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Processo:
0002751-88.2020.8.16.0049
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Astorga
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. NÃO ACOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ABORDAGEM E NA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DOS ARTIGOS 240 E 244 DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO QUE, NA PARTICULARIDADE DO CASO EM MESA, AUTORIZAVA A ABORDAGEM DO DENUNCIADO E O INGRESSO DOS POLICIAIS EM SUA RESIDÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA RESIDENCIAL CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DE ENTORPECENTE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PROVA LÍCITA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO PELO APENADO. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS CONTUNDENTES A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA. MEIO DE PROVA IDÔNEO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL EM MESA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. INEXISTÊNCIA DE IMPRECISÃO QUE RECLAME A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES PELO DIREITO AO ESQUECIMENTO. REJEIÇÃO. CÔMPUTO DO PRAZO PARA APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO EM RELAÇÃO AOS ANTECEDENTES QUE É REALIZADO ENTRE EXTINÇÃO DA PENA ANTERIORMENTE IMPOSTA E A PRÁTICA DO NOVO DELITO. DECURSO DE MENOS DE CINCO ANOS QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL. REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA. DESACOLHIMENTO. APREENSÃO DE 9,5G DE CRACK E 9,5G DE COCAÍNA QUE PERMITE A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACUSADO QUE AFIRMOU SER USUÁRIO, NEGANDO A TRAFICÂNCIA, O QUE ENSEJA A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO ART. 65, III, "D", DO CP, NO PATAMAR DE 1/12. SÚPLICA DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES QUE IMPEDEM A CONCESSÃO DA BENESSE. PENA RECALCULADA COM A MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E DA INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, após sentença que julgou procedente a denúncia e lhe impôs pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, em razão da apreensão de porções de crack e cocaína encontradas tanto durante abordagem policial em via pública quanto em sua residência, além de numerário em espécie, sustentando a defesa a nulidade da abordagem e do ingresso domiciliar, a insuficiência probatória para a condenação, a desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal e a revisão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se são lícitas a abordagem policial e a busca domiciliar realizadas sem mandado judicial, bem como se o conjunto probatório produzido é suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas ou autoriza a absolvição, a desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal e a revisão da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A atuação da polícia não decorreu de desconfianças genéricas e busca exploratória, mas de circunstâncias objetivas devidamente apuradas e que geraram fundada suspeita, em conformidade com o disposto no artigo 244 do Código de Processo Penal.4. Havia fundadas razões para a ação policial, consubstanciadas nas denúncias anteriores de tráfico envolvendo o acusado, na fuga ao avistar a viatura, na desobediência à ordem de parada e no descarte de objeto posteriormente identificado como contendo drogas.5. A busca domiciliar foi justificada com base no flagrante decorrente da apreensão das drogas dispensadas, na proximidade da residência do acusado e nas denúncias pretéritas de tráfico.6. A ação policial foi lícita e o ingresso no domicílio do réu ocorreu nos moldes dos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal, do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal e do Tema 280 do STF.7. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas.8. A imputação de narcotráfico está de acordo com os elementos produzidos durante a diligência: denúncias pretéritas, contato suspeito com outro motociclista, fuga, descarte de entorpecentes, apreensão de cocaína e crack na via pública e na residência, acondicionamento fracionado das substâncias e apreensão de valores em espécie.9. Inexiste qualquer impedimento à consideração do relato dos agentes públicos quando revelam absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.10. O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado.11. Não se aplica o princípio da insignificância ao crime de tráfico de entorpecentes, por se tratar de crime de perigo abstrato, independentemente da quantidade de droga apreendida.12. Mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado ante o incontestável fato de que o réu trouxe consigo, transportou e manteve em depósito entorpecentes sem autorização legal.13. A condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto não é incompatível com a narcotraficância.14. A tese desclassificatória se mostra inviável diante das circunstâncias que ensejaram a prisão do apelante, acompanhada da apreensão de drogas separadas para a mercancia, em locais distintos, e da apreensão de relevante quantidade de dinheiro em espécie.15. A condenação anterior foi extinta em 22/04/2015 e os fatos desta ação penal ocorreram em 10/10/2020, não sendo possível aplicar a teoria do esquecimento para afastar os maus antecedentes.16. Foram apreendidas duas naturezas distintas de entorpecentes, totalizando aproximadamente 9,5g de crack e 9,5g de cocaína, o que permite considerar a maior censurabilidade da conduta em razão do alto poder de adição e letalidade, em quantidade relevante o suficiente para justificar a exasperação da pena17. O acusado admitiu ter consigo algumas porções para uso próprio, atraindo a incidência da atenuante da confissão espontânea em proporção inferior à confissão plena, nos termos do Tema 1.194 do STJ.18. A ausência de qualquer dos requisitos legais previstos no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas obsta a concessão da benesse, sendo os requisitos cumulativos. No caso, o afastamento da causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi fundamentado na existência de maus antecedentes, circunstância que, por si, impede a incidência do redutor.19. O quantum de pena definitivamente imposto, somado às circunstâncias judiciais negativas, torna inviável o abrandamento do regime prisional.20. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, incisos I e III, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 21. Recurso de apelação conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: “A existência de denúncias prévias de tráfico, associada à fuga do suspeito, ao descarte de entorpecentes durante a perseguição policial e à apreensão de drogas fracionadas e numerário em espécie, constitui fundamento idôneo para a abordagem policial, o ingresso domiciliar em situação de flagrante e a manutenção da condenação por tráfico de drogas.”_____________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 240, § 1º, alíneas b e h, § 2º, 244 e 303; CP, arts. 33, § 2º, alíneas b e c, § 3º, 44, I e III, 59, 64, I, e 65, III, d; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput e § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015, publ. 10.05.2016; STJ, AREsp 2.720.377/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, publ. 25.02.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0001731-14.2023.8.16.0031, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 23.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.250.627/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03.05.2018, publ. 11.05.2018; TJPR, Apelação Criminal nº 0001216-04.2023.8.16.0055, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 11.03.2024; STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2014, publ. 13.06.2014; TJPR, Apelação Criminal nº 0000642-73.2025.8.16.0034, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 10.11.2025; STJ, AgRg no HC 1.059.868/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.05.2026, publ. 19.05.2026; STJ, AgRg no REsp 1.888.093/RJ, j. 20.10.2020; TJPR, Apelação Criminal nº 0000991-51.2020.8.16.0196, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 18.01.2021; STF, RHC 123.367; STJ, AgRg no REsp 1.963.184/MS; TJPR, Apelação Criminal nº 0025352-07.2017.8.16.0013, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 24.01.2022; STJ, REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 10.09.2025, publ. 16.09.2025; Súmula nº 630/STJ; STJ, AgRg no HC 1.090.524/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.06.2026, publ. 02.07.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0006894-53.2024.8.16.0026, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 31.03.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0003989-60.2020.8.16.0044, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 05.07.2021; Súmula nº 269/STJ.