Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo réu, Banco C6 S.A., em face da sentença (mov. 40.1/origem) proferida nos autos da ação indenizatória nº 0030465-55.2025.8.16.0014, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Londrina, na qual o Juízo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista vinculado à operação de empréstimo consignado nº 90129184198, condená-lo à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados a esse título, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora desde a citação, além das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em quinze por cento sobre o valor da condenação.Em suas razões recursais (mov. 45.2/origem), o banco réu/apelante sustenta que o recurso é tempestivo, considerando a data do protocolo, aduzindo que a sentença foi publicada em 24/04/2026, com início do prazo em 27/04/2026 e término em 18/05/2026, e afirma que o preparo recursal foi regularmente recolhido e comprovado.Argumenta que a sentença recorrida deixou de observar o conjunto probatório relativo à regularidade da contratação. Defende que os seguros contratados possuem natureza opcional, assistência funerária, descontos em farmácia e seguro de vida, sendo incluídos apenas mediante expressa anuência do cliente, manifestada em cláusula própria da Cédula de Crédito Bancário nº 90129184198 emitida.Aduz que não há nos autos comprovação de que o empréstimo tenha sido condicionado à contratação do seguro, tampouco previsão cedular nesse sentido, sustentando a inexistência de venda casada. Alega que a adesão foi formalizada por contratação digital, em ambiente seguro e com autenticação da parte, mediante confirmação eletrônica que evidenciaria ciência inequívoca acerca das coberturas, condições, valores e vigência dos seguros.Sustenta a inexistência de desacordo comercial, afirmando que o autor/apelado anuiu expressamente ao prosseguimento da contratação em 27/10/2023, com pleno acesso às características e condições da operação, de modo que o inconformismo traduziria mero arrependimento intempestivo. Ressalta que, ainda que se trate de relação de consumo, subsiste o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito, do qual a parte autora não teria se desincumbido.Acrescenta considerações acerca da segurança do modelo de contratação digital, descrevendo o fluxo de formalização - envio de link por SMS, aceite de termos, apresentação de documento de identidade, captura de biometria facial e prova de vida e coleta de geolocalização -, a fim de demonstrar a manifestação inequívoca de vontade do contratante.Argumenta que, ainda que admitida a repetição do indébito, não caberia a devolução em dobro, por ausência de má-fé, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que, no máximo, estaria configurado engano justificável, uma vez que a cobrança se amparou em previsão cedular posteriormente declarada nula, o que afastaria a alegada violação à boa-fé objetiva.Sustenta que a ausência de contato prévio pela via administrativa afasta, ou ao menos reduz, a caracterização de danos morais, salientando que somente teve ciência da controvérsia após o ajuizamento da ação e que o autor/apelado não teria buscado mitigar os supostos prejuízos (duty to mitigate the loss).Defende a inexistência de dano moral indenizável, aduzindo que o autor/apelado não teve o nome inscrito em cadastro de inadimplentes nem sofreu dor, vexame ou humilhação, e que a simples falha na prestação do serviço não configuraria abalo à personalidade. Subsidiariamente, sustenta a desproporcionalidade do valor arbitrado, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), defendendo sua redução em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.Argumenta que, por se tratar de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária relativos aos danos morais deve ser a data do arbitramento. Aduz, ainda, que, na hipótese de manutenção da condenação, deve ser determinada a compensação dos valores creditados na conta da parte recorrida sobre o montante condenatório, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Por fim, sustenta que os honorários advocatícios, fixados em quinze por cento, devem ser reduzidos ao mínimo legal de dez por cento sobre o valor da condenação, ao argumento de que a demanda não apresentaria complexidade ou duração que justificasse percentual superior.Ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando-se a parte apelada nos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, pede a redução da indenização por danos morais, a alteração do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais para a data do arbitramento, a compensação do valor creditado ao autor/apelado sobre o montante condenatório total, com a intimação da parte autora para o depósito judicial de eventual saldo residual, e a redução dos honorários advocatícios ao mínimo legal de dez por cento sobre o valor da condenação.Em contrarrazões (mov. 51.1/origem), o autor/apelado pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta que não há instrumento contratual apartado referente ao seguro questionado e que compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura quando impugnadas pelo consumidor, transferindo-se ao fornecedor o ônus de demonstrar a licitude do negócio, sobretudo diante da hipossuficiência do consumidor.Argumenta que subsiste o dever de indenizar, ressaltando que é aposentado e maior de sessenta anos, cuja verba possui natureza alimentar, e que o dano moral, na modalidade in re ipsa, decorre da ofensa ao direito de personalidade. Aduz, quanto à repetição do indébito, que a devolução em dobro independe da demonstração de dolo ou má-fé, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva, com incidência de correção monetária e juros legais desde cada desconto indevido. Defende, por fim, a manutenção dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em quinze por cento, por se encontrarem dentro dos limites previstos pela legislação, pugnando pelo acolhimento das contrarrazões.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, de modo que cabível o presente recurso, nos termos do caput, do artigo 1.009, do Código de Processo Civil[1].O banco réu/apelante foi intimado da decisão em 24/04/2026 (mov. 42/origem), de forma que o prazo de 15 (quinze) dias úteis[2] se iniciou em 28/04/2026 e se esgotaria em 19/05/2026, sendo que o presente recurso foi interposto no dia 11/05/2026 (mov. 45.2/origem), portanto, dentro do prazo recursal.Quanto à comprovação do recolhimento do preparo de interposição do recurso, observo que foi e realizado (mov. 43 e 45.1/origem). A guia de pagamento do preparo está vinculada nos autos (mov. 44/origem).Assim, presentes os demais[3] requisitos de admissibilidade, admito o recurso e passo oportunamente ao seu recebimento e à análise do mérito. Recebimento do recurso Recebo o recurso no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), em razão do disposto no artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, e por não se tratar de hipótese prevista no § 1º do mesmo dispositivo[4]. Mérito A controvérsia recursal devolvida ao Tribunal cinge-se a definir: (i) se a sentença é nula por ausência de fundamentação (CPC, Art. 489, § 1º, inc. IV); (ii) se houve venda casada na contratação do seguro prestamista embutido na Cédula de Crédito Bancário nº 90129184198; (iii) se é cabível a restituição em dobro dos valores; (iv) se está configurado o dano moral e, subsidiariamente, se o valor e os consectários comportam revisão; (v) se deve ser determinada a compensação dos valores creditados; e (vi) se o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais fixados comporta redução. Da alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação Sustenta o banco réu/apelante que a sentença recorrida deve ser anulada por afronta ao artigo 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil[5], na medida em que teria deixado de enfrentar teses centrais, valendo-se de motivação meramente aparente, em desacordo com o inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal[6] e com o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça[7].A pretensão recursal, contudo, não comporta acolhimento.A garantia constitucional da motivação das decisões judiciais, prevista no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e regulamentada pelo artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil[8], não impõe ao magistrado o ônus de rebater pormenorizadamente cada um dos argumentos suscitados pelas partes, mas apenas o de expor, com clareza, as razões de convencimento que ampararam o desfecho adotado. Em outras palavras, fundamentação concisa não se confunde com ausência de fundamentação, sendo bastante a exposição motivada dos fundamentos efetivamente determinantes da solução acolhida.Essa, aliás, é a orientação reiteradamente perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU TODA A CONTROVÉRSIA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. INDICAÇÃO DE FUNDO CEDAE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. MULTA DE 10%. CABIMENTO. 1. Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam, para a parte, significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. (...) (STJ, AgInt no AREsp 1.648.992/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 21/03/2022) – Destaquei. A sentença recorrida (mov. 40.1/origem), longe de configurar pronunciamento lacônico, enfrentou expressamente os pontos trazidos nos autos.Assim, o juízo de origem expôs, de modo claro, os fundamentos jurídicos e fáticos que conduziram sua decisão, atendendo ao dever de motivação previsto nos artigos 11 e 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil[9]. A circunstância de o banco réu/apelante discordar das conclusões, não autoriza o reconhecimento de nulidade, mas configura mero inconformismo recursal.Pode-se, em