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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS ATOS DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL INFERIOR A 04 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS. PRESENÇA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA E ALIENAÇÃO PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITOS NÃO DECORRENTES DO PRÓPRIO BEM OU QUE NÃO SEJAM REFERENTES À SUA AQUISIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, §1º, DO CPC. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITEM VERIFICAR, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA QUE SERVE COMO SEU SUSTENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA, MANTENDO-SE A SUSPENSÃO DOS ATOS DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E EXPROPRIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE PRESERVAR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação declaratória de nulidade de constituição de garantia fiduciária cumulada com tutela de urgência, deferiu a medida liminar para suspender os atos de consolidação da propriedade fiduciária e de alienação extrajudicial de imóveis rurais oferecidos em garantia. O juízo de origem reconheceu, em cognição sumária, a presença de elementos indicativos de que os bens constituem pequena propriedade rural explorada pela entidade familiar. A instituição financeira agravante sustenta a ausência dos requisitos da tutela provisória, a validade da alienação fiduciária e a inexistência de comprovação da impenhorabilidade invocada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são 2 (duas), a saber: (i) verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente quanto à probabilidade do direito fundada na alegada impenhorabilidade da pequena propriedade rural e ao perigo de dano decorrente da continuidade dos atos expropriatórios; e(ii) verificar se, em sede de cognição sumária, a proteção constitucional da pequena propriedade rural autoriza a suspensão dos atos de consolidação da propriedade fiduciária e de alienação extrajudicial do bem. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.i. Os documentos constantes dos autos evidenciam a probabilidade do direito, por indicarem que os imóveis possuem área inferior a quatro módulos fiscais e são explorados pela entidade familiar, estando igualmente caracterizado o perigo de dano diante da iminência de consolidação da propriedade fiduciária. III.ii. A suspensão dos atos de consolidação da propriedade fiduciária possui natureza provisória e visa preservar o resultado útil da ação originária, sem importar reconhecimento definitivo da nulidade da garantia fiduciária. A medida mostra-se reversível, podendo os atos expropriatórios ser retomados caso afastada, ao final, a proteção constitucional invocada. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que deferiu a tutela de urgência para suspender os atos de consolidação da propriedade fiduciária e de alienação extrajudicial dos imóveis rurais objeto da demanda.Tese de julgamento: A impenhorabilidade da pequena propriedade rural aplica-se ao imóvel oferecido em garantia por meio de alienação fiduciária, o que justifica a concessão de tutela de urgência para suspensão da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, se demonstrado o atendimento aos elementos objetivo (área inferior a quatro módulos fiscais) e subjetivo (exploração produtiva)._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 300, 833, VIII, e 833, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt 0021914-94.2026.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 10.06.2026; TJPR, AgInt 0006816-45.2021.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 8ª Câmara Cível, j. 11.05.2021; STJ, REsp 2.233.886/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.12.2025; Súmula nº 364/STJ.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0079904-43.2026.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Cooperativa De Crédito, Poupança E Investimento Paranapanema Serrana PR/SP/RJ em face da decisão interlocutória proferida nos autos de “Ação Declaratória de Nulidade de Constituição de Garantia Fiduciária c/c Tutela de Urgência”, autuada sob o n. 0001929-86.2026.8.16.0050, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Bandeirantes/PR, que deferiu a tutela de urgência requerida pelos autores, conforme seguinte excerto (mov. 22 dos autos originários):“(...) 2.1. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para o fim de: a) determinar a imediata suspensão de todo e qualquer ato de consolidação da propriedade fiduciária, averbação, leilão, alienação ou transferência dos imóveis descritos nas matrículas nº 6.600, 7.059, 4.193, 21.754 e 3.473 do Ofício de Registro de Imóveis de Bandeirantes/PR, especialmente em relação aos procedimentos extrajudiciais instaurados com fundamento no art. 26 da Lei nº 9.514/97; b) determinar à requerida que se abstenha de requerer ou promover quaisquer atos de consolidação da propriedade fiduciária ou alienação extrajudicial dos imóveis objeto da lide, até ulterior decisão judicial.(...)”