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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se, na origem, de “ação revisional de cláusula de contrato cumulada com repetição de indébito com pedido de tutela antecipada de urgência”, ajuizada por ANA JAIRA LIMA DE MATOS e JOSÉ RONALDO RODRIGUES em face de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.Na petição inicial (mov. 1.1), os autores relataram que: a) fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) deve ser determinada a suspensão do contrato, em sede de tutela provisória, a fim de que, pelo período em que a demanda dure, não paguem as parcelas vincendas, uma vez que se encontram sem condições para tal; c) aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, e deve ter deferida a inversão do ônus da prova; d) José adquiriu, na revendedora de veículos Mauá Multimarcas, um veículo Volkswagen/Saveiro Cross 1.6 T. FLEX 16V CD G Ano/Modelo 2016, placa PHH3G13, chassi nº 9BWJL45U5GP088601, pelo valor de R$ 71.800,00; e) o pagamento foi pactuado tendo como entrada a motocicleta CG 160 FAN, no valor de R$ 11.900,00, cartão de débito no valor de R$ 35.000,00 e financiamento junto à requerida no valor de R$ 25.000,00; f) contudo, toda a negociação foi realizada entre o revendedor e o banco requerido, para fins de aprovação de cadastro e liberação de financiamento, sendo repassado ao autor José apenas a aprovação e quantidade de parcelas, e o contrato de financiamento assinado pela autora Ana, sem conhecimento das cláusulas e valores; g) quando chegaram os boletos, foram surpreendidos com o valor final do financiamento em R$ 73.368,96, ou seja, quase 3 (três) vezes o valor original do financiamento, com abuso de quase 300% (trezentos por cento) sobre o valor original, maior inclusive que o valor do próprio carro quitado; h) a taxa de juros aplicada pela requerida, de 4,00% ao mês e 87,39% ao ano, é superior à taxa média de mercado, uma vez que, de acordo com o Banco Central do Brasil, no período de abril de 2024, foi de 3,35% ao mês e 48,41% ao ano; i) o valor atual da parcela é de R$ 1.528,52, sendo que o montante correto das prestações deveria ser R$ 794,13, ou seja, o que enseja em uma cobrança a maior de R$ 734,39 mensais; j) diante dos pagamentos já realizados, efetuando o devido abatimento do saldo final, resta uma parcela devida de R$ 533,65; k) vislumbra-se a prática ilícita de venda casada imposta no contrato, relacionada à contratação de seguros prestamista e de garantia mecânica, pois não lhe foi dada a oportunidade de pesquisar melhores condições daqueles produtos no mercado; l) deve ser declarada a ilegalidade da cobrança de seguro no contrato, ante a configuração de venda casada e ausência de prestação de informações, declarando a má-fé da instituição financeira para determinar a restituição simples do valor total de R$ 2.763,36; m) é incontestável a obrigatoriedade de restituição do valor pago em excesso, em face da cobrança de juros abusivos e acima da taxa média de mercado; n) são abusivas também as cobranças das tarifas de assistência, no valor de R$ 940,00, e de avaliação, no valor de R$ 400,00; o) considerando a onerosidade excessiva do contrato firmado, imperiosa a intervenção judicial para fins de revisão das regras contratuais, notadamente das taxas de juros, ora aplicada.Ao final, requereu: a) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; b) a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão do contrato de financiamento ou, subsidiariamente, a redução da parcela, aplicando-se a taxa média de mercado; c) a inversão do ônus da prova; d) a procedência dos pedidos iniciais, com a declaração de ilegalidade das cobranças de tarifas administrativas impostas no valor total de R$ 4.103,36; e) a condenação da requerida a restituir os valores cobrados em excesso, com a repetição do indébito no valor de R$ 5.615,06 (cinco mil, seiscentos e quinze reais e seis centavos); f) a condenação da requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.Ao mov. 6.1, o Juízo a quo concedeu aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em relação ao pleito de concessão de tutela de urgência, consignou que a jurisprudência doo Superior Tribunal de Justiça definiu que são abusivos os juros remuneratórios que ultrapassarem o dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. Dessa forma, considerando que os juros contratados foram de 4% (quatro por cento) ao mês, enquanto a média de mercado para o mesmo período seria de 1,91% (um vírgula noventa e um por cento), determinou o ajuste dos juros do contrato em 3,82% (três vírgula oitenta e dois por cento), correspondente ao dobro da média de mercado definida pelo Bacen, condenando a instituição financeira à promoção dos ajustes devidos ao contrato em curso.Os autores requereram a autorização do depósito em juízo do valor das parcelas vincendas (mov. 19.1), pedido este indeferido pelo magistrado de origem (mov. 24.1).Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 33.1).A instituição financeira apresentou contestação (mov. 37.1), sustentando que: a) diante da ausência de indicação do nome dos autores no comprovante de residência apresentado, devem ser intimados para juntada de comprovante atualizado em seu nome ou, na falta deste, com declaração da pessoa cujo nome consta no documento; b) no cálculo juntado pelos autores, foram consideradas taxas contratuais de 5,37% a.m. e 87,49% a.a., quando, na realidade, foram pactuadas em 4,00 % a.m. e 60,10% a.a., e diante da inépcia da inicial, deve ser extinto o processo; c) o valor da causa não corresponde ao benefício econômico pretendido pelos requerentes, devendo ser corrigido para R$ 35.250,72; d) os requisitos para concessão da tutela pleiteada não foram preenchidos, de modo que impositiva sua revogação; e) a aplicação indiscriminada da taxa divulgada pelo Bacen como média para aferição de abusividade, ou mesmo como teto para a exigência dos juros remuneratórios, independentemente da análise do caso concreto e do alto risco envolvido no financiamento em análise, conduz a resultado não isonômico; f) o bem financiado é de difícil recuperabilidade, dado o longo período decorrido desde sua fabricação, sendo possível que o valor dos veículos seja inferior ao total devido em cada operação, e no momento da contratação, já possuía 8 (oito) anos de fabricação, com alto índice de depreciação e incertas condições de conservação; g) a taxa média de mercado divulgada pelo BCB para a modalidade “Pessoa física – Aquisição de veículos”, códigos 25471 e 20749, considerada pelo Poder Judiciário como parâmetro médio idôneo para aferição de eventual abusividade nos juros remuneratórios aplicados aos contratos de financiamento de veículos, não diferencia os diversos tipos do mesmo negócio existentes no mercado, tampouco pondera os diferentes riscos e realidades associados a cada um deles; h) a precificação dos juros remuneratórios em financiamentos para aquisição de veículos usados a partir da taxa média (única) divulgada pelo BCB para operações da espécie (códigos 25471 e 20749), diuturnamente praticada pelo Poder Judiciário, não se coaduna com os riscos efetivamente enfrentados nesse tipo de negócio jurídico, porquanto impossível balizar um contrato de risco elevado a partir de uma taxa média representativa, em sua imensa maioria, de operações de baixo risco, envolvendo veículos novos; i) a legalidade capitalização de juros restou consolidada a partir da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, que admitiu a incidência do encargo com periodicidade inferior a um ano desde que expressamente pactuado; j) a cobrança da tarifa de avaliação do bem é legitima, uma vez que o contrato contém previsão expressa e clara, o valor cobrado é absolutamente compatível, e os serviços restaram efetivamente prestados; k) as Resoluções CMN 3.517/07 e 3.518/07 (artigo 1º, §1°, III) preveem expressamente a possibilidade de ressarcimento de custos à financeira quando houver serviços prestados por terceiros vinculados à operação, desde que expressamente autorizado pelo cliente. No presente caso, resta demonstrado pelo termo de adesão acostado que a prestação do serviço foi opcional, levando em consideração a possibilidade de não aderir ao serviço de Assistência expressamente prevista no contrato; l) os requerentes tiveram total ciência acerca do caráter optativo da contratação de seguro junto à financeira, sendo que a possibilidade de opção e o respectivo custo com o serviço constaram de forma clara no contrato; m) inexistindo ilegalidades no período de normalidade contratual, a mora está caracterizada com o inadimplemento da obrigação, estando autorizada a inscrição em cadastros de proteção ao crédito, bem como a adoção das medidas resultantes do inadimplemento do contrato e necessárias à satisfação do crédito; n) não há razão para a revisão das taxas de juros e dos encargos pactuados na espécie, e inexistentes valores a serem repetidos ou compensados, impositiva a improcedência do pedido também neste ponto; o) o contrato foi formalizado em 12.04.2024, prevendo o pagamento do valor ajustado em 48 (quarenta e oito) parcelas fixas, enquanto a demanda foi proposta somente em 25.03.2025, ou seja, após a parte contratante ter usufruído das coberturas securitárias e assistencial por cerca de um ano durante o seu período de vigência. