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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de David Barbosa Filho contra decisão que manteve sua prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A defesa alegou ausência de fundamentação individualizada, inadequação da gravidade abstrata do delito para justificar a custódia, ocorrência de coação moral irresistível, condições pessoais favoráveis, impossibilidade de utilização de outra prisão preventiva como indicativo de reiteração delitiva e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi mantida com fundamentação concreta e individualizada em relação ao paciente; (ii) estabelecer se a existência de outra prisão preventiva e os elementos dos autos evidenciam risco de reiteração delitiva apto a justificar a custódia cautelar; (iii) determinar se a alegação de coação moral irresistível pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus; e (iv) verificar se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva apresenta fundamentação concreta ao destacar a atuação em concurso de agentes, o emprego de extrema violência contra a vítima, a fuga com desobediência à ordem policial e a elevada periculosidade revelada pelo modus operandi, elementos aptos a demonstrar o periculum libertatis.4. O Juízo das Garantias individualiza a situação do paciente ao consignar a existência de outra prisão preventiva decretada em seu desfavor em procedimento que apura crimes patrimoniais, circunstância que reforça o risco concreto de reiteração delitiva e legitima a manutenção da custódia para garantia da ordem pública.5. O art. 312, § 3º, IV, do CPP autoriza a consideração de inquéritos policiais e ações penais em curso como elementos de aferição do fundado receio de reiteração delitiva, sem que isso represente antecipação de juízo de culpabilidade.6. A alegação de coação moral irresistível demanda aprofundado exame probatório incompatível com a cognição sumária do habeas corpus, especialmente porque os elementos investigativos disponíveis enfraquecem a versão defensiva ao indicar convivência voluntária do paciente com os corréus antes da prática dos fatos.7. As condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos delitos, da violência empregada, da fuga armada e do risco efetivo de reiteração delitiva evidenciado pelos elementos dos autos.9. A manutenção da prisão preventiva revela-se necessária, adequada e proporcional para resguardar a ordem pública diante da elevada reprovabilidade das condutas atribuídas ao paciente.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Ordem denegada.Tese de julgamento:1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.2. A existência de outra prisão preventiva e de procedimentos criminais em curso pode ser utilizada para aferição do fundado receio de reiteração delitiva, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do CPP.3. A tese de coação moral irresistível não pode ser examinada em habeas corpus quando sua apreciação exige dilação probatória.4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia cautelar.5. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva demonstram a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 302, III e IV, 310, II, 312, 312, § 3º, IV, 313, I, 316, 319 e 647 e seguintes.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.078.188/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 13.05.2026, DJEN 19.05.2026; STJ, RHC 137.543/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, RHC n. 107.238/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28.03.2017; STJ, AgRg no HC n. 1.009.193/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.03.2020; TJPR, HCC 1699283-5, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 20.07.2017; TJPR, HC nº 0123474-16.2025.8.16.0000, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 27.10.2025; TJPR, HC nº 0074283-65.2026.8.16.0000, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 15.06.2026.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0079928-71.2026.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 29.06.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVID BARBOSA FILHO, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal por ato inquinado de ilegalidade do MM. Juízo das Garantias da Vara Criminal da Comarca de Bandeirantes/PR, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal. O impetrante narra, em apertada síntese: (i) ausência de fundamentação individualizada em relação ao paciente, com utilização de fundamentos coletivos e genéricos;(ii) gravidade abstrata do delito (roubo majorado e adulteração de sinal identificador) não justifica a prisão preventiva;(iii) tese de coação moral irresistível, narrando que o paciente, na condição de mecânico, teria sido ameaçado de morte pelos demais corréus;(iv) condições pessoais favoráveis do paciente (primário, residência fixa, trabalho