SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079901-88.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Bocaiúva do Sul
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIA NO MESMO ENDEREÇO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PLAUSIBILIDADE. ANTERIOR MANDADO NEGATIVO FIRMADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, QUE SE DESLOCOU VÁRIAS VEZES AO ENDEREÇO, SEM ÊXITO NA LOCALIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão da Vara Cível de Bocaiúva do Sul que indeferiu a expedição de novo mandado de busca e apreensão de veículo no mesmo endereço onde diligências anteriores resultaram negativas. A instituição alegou que a tentativa anterior infrutífera não impede nova busca, sustentando a possibilidade de deslocamento ou ocultação do bem móvel e o risco de sua depreciação, requerendo tutela de urgência recursal para localização do veículo dado em garantia fiduciária em contrato de financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de novo mandado de busca e apreensão no mesmo endereço onde diligência anterior resultou negativa, diante da alegação de localização extrajudicial do bem móvel objeto da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera afirmação genérica do banco sobre diligências extrajudiciais que indicariam a localização do bem no mesmo endereço não justifica a reiteração da busca e apreensão. Não houve a indicação, ainda que mínima, sobre quais teriam sido tais diligência, apresentando-se a argumentação completamente genérica. 4. No mesmo mês do requerimento, o oficial de justiça já havia realizado três diligências no mesmo endereço, todas com resultado negativo, sem localizar o veículo. 5. Não foram apresentados elementos mínimos ou indícios plausíveis que autorizassem o juiz a deferir nova diligência no mesmo local. 6. Embora não haja proibição para nova diligência no mesmo logradouro, é necessário que haja fundamentação concreta para justificar a medida, o que não ocorreu. 7. Por esses motivos, manteve-se a decisão que indeferiu a expedição de novo mandado de busca e apreensão no mesmo endereço. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a expedição de novo mandado de busca e apreensão no mesmo endereço. Tese de julgamento: É insuficiente para justificar a reiteração de diligência de busca e apreensão no mesmo endereço a mera alegação genérica de localização do bem sem a apresentação de elementos mínimos que evidenciem a plausibilidade de sua existência naquele local, especialmente quando diligências anteriores realizadas no mesmo mês resultaram em mandado negativo. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 300. Jurisprudência relevante citada: N/A. Resumo em linguagem acessível: O banco pediu para fazer uma nova tentativa de buscar e apreender um carro no mesmo endereço onde o oficial de justiça já tinha ido três vezes, naquele mesmo mês, e não encontrou o veículo. O juiz entendeu que não há motivo suficiente para tentar de novo no mesmo lugar, principalmente porque o banco não mostrou indícios mínimos de que o carro está lá. Por isso, o pedido do banco foi negado.