.Em suas razões, a instituição financeira agravante sustenta merecer reforma a decisão, ao argumento de que: a) a medida excepcional concedida pelo Juízo de primeiro grau carece de fundamento robusto; b) o contrato celebrado entre as partes reveste-se de plena validade jurídica, tendo sido firmado de forma livre, consciente e com a expressa concordância da parte; c) o inadimplemento se deu exclusivamente por parte dos agravados; d) em nenhum momento os agravados comprovaram a real necessidade da abstenção de atos para a expropriação do imóvel; e) não podem ser afastado os direitos do credor em exigir o cumprimento da obrigação inadimplida e suspender o procedimento de consolidação; f) trata-se de bem livremente ofertado em garantia fiduciária para obtenção de crédito; g) o credor é legítimo proprietário do imóvel em razão da garantia de alienação fiduciária; h) sequer restou comprovado nos autos que o imóvel em questão constitui efetivamente pequena propriedade rural trabalhada pela família; i) não há qualquer vício existente no procedimento de consolidação para incorrer na suspensão dos leilões extrajudiciais.Ao final, requereu a concessão da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida, a fim de revogar a tutela de urgência anteriormente concedida.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator (mov. 8.1 – AI).A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 15.1 – AI).Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
II – VOTO Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido, com fulcro no art. 1.015, I, do CPC.Mérito Versam os autos originários sobre ação declaratória de nulidade de constituição de garantia, na qual os autores sustentam que, embora tenham constituído alienação fiduciária sobre imóveis rurais, vinculada à cédula de crédito bancário firmada com a instituição financeira ré, os bens gravados se qualificam como pequena propriedade rural, sendo, por essa razão, absolutamente impenhoráveis.Pois bem.1. Dos Requisitos Autorizadores da Tutela de UrgênciaPara a obtenção da liminar com respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se o preenchimento concomitante dos requisitos da probabilidade do direito alegado pela parte e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo-se mencionar, ainda, a reversibilidade da medida pleiteada.De acordo com os ensinamentos de Fredie Didier Jr., Paula Braga e Rafael de Oliveira[1], a probabilidade aludida no diploma processual civil consiste na plausibilidade da existência do direito:“O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau e plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova”.Na hipótese, à luz das premissas anteriormente delineadas e do contexto fático delineado nos autos, não assiste razão à agravante, uma vez que se encontram presentes, em cognição sumária, os requisitos necessários à manutenção da tutela de urgência que determinou a suspensão dos atos de consolidação da propriedade fiduciária.Explica-se.2. Da Proteção Constitucional a Pequena PropriedadeO art. 5º, XXVI, da Constituição Federal[2], e o art. 833, VIII, do Código de Processo Civil[3] conferem proteção à pequena propriedade rural, à exceção da hipótese de dívidas referentes ao próprio imóvel ou à sua aquisição (art. 833, §1º, do CPC). Menciona-se, ainda, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema repetitivo n. 961: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”.Tal proteção exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural e a exploração do bem pela família. Quanto ao requisito objetivo, considerando a ausência de definição específica no Código de Processo Civil para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem utilizado, como parâmetro, o conceito previsto no art. 4º, inciso II, ‘a’, da Lei n. 8.629/1993, segundo o qual se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel de área de até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento.No caso concreto, são 05 (cinco) os imóveis de titularidade dos autores, a saber: (i) terreno rural com área de 23.31ha, localizado no município de Santa Amélia/PR, objeto da matrícula n. 6.600 do Cartório de Registro de Imóveis de Bandeirantes/PR (mov. 1.6 dos autos originários); (ii) terreno rural com área de 13,56ha, constituindo parte do lote n.60 do quinhão 16 da fazenda Posse do Laranjinha, objeto da matrícula n. 7.059 do Cartório de Registro de Imóveis de Bandeirantes/PR (mov. 1.7 dos autos originários); (iii) terreno rural com 8,17ha, constituindo o lote nº 2-D, do quinhão nº 16, da Fazenda Posse do Laranjinha, objeto da matrícula n. 4.193 do Cartório de Registro de Imóveis de Bandeirantes/PR (mov. 1.8 dos autos originários);(iv) terreno rural com área de 4,46ha, constituindo parte do lote nº 36-D, da subdivisão do quinhão nº 16, da Fazenda Posse do Laranjinha, objeto da matrícula n. 21.754 do Cartório de Registro de Imóveis de Bandeirantes/PR (mov. 1.9 dos autos originários);(v) terreno rural com área de 15ha, constituindo parte do lote nº 7, da subdivisão do quinhão nº 16, da Fazenda Posse do Laranjinha, objeto da matrícula n. 3.473 do Cartório de Registro de Imóveis de Bandeirantes/PR (mov. 1.10 dos autos originários);Desse modo, deve-se partir da informação de que, no município em que estão localizados os imóveis, o módulo fiscal corresponde a 18ha, conforme informação divulgada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar[4]:Tais elementos evidenciam, ao menos nesta fase processual, o preenchimento do requisito objetivo, consistente na circunstância de que as propriedades estão compreendidas no limite de 04 (quatro) módulos fiscais, porquanto a área total, considerada em conjunto, não ultrapassa 72 (setenta e dois) hectares.Adiante, passa-se ao requisito subjetivo, relativo à demonstração de que a propriedade é trabalhada