lícito, família constituída);(v) impossibilidade de utilização de outra prisão preventiva (autos nº 0001450-29.2026.8.16.0039) como equivalente a antecedente criminal ou presunção automática de reiteração;(vi) desproporcionalidade da medida extrema, com possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP. Pleiteou o seguinte: (i) a concessão da ordem liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura;(ii) subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), como monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar;(iii) no mérito, a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem de habeas corpus. A liminar foi indeferida por meio da decisão de mov. 11.1 - TJ.Por meio do parecer (mov. 17.1 - TJ), a Douta Procuradora de Justiça, Michele Rocio Maia Zardo se manifestou pela denegação da ordem. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Do conhecimento Conheço do presente habeas corpus, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e 647 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP). Do mérito No mérito, a ordem não comporta acolhimento. A prisão preventiva é medida excepcional, que somente deve ser decretada ou mantida quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e quando as medidas cautelares diversas do art. 319 do mesmo diploma legal se mostrarem insuficientes para o caso concreto. No caso em tela, a segregação cautelar encontra-se perfeitamente fundamentada, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. Para uma análise criteriosa, cumpre transcrever e examinar os atos decisórios impugnados. Da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva (autos nº 0001462-43.2026.8.16.0039 – mov. 16.1) A conversão da prisão em flagrante em preventiva foi proferida pelo Juízo Plantonista da Comarca de Jacarezinho/PR, que, diante da extrema gravidade do delito e do modus operandi empregado, decretou a custódia cautelar nos seguintes termos: "Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de David Barbosa Filho, Murilo dos Reis Silva e Nivaldo Alves Penteado, pela suposta prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, bem como adulteração de sinal identificador de veículo automotor, conforme descrito no auto de prisão em flagrante (ev.1.2) Segundo se extrai dos autos, os autuados, em concurso com outro indivíduo não identificado, teriam, mediante grave ameaça e violência extrema, abordado a vítima, subtraindo valores, bens pessoais e veículo, além de terem empreendido fuga em veículo adulterado, sendo posteriormente abordados após perseguição policial, ocasião em que foram encontrados objetos relacionados à prática delitiva e reconhecidos pela vítima. Comunicado o flagrante, o Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão e pela conversão em prisão preventiva, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal. (ev. 12.1) É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que o auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente regular, tendo sido observados os requisitos legais previstos no artigo 304 do Código de Processo Penal, bem como resguardadas as garantias constitucionais dos conduzidos, inexistindo vícios a macular o procedimento. No aspecto material, a situação fática narrada amolda-se às hipóteses previstas no artigo 302, incisos III e IV, do Código de Processo Penal, uma vez que os autuados foram perseguidos logo após a prática criminosa e encontrados na posse de bens subtraídos, além de outros elementos que os vinculam diretamente à infração penal. Diante disso, impõe-se a homologação do flagrante. No que concerne ao pleito de conversão em prisão preventiva, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, consubstanciados na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, evidenciados pelos depoimentos colhidos, reconhecimento da vítima e demais elementos constantes do caderno investigativo. Igualmente presente o periculum libertatis, notadamente para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, caracterizada pela atuação em concurso de agentes, emprego de violência exacerbada contra a vítima e circunstâncias que revelam elevado grau de reprovabilidade e periculosidade social. Os elementos coligidos indicam que os autuados agiram de forma coordenada e com significativa agressividade, circunstâncias que, aliadas à dinâmica da fuga, inclusive com desobediência à ordem policial, evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e comprometimento da tranquilidade social, legitimando a segregação cautelar. Ademais, conforme destacado na manifestação ministerial, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante do contexto fático delineado, sendo a custódia cautelar a única medida capaz de resguardar, de forma eficaz, a ordem pública. Também se encontra presente o requisito objetivo previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, considerando