SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0030465-55.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO PRESTAMISTA EMBUTIDO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. VENDA CASADA CONFIGURADA. NULIDADE DA CLÁUSULA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA NOS PONTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pelo réu, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade por Venda Casada c/c Reparação de Danos Materiais e Indenização por Danos Morais, contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade da contratação de seguro prestamista vinculado a operação de empréstimo consignado, condenando-o à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados a esse título, ao pagamento de indenização por danos morais e aos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se houve venda casada na contratação do seguro prestamista embutido na cédula de crédito bancário; (iii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iv) definir se está configurado o dano moral e, subsidiariamente, se o valor arbitrado e os consectários comportam revisão; (v) saber se deve ser determinada a compensação dos valores creditados; e (vi) definir se o percentual dos honorários advocatícios comporta redução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A garantia constitucional de motivação das decisões judiciais não impõe ao magistrado o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos das partes, bastando a exposição clara e suficiente dos fundamentos determinantes da solução adotada, de modo que fundamentação concisa não se confunde com ausência de fundamentação, razão pela qual se rejeita a preliminar de nulidade da sentença.4. A relação havida entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova prevista no mesmo diploma, em favor de consumidor idoso, beneficiário previdenciário e hipossuficiente.5. Nos termos da tese firmada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, a abusividade não decorre da simples existência do seguro agregado à operação de crédito, mas da imposição da contratação ou da restrição à liberdade de escolha da seguradora, pressupondo a validade da adesão a existência de instrumento apartado com cláusula expressa de facultatividade.6. No caso concreto, o prêmio do seguro foi incorporado ao valor total financiado, com incidência de juros ao longo de todo o prazo da operação, sem instrumento próprio e apartado que assegurasse ao consumidor a possibilidade de contratar o empréstimo sem o seguro ou com seguradora diversa; o procedimento de formalização digital comprova a autoria da adesão, mas não supre o dever de informação qualificado quanto à real possibilidade de não contratação.7. Impugnada a regularidade da contratação do seguro, competia à instituição financeira demonstrar a licitude do negócio e a efetiva liberdade de escolha do consumidor, encargo reforçado pela tese firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, ônus do qual não se desincumbiu, restando caracterizada a venda casada vedada, com a consequente nulidade da cláusula.8. A restituição deve ocorrer em dobro, uma vez que os descontos indevidos ocorreram após 30/03/2021, marco temporal fixado na modulação de efeitos definida pela Corte Especial no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, bastando, para tanto, a cobrança contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor.9. A responsabilidade objetiva do fornecedor dispensa a prova da culpa, mas não afasta a necessidade de demonstração do dano e do nexo causal; o desconto indevido não configura, por si só, dano moral in re ipsa, exigindo demonstração de repercussão concreta sobre direito da personalidade, não evidenciada nos autos, cuja lesão patrimonial resta adequadamente recomposta pela restituição em dobro, impondo-se o afastamento da condenação e restando prejudicadas as insurgências subsidiárias quanto ao quantum e aos consectários.10. A nulidade reconhecida é parcial e restrita à cláusula do seguro prestamista, subsistindo hígida a operação de empréstimo consignado, regularmente cobrado e incontroverso, razão pela qual inexiste crédito da instituição financeira a ser compensado com a restituição do prêmio indevido, sendo mantida a improcedência do pedido de compensação.11. Reformada parcialmente a sentença e configurada a sucumbência recíproca, distribuem-se proporcionalmente as custas e despesas processuais e fixam-se, de forma autônoma, honorários advocatícios em favor do patrono de cada parte, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça; descabida a majoração em grau recursal ante o provimento parcial do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e provido em parte.Tese de julgamento: "1. A contratação de seguro prestamista em operação de crédito configura venda casada quando o prêmio é incorporado ao valor financiado sem instrumento apartado que assegure ao consumidor a facultatividade da adesão e a liberdade de escolha da seguradora, sendo nula a cláusula respectiva." "2. Impugnada a regularidade da contratação do seguro, incumbe à instituição financeira comprovar a licitude do negócio e a efetiva liberdade de escolha do consumidor, não suprindo tal ônus o mero procedimento de formalização digital da operação de crédito." "3. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, é devida quando a cobrança, contrária à boa-fé objetiva, ocorrer após 30/03/2021, independentemente da demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor." "4. O desconto indevido decorrente de venda casada de seguro prestamista não configura, por si só, dano moral in re ipsa, exigindo-se demonstração concreta de repercussão na esfera dos direitos da personalidade do consumidor."Dispositivos relevantes citados: CF, Art. 93, inc. IX; CPC, Arts. 11, 85, §§ 11 e 16, 86, 98, § 3º, 219, 489, § 1º, incs. IV e VI, 1.003, § 5º, 1.009, 1.012 e 1.025; CDC, Arts. 6º, incs. III e VIII, 14, 39, inc. I, 42, parágrafo único, e 51, inc. IV; CC, Arts. 389 e 406; Lei Federal nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ – AgInt no AREsp nº 1.648.992/RJ – Rel. Min. Sérgio Kukina – Primeira Turma – j. 14.03.2022 – DJe 21.03.2022; STJ – REsp nº 1.639.320/SP (Tema nº 972) – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – Segunda Seção – j. 12.12.2018 – DJe 17.12.2018; STJ – EAREsp nº 676.608/RS – Rel. Min. Og Fernandes – Corte Especial – j. 21.10.2020 – DJe 30.03.2021; STJ – EAREsp nº 1.501.756/SC – Corte Especial; STJ – Súmula nº 297; STJ - AREsp n. 3.100.567/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026; TJPR – Apelação Cível nº 0004438-76.2024.8.16.0044 – Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro – 14ª Câmara Cível – j. 24.03.2026; TJPR – Apelação Cível nº 0003907-67.2023.8.16.0159 – Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira – 14ª Câmara Cível – j. 08.04.2026; TJPR – Apelação Cível nº 0007980-76.2018.8.16.0056 – Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro – 14ª Câmara Cível – j. 30.03.2026; TJPR – Apelação Cível nº 0047143-53.2022.8.16.0014 – Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto – 16ª Câmara Cível – j. 16.04.2024; TJPR – Apelação Cível nº 0002341-48.2025.8.16.0148 – Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira – 14ª Câmara Cível – j. 06.05.2026.