SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007552-70.2025.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. 2. REQUERIDA QUE IMPUGNA O VALOR DA CAUSA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. 3. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 489, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE DELIMITOU OS FATOS RELEVANTES, VALOROU AS PROVAS PRODUZIDAS E EXPÔS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO. 4. mérito. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU RISCO MAIOR DE INADIMPLEMENTO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA EQUIVALÊNCIA CONTRATUAL E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. 5. SEGURO PRESTAMISTA, DE GARANTIA MECÂNICA E SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS. CONTRATAÇÕES POR INSTRUMENTO EM APARTADO, COM ASSINATURA ELETRÔNICA PRÓPRIA. FACULTATIVIDADE EXPRESSA. LIBERDADE DE ESCOLHA POR PARTE DOS CONSUMIDORES. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. 6. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. APLICABILIDADE DO TEMA 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PACTUAÇÃO EXPRESSA E COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. LAUDO DE VISTORIA COM IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO, REGISTRO FOTOGRÁFICO E ELEMENTOS TÉCNICOS SUFICIENTES. 7. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO PREVISTA NO JULGAMENTO DO EARESP. Nº 676.608/RS. 8. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 9 RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Os autores ajuizaram ação revisional de contrato de financiamento de veículo em face de instituição financeira, com alegações de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, dos seguros prestamista e de garantia mecânica, das tarifas de avaliação do bem e de assistência, além de pretensão de repetição do indébito.1.2. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, limitando-os ao dobro da taxa média de mercado à época. determinou ainda a restituição simples dos valores pagos em excesso no contrato de financiamento do veículo. 1.3. A instituição financeira interpôs recurso de apelação cível, alegando nulidade da sentença por ausência de fundamentação, e defendendo a ausência de abusividade dos juros remuneratórios pactuados, sob o argumento de que devem ser analisadas as particularidades do caso e de que a taxa média utilizada por ela reflete mais precisamente o modelo de negócio discutido na demanda.1.4. Os autores também interpuseram recurso de apelação cível, sustentando que a sentença reconheceu a abusividade dos juros, mas manteve-os em patamar excessivo. Pugnaram pela nulidade das cobranças dos seguros, tarifas e assistências, além da repetição do indébito na forma dobrada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Examina-se e discute-se se: (i) os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade; (ii) o valor da causa corresponde adequadamente ao proveito econômico perseguido na demanda; (iii) houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iv) os juros remuneratórios pactuados no contrato são abusivos; (v) as contratações do seguro prestamista e da garantia mecânica configuram venda casada; (vi) são abusivas as tarifas de avaliação do bem e de assistências veicular e residencial; (vii) os autores fazem jus à repetição do indébito na forma dobrada. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal, quanto ao pedido de manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que já concedida a benesse aos requerentes nos autos, sem que tenha havido qualquer impugnação à concessão do benefício que possa ensejar sua revogação nesse momento. 3.2. A impugnação ao valor da causa deduzida em contrarrazões merece parcial acolhimento, pois o benefício econômico decorrente da revisão das cláusulas contratuais corresponde à diferença entre o valor total do financiamento e aquele reputado devido pelos autores, conforme a memória de cálculo que instrui a petição inicial, acrescida do valor atribuído ao pedido autônomo de declaração de ilegalidade das tarifas administrativas. Ausente demonstração de critério objetivo para o montante originalmente atribuído à causa, impõe-se sua retificação para refletir a soma dos proveitos econômicos efetivamente postulados, acolhendo-se parcialmente a impugnação formulada pela instituição financeira.3.3. A alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não procede. O magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pela parte, bastando que exponha fundamentos suficientes para formar seu convencimento. A sentença combatida apresentou motivação clara, ainda que contrária ao interesse da recorrente, o que afasta a incidência do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.3.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 1.061.530/RS, reconhece que a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen serve como parâmetro objetivo de aferição da abusividade dos juros, devendo ser admitida certa margem de variação em atenção às peculiaridades da operação de crédito. No caso concreto, a taxa contratada supera de forma expressiva o parâmetro de mercado, revelando desequilíbrio contratual incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, razão pela qual deve ser reconhecida a abusividade da cláusula remuneratória.3.5. A alegação de que o bem financiado – veículo com 9 (nove) anos de fabricação à época – justificaria risco maior e, por consequência, juros mais elevados, não se sustenta diante da ausência de prova efetiva sobre as condições de desgaste do bem e os fatores de risco concretos do tomador do crédito.3.6. Embora corretamente reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, não subsiste o critério adotado na sentença de limitação ao dobro da taxa média de mercado. A recomposição do equilíbrio contratual deve ocorrer mediante substituição da taxa pactuada pela taxa média divulgada pelo Banco Central vigente à época da contratação, por constituir o parâmetro objetivo consolidado na jurisprudência do superior tribunal de justiça para contratos dessa natureza.3.7. Também não merece acolhimento eventual utilização da denominada Taxa Auto Acrefi/B3 como parâmetro de aferição da abusividade. Isso porque referido índice consiste em indicador elaborado pela Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento (Acrefi), em parceria com a B3, não possuindo previsão legal nem reconhecimento jurisprudencial como parâmetro para revisão dos juros remuneratórios, prevalecendo, para esse fim, as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil.3.8. As contratações do seguro prestamista e da garantia mecânica ocorreram mediante instrumento específico e apartado do contrato de financiamento, com indicação expressa de sua facultatividade e com manifestação inequívoca de vontade da consumidora, circunstância que afasta a alegação de venda casada. A tese firmada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça veda a imposição de seguro com seguradora indicada pela instituição financeira, mas admite a contratação quando assegurada ao consumidor a liberdade de escolha, circunstância devidamente comprovada nos autos.3.9. À luz das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 958, revelou-se legítima a cobrança da tarifa de avaliação do bem, vez que prevista no contrato, comprovada a prestação do serviço, e não demonstrada onerosidade excessiva na cobrança.3.10. A contratação dos serviços de assistência veicular e residencial, realizadas mediante instrumentos apartados, com cláusulas claras acerca de sua facultatividade e sem prova de imposição como condição para concessão do crédito, afastam a caracterização de venda casada.3.11. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp nº 676.608/RS, firmou entendimento de que a repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida seja incompatível com a boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. Considerando que as cobranças reputadas indevidas ocorreram após 30 de março de 2021, data da publicação do referido acórdão, e inexistindo prova de engano justificável por parte da instituição financeira, a restituição dos valores pagos em excesso deve ocorrer em dobro.3.12. Em razão do parcial provimento do recurso dos autores, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, observando-se a proporção da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de apelação dos autores conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. 4.2. Recurso de apelação da instituição financeira conhecido e desprovido.