tese, discutir o acerto ou desacerto das premissas adotadas pelo juízo de origem, matéria submetida ao controle desta instância revisora. O que não se pode afirmar é que as questões suscitadas nos autos tenham deixado de ser apreciadas, porquanto eventual conclusão desfavorável à parte não se confunde com ausência de prestação jurisdicional.A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU TODA A CONTROVÉRSIA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. (...) O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional. (...) (STJ, AgInt no AREsp 1.648.992/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 21/03/2022) – Destaquei. Em suma, a circunstância de o banco réu/apelante discordar das conclusões alcançadas pelo magistrado singular não autoriza concluir pela existência de vício de fundamentação ou de negativa de prestação jurisdicional.Dessa forma, tendo o magistrado singular examinado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e exposto, de forma clara e suficiente, as razões que o conduziram às conclusões adotadas, não há falar em violação ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, tampouco em ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.Rejeita-se, portanto, a alegação de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. Da caracterização da venda casada Sustenta o banco réu/apelante que a contratação do seguro se deu de forma livre e facultativa, mediante processo de formalização digital dotado de autenticação por biometria facial, prova de vida e geolocalização, inexistindo condicionamento do empréstimo à adesão securitária, razão pela qual não se configuraria a prática vedada pelo inciso I, do artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor[10].A pretensão não merece prosperar.De início, cumpre assentar a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça[11], tratando-se de relação entre instituição financeira e consumidor beneficiário previdenciário do INSS, pessoa idosa, em situação de hipossuficiência técnica e informacional, o que atrai a inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII, do artigo 6º, do mesmo diploma legal[12], tal como reconhecido na origem.No que tange à contratação de seguros atrelados a operações bancárias, quando do exame do REsp nº 1.639.320/SP, que originou a tese 972 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento acerca do tema: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado.4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018) – Destaquei. Extrai-se do precedente que a abusividade não decorre da simples existência do seguro agregado à operação de crédito, mas da imposição da contratação ou da restrição à liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor. Em outras palavras, o consumidor deve ter liberdade para optar, tanto pela contratação ou não do seguro, quanto pela seguradora que integrará a relação, a fim de conferir liberdade de contratação sem quaisquer restrições.À luz de tal premissa, esta Colenda Câmara Cível tem reconhecido a validade da contratação securitária sempre que demonstrada a adesão em instrumento apartado, com cláusula expressa de facultatividade, hipótese em que afastada a venda casada. Confira-se: Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Ação de revisão contratual. Contrato de venda financiada. Taxas de juros remuneratórios. Pretensão de limitação à média de mercado. Seguro prestamista. Alegação de venda casada. Sentença de improcedência. Recurso da autora conhecido e parcialmente acolhido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela consumidora objetivando a reforma da sentença de improcedência prolatada na ação de revisão contratual.II. Questões em Discussão2. São questões em discussão: (i) a manutenção do benefício da gratuidade da justiça concedida à autora; (ii) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; (iii) o dever de repetição do indébito; (iv) o reconhecimento da venda casada de seguro e de sua nulidade; (v) a ocorrência de dano moral, e (vi) a distribuição do ônus de sucumbência. III. Razões de decidir3. Gratuidade da justiça. Impugnação, nas contrarrazões de recurso, à gratuidade concedida à autora apelante. Não acolhimento. Ausência de elemento de prova a justificar a revogação do benefício deferido com base na declaração de hipossuficiência e a presunção de veracidade que dela se dessume, na forma do art. 99, § 3º, do CPC.4. Contrato de venda financiada firmado, originalmente, junto à Via Varejo S.A., e ao Banco Bradesco S.A. Juros remuneratórios. Taxa contratada que supera o dobro da taxa média anual de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operação similar no período de contratação (série temporal n. 20750). Abuso caracterizado. CDC, art. 51, IV, e § 1º. Revisão autorizada. Inteligência do assentado pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS. Liberdade de pactuação e riscos do negócio que não