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Ementa. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE NATURAL OU COMPROMETIMENTO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. CONTRATOS ASSINADOS. RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição do indébito e indenização por dano moral.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inovação recursal quanto à alegação de que a autora seria portadora de doença de Alzheimer; e (ii) estabelecer se a condição pessoal da autora, aliada às provas produzidas, caracteriza vício de consentimento apto a invalidar os contratos de empréstimo consignado e justificar a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.III. Razões de decidir3.
A alegação de doença de Alzheimer não configura inovação recursal, pois já havia sido deduzida na réplica e submetida ao contraditório antes da sentença.4. A condição de pessoa idosa, por si só, não gera presunção de incapacidade civil nem compromete automaticamente a validade da manifestação de vontade, sendo indispensável prova concreta da incapacidade ou do vício de consentimento.5. A autora não produziu prova técnica apta a demonstrar a existência de doença de Alzheimer ou qualquer limitação cognitiva contemporânea à contratação, inexistindo laudo médico, prontuário, processo de interdição, curatela ou outro elemento idôneo que evidencie incapacidade natural.6. A instituição financeira comprovou a regularidade das contratações mediante apresentação dos contratos assinados, documentos pessoais compatíveis e comprovantes de depósito e saque dos valores, satisfazendo o ônus probatório que lhe incumbia.7. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não transfere ao fornecedor o dever de comprovar fato constitutivo da nulidade fundado em alegada incapacidade natural da consumidora, cujo ônus permanece com a autora.8. A formalidade prevista no art. 595 do Código Civil não se aplica ao caso, pois a autora assinou pessoalmente os contratos e a procuração, inexistindo demonstração de analfabetismo ou impossibilidade de assinatura.9. O efetivo recebimento e utilização dos valores emprestados, reconhecidos pela própria autora, revelam comportamento incompatível com a alegação de completo desconhecimento das contratações, incidindo os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório.10. Ausente prova de vício de consentimento ou de invalidade contratual, permanecem hígidos os contratos, sendo indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais.IV. Dispositivo e tese11. Recurso não provido, com majoração dos honorários advocatícios recursais.Tese de julgamento: “1. A condição de pessoa idosa não gera presunção de incapacidade civil nem invalida, por si só, a manifestação de vontade em contrato bancário. 2. A alegação de incapacidade natural ou vício de consentimento exige prova técnica idônea produzida pela parte que a invoca. 3. A apresentação de contratos assinados, documentos de identificação e comprovantes de liberação dos valores comprova a regularidade da contratação quando não infirmada por prova consistente em sentido contrário. 4. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não alcança a demonstração de fato constitutivo da nulidade fundado em alegada incapacidade natural do consumidor. 5. O recebimento e a utilização dos valores objeto do empréstimo constituem circunstâncias relevantes para afastar a alegação de desconhecimento da contratação, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório.”_______________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 3º, 4º e 595; CPC, arts. 373, I, e 1.014.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação cível nº 0001803-78.2022.8.16.0049, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 15/06/2026.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000316-09.2025.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida na “ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição do indébito c/c danos morais e tutela de urgência antecipada”, originária da Vara Cível da Comarca de Jandaia do Sul, por meio da qual o juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão apresentada pela parte autora e a condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa[1] (mov. 60.1 – processo originário). A parte autora, insatisfeita com a decisão, interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que a instituição financeira não observou cautelas necessárias para garantir a compreensão do negócio jurídico por consumidora hipervulnerável, nem comprovou que houve consentimento livre e informado. Invoca precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná que reconhecem a nulidade de contratos bancários celebrados com consumidores idosos, analfabetos ou com baixa instrução quando ausentes formalidades aptas a assegurar a efetiva compreensão do ato. A apelante também argumenta que houve vício de consentimento e falha no dever de informação, pois o banco não demonstrou ter esclarecido adequadamente a natureza da operação de crédito. Segundo a tese recursal, a mera contratação eletrônica não seria suficiente para comprovar anuência válida diante de sua condição pessoal e da impugnação apresentada. Quanto aos danos, sustenta que os descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar causaram prejuízo e abalo moral, defendendo a caracterização de dano moral e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e acolhidos os pedidos formulados (mov. 88.1 – processo originário). Após a apresentação de contrarrazões (mov. 93.1 – processo originário), os autos vieram a esta Corte. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Antes, contudo, de examinar as razões recursais, impõe-se breve retrospecto do trâmite processual. Em 31/01/2025, MARIA GAZZOLA BATISTA ajuizou “ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição do indébito c/c danos morais e tutela de urgência antecipada” em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que contratos de empréstimo consignado foram celebrados sem sua solicitação ou consentimento, passando a gerar descontos mensais em seu benefício previdenciário, sustentando que possui baixo grau de instrução, que acreditava que os valores depositados em sua conta bancária correspondiam ao próprio benefício previdenciário e que jamais autorizou os refinanciamentos posteriormente realizados pela instituição financeira (mov. 1.1 – processo originário). Ao apresentar contestação, a instituição financeira sustentou a regularidade da contratação e dos descontos efetuados, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência (mov. 48.1 – processo originário). Houve réplica (mov. 52.1 – processo originário). Posteriormente, foi proferida sentença que rejeitou os pedidos formulados pela parte autora (mov. 85.1 – processo originário), motivando a interposição do presente recurso (mov. 88.1 – processo originário). Da inovação recursal suscitada em contrarrazões O apelado sustenta que a alegação de que a autora seria portadora de doença de Alzheimer constitui matéria de fato absolutamente inédita, não submetida ao contraditório na instância de origem, o que atrairia a vedação à inovação recursal prevista no artigo 1.014 do Código de Processo Civil (CPC), e requer, por conseguinte, o não conhecimento parcial do recurso nesse ponto. A preliminar não comporta acolhimento. Com efeito, verifica-se que a autora, já em sua impugnação à contestação, ofertada por ocasião da réplica, mencionou a alegada condição de portadora de Alzheimer como elemento a reforçar a causa de pedir relativa à ausência de compreensão do ato de contratação. A matéria foi, portanto, submetida ao crivo do contraditório antes da prolação da sentença, ainda que o juízo de origem não tenha sobre ela se debruçado de forma específica na fundamentação. Não se trata, assim, de fato surgido apenas em sede recursal, mas de argumento que já integrava a discussão travada na primeira instância e que foi retomado e desenvolvido nas razões de apelação, circunstância que afasta tanto a alegada inovação recursal quanto a preclusão consumativa. Rejeita-se, por conseguinte, a preliminar suscitada pelo apelado, e passa-se à análise do mérito recursal, no qual a questão relativa à comprovação da referida enfermidade, e de sua eventual repercussão sobre a validade da manifestação de vontade, será devidamente enfrentada. Mérito A controvérsia recursal cinge-se em saber se a condição pessoal da apelante, pessoa idosa e com alegada limitação de instrução e de saúde, é suficiente para caracterizar vício de consentimento apto a invalidar os contratos de empréstimo consignado firmados com o banco apelado, e para afastar os fundamentos da sentença que reconheceu a regularidade da contratação. De início, cumpre assinalar que a idade avançada, por si só, não gera presunção de incapacidade civil ou de comprometimento da manifestação de vontade. De fato, o ordenamento jurídico brasileiro não trata a condição de pessoa idosa como causa autônoma de incapacidade, absoluta ou relativa, nos termos dos artigos 3º e 4º do Código Civil (CC), de modo que o reconhecimento de vício de consentimento em razão da idade depende de prova concreta de que a parte, ao tempo da contratação, não dispunha do discernimento necessário para compreender o alcance do ato praticado. A mera invocação da hipervulnerabilidade etária, sem lastro probatório correspondente, não é suficiente para infirmar a validade de negócio jurídico regularmente formalizado, sob pena de se instituir, na prática, uma presunção de incapacidade não prevista em lei. A propósito, confira-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA.I. Caso em exameAção ajuizada sob a alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado, com descontos em benefício previdenciário. Sentença que julgou improcedentes os pedidos, com base, especialmente, em prova pericial grafotécnica que atestou a autenticidade da assinatura aposta no contrato.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação; (ii) a validade da contratação, diante da alegação de ausência de consentimento; (iii) o valor probatório do laudo pericial grafotécnico; e (iv) a configuração de falha na prestação do serviço bancário, com eventual direito à restituição de valores e indenização por danos morais.III. Razões de decidir1. Admissão parcial do recurso. Não conhecimento da tese de anulabilidade do negócio jurídico por erro substancial, em razão de sua natureza ou objeto, porquanto não suscitada na origem nem apreciada na sentença, configurando inovação recursal.2. Inexistência de nulidade da sentença, por suposta violação ao dever de fundamentação. Julgador que não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489 do CPC e da jurisprudência do STJ.3. Mérito. Controvérsia originária restrita à autenticidade da assinatura e à existência da contratação. Produção de prova pericial grafotécnica que concluiu, de forma fundamentada, pela autenticidade da assinatura atribuída à Autora. Ausência de elementos técnicos idôneos capazes de infirmar o laudo pericial. Mera irresignação da parte não é suficiente para afastar prova técnica produzida sob contraditório.4. Idade avançada e baixa escolaridade que não implicam, por si sós, incapacidade civil nem invalidam automaticamente o negócio jurídico, ausente prova de vício concreto de consentimento.5. Inexistência de falha na prestação do serviço bancário. Regularidade da contratação que afasta a pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais. Manutenção da sentença de improcedência, com majoração dos honorários recursais.IV. Dispositivo e teseRECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: A conclusão de laudo pericial grafotécnico que atesta a autenticidade da assinatura, ausente impugnação técnica idônea, é suficiente para afastar a alegação de inexistência de vínculo contratual. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001803-78.2022.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 15.06.2026) Ademais, a alegação de que a apelante seria portadora de início de doença de Alzheimer permaneceu inteiramente desacompanhada de prova. Não há nos autos laudo médico, prontuário, receituário, relatório de acompanhamento neurológico ou qualquer outro elemento técnico apto a demonstrar a existência da enfermidade à época da contratação dos empréstimos, tampouco sua eventual repercussão sobre a capacidade de compreensão e de autodeterminação da apelante. Também não há notícia de processo de interdição ou de curatela, nem de laudo pericial que corrobore o quadro alegado. Ao contrário, o banco apelado apresentou os instrumentos contratuais devidamente assinados (mov. 75.2 ao mov. 75.4 – processo originário), acompanhados dos documentos oficiais de identificação da apelante, sem que se constate, do cotejo entre as assinaturas apostas nos contratos e aquelas constantes de tais documentos, qualquer diferença substancial apta a sugerir irregularidade na subscrição ou a corroborar, ainda que indiciariamente, a alegada limitação cognitiva ao tempo da contratação. Veja-se:
A esse respeito, incumbia à apelante, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especificamente a existência do vício de consentimento invocado como causa de pedir. A inversão do ônus da prova operada com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC), corretamente reconhecida pelo juízo de primeiro grau, recai sobre a regularidade da prestação do serviço e sobre a efetiva celebração dos contratos impugnados, ônus do qual o banco apelado se desincumbiu satisfatoriamente, mediante a juntada dos instrumentos contratuais assinados, dos documentos pessoais coincidentes e dos comprovantes de depósito e de saque dos valores. Não se estende, contudo, à demonstração de fato constitutivo de nulidade fundado em alegada incapacidade natural da consumidora, ônus que, por sua própria natureza, somente a parte autora está em condições de produzir, mediante prova técnica idônea. A ausência de qualquer elemento probatório nesse sentido impede o reconhecimento do vício alegado, não bastando, para tanto, a mera afirmação constante das razões recursais. Quanto à pretendida aplicação analógica do artigo 595 do CC, que exige, para a contratação com pessoa que não saiba ou não possa assinar, a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição do instrumento por duas testemunhas, a exigência não se mostra pertinente ao caso concreto. Referida formalidade destina-se, exclusivamente, à proteção de contratantes analfabetos ou impossibilitados de firmar pessoalmente o instrumento, hipótese que não se verifica na espécie, porquanto a apelante assinou pessoalmente todos os contratos impugnados, bem como a procuração outorgada ao seu próprio patrono, circunstância que evidencia sua condição de pessoa alfabetizada e capaz de firmar documentos de próprio punho. Ademais, não consta dos autos que a apelante tenha, em algum momento da contratação, informado à instituição financeira eventual limitação cognitiva ou dificuldade de compreensão, não sendo exigível do fornecedor a adoção de formalidades especiais para hipótese que não lhe foi comunicada nem era minimamente perceptível pelos elementos disponíveis. Não se pode, portanto, atribuir ao banco apelado o descumprimento de dever de cuidado que sequer lhe era exigível nas circunstâncias apuradas. Não bastasse a ausência de prova do alegado vício de consentimento, a própria narrativa da apelante, reproduzida na petição inicial, confirma que os valores relativos aos três contratos foram efetivamente depositados em sua conta corrente e por ela sacados. Nesse ponto, o proveito econômico é incontroverso, na medida em que a própria apelante relata, em sua petição inicial, ter acreditado que os valores depositados em sua conta correspondiam a reajuste de seu benefício previdenciário, afirmação que pressupõe, necessariamente, o reconhecimento de que o numerário foi por ela recebido e utilizado como se lhe fosse devido. A obtenção de proveito econômico integral e a fruição dos valores emprestados, por período prolongado, sem que se tenha promovido a devolução das quantias recebidas, revela comportamento incompatível com a alegação de completo desconhecimento da contratação, e milita contra o reconhecimento do vício invocado, à luz do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. Diante desse quadro, ausente prova de incapacidade civil, de incapacidade natural ao tempo da contratação, ou de qualquer outro vício apto a macular a manifestação de vontade da apelante, impõe-se a preservação da validade dos negócios jurídicos impugnados, em prestígio aos princípios da autonomia da vontade, da segurança jurídica e da preservação dos negócios jurídicos regularmente celebrados. A sentença recorrida, ao reconhecer a regularidade da contratação e a ausência de prova do ônus que incumbia à autora, decidiu com acerto, e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, aqui reforçados pelos acréscimos ora expostos. Consequentemente, não subsistindo a alegação de nulidade contratual, tampouco se verifica fundamento para a pretendida repetição de indébito, em dobro ou de forma simples, nem para a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, na medida em que os descontos impugnados correspondem a valores efetivamente devidos, decorrentes de contratação válida e de proveito econômico auferido pela própria apelante. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte apelante.DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, bem como por majorar os honorários advocatícios em 2%.
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