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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação cível interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL – SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP contra a sentença de mov. 13.1, que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0011252-58.2011.8.16.0045, julgou extinto o processo, nos termos dos artigos 487, inciso II, c/c 924, inciso V, ambos do CPC, ante a ocorrência da prescrição intercorrente.Ademais, deixou de fixar custas e honorários advocatícios, conforme artigo 921, §5º do CPC.Inconformada, a parte exequente interpôs recurso de apelação (mov. 16.1), alegando a inocorrência da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o processo ficou paralisado por ausência de impulso processual e ausência de intimação da exequente após a digitalização dos autos. Aduz que o protocolando manifestação nos autos após o arquivamento do feito e demonstrando inequívoco interesse na satisfação de seu crédito.Afirma a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021. Aduz que a constrição de pequeno montante pelo Bacenjud não configura diligência infrutífera, o qual permaneceu vinculado ao processo até o ano de 2026, quando foi determinada sua liberação, sem intimação da parte. Ante a ausência de advogado constituído nos autos, deixou-se de intimar a executada. Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a 16ª Câmara Cível, vindo a seguir conclusos a este relator convocado para a elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Pugna a parte apelante pelo afastamento da prescrição intercorrente ao presente caso. Pois bem. A prescrição intercorrente é definida como uma das formas de perda da exigibilidade do direito em virtude da inércia do autor de demanda judicial, que deixa de promover os atos processuais que lhe competem pelo prazo compreendido para a prescrição do direito envolvido no litígio. Ou seja, quando o processo fica paralisado durante lapso de tempo considerável em virtude da desídia do titular da ação.Com relação à matéria em análise o Superior Tribunal de Justiça, a fim de uniformizar o entendimento, instaurou o Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, julgado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em 27/06/2018, que, por maioria de votos, fixou as seguintes teses:1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” (Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção – julgado em 27-6-2018).Desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 em 16 de março de 2016, quando o executado não possuísse bens penhoráveis, o juiz deveria suspender a execução, pelo prazo de um ano e decorrido este, sem manifestação do exequente, começava a correr o prazo da prescrição intercorrente, confira-se a redação original: Art. 921. Suspende-se a execução:(...) III – Quando o executado não possuir bens penhoráveis §1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.(...) §4º Decorrido o prazo de que trata o §1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Neste caso, somente a efetiva penhora de bens, qual seja, a ocorrência de diligência frutífera interrompe a prescrição intercorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (destaquei) (STJ - AgInt no REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, consolidado no IAC 1, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt no REsp 1.986.517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (destaquei) (STJ - AgInt no AREsp: 2641457 PR 2024/0175072-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024).Nesse sentido, é o entendimento da 16ª Câmara Cível:Direito civil. Apelação cível. execução de título extrajudicial. Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Notas promissórias. Prazo prescricional de 03 (três) anos. Ausência de diligências frutíferas durante os prazos de suspensão e prescrição. Sentença mantida. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1. Apelação visando à anulação da sentença que declarou a prescrição intercorrente da pretensão executória.II. Questão em discussão2.1. Discute-se se as diligências realizadas são suficientes e se a pretensão executiva foi atingida pela prescrição intercorrente III. Razões de decidir3.1. Consta que a exequente realizou diversas diligências, como buscas via Renajud, Sisbajud e Infojud, além de tentativas de penhora, porém todas infrutíferas.3.2. A execução foi suspensa por falta de bens penhoráveis, conforme o art. 921, § 1º, do CPC, sendo que, após o término da suspensão de um ano, o prazo prescricional voltou a correr.3.3. A constrição de valores considerados impenhoráveis não tem o condão de interromper o prazo prescricional, que continuou a transcorrer.3.4. A sentença de prescrição intercorrente está amparada pelo entendimento do STJ, especialmente no IAC nº 1.604.412, que estabelece a necessidade de atos expropriatórios efetivos para interromper a prescrição.IV. Dispositivo e tese4.1. Sentença mantida. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 921, §§ 1º e 4º; Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70.Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 1.604.412/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22/08/2018; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005842-10.2012.8.16.0069 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - J. 30.09.2023. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012692-25.2013.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 21.10.2024). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PLEITO RECURSAL DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTE O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE NA BUSCA DE BENS DURANTE O CURSO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso de apelação desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002246-20.2006.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 15.07.2024).Ocorre que em 27/08/2021 entrou em vigor a Lei nº 14.195/2021 que alterou a redação do art. 921, inciso III, §4º do CPC, cujo termo inicial da prescrição passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e, por consequência, sua interrupção ocorre somente quando alguma diligência for positiva, confira-se: Art. 921. Suspende-se a execução:(...)III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;(...)