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares arguidas, com a extinção do processo. Não sendo este o entendimento, requereu a improcedência dos pedidos, condenando-se os autores nos consectários sucumbenciais.Os requerentes apresentaram impugnação à contestação (mov. 42.1), aduzindo que: a) trata-se de imóvel alugado que não os pertence, motivo pelo qual o comprovante de endereço não está em seus nomes, e tal situação não implica na inépcia da inicial; b) incabíveis as alegações trazidas na contestação, vez que restou demonstrada a abusividade dos percentuais e do método de cálculo da instituição, tendo sido apresentado, na inicial, o percentual devido e método benéfico, conforme o Bacen; c) estão pagando mensalmente as parcelas do veículo, portanto, incabível a alegação de que requereram a tutela de urgência com o propósito de não ter o nome inserido no serviço de proteção ao credito; d) a requerida ainda não cumpriu a ordem judicial determinada em sede de tutela de urgência; e) a contestação apresentada é apenas uma forma de tentar desvirtuar seus direitos; f) cabe à requerida demonstrar que solicitaram o seguro prestamista em conversa, contrato ou protocolo, pois sabe-se que o consumidor é a parte hipossuficiente do negócio, e quem detém o conhecimento legal é o fornecedor.O magistrado de origem determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e deferiu a inversão do ônus da prova (mov. 45.1).Instados a especificar provas, os autores pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (mov. 48.1), enquanto a instituição financeira informou não pretender a produção de outras provas, reiterando seus argumentos da peça defensiva (mov. 49.1).Em decisão saneadora (mov. 51.1), declarou-se prejudicada a análise da preliminar de ausência de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, rejeitou-se a alegação de inépcia da inicial e a preliminar de incorreção do valor da causa.Sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais (mov. 57.1). Na ocasião, o magistrado sentenciante destacou que: a) a taxa de juros pactuada é superior à média de mercado, devendo os juros máximos serem retificados para 3,82% (três vírgula oitenta e dois por cento) ao mês; b) não há que se falar em venda casada pelas contratações de seguro prestamista e de garantia mecânica, vez que os requerentes não foram compelidos a contratá-los, o que decorreu de sua livre escolha, tendo selecionado a opção ‘sim’ no contrato de financiamento e através dos termos de adesão em apartado; c) quanto à tarifa de assistência, foram informadas de forma clara e apartada no item C.6 do contrato de financiamento, não configurando venda casada ou vício de consentimento; d) quanto à tarifa de avaliação do bem, encontra-se prevista no contrato, no item C.8, constando a juntada de documento que comprova a devida avaliação do veículo, de modo que a cobrança não é abusiva; e) o contrato está devidamente assinado pelos autores, figurando como emitente a autora Ana Jaira Lima de Matos e como devedor solidário o autor José Ronaldo Rodrigues Lima, demonstrando-se que estavam cientes das cobranças que seriam executadas no empréstimo de financiamento; f) em relação aos juros remuneratórios, deve ser restituída aos requerentes a soma dos valores cobrados que ultrapassarem a taxa média do mercado; g) o pedido de restituição em dobro de eventual cobrança indevida não merece acolhimento, eis que ausentes traços de má-fé na conduta.Ante o exposto: a) afastou a cobrança de juros superiores ao dobro da taxa média do mercado, de modo que os valores que ultrapassarem-na serão limitados ao dobro da taxa divulgada pelo Bacen; b) condenou a requerida a restituir de forma simples os autores, nos valores cobrados a maior no contrato de financiamento; c) condenou os requerentes ao pagamento de 90% (noventa por cento) das despesas processuais, e a requerida na proporção de 10% (dez por cento); d) condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 90% (noventa por cento), e condenou a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido.Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação cível (mov. 64.1/69.1).A instituição financeira sustenta, em síntese, que: a) a sentença é nula por ausência de fundamentação, tendo em vista que deixou de se manifestar sobre a criação e veiculação da Taxa Auto Acrefi e B3, a qual foi instituída com o propósito de oferecer parâmetro técnico atualizado e aderente à realidade do mercado de crédito automotivo; b) não é correto utilizar apenas a média do Banco Central como parâmetro, pois não reflete as especificidades de cada operação, possuindo caráter meramente referencial e não vinculante, de modo que a abusividade não pode ser presumida automaticamente, e a análise deve considerar as peculiaridades do contrato; c) deve ser adotada a Taxa Auto Acrefi e B3 como parâmetro mais adequado à análise da taxa de juros remuneratórios, pois reflete melhor a realidade do mercado de crédito automotivo, considera fatores como perfil do cliente, risco e características do bem, permite comparação entre operações com características semelhantes, e é mais preciso que a média genérica do Banco Central; d) o contrato envolve operação de maior risco, o veículo financiado é antigo, o que reduz a qualidade da garantia, há maior dificuldade de revenda do bem, o perfil do consumidor implica maior risco de inadimplência, e o prazo alongado do financiamento aumenta a exposição ao risco, fatores que justificam a aplicação de juros mais elevados; e) a oscilação verificada entre a taxa contratada e a média de mercado se encontra abaixo do triplo e, portanto, dentro dos parâmetros amplamente admitidos pelo Superior Tribunal de Justiça, estando plenamente justificada pelas circunstâncias específicas da operação; f) caso mantida a limitação, deve ser aplicada margem razoável acima da média, e a comparação deve considerar parâmetros adequados ao tipo de operação; g) não há valores a serem restituídos, e inexistindo abusividade não cabe repetição de indébito, devendo ser afastada a condenação à restituição. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares arguidas e, no mérito, a improcedência dos pedidos de revisão dos juros remuneratórios, seguro, assistência e repetição em dobro do indébito, além da redistribuição dos ônus sucumbenciais.Os requerentes, arguiram, por sua vez, que: a) a sentença, de forma contraditória, deixou de adequar os juros à taxa média efetivamente divulgada pelo Banco Central, criando critério próprio de limitação ao “dobro da taxa média”, sendo que o parâmetro jurisprudencial é justamente o inverso, no sentido de que reconhecida a abusividade concreta, deve ocorrer a adequação da taxa aos índices médios praticados pelo mercado; b) a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mera formalização contratual da contratação de seguros não comprova liberdade real de escolha do consumidor; c) cabia à instituição financeira demonstrar a possibilidade efetiva de contratação com terceiros, a facultatividade concreta e a inexistência de condicionamento para aprovação do financiamento, o que não ocorreu; d) a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe de demonstração de dolo específico, bastando cobrança incompatível com a boa-fé objetiva; e) houve cobrança de juros abusivos; financiamento praticamente triplicado; inclusão de diversos produtos agregados; manifesta desvantagem excessiva ao consumidor, de modo que não há boa-fé objetiva em financiamento que transforma dívida de R$ 32.403,32 em obrigação superior a R$ 73.000,0; f) atribuiu-se aos consumidores o ônus de demonstrar coação, ausência de liberdade contratual e imposição de produtos financeiros; g) não há razoabilidade em impor aos consumidores praticamente a integralidade da sucumbência quando a tese central revisional foi acolhida; h) deve ser expressamente reconhecida a dispensa de preparo recursal, diante da gratuidade da justiça já deferida. Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível, para o fim de: a) adequar os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Bacen; b) declarar a nulidade das cobranças relativas ao seguro prestamista, à garantia mecânica, à assistência veicular, à assistência residencial e demais tarifas acessórias vinculadas ao financiamento; c) condenar a apelada à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; d) redistribuir integralmente a sucumbência, com a condenação majoritária da instituição financeira ou, subsidiariamente, a redistribuição proporcional; e) condenar a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários recursais; f) reconhecer a dispensa de recolhimento do preparo recursal, em razão da justiça gratuita concedida.Em contrarrazões (mov. 73.1), a instituição financeira impugnou o valor atribuído à causa, argumento que ele deve corresponder à diferença entre o valor total do contrato e o valor que a parte entende devido, postulando pela sua correção para o valor de R$ 35.250,72. No mérito, defendeu a necessidade de desprovimento interposto pela parte contrária. Já os requerentes defenderam, em contrarrazões, a inexistência de nulidade na sentença, a tentativa da instituição financeira de substituir o parâmetro oficial do Banco Central por índice privado e a necessidade de manutenção do decisum (mov. 12.1-TJ).Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTODos Pressupostos de Admissibilidade dos RecursosConsigna-se, de início, que o recurso interposto pelos requerentes não comporta conhecimento quanto ao pedido de manutenção do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que já concedida a benesse ao mov. 6.1.Carecem os recorrentes, portanto, de interesse recursal no ponto.Nessa linha, colhe-se da jurisprudência dessa Corte: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO A MAIS DE UM QUARTO DAS CONSULTAS DE MANUTENÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não há interesse recursal quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, vez que o benefício já lhe foi concedido pelo Juízo sentenciante e não consta que tenha sido revogado. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. [...] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0018053-05.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 09.07.2026)No mais, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual conheço do apelo interposto pela instituição financeira e conheço parcialmente do recurso de apelação interposto pelos requerentes.DAS PRELIMINARESDa Impugnação ao Valor da CausaEm contrarrazões ao recurso de apelação, a instituição financeira impugna o valor atribuído à causa, sustentando que o montante de R$ 54.274,88 indicado na petição inicial foi arbitrado sem qualquer critério objetivo. Defende que o valor da causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico perseguido pelos autores, consistente na diferença entre o valor total do contrato e aquele que reputam efetivamente devido, resultando no importe de R$ 35.250,72.A insurgência merece parcial acolhimento.Nos termos do artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:[...]II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;[...]VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;Conforme explica Renato Montans Sá, o valor da causa deve expressar o proveito econômico do que se pretende obter: “O art. 319 do CPC especifica, dentre outros requisitos, o valor da causa como elemento indispensável aos objetivos do processo. É o reflexo daquilo que o autor pede na inicial e deve corresponder ao conteúdo econômico do seu pedido”. (SÁ, Renato Montans de. Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva Jur, 2024. Ebook. ISBN 9788553620104. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553620104.)No caso concreto, observa-se que os requerentes formularam pedidos de conteúdo patrimonial distintos, consistentes em: (i) revisão das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios, com recálculo das prestações do financiamento; (ii) declaração de ilegalidade das tarifas administrativas cobradas no valor de R$ 4.103,36; e (iii) restituição dos valores pagos em excesso em razão da incidência de juros reputados abusivos.Quanto ao pedido revisional, verifica-se que o contrato que instrui a petição inicial (mov. 1.10) demonstra que o financiamento foi contratado em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.528,52, totalizando R$ 73.368,96. Segundo o estudo apresentado pelos próprios autores ao mov. 1.16, a adoção da metodologia de cálculo por eles reputada correta resultaria em parcelas de R$ 794,13, perfazendo o montante global de R$ 38.118,24.Assim, o benefício econômico perseguido com a revisão contratual corresponde precisamente à diferença entre o valor originalmente contratado e aquele que os requerentes entendem devido, qual seja, R$ 35.250,72 (R$ 73.368,96 - R$ 38.118,24), conforme corretamente apontado pela instituição financeira.Todavia, a demanda não se restringe ao pedido revisional. A petição inicial contém pedido autônomo de declaração de ilegalidade das tarifas administrativas cobradas no valor de R$ 4.103,36, cuja apreciação independe da revisão dos juros remuneratórios e cujo conteúdo econômico não foi contemplado no parecer financeiro apresentado, o qual se limitou à análise da incidência dos encargos remuneratórios.Desse modo, por se tratar de pedido patrimonial autônomo, cujo proveito econômico é perfeitamente identificável, referido montante deve integrar o valor da causa, na forma do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil.Por outro lado, o valor de R$ 54.274,88 atribuído pelos requerentes à causa não encontra respaldo nos pedidos formulados nem na memória de cálculo que instrui a inicial. Com efeito, não há demonstração de como referido montante foi obtido, inexistindo correspondência com o valor total do contrato, com a diferença apurada entre o contrato original e o contrato revisado, com o valor das tarifas impugnadas ou com qualquer outro parâmetro objetivo constante dos autos.Diante desse contexto, o valor da causa deve corresponder à soma do proveito econômico decorrente da revisão contratual, no importe de R$ 35.250,72, com o valor atribuído ao pedido autônomo de declaração de ilegalidade das tarifas administrativas, equivalente a R$ 4.103,36, totalizando R$ 39.354,08, razão pela qual acolhe-se parcialmente a impugnação deduzida pela instituição financeira.Em sentido semelhante, o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 1 - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR ATRIBUÍDO QUE CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. ART. 292, II E IV, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA 24H. ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. TERMO DE ADESÃO EM APARTADO. RESP REPETITIVO 1.639.259/SP. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. COBRANÇA ADMITIDA APENAS NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL ANTERIOR. VALOR INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. APELAÇÃO 2 - CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA. VEÍCULO COM MAIS DE DEZ ANOS DE FABRICAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESP 1.578.553/SP. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JUROS REFLEXOS E RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. PEDIDOS PREJUDICADOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO 1 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO 2 CONHECIDA E DESPROVIDA. [...] III. Razões de decidir 3. Nas ações revisionais, o valor da causa deve refletir o efetivo proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292, incisos II e V, do Código de Processo Civil, sendo legítima a fixação do montante que corresponda à totalidade do interesse deduzido em juízo. [...] (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0014252-37.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Belchior Soares da Silva - J. 06.07.2026) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES EM APELAÇÃO: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE. PRELIMINAR AFASTADA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIDA. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO PELO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 292, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO: PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PACTUADO (IGP-M). ACOLHIDO. TEORIA DA IMPREVISÃO/TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA A APLICAÇÃO DA TEORIA: (I) CONTRATO DE EXECUÇÃO CONTINUADA; (II) ONEROSIDADE EXCESSIVA CAUSADA POR ACONTECIMENTO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL; (III) EXTREMA DESVANTAGEM DE UMA PARTE EM RELAÇÃO À OUTRA. NÃO PREENCHIMENTO. EXTREMA DESVANTAGEM DOS COMPRADORES EM FACE AOS VENDEDORES NÃO EVIDENCIADA. IMÓVEL ADQUIRIDO QUE TAMBÉM SE VALORIZOU NO MESMO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTE. E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 8. O valor da causa, em ações revisionais, deve corresponder à parte controvertida do ato jurídico, isto é, ao efetivo proveito econômico buscado, nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil. [...] (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0028383-69.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Rotoli de Macedo - J. 13.04.2026) Da Alegada Nulidade da SentençaPreliminarmente, a instituição financeira arguiu nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, uma vez que não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo.A rigor, as questões apresentadas pela instituição financeira, no curso do processo, foram apreciadas, e o foram em sua inteireza, ainda que não sob o viés pretendido.Embora a fundamentação judicial não precise rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, é indispensável que enfrente as questões relevantes e aptas a infirmar a conclusão adotada, expondo as razões do convencimento. E, no caso concreto, a sentença examinou de forma coerente e suficiente: (a) a suficiência do conjunto documental; (b) a existência de abusividade da taxa de juros pactuada; (c) a cobrança de tarifas e serviços contratados por livre escolha dos requerentes; e (d) a devolução de forma simples dos valores cobrados a maior.Em casos análogos, a 6ª Câmara Cível tem reiterado o entendimento de que não se cogita declarar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando os motivos de fato e de direito foram expostos de forma clara e suficiente para embasar a decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação revisional de contrato bancário, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos de limitação dos juros remuneratórios, declaração de nulidade da cobrança de seguro prestamista, restituição de valores e indenização por danos morais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A sentença reconheceu a inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios, porquanto inferior ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, bem como a regularidade da contratação do seguro, formalizada em instrumento apartado, afastando a alegação de venda casada. Em suas razões recursais, o recorrente sustentou: (i) abusividade dos juros remuneratórios; (ii) nulidade da cobrança do seguro prestamista; (iii) deficiência de fundamentação da sentença, por suposta ausência de enfrentamento específico de argumentos relevantes; e (iv) configuração de danos morais decorrentes da cobrança reputada indevida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença incorre em vício de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada revela abusividade; (iii) saber se houve venda casada na contratação do seguro prestamista; e (iv) saber se a conduta da instituição financeira enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. A tese de nulidade da sentença por fundamentação insuficiente não prospera. No caso, a sentença apreciou adequadamente as teses relativas aos juros, ao seguro e aos danos morais, apresentando motivação lógica e suficiente. O inconformismo da parte com a conclusão adotada não se confunde com ausência de fundamentação, inexistindo nulidade por fundamentação aparente. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Tese de julgamento: A sentença não é nula quando enfrenta suficientemente as questões essenciais da controvérsia; a superação da taxa média de mercado, desacompanhada de demonstração concreta de abusividade e desde que inferior ao dobro do índice de referência, não autoriza revisão dos juros remuneratórios; a contratação facultativa de seguro formalizada em instrumento apartado afasta a configuração de venda casada; e a inexistência de ato ilícito impede o reconhecimento de danos morais em demanda revisional de contrato bancário. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006301-13.2025.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Substituto Horacio Ribas Teixeira - J. 23.06.2026) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA, SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA VEICULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. Caso em exame. 