que os crimes imputados possuem pena máxima superior a 4(quatro) anos, além de incidirem hipóteses legais que autorizam a prisão preventiva. Assim, demonstrada a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida extrema, a conversão do flagrante em prisão preventiva é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante de David Barbosa Filho, Murilo dos Reis Silva e Nivaldo Alves Penteado e, constatados os requisitos do artigo 312 do mesmo diploma legal, CONVERTO a prisão em flagrante em prisão preventiva dos autuados, para garantia da ordem pública. “ Como se vê, a decisão que converteu o flagrante não se pautou em fundamentos genéricos. O Juízo de origem destacou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo concurso de agentes, pela violência exacerbada empregada contra a vítima (que foi brutalmente agredida e, em tese, atropelada com a própria motocicleta subtraída) e pela dinâmica da fuga, que incluiu desobediência a ordem policial e disparos de arma de fogo. Tais elementos, por si sós, demonstram o periculum libertatis e a insuficiência das medidas cautelares diversas. Da decisão impugnada e da individualização da conduta (autos nº 0002153-24.2026.8.16.0050 – mov. 13.1) Posteriormente, a defesa pleiteou a revogação da prisão preventiva. O Juízo das Garantias da Comarca de Bandeirantes/PR, ora apontado como autoridade coatora, indeferiu o pedido de forma extremamente fundamentada, realizando a devida individualização da conduta em relação ao paciente, afastando a tese de ausência de elementos concretos em seu desfavor. Transcrevo a decisão impugnada: "Vistos e examinados estes autos. Trata-se de pedidos de revogação de prisão preventiva formulados pela defesa de NIVALDO ALVES PENTEADO, MURILO DOS REIS SILVA e DAVID BARBOSA FILHO. A defesa sustenta, em síntese, a nulidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, ao argumento de que a custódia foi decretada antes da realização da audiência de custódia, em afronta ao devido processo legal e à sistemática do art. 310 do CPP. Alega, ainda, a desnecessidade da cautelar máxima, por ausência de elementos concretos que indiquem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No tocante aos investigados, afirma que Nivaldo Alves Penteado possui residência fixa e atividade lícita, sendo suficiente o monitoramento eletrônico. Quanto a David Barbosa Filho, alega coação moral irresistível, destacando primariedade e vínculos familiares. Em relação a Murilo dos Reis Silva, sustenta que os registros anteriores não envolvem violência e há dúvida na individualização da conduta. Ao final, requer a revogação das preventivas ou sua substituição por cautelares diversas, mov. 1.1/3. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, mov. 10.1. É o relato do essencial. Decido. Nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, é possível ao magistrado revogar a prisão preventiva quando, no curso do processo, verificar a ausência de motivo para sua manutenção. Contudo, dos documentos e argumentos apresentados pela defesa, não se verifica a mudança da situação fática que levou à decretação das prisões. Isso porque permanecem presentes o fumus commissi delicti — evidenciado pela prova da materialidade e pelos indícios de autoria constantes dos autos da ação penal nº 0001462-43.2026.8.16.0039 — e o periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de garantia da ordem pública. Na decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva (autos nº 0001462-43.2026.8.16.0039, mov. 16.1), destacou-se a gravidade concreta das condutas. Ressaltou-se a atuação em concurso de agentes e o emprego de violência exacerbada, tendo a vítima sido brutalmente agredida com socos e pontapés, além de, em tese, ter sido atropelada, circunstâncias que evidenciam elevado grau de reprovabilidade e periculosidade social dos envolvidos. Ainda, os elementos coligidos indicam atuação coordenada e marcada por significativa agressividade. Tais circunstâncias, somadas à dinâmica da fuga, com desobediência à ordem policial, demonstram risco concreto de reiteração delitiva e comprometimento da tranquilidade social, legitimando a segregação cautelar. Além disso, extrai-se das certidões de antecedentes criminais dos requerentes (movs. 7.1, 8.1 e 9.1 dos autos nº 0001462-43.2026.8.16.0039) a existência de registros que evidenciam reiteração delitiva, reforçando a periculosidade concreta dos agentes. Quanto a David Barbosa Filho, embora primário e sem antecedentes, verifica-se que foi decretada sua prisão preventiva nos autos cautelares nº 0001450-29.2026.8.16.0039, nos quais se apura seu envolvimento em crimes patrimoniais, situação que satisfaz o requisito previsto no artigo 312, § 3º, inciso IV, do CPP. No que se refere a Murilo dos Reis Silva, observa-se que é reincidente, tendo cumprido execução penal nos autos nº 4000088-41.2024.8.16.0055, com