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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CLAUDINO KARPINSKI (mov. 135.1) em face da sentença, proferida nos autos de ação acidentária n. 0001909-22.2023.8.16.0076, pelo Juiz de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Coronel Vivida, que julgou improcedente a pretensão inicial, sob fundamento de que não restou demonstrada a incapacidade ou redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho habitualmente exercido (mov. 131.1). Em suas razões recursais, o autor defendeu, resumidamente, que “[...], os documentos médicos juntados com a petição inicial demonstram de forma clara a existência de sequelas decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo Apelante, circunstância que evidencia a redução de sua capacidade funcional, especialmente considerando as exigências inerentes à atividade profissional exercida”. Postulou, então, a reforma da sentença para que seja concedido o auxílio-acidente. Subsidiariamente, postulou a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem, para reabertura da fase de instrução (mov. 135.1). A autarquia previdenciária, intimada, se limitou a manifestar ciência (mov. 139.1). Remetidos a este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 140.0), ocasião em se abriu vista à Procuradoria-Geral de Justiça (mov.12.1-TJ). Nesta instância, o Procurador de Justiça Walter Ribeiro de Oliveria opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso manejado pelo demandante (mov. 12.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recurso.Recebo o recurso no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), em razão do disposto nos artigos 1.012, caput[1], e 1.013[2], ambos do CPC/2015.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. Dos fatos.CLAUDINO KARPINSKI ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pleiteando a concessão de auxílio-acidente. O autor, operador de secador, afirmou ter sofrido acidente de trabalho que lhe ocasionou traumatismos intracranianos, dos quais teriam decorrido epilepsia, estrabismo convergente por sequela traumática e dores nos ombros, no pescoço e na cabeça.Temporariamente impossibilitado de exercer seu trabalho habitual, recebeu, administrativamente, benefício de auxílio-doença acidentário NB 91/ 6350172640, no período de 01/05/2021 a 07/01/2022Na perícia judicial, o expert concluiu pela ausência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa (mov. 62.1). A perícia foi complementada ao mov. 76.1.À vista disso, o juízo a quo proferiu sentença de improcedência, por entender que o autor não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício acidentário (mov. 131.1). 3. Mérito.3.1. Auxílio-acidente. O auxílio-acidente é benefício previdenciário devido ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução de sua capacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual. Por ser um benefício voltado à indenização, em razão da diminuição da capacidade para o trabalho – sem caráter substitutivo de renda, portanto – é permitida sua percepção cumulada com verbas de natureza salarial[3].Os requisitos necessários estão previstos no artigo 86 da Lei 8.213/91, que assim dispõe:“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”.Desta forma, a obtenção do benefício acidentário tem como pressuposto necessário a existência do infortúnio que conduza à redução da capacidade laboral para o trabalho habitualmente. Na presente hipótese, verifica-se que é incontroversa a condição de segurado obrigatório da Previdência Social da parte autora, ante o vínculo empregatício constante no dossiê previdenciário apresentado (mov.15.2), o que satisfaz a exigência art. 11 da Lei 8.213/91. No que tange ao nexo de causalidade, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pela empresa empregadora é conduta hábil e suficiente para a caracterização da origem acidentária do infortúnio, nos termos do art. 19 da Lei 8.213/91 (mov. 1.11). Evidenciada a natureza laboral do acidente, conforme art. 26, inciso I, da Lei 8.213/91, a concessão do benefício pleiteado prescinde da comprovação de carência mínima.No laudo pericial produzido em juízo, o perito constatou que não há incapacidade ou redução da capacidade para a atividade laborativa habitual. Confira-se no que importa (mov. 62.1):“[...] V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE APATOLOGIAa) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.Periciado refere acidente de trabalho em 15/04/2021, que caiu de empilhadeira, e foi esmagado por bag, sofreu trauma craniano grave, apresentado fístula de líquor e fraturas múltiplas em face. Alega que eventualmente tem alteração visual de diplopia. Não consta lesão em ombro a época. Refere que ja tinha dores em ombros previamente, exame de ombro evidencia alterações inflamatórias crônicas de aspecto degenerativo leves Relatório