servem de amparo ao estabelecimento de obrigações exorbitantes pelas instituições financeiras.5. Repetição do indébito. CC, art. 876. Imperativo legal e moral a evitar o enriquecimento sem causa, diante da cobrança de juros remuneratórios abusivos, ressalvada a compensação dos valores porventura ainda devidos pela mutuária em razão dos contratos revisados.6. Dano moral. Não acolhimento. A cobrança de juros abusivos não implica dano moral presumido. Ausência de prova no caso presente de ofensa grave a quaisquer dos elementos de personalidade da autora.7. Seguro prestamista. Venda casada não caracterizada. Adesão mediante instrumento em apartado assinado pela cliente. Ausente comprovação de contratação condicionada à adesão do seguro.8. Sucumbência. Ônus repartido entre as partes, conforme o decaimento havido. IV. Dispositivo9. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004438-76.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 24.03.2026) – Destaquei. Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Revisão de contrato e legalidade do seguro prestamista. Recurso provido, reformando parcialmente a sentença para julgar improcedente a demanda, com redistribuição do ônus da sucumbência. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato proposta, reconhecendo a nulidade da tarifa do seguro prestamista e determinando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, além de estabelecer a sucumbência recíproca entre as partes. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança do seguro prestamista é considerada abusiva e se a parte autora tem direito à restituição dos valores pagos, bem como à redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir3. A sentença reconheceu a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, mas a análise da documentação demonstrou que a contratação foi feita de forma voluntária e com ciência do consumidor.4. O seguro prestamista foi contratado de forma facultativa, mediante adesão em documento apartado, não configurando venda casada.5. Reformada parcialmente a sentença, com o reconhecimento da improcedência total do pedido inicial, há que se atribuir o ônus sucumbencial integralmente à parte autora.6. A contratação de seguro prestamista em contratos bancários não configura venda casada quando a adesão é feita de forma voluntária e com ciência do consumidor sobre a opção de contratação. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido, reformando parcialmente a sentença para julgar improcedente a demanda, com a redistribuição do ônus da sucumbência. (...). (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003907-67.2023.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 08.04.2026) – Destaquei. Ocorre que a hipótese dos autos não se amolda aos referidos precedentes, mas deles se distingue em ponto essencial. Nos julgados acima, o elemento determinante do afastamento da abusividade residiu na existência de instrumento de adesão autônomo, destacado do contrato principal, no qual constava expressamente a facultatividade da contratação.No caso em exame, ao revés, o prêmio de seguro, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), foi incorporado ao valor total financiado, compondo o custo efetivo total da operação e sofrendo incidência de juros ao longo de todo o prazo contratual, sem instrumento próprio e apartado que assegurasse ao consumidor a real possibilidade de contratar o empréstimo sem a inclusão do seguro, ou com seguradora diversa.Não por outra razão, o próprio autor/apelado destacou, em contrarrazões, a inexistência de qualquer instrumento contratual apartado referente ao seguro questionado, tendo a suposta contratação se dado apenas no bojo da operação de empréstimo consignado. Ausente o exato elemento (o instrumento apartado com cláusula de facultatividade) que, nos precedentes desta Câmara, afastava a venda casada, impõe-se solução diversa daquela adotada nos casos de improcedência.Tampouco socorre o apelante o detalhado procedimento de formalização digital descrito nas razões recursais. Os registros de aceite eletrônico, a captura de biometria facial, a prova de vida e a geolocalização são aptos a comprovar a autoria e a higidez da adesão à operação de crédito, mas não suprem a demonstração de que o consumidor foi prévia, clara, adequada e ostensivamente informado da possibilidade de contratar o empréstimo sem o seguro, tampouco do impacto financeiro decorrente da incorporação do prêmio ao financiamento, como exige o dever de informação qualificado previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor[13]. Cláusulas genéricas de opcionalidade, inseridas em instrumento de crédito por adesão complexo, revelam-se insuficientes para tanto, sobretudo em face de consumidor idoso e vulnerável.A tais considerações soma-se o ônus probatório que, na espécie, competia à instituição financeira. Com efeito, impugnada a regularidade da contratação do