1 Ação revisional cumulada com repetição de indébito, julgada parcialmente procedente, para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e condenar a financeira à restituição de valores pagos em excesso. (...) A sentença não é nula, pois apresenta fundamentação suficiente, atendendo ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do CPC. 6. A renegociação ou quitação extrajudicial do contrato não impede a revisão de cláusulas contratuais, limitando-se a repetição de valores às parcelas quitadas (Súmula 286/STJ). (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0016137-02.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 14.04.2025)Dessa forma, quanto à alegada ausência de enfrentamento de teses é preciso lembrar “o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado” (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.224.190/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018).No caso, a sentença considerou todos os argumentos trazidos pela parte e todos os aspectos relevantes para o enfrentamento das questões postas, fazendo constar de forma clara, coerente e completa as razões do convencimento do magistrado.Isso posto, verifica-se que as insurgências deduzidas revelam mera inconformidade com o mérito da decisão prolatada, o que não configura hipótese de nulidade por ausência de fundamentação.Superadas as preliminares, passa-se ao mérito. DO MÉRITODa Abusividade dos Juros RemuneratóriosA instituição financeira sustenta que os juros remuneratórios pactuados no contrato não são abusivos. Argumenta que a taxa média divulgada pelo Banco Central possui natureza meramente referencial, não vinculando as instituições financeiras nem podendo servir, por si só, como parâmetro para o reconhecimento da abusividade. Defende que a aferição da legalidade dos encargos deve considerar as peculiaridades da operação contratada, de modo que a abusividade não pode ser presumida apenas pela superação da taxa média de mercado.Por sua vez, os requerentes defendem que os juros remuneratórios devem ser adequados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Alegam que a sentença, ao limitar os encargos ao dobro da taxa média, adotou critério sem respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sustentam, assim, que, reconhecida a abusividade, a taxa contratada deve ser reduzida à média de mercado vigente à época da contratação.Pois bem.Os juros são classificados em compensatórios e moratórios, sendo estes os que constituem indenização prefixada pelo atraso no cumprimento da obrigação, enquanto aqueles visam à remuneração pelo uso do capital alheio. Quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras, ou entidades a elas equiparadas, não estão sujeitas ao limite imposto pela Lei da Usura (Decreto nº 22.262/1933). Há, inclusive, entendimento pacificado no âmbito das Cortes Superiores neste sentido:Súmula nº 382, do Superior Tribunal de Justiça. Estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal. As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. A revisão dos contratos, por conseguinte, apenas se admite em situações excepcionais, nas quais haja flagrante abusividade, apurada mediante comparação entre a taxa utilizada e a média registrada, no mesmo período e para a mesma modalidade de crédito, pelo Banco Central do Brasil (BACEN). O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (RESP nº 1.061.530/RS), firmou o entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios ocorrerá apenas em situações excepcionais, quando houver a caracterização da relação de consumo somada à abusividade cabalmente demonstrada. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. [...] ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp n. 1.061.530/RS, Minª. Nancy Andrighi, j. 22.11.2008 - destacou-se) Acerca dos critérios utilizados para aferir a abusividade, vale, transcrever o seguinte trecho, extraído do inteiro teor do acórdão citado: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214 /RS, Rel. p/ Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.No enfrentamento da questão, essa Sexta Câmara Cível tem reconhecido a abusividade de contratações de taxas de juros que superam o dobro da taxa média de mercado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRITÉRIO DO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO (BACEN). RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, arguindo a ausência de contrato válido e a abusividade dos juros remuneratórios. II. Questão em discussão2. Discute-se a regularidade (i) de documento firmado por meio eletrônico e (ii) da pactuada taxa de juros. III. Razões de decidir 3. É adequada a assinatura eletrônica aposta em contrato de alienação fiduciária, especialmente quando presentes elementos mínimos de identificação e anuência do contratante. 4. Os juros contratuais não se mostram abusivos quando inferiores ao dobro da média de mercado apurada pelo BACEN à época da contratação. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É de se presumir como válida a assinatura eletrônica em contrato de financiamento com alienação fiduciária; e não há abusividade nos juros remuneratórios quando a taxa pactuada é inferior ao dobro da média de mercado do período. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010508-76.2026.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Claudio Smirne Diniz - J. 09.07.2026) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. PEDIDO RECONVENCIONAL DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. INSURGÊNCIA DO RÉU-RECONVINTE. ALEGADA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS, DAS TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO, CADASTRO E AVALIAÇÃO DO BEM E DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA APENAS QUANTO À TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. PEDIDO RECONVENCIONAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5. Juros remuneratórios. Hipótese em que as taxas mensal e anual contratadas eram inferiores ao dobro da média apurada pelo BACEN (séries temporais 25471 e 20749) à data em que o contrato foi firmado. Abusividade não caracterizada. [...] IV. Dispositivo e tese11. Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifa de avaliação do bem exige comprovação da efetiva prestação do serviço contemporaneamente à contratação, sob pena de devolução/abatimento do valor”. “2. A declaração de abusividade de encargo acessório do contrato de financiamento com alienação fiduciária não enseja a desconstituição da mora do devedor, tampouco a restituição do veículo apreendido em ação de busca e apreensão”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0022053-23.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 23.06.2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA ELETRÔNICA SIMPLES. VALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. PROPOSTA DE ADESÃO EM APARTADO. INOCORRÊNCIA DE VENDA CASADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. [...] 4. A taxa de juros remuneratórios que não ultrapassa o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e período não se revela abusiva, sobretudo quando circunstâncias concretas da operação: perfil de risco do tomador, inadimplência precoce, depreciação do bem dado em garantia e longo período de inadimplemento, justificam a prática de taxa superior à média. 5. A assinatura eletrônica simples aposta em contrato, acompanhada de dados identificadores e corroborada por elementos que confirmem a execução do negócio jurídico, goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte impugnante demonstrar vício concreto na manifestação de vontade. 6. A contratação de seguro prestamista mediante proposta de adesão assinada em apartado, com identificação das coberturas e respectivos valores, afasta a configuração de venda casada. 7. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é abusiva quando não comprovada a efetiva prestação do serviço, impondo-se a exclusão do encargo e a adequação do saldo devedor. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos conhecidos e desprovidos.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003560-64.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson - J. 15.06.2026)Na hipótese vertente, verifica-se que as partes celebraram contrato de financiamento, em 12.04.2024, com pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.528,52 (um mil, quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e dois centavos), destinado à aquisição de veículo gravado com alienação fiduciária, qual seja, Volkswagen/Saveiro Cross 1.6 T. Flex 16V CD G (mov. 1.10).A taxa de juros aplicada no contrato foi de 4% (quatro por cento) a.m. e 60,10% (sessenta vírgula dez por cento) a.a. Todavia, para operações da mesma modalidade, a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, por meio do Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS), correspondia, em abril de 2024, a 1,91% (um vírgula noventa e um por cento) a.m.[1] e de 25,44% (vinte e cinco vírgula quarenta e quatro por cento) a.a.[2]. Confira-se[3]: Verifica-se, portanto, que a taxa contratada supera significativamente a média praticada no mercado financeiro para operações equivalentes, alcançando percentual superior ao dobro da média mensal divulgada pelo Banco Central e correspondendo a aproximadamente 2,36 vezes a taxa média anual vigente à época da contratação.