menciona Estrabismo convergente, porém periciado refere que não apresenta visão dupla. Atualmente labora normalmente sem restrições. Ao exame oftalmológico externo não apresenta alterações, não apresenta estrabismo. Mobilidade de ombro preservado, manobras irritativas negativas. Sem sequelas funcionais decorrentes do acidente. Patologia de ombro de aspecto degenerativo não relacionado ao trauma alegado. Não há alteração ao exame físico de estrabismo, bem como periciado refere que não tem visão dupla, não havendo de fato um prejuízo funcional e laboral.b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).CID M75 – Lesão de ombroCID H50 – EstrabismoCID S06 – Trauma cranianoc) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.M75 – DegenerativaH50 e S06 - Traumad) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.Nãoe) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.Periciado refere acidente de trabalho em 15/04/2021, que caiu de empilhadeira, e foi esmagado por bag, sofreu trauma craniano grave, apresentado fístula de líquor e fraturas múltiplas em face. Alega que eventualmente tem alteração visual de diplopia. Não consta lesão em ombro a época. Refere que ja tinha dores em ombros previamente, exame de ombro evidencia alterações inflamatórias crônicas de aspecto degenerativo leves Relatório menciona Estrabismo convergente, porém periciado refere que não apresenta visão dupla. Atualmente labora normalmente sem restrições. Ao exame oftalmológico externo não apresenta alterações, não apresenta estrabismo. Mobilidade de ombro preservado, manobras irritativas negativas. Sem sequelas funcionais decorrentes do acidente. Patologia de ombro de aspecto degenerativo não relacionado ao trauma alegado. Não há alteração ao exame físico de estrabismo, bem como periciado refere que não tem visão dupla, não havendo de fato um prejuízo funcional e laboral.f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.Não há alterações funcionais capazes de ocasionarem uma perda ou redução da capacidade laboral.g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?Não há incapacidade laboralh) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).DID 15/04/2021i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.Não há incapacidade laboralj) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.Não há incapacidade laboralk) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial?Nãol) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a)periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?Não se aplicam) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a)necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?Não se aplican) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?Todos os demais documentos médicos acostados aos autos foram analisadoso) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?Não há indicação de novos tratamentos.p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?Não há incapacidade laboralVI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTEa) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?Nãob) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.Não hác) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?Nãod) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Taissequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura?Não há.e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?Não. Simf) A mobilidade das articulações está preservada?Simg) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?Não há sequelah) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está:Capaz de laborar na sua atividade habitual, sem ter sua capacidade laboral reduzida.” – Destaquei. Em laudo complementar, o expert respondeu aos questionamentos adicionais elaborados pela parte autora ao mov. 69.1 (mov. 76.1):COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDOReferente ao quesito ''a'' do laudo, ao invés de ''alega que eventualmente tem alteração visual de diplopia'', o correto seria ''alega que eventualmente TINHA alteração visual de diplopia'', retifico o laudo neste trecho pois escrevi de maneira errada sem utilizar o tempo passado. Esclareço que atualmente não apresenta mais diplopia.Fato é que o mesmo referiu estar laborando exatamente na sua atividade, e desempenhando exatamente as mesmas funções, sem ter tido redução da capacidade laboral, e não está apresentando dificuldade maior que a habitual.Resposta aos quesitos complementares1) Sim. Periciado referiu durante a perícia que não apresenta mais diplopia, que apresentou no passado,mas que houve melhora. Ademais, não apresenta estrabismo ao exame oftalmológico realizado (avaliação da motilidade ocular, alinhamento dos olhos, teste de cobertura para estrabismo).2) Tal exame citado trata-se de retinografia, o qual tem por finalidade avaliar a retina, nervo óptico e vasos sanguíneos, não é exame para avaliar de há