Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná em face da decisão – proferida nos autos de cumprimento de sentença n. 0000430-25.2013.8.16.0179 (mov. 267.1) – do Dr. Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que deferiu “o pedido da parte exequente no que diz respeito ao pedido de fixação dos honorários da fase de cumprimento de sentença, em razão da modulação de efeitos do Tema nº 1190/STJ,” e condenou a parte executada, ora agravante, “ao pagamento de honorários advocatícios”, fixados “em 10% (dez por cento) sobre o valor total executado”. A decisão recorrida foi assim fundamentada:“1. Analisando detidamente os autos, em que pese os argumentos expendidos pela parte executada, importante observar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Tema nº 1190, definiu a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”. Todavia, verifica-se que o STJ, seguindo o voto do relator, decidiu modular os efeitos da decisão, limitando a sua aplicação para as execuções promovidas após a publicação do acórdão: “a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.”. Registre-se, neste sentido, que o Acórdão a que se refere o voto do relator foi publicado em 01/07/2024.Desta forma, considerando que o pedido de cumprimento de sentença foi promovido pela parte exequente na data de junho/2016 (mov. 133), ou seja, antes da publicação do acórdão do STJ, bem como que, no caso dos autos, não houve oferecimento de impugnação à execução, a aplicação da modulação dos efeitos do Tema nº 1.190/STJ ao presente caso é medida que se impõe. Nada obstante a isso, oportuno esclarecer que não merecem prosperar as alegações da parte executada em mov. 264.1, na medida em que não houve preclusão da questão acerca da possibilidade de arbitramento de honorários no presente cumprimento de sentença. Até mesmo porque os pedidos de fixação dos honorários sucumbenciais da presente fase de execução anteriormente formulados pela parte exequente não foram devidamente analisados por este D. Juízo, uma vez que a decisão proferida ao mov. 137.1 afastou tão somente a possibilidade de fixação da referida verba na hipótese de incidência do § 7º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ou seja, em caso de cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório requisitório, o que não é o caso dos autos. 1.1. Diante disso, defiro o pedido da parte exequente no que diz respeito ao pedido de fixação dos honorários da fase de cumprimento de sentença, em razão da modulação de efeitos do Tema nº 1190/STJ, razão pela qual, ante a expressa concordância do Estado do Paraná (mov. 145.1), quais condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, os fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total executado, o que faço com fulcro no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.” Extrai-se do recurso interposto, em síntese, que (a) a pretensão exercida pelo advogado da parte exequente está prescrita, pois transcorrido integralmente o prazo prescricional quinquenal entre a data do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença (04.03.2019) e a data do pedido do patrono para que fosse arbitrado em seu favor honorários advocatícios sucumbenciais (20.09.2024); (b) “no presente caso, não se aplica o Tema 1190, eis que o cumprimento de sentença já foi extinto”; (c) “não houve nos autos nenhuma decisão determinando a suspensão do processo para aguardar a decisão atinente aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença”; (d) não fosse isso, também está preclusa a discussão sobre a fixação de honorários ao advogado da parte exequente, pois “a decisão que recebeu o pedido de cumprimento de sentença afastou expressamente a fixação de honorários para a fase executiva em caso de ausência de impugnação”; (e) “operou-se também a preclusão pro judicato, cabendo ao juiz garantir a estabilidade e a segurança jurídica das questões já decididas, conforme artigo 505, do CPC”; (f) “a Tese 1190 do STJ não se sobrepõe às normas processuais civis, não podendo afastar a preclusão e o trânsito em julgado de sentença extintiva”; e (g) “a decisão agravada, ao arbitrar honorários advocatícios de sucumbência para a fase de cumprimento de sentença em demanda extinta, laborou em completo equívoco e acabou beneficiando o patrono do exequente de modo absolutamente inadequado (teratologia jurídica)” (mov. 1.1).Com base nesses argumentos, o recorrente requereu a concessão de efeito suspensivo do recurso e, ao final, seu provimento, “com o fito de reformar a decisão atacada para afastar (excluir), de forma definitiva, a indevida condenação do Estado agravante ao pagamento de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em demanda extinta.” (mov. 1.1).O pedido liminar foi deferido (mov. 8.1).Em contrarrazões, a parte agravada defendeu o desprovimento do recurso de agravo de instrumento. Para tanto, sustentou inexistir “preclusão ou decadência do pedido”, “pois a pretensão à fixação dos honorários de sucumbência da fase executiva jamais esteve disponível para julgamento definitivo antes de 01/07/2024, data da publicação do acórdão do IRDR.” Defendeu, ainda, que o cabimento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública era “questão jurídica relevante e controvertida, submetida a julgamento coletivo vinculante”, e, por isso, “estava suspensa em todo o território estadual a análise individual da matéria (art. 982, I do CPC), até o encerramento do IRDR” (mov. 14.