É evidente, portanto, a invalidade dos encargos questionados, uma vez que as taxas pactuadas impõem ao consumidor desvantagem manifestamente excessiva, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, conforme previsto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. É pacífico o entendimento de que a taxa média constitui importante parâmetro de aferição da abusividade, incumbindo à instituição financeira demonstrar a existência de circunstâncias concretas capazes de justificar a cobrança de encargos significativamente superiores aos ordinariamente praticados no mercado. No caso concreto, entretanto, tais peculiaridades não restaram demonstradas.A instituição financeira procura justificar a taxa contratada afirmando que o veículo dado em garantia seria usado e que a operação apresentaria maior risco de inadimplemento em razão do perfil do consumidor.Contudo, tais alegações não se sustentam.Embora a garantia fiduciária recaia sobre veículo fabricado em 2015, quando da contratação, em abril de 2024, o automóvel possuía aproximadamente nove anos de uso, circunstância que, por si só, não o caracteriza como bem excessivamente antigo ou de difícil comercialização, apto a justificar a incidência de juros muito superiores aos praticados em operações da mesma natureza.Ao contrário, verifica-se que, no momento da contratação, o veículo foi avaliado em R$ 66.930,15 (mov. 1.10, p. 1), valor substancialmente superior ao montante efetivamente financiado, de apenas R$ 26.122,15, circunstância que reduz significativamente o risco da operação, diante da robustez da garantia fiduciária constituída.Também não prospera a alegação de que o perfil do consumidor justificaria a majoração dos encargos. Conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, parte expressiva do preço do veículo foi quitada mediante pagamento à vista, no importe de R$ 35.000,00, revelando que o financiamento incidiu apenas sobre parcela reduzida do valor do bem.Assim, longe de evidenciar risco elevado de inadimplemento, os elementos constantes dos autos demonstram justamente o contrário, inexistindo justificativa objetiva para a cobrança de juros em patamar tão superior à média de mercado.Na mesma linha, é o entendimento adotado por esta Câmara Cível: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. APELO DA RÉ. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO ELEVADO NO CONTRATO QUE JUSTIFICASSE A TAXA DE JUROS EM PATAMAR SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2. APELO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES NA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA E DA ASSISTÊNCIA 24 HORAS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DO MERCADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame: 1. Apelações cíveis visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. II. Questão em discussão: 2. (i) Aferir se há interesse de agir do autor, se houve litigância de má-fé e se há risco elevado no contrato que justifique a taxa de juros em patamar superior ao dobro da média divulgada pelo BACEN e (ii) verificar se há irregularidades na contratação do seguro prestamista e da assistência 24 horas e, ainda, qual a limitação aplicável aos juros remuneratórios no caso. III. Razões de decidir: 3. A opção do valor de venda do veículo foi da própria requerida, de modo que não pode alegar que a quitação do contrato em montante inferior ao devido pelo autor acarretaria a ausência de interesse de agir. 4. O autor, ao alegar que havia quitado regularmente cada uma das 48 parcelas do contrato incorreu na conduta descrita no art. 80, II, do CPC, pois adimpliu apenas as 14 primeiras. 5. A ré, no caso, não demonstrou qualquer risco elevado do contrato que justificasse a aplicação de taxa de juros superiores ao dobro da média divulgada pelo BACEN. 6. As contratações do seguro prestamista e da assistência 24 horas foram realizadas em instrumento apartado e com observância da autonomia e do direito de informação. 7. Os juros remuneratórios devem ser limitados à média do mercado no período da contratação. IV. Dispositivo: 9. Apelações do autor e da ré parcialmente providas. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001231-31.2023.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 18.05.2026) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. RECURSO DA FINANCEIRA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS CONTRATADAS SUPERIORES AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 2. APELO DA AUTORA. TARIFA DE CADASTRO, SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIAS. CONTRATAÇÕES QUE NÃO APRESENTAM IRREGULARIDADES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelos visando à reforma de sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. II. Questão em discussão:2. (i) Aferir se houve ou não abusividade nas taxas de juros remuneratórios e se a repetição do indébito deveria ser de forma simples; e (ii) se há irregularidades na cobrança da tarifa de cadastro e nas contratações do seguro prestamista e das assistências e, ainda, se há danos morais indenizáveis. III. Razões de decidir: 3. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que supera em mais de duas vezes a média de mercado vigente na data da celebração do contrato, sem que tenha sido apresentada justificativa concreta para o implemento do risco da operação. 4. A repetição em dobro de indébito resultante de contratos firmados após 30/03/2021 (data da publicação do Acórdão no EAREsp 676.608/RS) requer apenas a afronta à boa-fé objetiva, sem necessidade de comprovação de má-fé da instituição financeira. 5. A tarifa de cadastro foi contratada de forma livre, encontrando-se dentro dos parâmetros de mercado e da legalidade.6. Contratação do seguro prestamista e dos serviços de assistência, realizada em instrumentos apartados, assinados pela consumidora, com observância da autonomia e do direito de informação. Ausente prova de imposição dos serviços como condição para a concessão do crédito. Alegação de venda casada afastada. 7. A ausência de prova concreta da ofensa aos direitos da personalidade afasta a responsabilidade por danos morais. IV. Dispositivo: 9. Apelação da financeira ré parcialmente conhecida e desprovida. Recurso da autora conhecido e não provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000352-82.2025.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 23.04.2026) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM TAXA DE JUROS ABUSIVA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. NÃO CONSTATAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso do autor, limitando a taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central e negou provimento ao recurso da instituição financeira, mantendo no mais a sentença que reconheceu a abusividade da cobrança de seguro prestamista. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que justifique a análise da aplicação da Taxa Auto Acrefi – B3 para aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios em contrato de financiamento de veículo e se houve omissão, também, quanto às peculiaridades da operação financeira ao reconhecer a abusividade da taxa de juros. III. Razões de decidir3. A alegação de omissão sobre a aplicação da Taxa Auto Acrefi – B3 não foi discutida na origem, configurando inovação recursal. 4. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, não preenchendo os pressupostos do art. 1.022 do CPC. 5. A taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva por ser superior ao dobro da média de mercado, sem justificativa plausível. 6. O embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido nos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos parcialmente e, na parte conhecida, rejeitados. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios em contratos de financiamento deve ser considerada abusiva quando excede o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo incabível a alegação de omissão em embargos de declaração quando se tenta introduzir argumento novo que não foi previamente discutido nos autos. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0016485-58.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Claudio Smirne Diniz - J. 02.03.2026)Também não merece acolhimento eventual utilização da denominada Taxa Auto Acrefi/B3 como parâmetro de aferição da abusividade. Isso porque referido índice consiste em indicador elaborado pela Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento (Acrefi), em parceria com a B3, não possuindo previsão legal nem reconhecimento jurisprudencial como parâmetro para revisão dos juros remuneratórios, prevalecendo, para esse fim, as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil.Em sentido semelhante, já decidiu esta c. 6ª Câmara Cível: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E LEGALIDADE DAS TAXAS DE JUROS. RECURSO PROVIDO. [...] A Taxa Auto Acrefi e B3 não constitui parâmetro reconhecido pela jurisprudência, prevalecendo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 6. As taxas de juros contratadas, embora superiores ao dobro, permanecem inferiores ao triplo da média de mercado à época da contratação, sendo justificáveis pelas peculiaridades do caso concreto, especialmente a antiguidade do veículo financiado, inexistindo abusividade.7. Ausente a abusividade, não há suporte para repetição de indébito.8. Reformada integralmente a sentença, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e provida para reconhecer a legalidade das taxas de juros, afastando a repetição de indébito e a aplicação da Taxa Auto Acrefi e B3. Tese de julgamento: “1. Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o julgador apresenta motivos suficientes para a conclusão adotada. 2. A Taxa Auto Acrefi e B3 não constitui parâmetro legítimo para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, prevalecendo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 3. Não se caracteriza abusividade quando a taxa de juros remuneratórios pactuada permanece inferior ao triplo da média de mercado e encontra justificativa nas peculiaridades do contrato.”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010352-65.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Claudio Smirne Diniz - J. 23.04.2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÕES ACERCA DA FRAGILIDADE DA GARANTIA E NO PARÂMETRO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação cível, para declarar o direito da consumidora de reaver o que pagou indevidamente a título de juros remuneratórios, mas de forma simples, considerando que a taxa contratada superava o dobro da média divulgada pelo Banco Central. A embargante alega omissão no acórdão ao não considerar a taxa "Auto Acrefi - B3" como parâmetro e ao não abordar as particularidades da operação, como o risco envolvido e a idade do bem financiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão ao não considerar a taxa “Auto Acrefi - B3” como parâmetro para aferição da abusividade dos juros contratados e ao não se manifestar sobre as particularidades da operação, especialmente em relação ao risco da operação e à idade do bem financiado. III. Razões de decidir 3. Os embargos não evidenciam omissão no acórdão, mas apenas tentam reavivar o debate sobre a matéria já decidida. 4. