ou o pedido subsidiário de limitação”. Ao mov. 238, a parte exequente requereu a penhora do título de cota capital e capital a pagar de titularidade da parte executada junto à cooperativa Coamo, no valor de R$ 42.174,94 (mov. 237), pedido que foi indeferido pela decisão recorrida (mov. 240.1).Sem razão, entretanto.Colhe-se do estatuto social da cooperativa Coamo Agroindustrial Cooperativa, acostado ao mov. 237.3 dos autos originários, que referida cooperativa trata-se de cooperativa singular do ramo agropecuário e agroindustrial, e não de cooperativa de crédito. Com efeito, o art. 2º, § 1º, do estatuto define como objeto social o recebimento, a classificação, o beneficiamento, o armazenamento, a industrialização e a comercialização da produção agrícola e pecuária dos associados (soja, milho, trigo, café, algodão, aves, suínos, bovinos, entre outros), bem como o fornecimento de insumos e a prestação de assistência técnica agronômica e veterinária. No mesmo sentido, o art. 7º admite a associação, precipuamente, de quem “pratique atividade agropecuária ou extrativa”, o que evidencia a espécie de cooperativa de produção agroindustrial.Reforça essa qualificação o próprio art. 21, § 2º, do estatuto, que, ao disciplinar o regime das quotas-partes, ampara-se expressamente no inciso IV do art. 4º da Lei nº 5.764/1971 e no inciso I do art. 833 do Código de Processo Civil, sem qualquer remissão à Lei Complementar nº 130/2009.Não é demais registrar que a própria Lei Complementar nº 130/2009 veda, em seu art. 1º, § 2º, a constituição de cooperativa mista com seção de crédito, inexistindo, no estatuto examinado, qualquer previsão nesse sentido.Fixada tal premissa, revela-se manifesta a impertinência do art. 10, § 1º, da Lei Complementar nº 130/2009 à hipótese dos autos. O dispositivo — incluído pela Lei Complementar nº 196/2022 — dispõe, textualmente, que “são impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito”, restringindo a benesse, de forma expressa e inequívoca, às instituições financeiras que integram o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo, submetidas à supervisão do Banco Central do Brasil. Cuida-se, pois, de norma de direito estrito, insuscetível de interpretação ampliativa para alcançar cooperativas de ramo diverso.Tampouco socorre o executado a incessibilidade das quotas-partes a terceiros estranhos à sociedade, prevista no art. 4º, IV, da Lei nº 5.764/1971. É que a vedação à transferência voluntária a não associados não se confunde com impenhorabilidade, nem a induz. Por derradeiro, não aproveita ao executado a cláusula estatutária que declara a quota-parte insuscetível de penhora por dívidas contraídas perante terceiros (art. 21, § 2º). Semelhante disposição, de origem negocial, possui eficácia meramente interna corporis, vinculando os associados entre si, sem oponibilidade aos credores externos, sob pena de erigir-se indevido instrumento de blindagem patrimonial em detrimento da satisfação executiva assegurada pelo art. 789 do CPC. A hipótese do art. 833, I, do Código de Processo Civil — bens tornados inalienáveis por ato voluntário — reserva-se às liberalidades típicas, como a doação e o testamento, não à autolimitação estatutária pretensamente oponível a terceiros.Nesse sentido: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução por título extrajudicial. Penhora de quotas de capital social de cooperativa. Possibilidade. Manutenção da penhora. Agravo de instrumento desprovido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora das quotas de capital social de cooperado executado junto à cooperativa agravante, afastando alegação de impenhorabilidade fundada em normas específicas do regime cooperativista. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se as quotas de capital social de cooperativa, titularizadas por cooperado executado, são impenhoráveis à luz do art. 10, § 1º da Lei Complementar nº 130/2009, do art. 24, § 4º da Lei nº 5.764/71 e do art. 1.094, IV do Código Civil. III. Razões de decidir1. Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros, admitindo-se restrições apenas quando expressamente previstas em lei, as quais comportam interpretação restritiva.2. A disciplina da Lei Complementar nº 130/2009 aplica-se especificamente às cooperativas de crédito, não sendo extensível, indistintamente, às cooperativas agroindustriais.3. A vedação à transferência de quotas a terceiros estranhos ao quadro social (art. 1.094, IV do Código Civil e art. 24, § 4º da Lei nº 5.764/71) não impede a penhora de seu conteúdo econômico, limitando apenas os efeitos da expropriação.4. A constrição judicial é compatível com o regime cooperativista, devendo-se assegurar, contudo, mecanismos como direito de preferência dos cooperados, remição pela cooperativa ou, em último caso, apuração de haveres. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É admissível a penhora de quotas de capital social de cooperativa agroindustrial para satisfação de dívida particular do cooperado, não constituindo óbice a intransferibilidade a terceiros estranhos ao quadro social, a qual apenas limita os efeitos da expropriação, devendo-se resguardar os mecanismos próprios do regime cooperativista.(TJPR – 16ª C. Cível - 45582-94.2026.8.16.0000 – Londrina = Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda – j. 27/07/2026 – grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU APLICAÇÃO DE MULTA À COOPERATIVA E AFASTOU A PENHORA DE COTA SOCIAL DO COOPERADO/EXECUTADO. PENHORA DE COTA SOCIAL. POSSIBILIDADE. ART. 789 DO CPC. DEVEDOR QUE RESPONDE COM TODOS OS SEUS BENS PRESENTES E FUTUROS. DIREITO NÃO CATALOGADO NO ROL DO ART. 833 DO CPC. ART. 24, §4º, DA LEI 5764/71 E REGRAS DO ESTATUTO SOCIAL QUE NÃO IMPEDEM A CONSTRIÇÃO. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO §1º DO ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 130/2009 INCIDENTE SOBRE COOPERATIVA DE CRÉDITO, DIVERSAMENTE DO CASO QUE SE TRATA DE COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. De acordo com o art. 789 do Código de Processo Civil “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Quanto às restrições legais, o art. 833 do mesmo diploma legal elenca que bens/direitos são impenhoráveis e as cotas sociais dos cooperados não estão catalogadas no rol, inexistindo, portanto, óbice legal à constrição. II. “[...] 2. É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros (art. 591, CPC). 3. O óbice de transferência a terceiros imposto pelo art. 1.094, inc. IV, do CC/02 e pelo art. 4º, inc. IV, da Lei nº 5.764/71 não impede a penhora pretendida, devendo os efeitos desta serem aplicados em consonância com os princípios societários e características próprias da cooperativa. [...]. (REsp n. 1.278.715/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 18/6/2013)”III. “[...] O §4º ao art. 24 da Lei n. 5764/71 apenas regulamenta as hipóteses de restituição do capital integralizado ao associado nos casos de seu desligamento, demissão, exclusão ou eliminação, mas sem qualquer restrição expressa de que essa restituição não possa ocorrer em função de outros fatores, a exemplo da penhora – medida que, como se viu, é plenamente possível.4. As restrições impostas tanto pelo art. 4º, inciso IV, da Lei n. 5764/71 como pelo art. 12, §2º, do Estatuto Social não se coadunam com o instituto da inalienabilidade dos bens, visto que tais dispositivos, apesar de restringirem, não retiram totalmente o direito do associado de dispor de suas quotas, que pode transferi-las para outro cooperado ou tê-las restituídas no caso de desligamento, demissão, exclusão ou eliminação, razão pela qual não há que se falar em impenhorabilidade. (...). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035356-69.2022.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.08.2022).(TJPR – 13ª C. Cível - 40327-29.2024.8.16.0000 – Toledo – Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz – j. 05/07/2024 – grifou-se). Em todo caso, a penhorabilidade das quotas já foi objeto de decisão anterior, mantida em sede de agravo de instrumento, de modo que sobre a questão operou-se a preclusão consumativa, revelando-se defeso à parte rediscuti-la e ao juízo decidi-la novamente no curso do mesmo processo, na forma do art. 505 do Código de Processo Civil, sobretudo diante da ausência de alteração fática superveniente (como a demonstração de que, na realidade, a penhora recaiu sobre quotas de sociedade de crédito). Voto por dar provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida para afastar o indeferimento do pedido de penhora das quotas.
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