diplopia/visão dupla. No presente caso, o mesmo apresentava uma lesão parcial na retina, o que pode/mas não necessariamente cursar com diminuição da acuidade visual. No presente caso, além do periciado não se queixar de perda visual, o médico assistente do mesmo também não refere que há perda visual. Do avaliado durante a perícia, o mesmo demonstrou boa visão, conseguindo ver e identificar documentos, ler sem maiores dificuldades.3) O mesmo APRESENTAVA, não apresenta mais. Houve melhora. A declaração do médico assistente é de 2021, mais de 3 anos atrás, tendo sido elaborada cerca de 180 dias após o acidente. Com o tempo, houve melhora.4) Obviamente que qualquer queda de altura tem a ver com altura. Não cabe a mim fazer avaliação se havia problema na escada, plataforma ou equipamento onde sofreu o acidente, tal avaliação caberia a engenheiro de segurança do trabalho, bem como foge ao objeto da perícia médica.5) Não é mais eventual, houve melhora completa.6) Não apresenta mais epilepsia, houve melhora. O mesmo não se queixou disso, bem como não realiza nenhum tratamento para isto. O mesmo pode de fato ter apresentado episódio convulsivo após o trauma craniano, o que é comum no período inicial da recuperação, mas atualmente já houve consolidação da lesão, não havendo nenhum exame que comprove que persista com epilepsias/convulsões, e logicamente caso tivesse, teria procurado atendimento para isto e teria se queixado durante a perícia, que não foi o caso.7) Sim. Inclusive o mesmo referiu que labora normalmente na sua atividade sem nenhuma restrição e sem dificuldades.” Destarte, da detida leitura conjunta das provas produzidas não se vislumbrou a existência de fundamentos sólidos para crer que o autor está incapaz ou sofre redução de sua capacidade laborativa habitual a justificar a concessão do benefício pleiteado, tampouco motivos hábeis para desconsiderar as conclusões alcançadas no laudo pericial ou para realizar nova prova técnica. Isso porque, o laudo é categórico ao afirmar que o autor é capaz de laborar em sua atividade habitual, sem apresentar redução ou exigência de maior esforço para o exercício das funções inerentes ao trabalho como operador de secador. Inclusive, ao realizar a prova técnica judicial, o médico perito informou a condição física do autor, através de conhecimento especializado transcrito no laudo, bem como analisou os documentos juntados pela parte, tornando possível ao magistrado formar seu convencimento para proferir a decisão mais justa. Ressalte-se, ainda, que o laudo pericial foi complementado em mais de uma ocasião, tendo o Sr. Perito prestado esclarecimentos adicionais a partir dos quesitos formulados pela própria parte autora (mov. 76.1 e mov. 101.1).Ademais, em ações previdenciárias como a presente, o laudo pericial é o principal meio de prova para comprovação de incapacidade e de nexo de causalidade das lesões dos segurados e as suas atividades laborativas, o que contribui decisivamente para a concessão ou restabelecimento de benefícios acidentários como auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.Vale lembrar que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, não havendo elementos que o confrontem, o magistrado pode e deve considerá-lo para formar a sua convicção. Nesse sentido:"O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto." (STJ ¬ 1.ª Turma - AgRg no AREsp 309.593/SP - Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA - DJe 26/06/2013).Outrossim, o juiz é o destinatário da prova, a ele cumprindo determinar a produção daquelas necessárias ao deslinde da causa e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC. Vide:“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.Logo, considerando que o laudo técnico respondeu a todos os quesitos e apontou de modo claro e preciso as condições de saúde do segurado, a sentença recorrida não padece de erro, pois fundamentou seus motivos de decisão em prova válida e satisfatória. Por esse motivo não se fala em cerceamento de defesa tampouco na realização de nova prova pericial. Em casos semelhantes, inclusive, já decidiu esta Câmara. Confira-se:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO ESPECIALISTA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que, em ação previdenciária ajuizada em face do INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da realização de perícia por médica não especialista em ortopedia; (ii) verificar se o autor preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A jurisprudência do STJ entende que a ausência de título de especialista não invalida a perícia, bastando que o perito possua conhecimento técnico ou científico suficiente, salvo situações específicas (AgInt nos EDcl no AREsp 1.696.733/SP; REsp 2.121.056/PR).3.2. No caso dos autos, o laudo pericial foi elaborado por médica que, embora não seja especialista em ortopedia, está devidamente