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN foi utilizada como parâmetro balizador das abusividades, o que, consequentemente, afastada a taxa “Auto Acrefi - B3” pretendida, conforme a fundamentação do acórdão. 5. Mesmo considerando o risco da operação (veículo com 9 anos), a taxa de juros não pode ultrapassar o dobro da média de mercado, justificando a manutenção da limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: É abusiva a taxa de juros remuneratórios em contratos de financiamento que ultrapassa o dobro da média de mercado divulgada pelo Banco Central, considerando as particularidades do bem financiado, como a idade do veículo utilizado como garantia. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, parágrafo único; 489, § 1º; 292, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0002245-54.2025.8.16.0141, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 07.02.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0002245-54.2025.8.16.0141, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 07.02.2020; Súmula nº 607/STJ. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0044766-89.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 17.03.2026)Reconhecida a abusividade, a cláusula contratual deve ser readequada mediante a adoção da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, por representar o referencial adequado para operações da mesma espécie e período, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.Nesse sentido, embora a sentença tenha corretamente reconhecido a abusividade dos juros remuneratórios, não merece subsistir a limitação ao dobro da taxa média de mercado, porquanto tal critério não encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça como índice de recomposição do contrato. Diante disso, impõe-se o provimento do recurso interposto pelos requerentes nesse ponto, para reformar a sentença exclusivamente quanto ao critério de limitação dos juros remuneratórios, fixando-os na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes, vigente à época da contratação. Em contrapartida, deve ser desprovido o recurso interposto pela instituição financeira, mantendo-se o reconhecimento da abusividade dos juros pactuados. Do Seguro Prestamista e do Seguro de Garantia Mecânica Os autores, ora apelantes, sustentam a abusividade e a configuração de venda casada na cobrança do seguro prestamista e de garantia mecânica, ao argumento de que não foi assegurada a efetiva liberdade de escolha das seguradoras, tendo sido compelidos a contratá-los.Para adentrar ao tema, recorre-se às definições da lei consumerista: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;Segundo a doutrina, a ilicitude da venda casada se revela em duas frentes, pois a prática ofende a liberdade de escolha do consumidor, bem como a livre concorrência entre os agentes atuantes no mercado.A prática da venda casada se caracteriza: [...] tanto quando exista a subordinação da venda de um produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço, como também quando se subordina a oferta de determinadas condições de celebração do negócio (parcelamento ou pagamento a prazo, por exemplo) à aquisição de um segundo produto/serviço que não era objeto da disposição inicial de contratação pelo consumidor. Ou quando, embora possa se tratar de um produto ou serviço útil ou necessário ao consumidor, seja ele compelido a contratar com um determinado fornecedor, como é o caso do financiamento imobiliário no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, em que o mutuário “não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.” (Súmula 473 do STJ). Da mesma forma, a contratação do seguro de proteção financeira em conjunto com o contrato de financiamento cuja satisfação vise garantir. (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2020, digital).Logo, o consumidor deve ter a liberdade de escolher, não apenas se deseja contratar, visto que o seguro não é obrigatório por lei, mas facultativo, como também com qual empresa pretende negociar a cobertura. Demonstrado que a instituição financeira compeliu o consumidor a aderir a uma apólice securitária pré-estabelecida, configurar-se-á a prática de venda casada. O Superior Tribunal de Justiça analisou, por meio do recurso especial repetitivo nº 1.639.259- SP (Tema 972), a matéria referente à contratação de seguro (prestamista) com instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, assim assentando: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.)A premissa que se extrai das razões de decidir da Corte Superior é a de que a contratação será válida somente quando respeitada a vontade do consumidor quanto à decisão de contratar ou não o seguro, e quanto à escolha da seguradora.No caso vertente, verifica-se que a demandante Ana Jaira Lima de Matos contratou o seguro de proteção financeira junto à seguradora “Zurich Brasil Seguros S/A” ao selecionar a opção “sim” no instrumento contratual, além de preencher documento separado referente exclusivamente à cobertura securitária (mov. 37.9), o qual contém assinatura eletrônica própria e separada do contrato de financiamento. Além disso, consta na proposta de adesão e certificado de seguro, expressamente que “A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver”. A clareza e a transparência dessa informação reforça a inexistência de qualquer condicionamento indevido.Tais elementos reforçam que a adesão ao seguro ocorreu por manifestação livre e consciente de vontade, afastando qualquer alegação de abusividade na cobrança. Situação semelhante ocorreu em relação à contratação do seguro de garantia mecânica, conforme Termo de Adesão acostado aos autos (mov. 37.10), pelo qual a autora também aceitou expressamente a contração, preenchendo documento específico destinado exclusivamente à cobertura securitária, contendo assinatura eletrônica própria e separada do contrato de financiamento.Assim, diante da inexistência de elementos probatórios em sentido contrário, presume-se que as contratações dos seguros ocorreram de forma livre e consciente, tanto no que se refere ao produto (seguro) quanto ao fornecedor (seguradora), o que afasta a tese de abusividade.A Sexta Câmara Cível, nesse sentido, tem entendido que a venda casada é reconhecida em casos em que, manifestamente, não houve exercício de liberdade de escolha pelo consumidor, porém, se há demonstração de que o serviço foi oferecido de maneira opcional, o pagamento é devido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. RECURSO DA FINANCEIRA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS CONTRATADAS SUPERIORES AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 2. APELO DA AUTORA. TARIFA DE CADASTRO, SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIAS. CONTRATAÇÕES QUE NÃO APRESENTAM IRREGULARIDADES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 6. Contratação do seguro prestamista e dos serviços de assistência, realizada em instrumentos apartados, assinados pela consumidora, com observância da autonomia e do direito de informação. Ausente prova de imposição dos serviços como condição para a concessão do crédito. Alegação de venda casada afastada. 7. A ausência de prova concreta da ofensa aos direitos da personalidade afasta a responsabilidade por danos morais. IV. Dispositivo: 9. Apelação da financeira ré parcialmente conhecida e desprovida. Recurso da autora conhecido e não provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000352-82.2025.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 23.04.2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE EM TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO PRESTAMISTA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO MESMO APÓS A QUITAÇÃO DO CONTRATO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO EM INSTRUMENTO APARTADO. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Inexistência de abusividade na contratação de seguro prestamista e serviços acessórios, quando demonstrada a adesão voluntária em instrumento apartado, afastando a caracterização de venda casada, em consonância com o entendimento firmado no REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972/STJ). Aplicação do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), inexistindo prova de coação ou imposição na contratação dos serviços adicionais. Manutenção integral da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “É inadmissível a inovação recursal quanto a matérias não suscitadas na origem, nos termos do art. 1.014 do CPC; é válida a cobrança de tarifa de cadastro quando realizada no início da relação contratual; e não há abusividade na contratação de seguro prestamista quando comprovada a adesão voluntária em instrumento apartado, inexistindo venda casada.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000079-62.2023.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira - J. 23.04.2026) Direito civil e direito do consumidor. Ação revisional de contrato de financiamento. Revisão de contrato de financiamento e tarifas bancárias. Apelação conhecida e parcialmente provida, para afastar a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato e a capitalização diária de juros, mantendo-se os demais pedidos improcedentes. [...] Não configura venda casada quando a contratação do seguro foi feita em termo em apartado capaz de garantir o direito de informação do contratante. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.012, 1.013, 373, II, e 85, § 11; CC/2002, arts. 591 e 1.361, § 1º; CDC, art. 39, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28.11.2018; STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018; STJ, Súmula nº 473. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0034588-82.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 13.04.2026) DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. DANOS À AUTORA NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. Em contratos bancários, deve-se sempre observar o direito de opção do consumidor acerca da contratação de seguro com a instituição financeira ou seguradora que melhor lhe convir, podendo ele aceitar ou não a sugestão ofertada pelo próprio banco contratante – a quem, então, cabe o ônus de comprovar ter franqueado ao mutuário essa escolha. 