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Processo:
0002751-88.2020.8.16.0049
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Celso Jair Mainardi Desembargador
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| Órgão Julgador:
4ª Câmara Criminal |
| Comarca:
Astorga |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. NÃO ACOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ABORDAGEM E NA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DOS ARTIGOS 240 E 244 DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO QUE, NA PARTICULARIDADE DO CASO EM MESA, AUTORIZAVA A ABORDAGEM DO DENUNCIADO E O INGRESSO DOS POLICIAIS EM SUA RESIDÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA RESIDENCIAL CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DE ENTORPECENTE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PROVA LÍCITA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO PELO APENADO. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS CONTUNDENTES A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA. MEIO DE PROVA IDÔNEO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL EM MESA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. INEXISTÊNCIA DE IMPRECISÃO QUE RECLAME A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES PELO DIREITO AO ESQUECIMENTO. REJEIÇÃO. CÔMPUTO DO PRAZO PARA APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO EM RELAÇÃO AOS ANTECEDENTES QUE É REALIZADO ENTRE EXTINÇÃO DA PENA ANTERIORMENTE IMPOSTA E A PRÁTICA DO NOVO DELITO. DECURSO DE MENOS DE CINCO ANOS QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL. REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA. DESACOLHIMENTO. APREENSÃO DE 9,5G DE CRACK E 9,5G DE COCAÍNA QUE PERMITE A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ACUSADO QUE AFIRMOU SER USUÁRIO, NEGANDO A TRAFICÂNCIA, O QUE ENSEJA A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO ART. 65, III, "D", DO CP, NO PATAMAR DE 1/12. SÚPLICA DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES QUE IMPEDEM A CONCESSÃO DA BENESSE. PENA RECALCULADA COM A MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E DA INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, após sentença que julgou procedente a denúncia e lhe impôs pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, em razão da apreensão de porções de crack e cocaína encontradas tanto durante abordagem policial em via pública quanto em sua residência, além de numerário em espécie, sustentando a defesa a nulidade da abordagem e do ingresso domiciliar, a insuficiência probatória para a condenação, a desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal e a revisão da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se são lícitas a abordagem policial e a busca domiciliar realizadas sem mandado judicial, bem como se o conjunto probatório produzido é suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas ou autoriza a absolvição, a desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal e a revisão da dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. A atuação da polícia não decorreu de desconfianças genéricas e busca exploratória, mas de circunstâncias objetivas devidamente apuradas e que geraram fundada suspeita, em conformidade com o disposto no artigo 244 do Código de Processo Penal.4. Havia fundadas razões para a ação policial, consubstanciadas nas denúncias anteriores de tráfico envolvendo o acusado, na fuga ao avistar a viatura, na desobediência à ordem de parada e no descarte de objeto posteriormente identificado como contendo drogas.5. A busca domiciliar foi justificada com base no flagrante decorrente da apreensão das drogas dispensadas, na proximidade da residência do acusado e nas denúncias pretéritas de tráfico.6. A ação policial foi lícita e o ingresso no domicílio do réu ocorreu nos moldes dos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal, do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal e do Tema 280 do STF.7. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas.8. A imputação de narcotráfico está de acordo com os elementos produzidos durante a diligência: denúncias pretéritas, contato suspeito com outro motociclista, fuga, descarte de entorpecentes, apreensão de cocaína e crack na via pública e na residência, acondicionamento fracionado das substâncias e apreensão de valores em espécie.9. Inexiste qualquer impedimento à consideração do relato dos agentes públicos quando revelam absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.10. O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado.11. Não se aplica o princípio da insignificância ao crime de tráfico de entorpecentes, por se tratar de crime de perigo abstrato, independentemente da quantidade de droga apreendida.12. Mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado ante o incontestável fato de que o réu trouxe consigo, transportou e manteve em depósito entorpecentes sem autorização legal.13. A condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto não é incompatível com a narcotraficância.14. A tese desclassificatória se mostra inviável diante das circunstâncias que ensejaram a prisão do apelante, acompanhada da apreensão de drogas separadas para a mercancia, em locais distintos, e da apreensão de relevante quantidade de dinheiro em espécie.15. A condenação anterior foi extinta em 22/04/2015 e os fatos desta ação penal ocorreram em 10/10/2020, não sendo possível aplicar a teoria do esquecimento para afastar os maus antecedentes.16. Foram apreendidas duas naturezas distintas de entorpecentes, totalizando aproximadamente 9,5g de crack e 9,5g de cocaína, o que permite considerar a maior censurabilidade da conduta em razão do alto poder de adição e letalidade, em quantidade relevante o suficiente para justificar a exasperação da pena17. O acusado admitiu ter consigo algumas porções para uso próprio, atraindo a incidência da atenuante da confissão espontânea em proporção inferior à confissão plena, nos termos do Tema 1.194 do STJ.18. A ausência de qualquer dos requisitos legais previstos no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas obsta a concessão da benesse, sendo os requisitos cumulativos. No caso, o afastamento da causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi fundamentado na existência de maus antecedentes, circunstância que, por si, impede a incidência do redutor.19. O quantum de pena definitivamente imposto, somado às circunstâncias judiciais negativas, torna inviável o abrandamento do regime prisional.20. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, incisos I e III, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