cadastrada junto ao órgão de fiscalização governamental e, portanto, está habilitada a exercer a função de perita judicial quando indicada pelo Juízo.3.3. O laudo e seu respectivo complemento estão devidamente fundamentados, sem contradições, omissões ou inconsistências que levantem dúvida a respeito da aptidão técnica da perita para a análise das questões controvertidas, razão pela qual atendem todos os requisitos legais, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.3.4. A perícia médica judicial, complementada por esclarecimentos posteriores, atesta que que, embora o autor tenha sofrido acidente de trabalho que lhe atingiu o 2º quirodáctilo da mão direita, atualmente ele está plenamente apto para o desempenho da sua atividade habitual como megarefe, sobretudo porque estão preservadas a força muscular, a preensão palmar, a pinça pulpar e a mobilidade articular, de modo a resguardar a função global da mão.3.5. As conclusões periciais, por estarem bem fundamentadas e não haver nos autos prova em sentido contrário de igual força, hão de ser acolhidas, embora, é certo, a elas o juiz não esteja adstrito (art. 479 do CPC).3.6. Não havendo comprovação da redução da capacidade laborativa relacionada ao trabalho, o autor não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso ao qual se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 479, 480 e 488; Lei 8.213/1991, art. 86 e art. 129, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.696.733/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 15/03/2021; STJ, REsp 2.121.056/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21/05/2024. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001462-23.2024.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 15.06.2026). CÍVEL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO NÃO PREENCHIDOS. APTIDÃO TOTAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL ATESTADA PELO PERITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame:1. Pleito de concessão de auxílio-acidente acidentário, em razão de amputação da falange distal do dedo médio da mão direita, decorrente de acidente de trabalho.II. Questão em discussão:2. Preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente acidentário.III. Razões de decidir:3. Desnecessidade de realização de nova perícia com profissional diverso. Prova pericial percuciente e que aclarou toda a questão controvertida. Indeferimento fundado no art. 370 do CPC.4. Ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa para a atividade habitual de pasteurizador atestada pelo laudo pericial. 5. Requisitos necessários à concessão de auxílio-acidente acidentário não preenchidos.6. Honorários do perito médico. Antecipação efetuada pelo INSS. Hipótese de sucumbência do autor beneficiário de isenção nos termos do art. 129, § único, da Lei 8213/91. Responsabilidade do Estado ao ressarcimento dos honorários periciais. Tema 1044/STJ.IV. Dispositivo:7. Recurso não provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003722-70.2023.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 18.02.2026)Na hipótese dos autos, importa consignar que não há falar na aplicação do princípio in dubio pro misero, uma vez que não subsiste qualquer dúvida quanto à ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003026-89.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 23.03.2020)Esclareço, por fim, que o entendimento aqui adotado em nada conflita com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.109.591/SC, analisado sob o rito dos recursos repetitivos.Da leitura do mencionado recurso especial, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”[4]. Contudo, pressupõem-se que a lesão ou a redução da capacidade verificadas devem repercutir na capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado. É o que elucida o Exmo. Ministro Relator:“O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (Relator): A matéria tratada nos autos diz respeito à possibilidade de concessão do auxílio-acidente nos casos em que a lesão e, em consequência, a incapacidade decorrente de acidente do trabalho, é mínima. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, que trata do tema, assim dispõe: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Do exame desse dispositivo pode-se aferir que, para concessão do auxílio-acidente, são exigidos três pressupostos, a saber: 1) existência da lesão; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, decorrente dessa lesão; 3) nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido pelo segurado.