5. No caso, o serviço de seguro esteve expressamente previsto e aceito na Cédula de Crédito Bancário, com observância ao direito de escolha de contratação pela consumidora que, inclusive, assinou o termo de adesão em apartado, situação, por si só, a evidenciar que ela tinha plena ciência dos serviços de seguro então contratados. 6. Abusividades afastadas. 7. Quanto ao pedido de danos morais, em não havendo descumprimento contratual por parte da instituição financeira ré, tampouco cobrança de taxas abusivas, os argumentos da autora carecem de suporte, já que não foram constatados danos contra a requerente. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, §3º, 373, I e II, 1.012 e 1.013; CF, art. 5º, inciso X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.08; STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018 (Tema n. 972). (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000134- 44.2024.8.16.0073 - Congonhinhas - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 07.07.2025)Nesses termos, impõe-se a manutenção da sentença nesse tocante.Da Tarifa de AvaliaçãoA controvérsia também diz respeito à possibilidade de cobrança da tarifa de avaliação. Em síntese, os requerentes argumentam que apenas aderiram às condições impostas pela instituição financeira, não tendo liberdade real de escolha na contratação.Novamente, as razões recursais não se sustentam.Nos termos da jurisprudência consolidada, a cobrança de tarifa de avaliação de bem não configura prática abusiva, desde que esteja expressamente prevista no instrumento contratual, a fim de cumprir com o dever de informação, corolário da boa-fé objetiva, especialmente nas relações de consumo (artigo 6º, inciso III, e 54-B, do Código de Defesa do Consumidor), e atenda outros dois requisitos: (i) não sejam excessivamente onerosa; e (ii) os serviços correspondentes – de avaliação e registro – tenham sido efetivamente prestados.Sobre o tema, confira-se a ementa da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)Verifica-se no quadro descritivo da Cédula de Crédito Bancário que essa tarifa foi estipulada no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) (mov. 1.10 p. 1), cédula essa assinada de forma online pela apelante. Vê-se, portanto, que a tarifa foi devidamente especificada no contrato e informada ao consumidor contratante, que teve a ciência da referida cobrança e aceitou-a, assim como aceitou as demais condições do contrato. Desta feita, foi atendido o critério positivo elencado pelo E. Superior Tribunal de Justiça como condição de validade da cláusula – especificação da cobrança –, não havendo como ser alegada a falta de informação adequada pelo consumidor. Noutra senda, não se verifica a abusividade do valor cobrado, que se encontra dentro dos parâmetros praticados pelo mercado em contratos da mesma natureza. Ademais, a instituição financeira apresentou o Termo de Avaliação de Veículo (mov. 37.5), evidenciando a efetiva prestação do serviço, o que justifica a cobrança da referida tarifa, devidamente estipulada entre as partes.O laudo de vistoria foi elaborado pela empresa Águia Serviços de Vistoria e Cobranças Ltda. – EPP, através da vistoriadora Daiani Painelli Batista, em 15.04.2024, e contemplou a identificação completa do veículo (placa, RENAVAM, chassi, marca/modelo e ano) e análise do estado de conservação (lataria, câmbio, motor, pneus e itens de segurança).Ressalte-se, ainda, que o referido termo indica data e horário de emissão, com registro fotográfico do veículo, circunstâncias que reforçam a ciência da demandante quanto ao conteúdo da avaliação, a contemporaneidade do procedimento e sua vinculação ao momento da análise do crédito. Tais informações objetivas não foram especificamente impugnadas pela apelante, o que corrobora a presunção de veracidade do documento.Dessa forma, restou comprovada a efetiva prestação do serviço, justificando a cobrança da tarifa de avaliação, conforme estipulado no contrato, portanto não há que se falar em ilegalidade e/ou abusividade.Esta Câmara Cível vem assim decidindo em casos análogos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO, TARIFA DE CADASTRO, SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. A tarifa de avaliação do bem é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.578.553/SP, tendo o banco comprovado, no caso, a realização da avaliação do veículo. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “É válida a cobrança de tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato em financiamento com alienação fiduciária quando demonstrada a efetiva prestação dos serviços e ausente onerosidade excessiva; a contratação de seguro de proteção financeira em instrumento apartado, sem prova de imposição ao consumidor, não configura venda casada”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0016299-91.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Substituto Horacio Ribas Teixeira - J. 09.07.2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGURO. CONTRATAÇÃO EM TERMO APARTADO. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO E DE ESCOLHA DA SEGURADORA. VALIDADE DA COBRANÇA. ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CÂMARA. TARIFA DE AVALIAÇÃO QUE SERVE PARA TER UMA NOÇÃO DO ESTADO GERAL DO BEM. DESNECESSIDADE DE UM LAUDO COMPLEXO. VALIDADE DA COBRANÇA. RESP 1.578.553/SP. REGISTRO DO CONTRATO. PREVISÃO CONTRATUAL. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RESP 1.578.553. REGISTRO QUE É NECESSÁRIO PARA A CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (ART. 1361, § 1º DO CC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. [...] 3.2. A prestação do serviço de avaliação restou devidamente comprovada, razão pela qual é válida a cobrança. 3.3. A cobrança da tarifa de registro de contrato é válida, na medida em que, no caso, estava prevista contratualmente, seu valor não se revelou excessivo, bem como que ficou demonstrado que o serviço foi efetivamente prestado. IV. DISPOSITIVO4. Recurso ao qual se nega seguimento. Dispositivos relevantes citados: CC - art. 1.361, § 1º.CPC - art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 6ª C. Cível - 0003805-41.2019.8.16.0141 - Realeza - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 16.08.2021.TJPR - 6ª C. Cível - 0000410-39.2021.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Claudio Smirne Diniz - J. 02.05.2022.TJPR - 6ª C. Cível - 0067956-72.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Renato Lopes De Paiva - J. 04.04.2022.STJ – REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.STJ – Tema repetitivo nº 972. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003557-37.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 02.07.2026) DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REVISIONAIS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PARÂMETRO DA MÉDIA DO BACEN. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. TEMA 972/STJ. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. TARIFAS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 7. No tocante à tarifa de avaliação do bem, a instituição financeira constituiu prova de que o serviço de avaliação foi efetivamente prestado, conforme se infere do laudo acostado. Ausência de abusividade, portanto. [...](TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001984-32.2025.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 23.06.2026)Ante o exposto, também não merece provimento esta parcela do recurso dos autores.Das Tarifas de Assistência Veicular e ResidencialOs demandantes também pugnaram pela nulidade das tarifas de assistências veicular e residencial, argumentando mais uma vez que as condições teriam sido impostas, configurando venda casada.Novamente, razão não lhes assiste.A contratação das referidas tarifas foi formalizada através de instrumento apartado – Termo de Adesão aos Serviços de Assistência 24 horas (mov. 37.6) –, mediante o preenchimento dos dados pessoais e assinatura eletrônica da autora.Além disso, da Cédula de Crédito Bancário juntada pelos próprios requerentes (mov. 1.10), extrai-se do termo C.6, que foi assinalada a opção “sim” para a contratação dessas tarifas, evidenciando que não houve imposição pela instituição financeira, mas aceite voluntário da emitente.No mais, observa-se que os instrumentos juntados contêm informações claras acerca da natureza dos produtos e serviços, além de seus respectivos custos, evidenciando a ciência e concordância do requerente com os termos. Os requerentes, em contrapartida, não trouxeram qualquer prova de que a pactuação dos serviços teria sido imposta como condição à contratação do empréstimo. Isso demonstra que não houve venda casada, pois o contrato de financiamento não foi condicionado à contratação dos serviços indicados, não tendo sido comprovada, portanto, a abusividade alegada.Confira-se os recentes julgados desta Câmara sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. APELO DA RÉ. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO ELEVADO NO CONTRATO QUE JUSTIFICASSE A TAXA DE JUROS EM PATAMAR SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2. APELO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES NA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA E DA ASSISTÊNCIA 24 HORAS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DO MERCADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame: 1. Apelações cíveis visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. II. Questão em discussão:2. (i) Aferir se há interesse de agir do autor, se houve litigância de má-fé e se há risco elevado no contrato que justifique a taxa de juros em patamar superior ao dobro da média divulgada pelo BACEN e (ii) verificar se há irregularidades na contratação do seguro prestamista e da assistência 24 horas e, ainda, qual a limitação aplicável aos juros remuneratórios no caso. III. Razões de decidir: 3. A opção do valor de venda do veículo foi da própria requerida, de modo que não pode alegar que a quitação do contrato em montante inferior ao devido pelo autor acarretaria a ausência de interesse de agir. 4. O autor, ao alegar que havia quitado regularmente cada uma das 48 parcelas do contrato incorreu na conduta descrita no art. 80, II, do CPC, pois adimpliu apenas as 14 primeiras. 