seguro, cabia ao fornecedor demonstrar a licitude do negócio e a efetiva liberdade de escolha do consumidor, encargo reforçado pela tese firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça[14], segundo a qual compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura quando impugnadas pelo consumidor. Desse ônus, todavia, não se desincumbiu o banco réu/apelante, que se limitou a descrever o fluxo de contratação do mútuo, sem apresentar instrumento apartado do seguro ou prova de que oferecida real alternativa de não contratação.Nesse contexto, e observada a inversão do ônus da prova, a instituição financeira não demonstrou ter disponibilizado efetiva possibilidade de escolha ao consumidor, o que caracteriza a venda casada vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, cuja consequência jurídica é a nulidade da cláusula que impôs o seguro, nos termos do inciso IV do artigo 51, do mesmo diploma[15].Deve ser mantida, portanto, a sentença neste ponto, restando desprovido o recurso quanto à caracterização da venda casada. Da restituição em dobro Insurge-se o banco réu/apelante contra a condenação de restituição em dobro dos valores descontados, sustentando a ausência de má-fé e, subsidiariamente, a ocorrência de engano justificável, ao argumento de que a cobrança se amparava em previsão cedular posteriormente declarada nula.Sem razão, contudo.Assim, estabelece o artigo 42, parágrafo único, do diploma consumerista que o consumidor cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável, in verbis: “Art. 42 - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. ” Sobre o tema, leciona, Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves[16]: “(...) A norma tem incidência nas hipóteses em que o consumidor é cobrado de indébito, havendo o pagamento da dívida indevida, a justificar a ação de repetição de indébito (pagamento actio in rem verso). Uma leitura apressada da norma pode trazer a conclusão de que a mera cobrança indevida é motivo para o pagamento em dobro do que está sendo cobrado. Todavia, como se nota, o dispositivo está tratando de repetição, o que, obviamente, exige o pagamento indevido (...) – Destaquei. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp n.º 1.501.756-SC[17], reafirmou essa orientação ao reconhecer que a devolução em dobro decorre da simples constatação de cobrança indevida, dispensando-se qualquer demonstração de intenção dolosa por parte do fornecedor. Destacou, porém, que tal entendimento deve observar o marco temporal definido no julgamento do EAREsp 600.663/RS[18], publicado no DJe de 30/03/2021, ocasião em que a Corte Especial fixou a tese segundo a qual a repetição em dobro é cabível sempre que a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, sendo irrelevante o elemento volitivo do fornecedor: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013.3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa).4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC.7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC.8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia.9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina.10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito.13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos:Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) – Destaquei. Dessa forma, ao se aplicar o entendimento ao caso concreto, conclui-se pela manutenção da cobrança em dobro.Isso porque, verifica-se que o valor indevidamente descontado foi realizado após a publicação do referido acórdão, de modo que é devida a repetição do indébito em dobro, em conformidade com a orientação firmada no mencionado julgado, sendo assim irretocável a sentença proferida pelo Juízo de origem neste tópico.Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Egrégio Tribunal: “Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c indenização por danos morais e repetição de indébito”. Contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela autora. Autenticidade da assinatura contratual afastada por perícia grafotécnica. Sentença de procedência. Irresignação de ambas as partes. Recurso do réu conhecido em parte, e nessa extensão, não provido. Recurso da autora conhecido e provido.I. Caso em exame1. Recursos interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, para declarar a nulidade dos contratos questionados e condenar o réu à devolução dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora e ao pagamento de danos morais na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais).II. Questão em discussão2. A discussão consiste em saber se: (i) a gratuidade de justiça concedida à autora deve ser revogada; (ii) a contratação é regular, dada a alegada irresponsabilidade do Banco por fraudes perpetradas por terceiros; (iii) é cabível a restituição em dobro do indébito; (iv) a hipótese comporta a reparação extrapatrimonial arbitrada na origem e no patamar em