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.2. MéritoTrata-se, na origem, de cumprimento definitivo de sentença instaurado por Antônio Marcos dos Santos Soares (agravado) em face do Estado do Paraná (agravante). Formulado o pedido de pagamento em 24.06.2016 (mov. 133.1, autos de origem), o executado manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo exequente (mov. 145.1 e 159.1, autos de origem), fato que levou à expedição de Requisição de Pequeno Valor (mov. 165.1, autos de origem) e, na sequência, à extinção do cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública, com base no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, em sentença proferida em 26.11.2018 e que nada dispôs sobre o arbitramento de honorários de sucumbência devidos ao advogado do credor (mov. 204.1, autos de origem). Transitada em julgado a referida sentença em 04.03.2019 (mov. 215.0, autos de origem), foi procedida a baixa da distribuição, seguida do arquivamento definitivo dos autos (mov. 254.1 e 256.0, autos de origem). Anos depois, mais especificamente em 20.09.2024, a parte exequente peticionou nos autos e, com base na tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.190, requereu a fixação de “percentual devido a título de honorários para a fase executiva, a fim de ser oportunizada a devida cobrança posterior com apresentação do montante devido” (mov. 258.1, autos de origem). Após a manifestação da parte contrária, o juízo a quo, conforme visto, deferiu o pedido e condenou o Estado do Paraná “ao pagamento de honorários advocatícios” arbitrados “em 10% (dez por cento) sobre o valor total executado”, assim como determinou a intimação do advogado da parte exequente para “acostar aos autos o cálculo atualizado do crédito referente aos honorários sucumbenciais” fixados (mov. 267.1, autos de origem).Interposto recurso de agravo de instrumento, a questão em discussão consiste em saber se, diante da omissão da sentença quanto à fixação de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte exequente, é possível arbitrar a verba nos próprios autos do cumprimento de sentença, com fundamento na tese vinculante firmada no Tema n. 1.190/STJ, ainda que já tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão que extinguiu integralmente a execução.2.1. Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. São incontroversos nos autos os seguintes fatos: (i) o cumprimento de sentença instaurado pelo agravado em face do agravante foi definitivamente extinto após o pagamento integral do débito cobrado, via RPV, em sentença que transitou em julgado em 04.03.2019; (ii) a sentença que extinguiu o referido processo de execução foi omissa em relação ao arbitramento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente; (iii) em 01.07.2024, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante ao julgar o Tema n. 1.190 e decidiu que, em cumprimentos de sentença instaurados contra a Fazenda Pública a partir daquela data, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, quando ausente impugnação à pretensão executória; e (iv) também de acordo com o STJ, que modulou os efeitos daquela tese de observância obrigatória, nas hipóteses em que o cumprimento de sentença teve início em data anterior a 01.07.2024 e o pagamento da obrigação é feito pela Fazenda Pública mediante RPV, é devida a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, ainda que ausente impugnação à pretensão executória – cenário que se amolda à situação observada no caso concreto. Apesar de a interpretação do juízo a quo em relação à aplicação da tese vinculante fixada no Tema n. 1.190/STJ, ao menos em abstrato, não comportar qualquer reparo, a decisão recorrida merece integral reforma. É que, transitada em julgado a sentença que extinguiu de forma definitiva o cumprimento de sentença instaurado contra a Fazenda Pública, não subsiste, naqueles autos, espaço processual para novos requerimentos das partes ou para ulterior deliberação judicial, inclusive em relação à aplicação de superveniente entendimento vinculante firmado por Corte Superior. Assim, sendo a sentença extintiva omissa quanto ao arbitramento da verba honorária, compete ao advogado interessado promover ação autônoma para definição e cobrança dos honorários que entende devidos, nos termos do art. 85, §18, do Código de Processo Civil.Desse modo, ainda que não pareça tecnicamente correto sustentar, como defendido nas razões de recurso, que o superveniente arbitramento de honorários advocatícios em processo já definitivamente extinto violaria a autoridade da coisa julgada, até mesmo porque não haveria sentido em tornar imutável, indiscutível e estável pedido sequer analisado em sentença, no caso aqui analisado se verifica que o advogado da parte credora não fez uso da ação autônoma indicada no art. 85, §18, do CPC – via processual adequada, porque expressamente prevista em lei para contornar a omissão do juízo quanto ao arbitramento dos honorários de sucumbência.
