SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079928-71.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de David Barbosa Filho contra decisão que manteve sua prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A defesa alegou ausência de fundamentação individualizada, inadequação da gravidade abstrata do delito para justificar a custódia, ocorrência de coação moral irresistível, condições pessoais favoráveis, impossibilidade de utilização de outra prisão preventiva como indicativo de reiteração delitiva e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi mantida com fundamentação concreta e individualizada em relação ao paciente; (ii) estabelecer se a existência de outra prisão preventiva e os elementos dos autos evidenciam risco de reiteração delitiva apto a justificar a custódia cautelar; (iii) determinar se a alegação de coação moral irresistível pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus; e (iv) verificar se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva apresenta fundamentação concreta ao destacar a atuação em concurso de agentes, o emprego de extrema violência contra a vítima, a fuga com desobediência à ordem policial e a elevada periculosidade revelada pelo modus operandi, elementos aptos a demonstrar o periculum libertatis.4. O Juízo das Garantias individualiza a situação do paciente ao consignar a existência de outra prisão preventiva decretada em seu desfavor em procedimento que apura crimes patrimoniais, circunstância que reforça o risco concreto de reiteração delitiva e legitima a manutenção da custódia para garantia da ordem pública.5. O art. 312, § 3º, IV, do CPP autoriza a consideração de inquéritos policiais e ações penais em curso como elementos de aferição do fundado receio de reiteração delitiva, sem que isso represente antecipação de juízo de culpabilidade.6. A alegação de coação moral irresistível demanda aprofundado exame probatório incompatível com a cognição sumária do habeas corpus, especialmente porque os elementos investigativos disponíveis enfraquecem a versão defensiva ao indicar convivência voluntária do paciente com os corréus antes da prática dos fatos.7. As condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos delitos, da violência empregada, da fuga armada e do risco efetivo de reiteração delitiva evidenciado pelos elementos dos autos.9. A manutenção da prisão preventiva revela-se necessária, adequada e proporcional para resguardar a ordem pública diante da elevada reprovabilidade das condutas atribuídas ao paciente.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Ordem denegada.Tese de julgamento:1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.2. A existência de outra prisão preventiva e de procedimentos criminais em curso pode ser utilizada para aferição do fundado receio de reiteração delitiva, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do CPP.3. A tese de coação moral irresistível não pode ser examinada em habeas corpus quando sua apreciação exige dilação probatória.4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia cautelar.5. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva demonstram a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 302, III e IV, 310, II, 312, 312, § 3º, IV, 313, I, 316, 319 e 647 e seguintes.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.078.188/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 13.05.2026, DJEN 19.05.2026; STJ, RHC 137.543/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, RHC n. 107.238/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28.03.2017; STJ, AgRg no HC n. 1.009.193/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.03.2020; TJPR, HCC 1699283-5, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 20.07.2017; TJPR, HC nº 0123474-16.2025.8.16.0000, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 27.10.2025; TJPR, HC nº 0074283-65.2026.8.16.0000, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 15.06.2026.