que fixada; (v) deve ser alterado o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o dano moral; e (vi) merecem revisão os honorários advocatícios de sucumbência. III. Razões de decidir3. Impugnação ao benefício gratuidade da justiça. Ausência de impugnação na contestação, quando ciente o réu da concessão, ou de notícia de fato novo mais recente a justificar o a destempo da confrontação. Preclusão. Não conhecimento.4. Empréstimo consignado. Regularidade da contratação não comprovada pela instituição financeira ré. Falsidade da assinatura da autora nos contratos questionados bem assentada na prova pericial. Disponibilização do valor do empréstimo à apelada que não serve a justificar ou validar contratação não existente. Declaração de nulidade do negócio mantida, com a restituição das partes ao status quo ante.5. Repetição dos descontos indevidamente realizados no benefício da autora. Dobra. Cabimento. Aplicação do entendimento fixado em acórdão pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS. Restituição em dobro admitida na hipótese, limitada aos descontos posteriores à data da publicação do acórdão paradigma (30/3/2021). Ofensa à boa-fé objetiva. Restituição simples que se impõe, porém, para o período anterior, diante da ausência de prova do elemento volitivo.6. Dano moral. Reparação autorizada no caso concreto. Intranquilidade e transtornos experimentados afirmados na petição inicial que não se caracterizam como mero dissabor inerente às frustrações comuns do dia a dia. Não é ordinária ou de mínimo relevo a fraude bancária a imputar e exigir obrigação não constituída. Reparação devida. 6.1. Quantum. Arbitramento em nominais R$ 2.000,00 (dois mil reais). Montante que, no caso em concreto, comporta alguma elevação, a fim de melhor atender à exigência de reparação monetária do abalo imposto à autora pelo desvio mensal de parcela de renda mínima e, de outro viés, impor ao réu efetiva inquietação a motivar a qualificação do serviço prestado. Arbitramento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.2. Consectários. Juros de mora. Responsabilidade extracontratual. Súmula/STJ n. 54. Incidência cabível a contar do evento danoso (primeiro desconto indevido). STJ, REsp 1.795.982/SP.7. Honorários advocatícios de sucumbência. Arbitramento na sentença sobre o valor do proveito econômico. Pretensão, sob a alegação de exorbitância, de fixação por equidade. Não cabimento. Fixação, na origem, que atende a ordem do 85, § 2º do CPC. Não verificada a desproporcionalidade da verba honorária como fixada.IV. Dispositivo e teses8. Recurso do réu parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.Recurso da autora conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. Na hipótese de o consumidor questionar a assinatura no contrato bancário, é ônus da instituição financeira provar a autenticidade da firma. 2. É cabível a condenação em danos morais nos casos em que demonstrada a violação a um dos direitos da personalidade pela imputação e cobrança ao consumidor de obrigação não constituída”. Dispositivos relevantes citados: CDC, 42; CPC, artigos 85 §2; 85, §11; 100; 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 1.846.649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021; TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0005945-21.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS – julgado em 25/9/2023; TJPR - 15ª CÂMARA CÍVEL - 0002131-17.2021.8.16.0025 - Araucária - Rel.: desembargador LUIZ CEZAR NICOLAU – julgado em 15/12/2023; TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0016972-41.2021.8.16.0017 - Maringá – Rel. Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – julgado em 30/10/2023; TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0037272-96.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel. Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – julgado em 02/10/2023; TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0005535-29.2021.8.16.0170 - Toledo – Rel. Desembargadora Substituta CRISTIANE SANTOS LEITE – julgado em 21/11/2023; STJ - REsp n. 1.132.866/SP, rel.: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, redator para o acórdão MINISTRO SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado em 23/11/2011. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007980-76.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 30.03.2026) – Destaquei. APELAÇÕES CÍVEIS. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO A QUO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO, AINDA, AS PARTICULARIDADES DO CASO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NOS EARESP 676.608/RS E 600.663/RS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ QUE ENSEJA A DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS ANTES DE 30/03/2021. POR OUTRO LADO, AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL QUE IMPLICA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS APÓS 30/03/2021. PRETENSÃO PELA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA APELANTE 1 (RÉU) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA APELANTE 2 (AUTORA) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0047143-53.