extinção da punibilidade em 31/03/2025, em razão de indulto. Possui ainda maus antecedentes, decorrentes da execução nos autos nº 4000124-05.2022.8.16.0039, extinta em 02/02/2024, também por indulto. Já Nivaldo Alves Penteado é reincidente, estando em cumprimento de pena em regime aberto, conforme autos de execução SEEU nº 0001233-45.2020.8.16.0055. Tais elementos, analisados em conjunto, evidenciam reiteração e habitualidade delitiva, demonstrando a insuficiência de medidas cautelares diversas e a necessidade de manutenção das prisões preventivas. Ademais, os delitos atribuídos (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, bem como adulteração de sinal identificador de veículo automotor) possuem penas máximas superiores a quatro anos de reclusão, conforme exigido pelo artigo 313, I, do CPP. A medida extrema mostra-se adequada diante da gravidade concreta dos fatos, considerando que a vítima relata ter sido violentamente agredida com chutes, socos e coronhadas. O risco de reiteração delitiva é evidente diante do histórico dos custodiados. Nenhum fato novo foi apresentado pela defesa que fosse capaz de alterar esse panorama. No que tange à alegada nulidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva antes da audiência de custódia, não assiste razão à defesa. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a decretação da prisão preventiva antes da oitiva do custodiado não configura nulidade automática, especialmente quando a audiência é posteriormente realizada no prazo legal, com observância do contraditório e ausência de prejuízo concreto. [...] Por fim, as condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas (o que não é o caso), não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos da prisão preventiva. [...] Diante desse cenário, conclui-se que a revogação da prisão preventiva neste momento mostra-se inadequada, sendo a medida necessária para resguardar a ordem pública. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos. As circunstâncias consideradas quando da decretação da prisão permanecem inalteradas. “ (sic) A decisão do Juízo das Garantias (mov. 13.1) é impecável. A defesa alega que a fundamentação foi genérica e que o paciente é primário. Contudo, o Magistrado de piso foi preciso ao destacar que, embora David seja primário, existe outra prisão preventiva decretada em seu desfavor (autos cautelares nº 0001450-29.2026.8.16.0039), na qual se apura seu envolvimento em crimes patrimoniais.Tal circunstância é gravíssima e afasta, de forma categórica, a tese de que o paciente seria um mero espectador ou que não apresentaria risco à ordem pública. A existência de inquéritos policiais e ações penais em curso, mormente quando já resultaram na decretação de outra prisão cautelar, denota claro risco de reiteração delitiva, constituindo fundamentação idônea para a manutenção da segregação, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso como elementos de aferição do fundado receio de reiteração delitiva, para fins de garantia da ordem pública, encontra respaldo expresso no art. 312, § 3º, IV, do CPP, sendo legítima a referência a esses procedimentos, sem antecipação de juízo de culpabilidade.” (AgRg no HC n. 1.078.188/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.) Da tese de coação moral irresistível
A defesa sustenta que o paciente, na condição de mecânico, teria sido coagido a participar do crime sob ameaça de arma de fogo. Ocorre que a via estreita do habeas corpus não comporta a análise de teses defensivas que demandem dilação probatória.Ademais, conforme bem pontuado no r. parecer ministerial (mov. 17.1 – TJ), os elementos colhidos na fase policial enfraquecem sobremaneira a versão de coação. Relatórios de investigação e imagens de câmeras de segurança de estabelecimento comercial em Andirá/PR (mov. 75.5 e 75.6 dos autos de origem) mostram o paciente reunido voluntariamente com os corréus em uma lanchonete antes dos fatos, caminhando normalmente e se sentando à mesa com eles, o que é incompatível com o cenário de alguém que estaria sendo mantido sob coação moral irresistível. Tal questão, por demandar aprofundamento instrutório, deve ser dirimida no curso da ação penal, não sendo apta a ensejar o relaxamento da prisão cautelar neste momento. Das condições pessoais Invoca o impetrante as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, possui família constituída e etc.) para afastar a custódia cautelar.Saliente-se que, conforme entendimento jurisprudencial, eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não têm o condão de, por si só, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código do Processo Penal. A respeito do tema, entende a jurisprudência: “Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública." (STJ, RHC 137.543/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/12/2020, DJe 