SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001909-22.2023.8.16.0076
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Coronel Vivida
Data do Julgamento: Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991 NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que, em ação acidentária ajuizada em face do INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa apto a justificar a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual; e (ii) verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, exige a demonstração de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.4. No caso, embora reconhecida a ocorrência de acidente de trabalho, bem como a qualidade de segurado, o laudo pericial judicial concluiu pela ausência de incapacidade, de redução da capacidade laborativa ou de necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade habitual.5. O perito esclareceu que o autor labora normalmente na mesma atividade e desempenha as mesmas funções, sem restrições ou dificuldades superiores aos habituais, não apresentando sequelas funcionais decorrentes do acidente.6. Ausentes elementos probatórios aptos a infirmar as conclusões técnicas, deve prevalecer o laudo pericial, principal meio de prova em demandas acidentárias que envolvem incapacidade laboral.7. Não configurado cerceamento de defesa, pois a prova técnica produzida mostrou-se suficiente, fundamentada e adequada ao julgamento da controvérsia, sendo desnecessária a realização de nova perícia ou a reabertura da instrução.8. Inexistindo comprovação de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente.IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e desprovido.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; Lei nº 8.213/1991, arts. 86 e 129, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC, Tema 416.