[...]O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido. (STJ, 3ª Seção, REsp 1.109.591/SC, Rel.: Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), unânime, J. 26.06.2010 – Destaquei).Cumpre ressaltar, por oportuno, que na discussão acerca dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, o STJ considerou necessária a comprovação da efetiva repercussão da redução da capacidade do segurado para o exercício de sua atividade habitualmente exercida. Destaque-se, neste ponto, trecho do voto-vista da lavra do Ministro Felix Fischer que, concordando com o Min. Relator, esclareceu o seguinte:“Inicialmente, relembro aos nobres Pares o entendimento esposado por esta e. Terceira Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.108.298/SC, também afetado como representativo de controvérsia, e cuja relatoria coube ao em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.Naquele julgamento, restou assentado ser indispensável, para fins de concessão do auxílio-acidente, a existência da efetiva e permanente redução da capacidade de trabalho do segurado para a atividade que habitualmente exercia. Mais ainda, também se concluíra que o mero dano à saúde do segurado, sem repercussões em sua capacidade funcional, não seria indenizável por meio do auxílio-acidente.[...]In casu, por além de acompanhar os termos do voto proferido pelo em. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), destaco a coerência da linha de raciocínio nele esposada, para com os demais pronunciamentos desta e. Terceira Seção em sede de recurso especial repetitivo, relativamente à concessão de auxílio-acidente.” (STJ, 3ª Seção, REsp 1.109.591/SC, Rel.: Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), unânime, J. 26.06.2010 – Destaquei).Sobreleva-se que não importa, aqui, a extensão ou grau da redução da capacidade laborativa, mas, sim, a prova de que a diminuição da aptidão do segurado, compromete, especificamente, o exercício do labor realizado, conforme tese firmada no julgamento do tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, que assim determinou: “exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.Outro não foi o posicionamento do Procurador de Justiça Walter Ribeiro de Oliveira, em seu parecer de mov. 12.1 TJPR:“[...]. A conclusão é de que as sequelas funcionais não foram importante o suficiente para gerarem uma redução da capacidade laboral, sendo por isso indevido o auxílio-acidente. É de conhecimento de que a lei não exige grau mínimo de incapacidade, para que o segurado possa ser agraciado com a concessão de benefício acidentário, na espécie, o auxílio-acidente, mas por outro vértice não se pode, em razão da lacuna e deficiência da lei, aplicá-la indistintamente, sem se ponderar caso a caso, para que somente aqueles que efetivamente tenham perda ou limitação funcional importante, possam entrar em benefício. Desta forma, não se sustenta a concessão do auxílio- acidente de modo arbitrário, merecendo a situação colocada sob a análise do Poder Judiciário, exame pormenorizado com vistas a se evitar desigualdades entre os segurados. Notadamente, ressalta-se aqui, em se tratando do auxílio-acidente. De se ver assim, em arremate, que as conclusões afastam a possibilidade de o autor entrar em benefício, vez que não se evidenciou a existência de redução da capacidade para seu labor rotineiramente exercido.”Em arremate, diante da ausência de incapacidade ou redução da capacidade, cabe dizer que a apelante não preencheu os requisitos necessários para a concessão de auxílio-acidente, tampouco, para os demais benefícios acidentários legalmente previstos. Diante de tais apontamentos, nego provimento ao recurso interposto por CLAUDINO KARPINSKI.4. Ônus de sucumbência e honorários advocatícios.Pela confirmação do decisum, não há motivos para alterar a distribuição dos ônus da sucumbência, de modo que a mantenho inalterada.E, por força ao que dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, entendo que não cabe condenação à parte apelante quanto as custas e verbas relativas à sucumbência, inclusive recursal.Outrossim, revela-se imprescindível manter a sentença que condenou o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – inclusive nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil[1] –, observando-se, ainda, ao contido na Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e à tabela em anexo, em especial ao § 5º do art. 2º, que trata da correção monetária da verba, aplicando-se o IPCA-e até 08.12.2021, e, após (09.12.2021), a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional 113/21. A partir da entrada em vigor da EC nº 136/2025 (10/09/2025) até a expedição do precatório, retomam-se os parâmetros firmados nos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Após a expedição do precatório e até o efetivo pagamento, a atualização deverá observar a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou, alternativamente, a aplicação da taxa Selic conforme previsto na norma constitucional anterior, adotando-se o critério que resultar no menor montante.5. Ante o exposto, VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por CLAUDINO KARPINSKI.
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