5. A ré, no caso, não demonstrou qualquer risco elevado do contrato que justificasse a aplicação de taxa de juros superiores ao dobro da média divulgada pelo BACEN. 6. As contratações do seguro prestamista e da assistência 24 horas foram realizadas em instrumento apartado e com observância da autonomia e do direito de informação. 7. Os juros remuneratórios devem ser limitados à média do mercado no período da contratação. IV. Dispositivo: 9. Apelações do autor e da ré parcialmente providas. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001231-31.2023.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 18.05.2026) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DESNECESSÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA 24 HORAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES QUE JUSTIFICAM A TAXA CONTRATADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de financiamento de veículo, afastando a cobrança de seguros prestamista e assistencial, e condenando a parte requerida à repetição dos valores indevidamente cobrados. A autora alegou abusividade nos juros remuneratórios e pediu a restituição dos valores pagos a maior, enquanto a ré alegou a inépcia da inicial, a incorreção do valor da causa e a legalidade da cobrança dos seguros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de seguro prestamista e assistência 24 horas é abusiva, configurando venda casada, e se os juros remuneratórios devem observar a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há inépcia da inicial, considerando que a autora indicou a causa de pedir, especificou os pedidos, além de ter discriminado as obrigações contratuais controversas e a quantificado o valor incontroverso. Eventuais erros de cálculo não tornam a petição inicial inapta. 4. O valor atribuído à causa está em consonância com o interesse econômico pretendido, não sendo necessária a retificação. 5. A contratação do seguro prestamista e da assistência 24 horas foi opcional e devidamente informada a opção de escolha, tendo sido firmado termo apartado, não havendo contratação de seguradora do mesmo grupo econômico, não estando caracterizada a venda casada. 6. A taxa de juros contratada não ultrapassa o dobro da média de mercado, sendo que o veículo oferecido em garantia possuía cerca de 11 anos de fabricação na data da contratação, sendo avaliado, inclusive, em valor inferior ao financiamento, não havendo abusividade. IV – DISPOSITIVO 7. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação de restituição dos valores cobrados pelo seguro prestamista e assistência 24 horas. Recurso da autora conhecido e desprovido, mantendo a sentença que afastou a abusividade da taxa de juros remuneratório aplicada. Resumo em linguagem acessível: A autora pretendia a revisão do contrato de financiamento de um veículo para afastar a cobrança dos seguros inclusos na contratação, bem como para reduzir a taxa de juros aplicada. O Tribunal entendeu que a cobrança pelos seguros não foi abusiva, porque a autora escolheu contratar os serviços. Além disso, a decisão esclareceu que os juros cobrados não são desproporcionais, considerado o estado do veículo adquirido. Assim, os pedidos da autora foram todos rejeitados. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002074-90.2023.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson - J. 13.10.2025)Não verificada a abusividade das contratações, devem ser reputadas válidas as cobranças questionadas. Logo, deve ser mantida a sentença também nesse aspecto.Do Pleito de Repetição em DobroReconhecida a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, no que toca às parcelas vincendas, bem como às eventuais parcelas vencidas ainda não quitadas, o contrato deverá ser recalculado, extirpando-se a cobrança reputada indevida, a fim de que as prestações remanescentes passem a refletir apenas os valores efetivamente devidos.Por fim, em relação às parcelas já pagas pelos requerentes, a restituição deverá se dar em dobro, na forma do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.A norma consumerista já foi objeto de exame pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Divergência (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), restando firmada a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Os efeitos da decisão foram modulados, nos seguintes termos: “Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão”.Assim, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a Corte Superior modificou radicalmente sua jurisprudência consolidada até então, razão pela qual decidiu por modular os efeitos da decisão, a fim de que a tese fosse aplicável apenas a partir da publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS, em 30 de março de 2021. Considerando que as cobranças que se reconheceram indevidas na presente demanda foram posteriores a 30.03.2021, não se cogita na incidência da modulação dos efeitos da tese do Superior Tribunal de Justiça à hipótese. Portanto, não se exige prova de má-fé para fundamentar a restituição dobrada do indébito.Logo, a repetição do indébito em dobro no caso sob exame se mostra cabível tão só pela contrariedade ao princípio da boa-fé objetiva manifestada na conduta da requerida, que efetivamente se verificou. A requerida, em contrapartida, não comprovou a ocorrência de engano justificável que pudesse desabonar sua conduta e afastar a incidência da penalidade do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.A esse respeito, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. HIPÓTESE NÃO CONSTATADA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO QUE FOI OBSERVADO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. [...] 8. A repetição do indébito deve ser em dobro em relação às cobranças posteriores a 30/03/2021, considerando a modulação dos efeitos pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. 9. Não se verifica irregularidade da cobrança do seguro prestamista, pois a contratação foi facultativa e realizada de forma expressa e apartada, afastando a caracterização de venda casada. 10. Resta prejudicado o apelo do autor que pretendia a restituição do valor relativo ao seguro prestamista. IV. Dispositivo 7. Recurso de apelação da ré (apelante 1) conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença apenas no tocante à cobrança do seguro prestamista e dos encargos reflexos. Recurso de apelação do autor (apelante 2) prejudicado. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002080-32.2024.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson - J. 27.05.2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. TARIFAS BANCÁRIAS. REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA EM TERMO APARTADO. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. [...] 3.6. A restituição do indébito deve ocorrer em dobro quando caracterizada cobrança contrária à boa-fé objetiva, independentemente de dolo, conforme orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso do réu parcialmente provido e recurso da autora desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 490, 492 e 85, §§2º e 8º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, e 1.361, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972); STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPR, Apelação nº 0003805-41.2019.8.16.0141; TJPR, Apelação nº 0000410-39.2021.8.16.0119. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0009954-50.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 18.05.2026)Isso posto, os valores cobrados em excesso indevidamente e já pagos pelos autores, devido à abusividade dos juros remuneratórios pactuados e aos respectivos reflexos financeiros, devem ser devolvidos pela requerida em dobro.Ônus SucumbenciaisCom o parcial provimento do recurso de apelação cível interposto pelos requerentes, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial.Nesse viés, considerando tanto a quantidade de pedidos em que os autores obtiveram êxito quanto a relevância econômica das pretensões acolhidas – consistente no reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios pactuados e na condenação da requerida à restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente –, bem como a rejeição dos pedidos relativos aos seguros prestamista e de garantia mecânica, além das tarifas de avaliação e de assistência, os autores deverão suportar 30% (trinta por cento) das custas processuais, incumbindo à requerida o pagamento dos 70% (setenta por cento) remanescentes.Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a verba devida pelos autores ao patrono da requerida deverá corresponder a 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico obtido pela instituição financeira, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.De outro lado, mantêm-se os honorários advocatícios devidos pela requerida ao patrono dos autores no percentual de 20% (vinte por cento), incidindo, contudo, sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que, diante da procedência parcial dos pedidos, esse é o parâmetro adequado para a fixação da base de cálculo. O percentual arbitrado na sentença não comporta alteração, por ausência de insurgência recursal específica sobre o ponto.Ressalva-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial imposta aos autores, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita, concedida no mov. 6.1.Por fim, deixa-se de proceder à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, porquanto o percentual fixado em favor do patrono dos autores já corresponde ao limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.ConclusãoAnte o exposto, voto no sentido de: a) acolher em parte a preliminar suscitada em contrarrazões pela instituição financeira, para o fim de adequar o valor da causa; b) conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pela requerida; c) conhecer em parte e, nessa extensão, prover em parte o recurso de apelação cível interposto pelos requerentes, para o fim de reformar parcialmente a sentença e limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen à época da contratação, e determinar a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, com a readequação da verba sucumbencial fixada, nos termos da fundamentação. É como voto.
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