A esse respeito, explica a doutrina que, “pelo texto normativo do CPC/2015, a solução para a omissão quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor passa a ser, de forma expressa, a utilização de ação autônoma”, de modo que a legislação processual “impõe o trânsito em julgado por completo da decisão omissa, mas impede que se produza coisa julgada sobre o tema” (PEIXOTO, Ravi. O trânsito em julgado da decisão omissa em relação aos honorários advocatícios: soluções possíveis, a adotada pelo CPC/2015 e as suas consequências. In: Coêlho, Marcus Vinícius Furtado; CAMARGO, Luiz Henrique Volpe (coord.). Honorários advocatícios. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 935-936).Igual entendimento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça, que em casos similares decidiram o seguinte:“PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA OMISSA (CPC/2015, ART. 85, § 18). IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 453/STJ. PARCIAL SUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Esta Corte possui entendimento sumulado de que "os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria" (Súmula 453/STJ). 3. Com o advento do novo Código de Processo Civil, ficou parcialmente superada a inviabilidade reconhecida no aludido enunciado sumular, em sua parte final ("ou em ação própria"), pois o art. 85, § 18, do Código prevê expressamente a possibilidade de ser ajuizada ação autônoma, ou seja, ação própria, para a definição e cobrança de honorários sucumbenciais omitidos em decisão transitada em julgado. 4. Na hipótese, ao julgar improcedente a ação em relação ao ora agravante, a sentença foi omissa no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo a fase de cumprimento de sentença meio impróprio para dedução de tal pretensão, ressalvando-se ao causídico legitimado o ajuizamento de ação autônoma. 5. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.979.888/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ªT, j. 06.03.2023 – Destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. HONORÁRIOS, FIXADOS NO DESPACHO INICIAL DA EXECUÇÃO FISCAL PARA PRONTO PAGAMENTO, QUE TÊM CARÁTER PROVISÓRIO. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NO PRESENTE CASO. CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTIVO. 2. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM TER FIXADO A VERBA HONORÁRIA DE FORMA DEFINITIVA E EXPRESSA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIMIR A REFERIDA OMISSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA REFERIDA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NESTE MOMENTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA DEFINIÇÃO E COBRANÇA DOS HONORÁRIOS, NA FORMA PREVISTA ART. 85, §18, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO E EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR, 0104210-47.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa, 1ª CC, j. 17.03.2025 – Destaquei).Não se ignora, ainda, que, quando transitada em julgado a sentença que extinguiu a execução movida em face do Estado do Paraná, a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, na hipótese em que o crédito estivesse sujeito ao regime da RPV, era questão afetada para julgamento sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema n. 1.190/STJ), porém esse fato, por si só, é incapaz de afastar a conclusão de que, no caso concreto, a sentença que extinguiu o processo transitou em julgado, não tendo o advogado da parte exequente, principal interessado na fixação de seus honorários, interposto recurso para sanar a omissão do juízo a quo ou sobrestar em parte a execução, até decisão final sobre aquele tema afetado para julgamento repetitivo.Por fim, o questionamento sobre o prazo prescricional da pretensão de fixação da verba honorária em favor do advogado da parte exequente não comporta análise na presente decisão, devendo tal discussão ser tratada em eventual ação autônoma ajuizada nos moldes do art. 85, §18, do CPC. 3. Em conclusão, voto por conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná, para excluir a condenação da parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios fixada na decisão agravada.
|