SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013419-95.2024.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: direito do consumidor e direito bancário. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Seguro não contratado. Descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Restituição parcialmente em dobro. Danos morais mantidos. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, para declarar inexistente a contratação de seguro, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve comprovação da contratação válida do seguro; (ii) é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) há dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos.III. Razões de decidir3. A relação é de consumo. Cabia à instituição financeira comprovar a contratação válida. Não apresentou prova suficiente da manifestação de vontade da consumidora.4. Telas sistêmicas internas não demonstram adesão válida. Ausente assinatura, biometria ou elementos de rastreabilidade da contratação. Pagamentos reiterados não configuram anuência tácita, diante de descontos automáticos, valores reduzidos e conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário.5. A restituição em dobro é devida apenas para os valores cobrados após 30/03/2021. Para período anterior, aplica-se restituição simples por ausência de comprovação de má-fé.6. O desconto reiterado em conta utilizada para subsistência de consumidora idosa caracteriza dano moral indenizável.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, apenas para limitar a restituição em dobro aos descontos realizados após 30/03/2021, determinando que os valores cobrados anteriormente a essa data sejam restituídos de forma simples, bem como para ajustar, de ofício, os consectários legais Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado n. 0004886-48.2025.8.16.0130, Rel. Juiz Jaime Souza Pinto Sampaio, 1ª Turma Recursal, j. 18.05.2026; TJPR, Apelação Cível n. 0002341-48.2025.8.16.0148, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 06.05.2026; STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020.