pela família. A decisão atacada perfilhou o entendimento de que:“(...) também constam elementos indiciários de que as propriedades são exploradas diretamente pela entidade familiar.A inicial relata que os autores exercem atividade agrícola em regime de economia familiar, retirando da terra o sustento próprio e de seus familiares, acompanhada de documentos voltados à demonstração da atividade rural desenvolvida pelos requerentes (movs. 1.15/1.18). Lado outro, vale a pena destacar que, em cognição sumária, não se exige prova exauriente acerca da matéria controvertida, bastando a presença de elementos que indiquem plausibilidade jurídica da pretensão deduzida. Nesse contexto, há indícios de que os imóveis objeto das garantias fiduciárias preenchem os requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. (...)”.Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1234, “é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade”. A questão, portanto, deve ser examinada à luz da fase processual em que se encontra a demanda. No presente agravo, não se exige prova exauriente, mas elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito invocado.Nesse contexto, os documentos juntados aos autos originários, consistentes em notas fiscais de produção agrícola e de aquisição de insumos emitidas em nome dos autores, conferem verossimilhança à alegação de exploração produtiva direta da área. Tais documentos, ao menos em cognição sumária, indicam que os imóveis não se apresentam como bem meramente especulativo ou de lazer, mas como unidade rural produtiva vinculada à atividade desenvolvida pelos demandantes.Ademais, justamente porque a controvérsia deverá ser melhor examinada na ação originária, mostra-se necessário preservar a utilidade do processo e evitar a prática de atos potencialmente irreversíveis antes da formação de juízo definitivo. Sobre o tema, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SE ENQUADRA NO CONCEITO LEGAL DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL (ATÉ 4 MÓDULOS FISCAIS) E DE QUE É EXPLORADO PELA ENTIDADE FAMILIAR. ART. 5º, XXVI, DA CF E ART. 833, VIII, DO CPC. 2. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. LAUDO TÉCNICO, CERTIDÃO REGISTRAL E ELEMENTOS DOCUMENTAIS QUE DEMONSTRAM A ATIVIDADE RURAL FAMILIAR E A SUBSISTÊNCIA. 3. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO PELOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. A proteção constitucional conferida à pequena propriedade rural exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, VIII, do CPC, quais sejam: enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural e exploração pela entidade familiar.2. Demonstrado nos autos, por prova técnica idônea, certidão de registro imobiliário e elementos fotográficos e documentais, que o imóvel rural possui área inferior ao limite legal de quatro módulos fiscais e que é efetivamente explorado pela família em regime de economia familiar, com destinação produtiva voltada à subsistência. 3. Não tendo o exequente se desincumbido de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da proteção constitucional, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade do bem. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021914-94.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.06.2026) (grifo nosso)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. CONSTATAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RURAL TRABALHADO PELO PRODUTOR/PROPRIETÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE RURÍCOLA NO LOCAL DESTINADA À SUBSISTÊNCIA. INTELECÇÃO DO ART. 833, INCISO VIII, DO CPC. ÔNUS DO EXEQUENTE DE COMPROVAR QUE NÃO HÁ EXPLORAÇÃO DO BEM. IRRELEVÂNCIA DO DEVEDOR ESTAR QUALIFICADO COMO SOLTEIRO. EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE AOS IMÓVEIS PERTENCENTES AOS SOLTEIROS, SEPARADOS E VIÚVOS. REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 364, DO STJ. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARA PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ART. 3º, INCISO VII, DA LEI Nº 8.009 /90. CONDENAÇÃO QUE ABRANGEU CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR E VERBAS INDENIZATÓRIAS. MANUTENÇÃO DA PENHORA UNICAMENTE COM RELAÇÃO AOS DÉBITOS DECORRENTES DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006816-45.2021.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 11.05.2021) (grifo nosso)Também não se desconhece o argumento de que a alienação fiduciária não se confunde tecnicamente com a penhora judicial, por envolver a transferência da propriedade resolúvel ao credor fiduciário. A distinção é relevante e deverá ser considerada no julgamento definitivo da demanda originária. Todavia, a controvérsia posta neste agravo de instrumento não exige, neste momento, declaração definitiva de nulidade da garantia fiduciária. O que se examina é apenas a presença dos requisitos para a suspensão temporária dos atos de consolidação e expropriação, a fim de preservar o resultado útil do processo em que se discute a validade e a eficácia da garantia sobre imóvel alegadamente protegido pela norma constitucional.Nessa perspectiva, embora a alienação fiduciária possua disciplina própria e não se equipare integralmente à penhora, a possibilidade de consolidação da propriedade e posterior expropriação extrajudicial do bem recomenda cautela quando houver elementos concretos indicativos de que o imóvel constitui pequena propriedade rural explorada