18/12/2020).DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE. DESACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que alega constrangimento ilegal devido à prisão preventiva decretada em razão de sua suposta participação em tentativa de roubo, destacando a condição de saúde do paciente e requerendo a substituição da prisão por medidas cautelares ou prisão domiciliar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de grave condição de saúde e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. As afirmações sobre o estado de saúde do paciente não foram analisadas na instância de origem e caracterizam supressão de instância, inviabilizando o exame pelo Tribunal.4. O habeas corpus é procedimento célere e simplificado, não sendo a via adequada para a discussão de matérias que demandam a aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo.5. A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal). 6. “A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (STJ, RHC n. 107.238/GO e AgRg no HC n. 1.009.193/PR).7. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal.8. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem parcialmente conhecida e denegada. Tese de julgamento: “A prisão preventiva pode ser decretada quando presentes a prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e a necessidade de garantir a ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para conter a periculosidade do agente.”Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXII; CPP, arts. 312 e 313; CP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: (TJPR, HCC 1699283-5, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª C. Criminal, j. 20.07.2017; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28.03.2017; STJ, AgRg no HC 1.009.193/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.03.2020.) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0123474-16.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.10.2025). Da insuficiência das medidas cautelares diversas (art.. 319 do CPP) A defesa pugna, subsidiariamente, pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tais como monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar e proibição de contato com os corréus.Contudo, o pleito não merece prosperar.No caso em tela, a substituição da custódia cautelar por medidas de menor gravidade mostra-se absolutamente inócua e insuficiente. A gravidade concreta do delito perpetrado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, violenta agressão física à vítima (que inclusive foi, em tese, atropelada com a própria motocicleta subtraída) e empreitada de fuga com desobediência a ordem policial e disparos de arma de fogo contra a guarnição, evidencia um modus operandi de extrema periculosidade e desprezo pela vida alheia e pela autoridade estatal.Ademais, conforme exaustivamente pontuado pelo Juízo das Garantias (mov. 13.1) e corroborado pelo r. parecer ministerial, o risco de reiteração delitiva não é uma mera presunção abstrata. O paciente, embora primário nestes autos específicos, já possui outra prisão preventiva decretada em seu desfavor (autos cautelares nº 0001450-29.2026.8.16.0039), na qual se apura seu envolvimento em crimes patrimoniais.Ora, se o paciente já ostenta uma prisão cautelar vigente e, mesmo assim, volta a se envolver em um roubo de extrema violência, é evidente que por exemplo o simples uso de tornozeleira eletrônica ou o recolhimento domiciliar noturno não possuem qualquer capacidade de inibir sua conduta delituosa ou de garantir a ordem pública.A jurisprudência é pacífica no sentido de que, quando a segregação cautelar se encontra justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do acusado, as providências menos gravosas mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública: “Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto. ” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0074283-65.2026.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 15.06.2026) Portanto, diante do quadro fático delineado, que demonstra a ineficácia de medidas de menor gravidade frente à elevada reprovabilidade da conduta e à concreta tendência delituosa do paciente, a manutenção da prisão preventiva é a única medida capaz de, de forma eficaz, resguardar a tranquilidade social. Dos honorários advocatícios Por fim, quanto ao pedido de arbitramento de honorários advocatícios em favor do patrono nomeado, razão não lhe assiste neste momento. Tendo em vista que o advogado foi nomeado para patrocinar os interesses do acusado na ação penal de origem, a remuneração pela totalidade do trabalho desempenhado deverá ser fixada oportunamente pelo Juízo a quo ao final do processo principal, conforme muito bem destacado pela i. Procuradoria de Justiça. Conclusão Voto por CONHECER do presente habeas corpus e, no mérito, DENEGAR A ORDEM.
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