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 16.04.2024) – Destaquei. Não há, no caso, engano. Muito menos justificável. Houve cobrança indevida, por contratação irregular.Desse modo, mantida a restituição em dobro. Do dano moral Neste capítulo, contudo, assiste razão ao banco réu/apelante.A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispensa a demonstração da culpa, mas não afasta a necessidade de comprovação do dano e do nexo causal. Impõe-se distinguir, com precisão, três planos que não se confundem: o ato ilícito, consistente na imposição do seguro sem liberdade de escolha; o dano material, correspondente ao prêmio indevidamente incorporado e descontado; e o dano moral, caracterizado pela repercussão juridicamente relevante da conduta sobre direito da personalidade. O reconhecimento dos dois primeiros não conduz, automaticamente, à configuração do terceiro.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça orienta que a cobrança ou o desconto indevido de valores não configura, por si só, dano moral in re ipsa, somente se caracterizando o abalo extrapatrimonial quando as particularidades do caso concreto evidenciarem violação significativa a algum direito da personalidade. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Esta Corte Superior entende que o simples saque ou desconto indevido em conta corrente não caracteriza automaticamente dano moral. Contudo, dependendo das circunstâncias específicas do caso, esse dano pode ser reconhecido se houver comprovação de violação relevante a algum direito da personalidade do titular da conta, o que não foi reconhecido pelas instâncias originárias, no caso dos autos. Precedentes.2. No caso, a Corte de origem afastou o dever de reparação por danos morais, tendo em vista que os descontos impugnados foram nos valores de R$ 1,67, R$ 14,94 e R$ 17,27, portanto, em montantes não expressivos, mesmo considerada a modesta condição financeira alegada pelo apelante. Concluiu, assim, que, "não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva do constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, de vez que imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame".Incidência da Súmula 83 do STJ.3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 3.100.567/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026) – Destaquei. Não é outra a orientação reiteradamente adotada por esta Colenda Câmara Cível em hipóteses idênticas de seguro não contratado e de venda casada de seguro prestamista, nas quais, reconhecida a nulidade e determinada a restituição em dobro, afasta-se a condenação por danos morais ante a ausência de prova de repercussão sobre direito da personalidade. Confira-se: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica relativa a seguro descontado da conta bancária da autora, determinou a restituição em dobro dos valores cobrados e fixou indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de contratação válida do seguro; (ii) analisar a possibilidade de repetição em dobro dos valores descontados; (iii) examinar a ocorrência de dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A instituição financeira não comprova a contratação do seguro por meio eletrônico, não apresentando elementos aptos a demonstrar a manifestação de vontade da autora.3.2. Cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança realizada após 30/03/2021.3.3. Ausente comprovação de violação a direito da personalidade, a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 411, II; CC, arts. 186, 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002341-48.2025.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 06.05.2026) – Destaquei. Transpostas tais premissas para o caso concreto, verifica-se que o abalo invocado se confunde, em larga medida, com o próprio evento patrimonial, a inclusão indevida do prêmio e a consequente majoração das parcelas, prejuízo já integralmente recomposto pela declaração de nulidade e pela restituição em dobro. Não há, nos autos, indicação de fato autônomo e juridicamente relevante que exteriorize real lesão à esfera personalíssima do consumidor.Impõe-se, pois, o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), restando prejudicadas as insurgências subsidiárias quanto à redução do quantum e ao termo inicial dos juros e da correção monetária. Desse modo, voto pelo provimento do recurso nesse ponto. Da compensação de valores Pretende o banco réu/apelante, subsidiariamente, a determinação de compensação dos valores creditados na conta da parte recorrida sobre o montante condenatório total, a fim de evitar enriquecimento sem causa.O pleito não comporta acolhimento.A nulidade reconhecida nos autos é parcial