SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0079969-38.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTINTO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu “o pedido da parte exequente no que diz respeito ao pedido de fixação dos honorários da fase de cumprimento de sentença, em razão da modulação de efeitos do Tema nº 1190/STJ,” e condenou a parte executada, ora agravante, “ao pagamento de honorários advocatícios”, fixados “em 10% (dez por cento) sobre o valor total executado”.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da omissão da sentença quanto à fixação de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte exequente, é possível arbitrar a verba nos próprios autos do cumprimento de sentença, com fundamento na tese vinculante firmada no Tema n. 1.190/STJ, ainda que já tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão que extinguiu integralmente a execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Transitada em julgado a sentença que extinguiu de forma definitiva o cumprimento de sentença instaurado contra a Fazenda Pública, não subsiste, naqueles autos, espaço processual para novos requerimentos das partes ou para ulterior deliberação judicial, inclusive em relação à aplicação de superveniente entendimento vinculante firmado por Corte Superior. 4. Na hipótese em que a sentença extintiva é omissa quanto ao arbitramento da verba honorária, compete ao advogado interessado promover ação autônoma para definição e cobrança dos honorários que entende devidos, nos termos do art. 85, §18, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A omissão da sentença transitada em julgado quanto aos honorários sucumbenciais não pode ser suprida nos próprios autos do cumprimento de sentença, cabendo ao advogado pleitear a verba mediante ação autônoma, na forma do art. 85, § 18, do CPC.” ____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §18. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.979.888/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ªT, j. 06.03.2023; TJPR, 0104210-47.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa, 1ª CC, j. 17.03.2025.