21. Recurso de apelação conhecido e provido em parte.
Tese de julgamento: “A existência de denúncias prévias de tráfico, associada à fuga do suspeito, ao descarte de entorpecentes durante a perseguição policial e à apreensão de drogas fracionadas e numerário em espécie, constitui fundamento idôneo para a abordagem policial, o ingresso domiciliar em situação de flagrante e a manutenção da condenação por tráfico de drogas.”_____________
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 240, § 1º, alíneas b e h, § 2º, 244 e 303; CP, arts. 33, § 2º, alíneas b e c, § 3º, 44, I e III, 59, 64, I, e 65, III, d; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput e § 4º, e 42.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015, publ. 10.05.2016; STJ, AREsp 2.720.377/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, publ. 25.02.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0001731-14.2023.8.16.0031, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 23.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.250.627/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03.05.2018, publ. 11.05.2018; TJPR, Apelação Criminal nº 0001216-04.2023.8.16.0055, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 11.03.2024; STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2014, publ. 13.06.2014; TJPR, Apelação Criminal nº 0000642-73.2025.8.16.0034, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 10.11.2025; STJ, AgRg no HC 1.059.868/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.05.2026, publ. 19.05.2026; STJ, AgRg no REsp 1.888.093/RJ, j. 20.10.2020; TJPR, Apelação Criminal nº 0000991-51.2020.8.16.0196, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 18.01.2021; STF, RHC 123.367; STJ, AgRg no REsp 1.963.184/MS; TJPR, Apelação Criminal nº 0025352-07.2017.8.16.0013, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 24.01.2022; STJ, REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 10.09.2025, publ. 16.09.2025; Súmula nº 630/STJ; STJ, AgRg no HC 1.090.524/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.06.2026, publ. 02.07.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0006894-53.2024.8.16.0026, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 31.03.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0003989-60.2020.8.16.0044, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 05.07.2021; Súmula nº 269/STJ.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002751-88.2020.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 15288-32.2008.8.16.0019, DA COMARCA DE PONTA GROSSA – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE : MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA APELADO : REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATOR : DES. VICENTE DEL PRETE MISURELLI APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO. EXTINÇÃO. ART 485, III DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS. NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ E §6º DO ART. 485 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. RECURSO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 15288-32.2008.8.16.0019, de Ponta Grossa – 1ª Vara da Fazenda Pública, em que é Apelante MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA e Apelado REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. Trata-se de apelação cível contra sentença que, nos autos da execução fiscal acima referenciada, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, declarando extinto o feito pelo abandono (art. 485, inciso III do CPC). Ao final, condenou o município ao pagamento dos honorários advocatícios, bem como custas e despesas processuais, exceto a taxa judiciária. Fixou a verba honorária em 10% do valor atualizado da causa (mov. 55.1). Apela o Município de Ponta Grossa (mov. 61.1), alegando, em síntese, que ante o cumprimento do REsp 1.060.210-SC, a Apelação Cível nº 15288-32.2008.8.16.0019 fls. 2 presente execução deveria ter sido suspensa, independente de manifestação. Entende que deveria ter sido aplicada a suspensão prevista no art. 40 da LEF, a qual prevê o decurso do prazo quinquenal da prescrição intercorrente após a suspensão ânua. Ainda, aduz que o CPC é somente é aplicado às execuções fiscais subsidiariamente. Contrarrazões (mov. 69.1). É o relatório. Voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo, nos termos do CPC/15 (enunciado administrativo nº 03, do STJ). Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA em face de REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, cuja sentença extinguiu o feito, ante o abandono do exequente. Diante disso, insurge-se o recorrente contra a extinção do feito, haja vista não se tratar de abandono da causa, sendo inadmissível a aplicação do art. 485, inciso III do CPC. Pois bem. Verifica-se que a Fazenda Pública pretende cobrar o montante de R$ 51.313,04, referentes a crédito tributário de ISSQN do exercício de 2007, tendo ajuizado a presente execução fiscal em 17.07.2008 (mov. 1.1). Citado o executado, este propôs Exceção de Pré- Apelação Cível nº 15288-32.2008.8.16.0019 fls. 3 Executividade (mov. 1.9), requerendo a suspensão dos autos até ulterior decisão da ação anulatória relacionada ao débito fiscal objeto dos autos. Na sequência, foi solicitado, novamente, o sobrestamento do feito pelo executado (mov. 1.22), o juízo procedeu a intimação do município para manifestar-se sob pena de arquivamento (mov. 1.25). Embora o exequente tenha retirado a carga dos autos em 05.03.2012 (mov. 1.28), não se manifestou, tendo sido o feito remetido ao arquivo provisório em 15.03.2012, dando início a contagem da prescrição intercorrente (mov. 1.29). Transcorrido pouco mais de quatro anos, a Real Leasing S/A Arrendamento Mercantil, retornou ao feito para solicitar a suspensão do feito até o transito em julgado da Ação Anulatória 1084/2007 (mov. 6.1), tendo reiterado seu pedido posteriormente (mov. 34.1). Intimado a manifestar-se acerca do requerimento, novamente a Fazenda Pública se manteve inerte (mov. 36.1). Com isso, a magistrada singular concedeu a derradeira oportunidade acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção pelo abandono (mov. 41.1). Em vista da inatividade do Município, o juízo entendeu por julgar extinta a presente execução fiscal, ante o abandono da causa, conforme dispõe o art. 485, inciso III1 do CPC (mov. 55.1). Apesar dos fundamentos e razões expostas em sentença, o entendimento exarado não deve prosperar. -- 1 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Apelação Cível nº 15288-32.2008.8.16.0019 fls. 4 Isso porque, em que pese a exequente não tenha se manifestado quando intimada, sob pena de extinção do feito por abandono, o ordenamento exige determinados requisitos para que se proceda desta forma. Primeiramente, o art. 485, inciso III do CPC, é inequívoco ao estabelecer a necessidade de constatar-se a inércia do exequente por mais de 30 dias sem promover ato que lhe era cabível, o que de fato, ocorreu. Ainda, o §1º do mesmo dispositivo legal, determina que a intimação para dar prosseguimento ao feito, deve ser pessoal, a qual também foi verificada. No entanto, o §6º do art. 485 do CPC, juntamente com a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a imprescindibilidade de requerimento expresso do réu para extinguir o processo por abandono do autor, o que não foi observado no presente caso: Súmula n° 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Ainda: § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Confira-se o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ. AUSÊNCIA DE Apelação Cível nº 15288-32.2008.8.16.0019 fls. 5 REQUERIMENTO DA PARTE RÉ QUE FOI DEVIDAMENTE CITADA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Estabelecida a relação processual, com a citação, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, pressupõe o requerimento da parte ré, sendo vedado ao juiz da causa proceder de ofício, em observância ao disposto na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. 1 Em substituição ao Des. José Laurindo de Souza Netto. (TJPR - 3ª C.Cível - 0012890-06.2013.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - J. 05.12.2017) Desta forma, como no caso, embora tenha havido a citação da parte executada, inércia da Fazenda Pública e intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, não se observa o requerimento prévio do réu acerca do abandono, motivo pelo qual deve-se dar provimento ao recurso, para o fim de cassar a sentença e retornar os autos a origem para dar o regular prosseguimento. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para cassar a sentença, retornando os autos a vara de origem para dar o regular prosseguimento ao feito, conforme fundamentação supra. ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Participaram da sessão de julgamento e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ruy Cunha Sobrinho e Salvatore Antonio Astuti, Presidente. Curitiba, 24 de julho de 2018. Des. VICENTE DEL PRETE MISURELLI
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