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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Bocaíuva do Sul que, nos autos nº 0002453-08.2025.8.16.0054 (Busca e apreensão), indeferiu a expedição de novo mandado de busca apreensão ao mesmo endereço da diligência anterior, considerando que o resultado já havia sido registrado como negativo (mov. 61.1 – autos originários).
Insatisfeito, o banco autor alegou, em suma que: a) “O simples fato de uma diligência anterior ter sido infrutífera não impede a realização de nova tentativa de localização do veículo”; b) “É notório que bens móveis, especialmente veículos automotores, podem ser deslocados, ocultados ou posteriormente retornarem ao endereço anteriormente indicado, circunstância que justifica a renovação da diligência.”; c) “O princípio da efetividade da tutela jurisdicional impõe que sejam adotadas todas as medidas razoáveis para a localização do bem objeto da demanda.”; d) “O perigo de dano é evidente, pois o transcurso do tempo aumenta a depreciação do veículo, dificulta sua localização e potencializa o risco de ocultação, deterioração ou alienação a terceiros.”.
Requereu a concessão de tutela de urgência recursal e, ao final, o provimento do recurso.
O recurso foi conhecido, mas o efeito indeferido (mov. 8.1 – recurso).
Interposto agravo de interno (0090997-03.2026.8.16.0000 Ag).
Frustrada a intimação do agravado (desconhecido – mov. 15.1 – autos originários).
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Possível o conhecimento deste agravo de instrumento em razão da mitigação do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC (Tema 988/STJ), haja vista que a decisão agravada se relacionou intimamente com a liminar de busca e apreensão. Ademais, o debate sobre a repetição da diligência (para cumprimento da liminar) no mesmo endereço anterior (R. Professora Olga Balster, 1681 - Capão da Imbuia, Curitiba - PR, 82810-160), apresentar-se-ia inútil em eventual recurso de apelação. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil acerca da tutela de urgência: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Quanto ao dispositivo, diz a doutrina: “Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora” (WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO. Maria Lúcia Lins. RIBEIRO. Leonardo Ferres da Silva. MELLO. Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. p. 498) Dois, portanto, são os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Sobre a probabilidade do direito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em “Novo Código de Processo Civil Comentado”, Revista dos Tribunais, p. 312:
“No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge quando da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória”.
Prosseguindo, assim discorrem os autores sobre o perigo da demora (pg. 312/313):
“O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”.
Para melhor compreensão da lide, lembra-se que o processo originário se trata de Ação de Busca e Apreensão proposta por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A em face de Patrick Eduardo Assunção. Na data de 12/01/2024, as partes firmaram contrato de financiamento de veículo automotor, tendo sido o bem (Logan Zen/Renault, ano/modelo 2022) entregue como garantia de alienação fiduciária (mov. 1.7 – autos originários). O pagamento foi acordado em 48 (quarenta e oito) parcelas, no valor de R$ 2.233,71 (cada), com vencimento da primeira para 11/02/2024 (mov. 1.7 – autos originários). Alegando o inadimplemento a partir da 19ª parcela, vencida em 11/08/2025, a instituição financeira ajuizou, na data de 17/12/2025, a demanda de busca e apreensão (mov. 1.1 – autos originários).
A medida liminar de busca e apreensão foi deferida (07/01/2026 – mov. 16.1 – autos originários) e o banco informou o endereço R. Olímpio Cardoso, 98 - São Dimas Colombo - PR, 83411-110 para cumprimento (mov. 22.1 – autos originários).
O mandado retornou negativo – “CERTIFICO que, em cumprimento ao respeitável mandado retro, dirigi-me inúmeras vezes no endereço constante no mandado e em outras localidades. Ai sendo não foi possível dar cumprimento ao presente, pelo motivo de que não foi encontrado o bem descrito na inicial, conforme informações de moradores de que o veículo não se encontra em poder do requerido PATRICK EDUARDO ASSUNCAO (CPF/CNPJ: 133.040.279-04) e que desconhecem sua localização. Assim sendo restituo para os devidos fins” (mov. 29.1 – autos originários).
A instituição requereu a busca, por meio dos cadastros RENAJUD, SISBAJUD, Ifood e Mercado Livre, do endereço do devedor fiduciante (02/03/2026 - mov. 38.1 – autos originários).