diretamente pelo devedor como meio de subsistência.Em sede de cognição sumária, portanto, a suspensão dos atos expropriatórios não importa reconhecimento definitivo da nulidade da alienação fiduciária, mas apenas medida provisória destinada a evitar que a eventual procedência da ação originária se torne inócua.Nesse sentido, também é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL RURAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. OFERECIMENTO DO BEM EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO. ATO EXTRAJUDICIAL DE EXPROPRIAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. EQUIVALÊNCIA À PENHORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Ação declaratória de nulidade de cláusula de alienação fiduciária de imóvel rural c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada em 3/7/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/4/2025 e concluso ao gabinete em 18/10/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) é aplicável a proteção da impenhorabilidade de pequena propriedade rural à hipótese em que o bem é oferecido como garantia em alienação fiduciária, e se (II) os efeitos dessa proteção incidem sobre o ato extrajudicial de expropriação do bem em consolidação. III. Razões de decidir 3. A proteção da impenhorabilidade recai sobre o imóvel que se enquadre no conceito de pequena propriedade rural, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 961) e por esta Corte Superior (Tema Repetitivo 1234), desde que seja comprovadamente explorado pela entidade familiar. A razão de ser dessa garantia está, como reconhecido em ambos os precedentes, calcada na proteção à subsistência do núcleo familiar. 4. A impenhorabilidade de pequena propriedade rural constitui-se como um direito fundamental indisponível, ligado à atividade econômica familiar e à função social da propriedade, o que não pode ser objeto de renúncia nem de execução. 5. É inafastável pela vontade das partes a proteção de impenhorabilidade conferida à pequena propriedade rural, por se tratar de norma de ordem pública, ainda que o bem tenha sido oferecido em garantia. Precedentes. 6. A alienação fiduciária constitui-se como espécie moderna do instituto hipotecário, razão pela qual impõe-se estender os mesmos efeitos protetivos da impenhorabilidade de pequena propriedade rural já reconhecidos à hipótese de oferecimento do bem em hipoteca. Precedentes. 7. Depreende-se que o ordenamento jurídico brasileiro não distingue atos judiciais dos extrajudiciais quando o resultado é a impenhorabilidade de bem protegido, razão pela qual a proteção conferida à pequena propriedade rural é oponível tanto à penhora judicial quanto à consolidação extrajudicial da propriedade, nos termos do art. 833, inc. VIII, do CPC, e do art. 5º, inc. XXVI, da CF. 8. No recurso sob julgamento, restando comprovada a exploração e utilização do imóvel para fins de subsistência e trabalho pela família, o bem se enquadra na proteção da pequena propriedade rural, de modo que, embora o bem tenha sido dado em garantia fiduciária, o contrato particular não prevalece sobre a norma constitucional de proteção à propriedade. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.233.886/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) (grifo nosso)A probabilidade do direito, assim, decorre da conjugação dos seguintes elementos: a) o reconhecimento, pela própria decisão agravada, de que o imóvel possui área inferior a quatro módulos fiscais; e b) a condição dos agravados como produtores rurais, aliada à existência de notas fiscais de produção agrícola e aquisição de insumos em seu nome.O perigo de dano, por sua vez, é evidente, pois, conforme se extrai dos autos, já foram iniciados atos tendentes à consolidação da propriedade fiduciária em favor da credora, a exemplo das notificações extrajudiciais endereçadas aos demandantes (mov. 1.13 e 1.14 - autos originários). A continuidade do procedimento poderá acarretar a perda dos imóveis antes da adequada instrução da ação originária, com potencial comprometimento irreversível do resultado útil do processo. Além disso, a medida ora adotada também se mostra reversível. Isso porque, caso, ao final, seja afastada a proteção invocada pelo agravante ou reconhecida a plena eficácia da garantia fiduciária, a credora poderá retomar os atos de consolidação e expropriação, observadas as formalidades legais. Por outro lado, a expropriação imediata do imóvel poderia ocasionar prejuízo de difícil reparação aos agravados, especialmente diante da alegação de que se trata de seu instrumento de trabalho e fonte de subsistência. Dessa forma, em juízo de cognição sumária, próprio da tutela provisória, estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, por fim, que a presente conclusão não impede o juízo de origem de reavaliar a tutela concedida caso, no curso da instrução, sejam produzidos elementos capazes de infirmar a exploração produtiva do imóvel, demonstrar a existência de outras fontes de subsistência ou afastar os pressupostos da proteção invocada.Diante desse cenário, a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe, com o consequente não provimento do recurso.Conclusão Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso do agravante Cooperativa De Crédito, Poupança E Investimento Paranapanema Serrana PR/SP/RJ, para o fim de manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação retro.
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