§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Ressalta-se que a nova redação do dispositivo indicado, por força do artigo 14 do Código de Processo Civil, deve respeitar os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, passando a produzir efeitos somente para os atos processuais posteriores a 27/08/2021. Ou seja, para determinar a vigência da nova lei, no tocante a alteração do art. 921 do CPC devem ser analisados os atos processuais, existindo três cenários possíveis: a) não incidência da nova redação para os prazos prescricionais iniciados antes de 27/08/2021; b) não incidência da Lei nº 14.195/2021 para o processo que encontra-se suspenso, cujo prazo começa a correr somente após o término da suspensão; e c) para os atos processuais praticados após 27/08/2021, deve incidir os termos do art. 921 do CPC alterado pela Lei nº 14.195/2021 a partir da próxima tentativa frustrada de citação ou localização do bem.Além disso, destaca-se que de acordo com a súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. E, nesse ponto, cumpre esclarecer que, tratando-se de execução fundada na Cédula de Crédito Bancário, aplica-se ao caso o prazo prescricional trienal previsto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra: . Agravo de Instrumento. execução de título extrajudicial. Decisão que afastou a prescrição intercorrente. Cédula de crédito bancário. Prazo prescricional Trienal. Ausência de determinação formal de suspensão na vigência da redação original do art. 921 do CPC. Prazo sequer iniciado. Decurso do lapso prescricional na vigência da nova redação verificado. Feito extinto, com resolução do mérito, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente. Recurso provido.I. Caso em exame1.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pela executada, ora agravante, afastando a tese de ocorrência de prescrição intercorrente.II. Questões em discussão2.1. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu o instituto da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir3.1. O prazo prescricional aplicável à execução de título extrajudicial de cédula de crédito bancário é de 3 anos, conforme os arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra.3.2. Não houve determinação formal de suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis na vigência da redação original do art. 921 do Código de Processo Civil. 3.3. Após a vigência da nova redação do § 4º do referido artigo, houve decurso dos lapsos de suspensão e prescrição, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3.4 Feito extinto, com resolução do mérito, sem ônus para as partes (art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil).IV. Dispositivo 4.1. Recurso provido, com extinção do feito, com resolução do mérito. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0030077-63.2026.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 22.07.2026)APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS ATUAIS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AFIRMAÇÃO DE QUE SE MOSTROU DILIGENTE NA TENTAVIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – POSSIBILIDADE – EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA (DECRETO 57.663/1966) - CASO CONCRETO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 921, III, §§1º E 4º, DO CPC (REDAÇÃO ORIGINAL) – TERMO INICIAL QUE SE DÁ COM O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO POR UMA ÚNICA VEZ – HIPÓTESE NÃO OCORRIDA NOS AUTOS – INEXISTÊNCIA DE PEDIDO OU DECISÃO DETERMINANDO A SUSPENSÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR – REQUISITO FORMAL NECESSÁRIO PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SENTENÇA CASSADA.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA CASSADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção – julgado em 27-6-2018; STJ - AgInt no REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022; STJ - AgInt no AREsp: 2641457 PR 2024/0175072-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012692-25.2013.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 21.10.2024; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002246-20.2006.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 15.07.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009374-45.2008.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 23.05.2026; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005120-72.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 22.05.2026; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002055-24.2019.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 10.11.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000603-49.2025.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 28.04.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001337-21.2019.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 25.05.2026; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000940-52.2014.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 22.05.2026; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011207-55.2009.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.11.2025 (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010908-38.2015.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 15.07.2026)Estabelecidas tais premissas, passa-se a análise do caso concreto. Trata-se o presente caso se trata de Execução de Título Extrajudicial, tendo como objeto Cédula de Crédito Bancário, com vencimento em 29/03/2012, proposta em 30/11/2011 pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial Paraná, em face de Ângela do Socorro Bordinhon, devidamente citada em 18/07/2012 (mov. 1.1, pág. 52). Posteriormente foi realizada uma diligência na busca de bens penhoráveis, qual seja, o Bacenjud no mov. 1.1, pág.68, o qual restou infrutífera, ante a localização de R$17,78 sem a manifestação da parte interessada pelo seu levantamento. Foi realizada uma intimação para a executada, no mov. 1.1, pags.72/78, para que juntasse as cópias das declarações de imposto de renda atualizadas, em relação a qual não houve resposta, conforme certidão emitida em 05/09/2013. Assim, após a informação pela exequente que o Aviso de recebimento foi juntado nos autos (mov. 1.1, pág. 81) em 09/05/2013, esta permaneceu totalmente inerte no processo, sem qualquer pedindo voltado a localização de bens penhoráveis. Deveras, o magistrado de origem ainda intimou a credora para se manifestar nos autos em 04/02/2014, com a publicação no diário