SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079894-96.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Chopinzinho
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de penhora das quotas-partes de capital do executado junto a cooperativa. Insurgência do exequente. 1. Impenhorabilidade das quotas de cooperativa de crédito. Não configuração. Acolhida a insurgência, pois se trata de cooperativa agroindustrial singular, regida pela Lei nº 5.764/1971, não alcançada pela restrição do art. 10, § 1º, da LC nº 130/2009. 2. Preclusão consumativa. Acolhida, pois a penhorabilidade já fora reconhecida em agravo anterior, sem alteração fática superveniente. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em duas notas promissórias, indeferiu o pedido de penhora das quotas-partes de capital do executado junto a cooperativa, sob o fundamento de impenhorabilidade das cotas-partes de cooperativa de crédito. Pretende o agravante a reforma da decisão para viabilizar a constrição.II. Questões em discussão2. Há três questões em discussão: (i) definir se as quotas-partes de cooperativa agroindustrial estão abrangidas pela impenhorabilidade prevista no art. 10, § 1º, da LC nº 130/2009; e (ii) definir se a matéria se encontra preclusa em razão de julgamento anterior.III. Razões de decidir3.1. A cooperativa é singular do ramo agropecuário e agroindustrial, regida pela Lei nº 5.764/1971, e não cooperativa de crédito, conforme seu estatuto social, razão pela qual não incide a impenhorabilidade do art. 10, § 1º, da LC nº 130/2009, norma de direito estrito insuscetível de interpretação ampliativa.3.2. A cláusula estatutária que declara a quota-parte insuscetível de penhora possui eficácia meramente interna corporis, vinculando os associados entre si, sem oponibilidade aos credores externos; a hipótese do art. 833, I, do CPC reserva-se às liberalidades típicas, não à autolimitação estatutária.3.3. A penhorabilidade das quotas já fora reconhecida em agravo de instrumento anterior, operando-se a preclusão consumativa (art. 505 do CPC), ausente alteração fática superveniente.IV. Dispositivo e tese4. Recurso provido para afastar o indeferimento da penhora. Tese de julgamento: As quotas-partes de cooperativa singular do ramo agropecuário e agroindustrial, regida pela Lei nº 5.764/1971, não se sujeitam à impenhorabilidade do art. 10, § 1º, da Lei Complementar nº 130/2009, restrita às cooperativas de crédito.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 789 e 833, I; LC nº 130/2009, arts. 1º, § 2º e 10, § 1º; LC nº 196/2022; Lei nº 5.764/1971, art. 4º, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 45582-94.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 27.07.2026; TJPR, AI nº 40327-29.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 05.07.2024.