Sem aguardar o pronunciamento judicial, informou o endereço R. Professora Olga Balster, 1681 - Capão da Imbuia, Curitiba/PR, 82810-160 para cumprimento (23/03/2026 - mov. 39.1 – autos originários).
Na data de 07/04/2026, o mandado negativo foi juntado aos autos, tendo o oficial de justiça esclarecido que (mov. 46.1 – autos originários):
“Certifico que, em cumprimento a ordem judicial, compareci por diversas vezes ao(s) endereço(s) indicado(s), no mandado, nesta Cidade e Comarca de Curitiba/PR
1ª – Diligência: Em 01/04/2026 próximo às 07h50min., na Rua Professora Olga Balster, 1681 - Cajuru, observadas as formalidades legais, efetuei buscas, mas NÃO efetuei a APREENSÃO, do veículo descrito no mandado, haja vista que, não localizei o bem.
2ª – Diligência: Em 03/04/2026 próximo às 16h42min., na Rua Professora Olga Balster, 1681 - Cajuru, observadas as formalidades legais, efetuei buscas, mas NÃO efetuei a APREENSÃO, do veículo descrito no mandado, haja vista que, não localizei o bem.
3ª – Diligência: Em 06/04/2026 próximo às 08h41min., na Rua Professora Olga Balster, 1681 - Cajuru, observadas as formalidades legais, efetuei buscas, mas NÃO efetuei a APREENSÃO, do veículo descrito no mandado, haja vista que, não localizei o bem”.
Sobre a diligência, o banco autor requereu a pesquisa do endereço do devedor fiduciante, nos cadastros outrora mencionados (17/04/2026 - mov. 51.1 – autos originários).
No dia 28/04/2026, mesmo mês do negativo mandado de busca e apreensão, a instituição bancária, sem trazer esclarecimentos, requereu apenas que (mov. 57.1 – autos originários):
“Primeiramente, Informa a autora, que em diligências extrajudiciais, o bem objeto da lide foi localizado pelo representante da autora no endereço no endereço: R. Professora Olga Balster, 1681 - Capão da Imbuia, Curitiba - PR, 82810-160, sob ocultação.
Assim, justamente por se tratar de bem móvel e na eminência de nova ocultação, requer A URGENTE EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PARA CUMPRIMENTO no endereço transcrito acima OU ONDE O BEM FOR ENCONTRADO NO MOMENTO DA APREENSÃO” (sem destaque no original).
A diligência, contudo, foi indeferida, já que o oficial de justiça havia se deslocado anteriormente ao mesmo endereço, em mais de uma oportunidade, certificando o resultado negativo (mov. 46.1 – autos originários).
Inconformado, o banco agravou de instrumento em face da decisão, mas estranhamente nada esclareceu acerca das aludidas “diligências extrajudiciais”, as quais teriam sinalizado que o bem estava naquele mesmo endereço.
Chama a atenção que a narrativa posta pelo banco é bastante genérica, sem menção sobre quais teriam sido essas diligências extrajudiciais, inexistindo qualquer plausibilidade para reiteração da diligência no mesmo local.
O recorrente afirmou que seria exagerado exigir fotografias ou vídeos para justificar a reiteração, até porque o Decreto-Lei nº 911/1969 visa à recuperação do bem dado em garantia. Todavia, nada explicou sobre quais foram os mínimos indícios trazidos pelas supostas diligências extrajudiciais.
Veja-se. Não se pode desconsiderar que o oficial de justiça havia se deslocado àquele logradouro, naquele mesmo mês, e por três oportunidades, não logrando êxito na localização do automóvel.
Não há proibição da diligência ser repetida no mesmo endereço, todavia, a mera afirmação genérica não justifica a reiteração.
Se trazidos elementos mínimos para o magistrado singular quanto à plausibilidade de localização do bem naquele endereço, evidente que o julgador, após exame pertinente, poderá deferir o novo deslocamento do oficial de justiça, situação que não ocorreu nos autos originários, até o momento.
Por todo o exposto, julga-se desprovido o recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada.
Considera-se prequestionada toda a matéria debatida.
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