e restrita, alcançando exclusivamente a cláusula do seguro prestamista, e não o contrato de empréstimo consignado, cuja validade, regular liberação do crédito e adimplemento das parcelas são incontroversos e sequer foram objeto de impugnação na demanda. Permanecendo hígido o negócio principal, e sendo o consumidor regularmente cobrado por ele, inexiste crédito da instituição financeira a ser compensado com a restituição do prêmio indevido.Admitir a pretendida compensação equivaleria a confundir a nulidade do acessório (o seguro) com a do principal (o mútuo), permitindo ao banco réu/apelante reaver, a pretexto de evitar enriquecimento sem causa, valores que legitimamente já lhe vêm sendo pagos, o que produziria resultado inverso ao pretendido. Assim, voto pelo desprovimento do recurso no ponto. Da sucumbência e dos honorários advocatícios Verifica-se que, após a reforma da sentença, ambas as partes restaram parcialmente sucumbentes. O autor/apelado obteve êxito quanto ao reconhecimento da nulidade da venda casada do seguro e ao direito à restituição, em dobro, dos valores indevidamente debitados de sua conta bancária a este título, providências que lhe asseguram proveito econômico mensurável. Por sua vez, o banco réu/apelante sagrou-se vencedor quanto ao pedido de indenização por danos morais, integralmente rejeitado em razão do provimento do recurso nesse ponto.Configurada a sucumbência recíproca, as partes deverão arcar, em igual proporção, com as custas e despesas processuais, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil[19], observada, quanto ao autor/apelado, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.Além disso, impõe-se a fixação autônoma da verba honorária advocatícia devida por cada litigante, observadas as respectivas bases de cálculo, modificando-se a sentença no ponto.Assim, condena-se o banco réu/apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor/apelado, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação material, consistente na restituição, em dobro, dos valores indevidamente debitados.Para efeito de apuração dos honorários advocatícios ora fixados em favor do patrono do autor/apelado, o valor da condenação material deverá ser atualizado até a data do trânsito em julgado da decisão final deste feito. A partir do trânsito em julgado da decisão final neste feito, o montante correspondente ao percentual-base dos honorários advocatícios deverá ser corrigido pela Taxa Selic, que contempla tanto o índice de correção monetária quanto os encargos de mora (CPC, art. 85, § 16), conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.795.982 e artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei Federal nº 14.905/2024.De igual modo, condena-se o autor/apelado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do banco réu/apelante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais integralmente rejeitado, correspondente ao proveito econômico obtido pela instituição financeira com o provimento do recurso.Para efeito de apuração do valor dos honorários advocatícios ora devidos ao patrono do banco réu/apelante, o valor do pedido de indenização por danos morais deverá ser atualizado (R$-10.000,00, mov. 1.1/origem, aos 07.5.2023), sem encargos de mora, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do ajuizamento da inicial até a data do trânsito em julgado da decisão final deste feito. A partir do trânsito em julgado da decisão final deste feito, o valor apurado relativo ao percentual-base dos honorários advocatícios deverá ser corrigido pela Taxa Selic, que contempla tanto o índice de correção monetária quanto os encargos de mora (CPC, Art. 85, § 16)[20], conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.795.982 e artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei Federal nº 14.905/2024.[21]Ressalte-se, por fim, que permanece suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao autor/apelado, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil[22], em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido. Dos honorários advocatícios em grau recursal No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059, o Superior Tribunal de Justiça, relativo à (im)possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da 34condenação. – Destaquei. O Superior Tribunal de Justiça[23] estabeleceu os requisitos legais para o arbitramento dos honorários advocatícios na fase recursal, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.No caso dos autos, diante do conhecimento e provimento em parte do recurso de apelação, descabida a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil.[24] Prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[25] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que, embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO EM PARTE do recurso de Apelação Cível, reformando-se parcialmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
|