oficial em 24/02/2014 (mov. 1.1, pág.83/84), mas esta somente pugnou pela digitalização do feito três anos depois (mov. 1.1., pág. 85). Pertinente ressaltar neste ponto que o requerimento de digitalização do feito não constitui ato processual passível de ensejar a interrupção do prazo prescricional já iniciado durante a vigência do CPC/73, em razão da inércia da exequente, pois depende de requerimento próprio para a localização de bens passiveis de penhora. O processo foi digitalizado, com o desarquivamento do feito somente em 30/03/2026, com a intimação da requerente para se manifestar sobre a prescrição, no mov. 7.1, em 31/03/2026.A Cooperativa em 10/04/2026 juntou procuração e somente em 06/05/2026 manifestou sobre a ausência de requisitos necessários para a ocorrência da prescrição intercorrente. Sobreveio a sentença no mov. 13.1, que julgou extinto o feito, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, do CPC.Ou seja, da análise do caderno processual, observa-se que, ainda sob a regência do CPC/73, houve a prescrição da pretensão, uma vez que a exequente permanece inerte durante doze anos desde a intimação no diário oficial em 24/02/2014 para dar andamento ao processo, sem qualquer requerimento de busca de bens passiveis de penhora. Destaca-se que consoante o disposto no art. 1.056 do CPC, que regula as disposições transitórias entre o CPC/1973 e o CPC/2015, e em conformidade com a tese firmada pelo STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC já mencionada, o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente foi em 28/02/2015, após um ano do arquivamento provisório (mov.1.1, pág.84), quando ainda vigente as normas do CPC/73. Dessa forma, considerando o exposto, conclui-se que a prescrição intercorrente restaria configurada em 28/02/2018, observado o prazo de prescricional trienal, não sendo constatada a realização de qualquer diligência frutífera com aptidão para interrompê-la ou suspendê-la. Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – CHEQUE – SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM A IMPOSIÇÃO DE QUAISQUER ÔNUS AS PARTES.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – PLEITO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS A FIM DE EVITAR A PRESCRIÇÃO. 2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. EXECUÇÃO EMBASADA EM CHEQUE – PRAZO PRESCRICIONAL REGIDO PELA LEI 7.357/85 – SEIS MESES – DEMANDA SUSPESA POR AUSÊNCIA DE BENS DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73 - ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ – RESP 1.604.412/SC JULGADO SEGUNDO O RITO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – A EXECUÇÃO PRESCREVE NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO – ENTENDIMENTO DA SÚMULA 150 STF – AINDA QUE APLICÁVEL A REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 921, III, §§1º E 4º, DO CPC, E OS PRECEDENTES ACIMA TRAZIDOS, A DEMANDA ESTARIA PRESCRITA, CONSIDERANDO O TERMO INICIAL QUE SE DÁ COM O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 1.056 DO ATUAL CPC – SENTENÇA MANTIDA.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000113-03.1996.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 09.03.2026)Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recursos de apelação cível, mantendo a extinção de processo de execução de título extrajudicial em razão da prescrição intercorrente, decorrente da inércia da parte exequente por mais de oito anos, durante a vigência do CPC/73.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam omissões, contradições ou obscuridades na decisão embargada, o que afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos.4. A prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida devido à inércia absoluta da parte exequente por mais de 8 anos, conforme o CPC de 1973.5. A decisão embargada foi clara ao afirmar que a intimação pessoal da parte não era necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: n/a. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000080-23.2026.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 09.03.2026)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.1. “ERROR IN JUDICANDO”. AUSÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS INSTITUTOS DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA CASSADA. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC.2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR A DATA DA ÚLTIMA PARCELA DO TÍTULO, INDEPENDENTEMENTE DO VENCIMENTO ANTECIPADO. 3. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO INICIADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA E NO ART. 206, §3°, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. ATO QUE APROVEITA A TODOS OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ART. 204, §1º DO CC. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO FIXADO NO TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO “FICTA” DO PROCESSO. PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO AUTOMATICAMENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVA DE BENS OU DE CITAÇÃO DOS DEMAIS DEVEDORES ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO NÃO INTERROMPIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EVIDENCIADA.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E CUSTAS PROCESSUAIS. DISPENSA DE AMBAS AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26.08.21.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002379-05.2014.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 27.07.2026)Assim, entendo que a presente ação de execução de título extrajudicial resta acobertada pela prescrição intercorrente sob a vigência do CPC/73, haja vista que não houve qualquer diligência, tampouco frutífera, capaz de interromper a contagem do prazo, conforme supracitado durante doze anos. Ressalta-se que não há que se falar que a demora processual ocorreu por culpa do Judiciário, já que a Cooperativa, a maior interessada na demanda executiva, mesmo intimada em 2014 para dar andamento ao feito, permaneceu inerte por três anos e quando decidiu se manifesta, não pugnou pela utilização de meios típicos de constrição, apenas a digitalização dos autos. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Diante da ausência de fixação dos honorários na origem, tampouco apresentação de contrarrazões, inviável a majoração dos recursais.
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