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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 59.1, integrada em sede de aclaratórios no mov. 70.1, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e danos morais sob n. 0013419-95.2024.8.16.0173, a qual julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:“Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a inexistência da contratação do denominado “seguro cartão protegido”, afastando-se, por consequência lógica, a exigibilidade das cobranças dele decorrentes. b) condenar a parte ré a devolver à parte autora, em dobro, os valores cobrados indevidamente, com acréscimo de juros e correção pelo IPCA-E desde o desembolso até a citação e pela SELIC até o efetivo pagamento c) condenar a ré também ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, incidindo juros moratórios pela taxa selic deduzida o IPCA-E a partir da citação e, a partir da data do arbitramento, deverá ser corrigida pela Taxa Selic em sua integralidade.Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação”.A parte ré, ora apelante, insurge-se contra a sentença (mov. 74.1), alegando, em síntese: (i) a regularidade da contratação do seguro cartão protegido, sustentando que houve manifestação válida de vontade da autora mediante utilização de senha pessoal e biometria em caixa eletrônico, sendo as telas sistêmicas suficientes como meio de prova; (ii) que as cobranças decorreram de adesão legítima, inclusive com pagamento reiterado ao longo do tempo, o que evidenciaria anuência tácita, invocando a teoria da supressio; (iii) a impossibilidade de declaração de inexistência da relação contratual diante da ausência de prova robusta da alegada irregularidade; (iv) o descabimento da restituição em dobro dos valores, por inexistir má-fé na conduta da instituição financeira, devendo, subsidiariamente, ser afastada tal condenação; e (v) a inexistência de danos morais indenizáveis, eis que não demonstrado abalo à esfera extrapatrimonial da autora, tratando-se de meros dissabores.Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedente a ação ou, subsidiariamente, seja afastada a condenação à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais, bem como, em caso de manutenção da condenação, seja determinada a incidência dos juros moratórios somente a partir do arbitramento, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.Intimada, a parte autora, ora apelada, apresentou contrarrazões (mov. 79.1).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOObservados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais nº 0013419-95.2024.8.16.0173, proposta por Maria Conceição dos Santos em face de Itaú Unibanco S/A, objetivando a declaração de inexistência de contratação de “Seguro Cartão Protegido” vinculado à conta nº 53849-1, agência 2910, bem como a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.Na petição inicial, a autora alegou ser pessoa idosa, semianalfabeta, beneficiária do INSS e titular de conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário. Sustentou que constatou a existência de desconto mensal no valor de R$ 7,58, na modalidade “Seguro Cartão”, serviço que afirmou jamais ter contratado ou autorizado.Aduziu, ainda, que procurou a agência bancária para questionar a cobrança, mas não obteve solução, razão pela qual requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.No mov. 14.1, o Juiz de primeiro grau deferiu os benefícios da gratuidade de justiça.Citado, o Itaú Unibanco S/A apresentou contestação (mov. 27.1), arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do Seguro Cartão Protegido, afirmando que o produto teria sido contratado em 09/01/2019, por meio de caixa eletrônico, mediante utilização de cartão magnético, senha pessoal e intransferível, com posterior renovação. Sustentou a validade das telas sistêmicas e dos documentos eletrônicos como meios de prova, a ausência de má-fé, o descabimento da repetição em dobro, a inexistência de dano moral, a ausência de pretensão resistida e a necessidade de prévio esgotamento da via administrativa. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 30.1).Na decisão de saneamento (mov. 38.1), o juízo de origem rejeitou a prejudicial de prescrição e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora quanto à regularidade da contratação e à autenticidade das telas sistêmicas, atribuindo ao réu o encargo de comprovar a contratação válida do seguro, a legalidade dos descontos e a autenticidade dos documentos eletrônicos apresentados.Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, a instituição financeira informou não possuir interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 41.1). A autora, por sua vez, reiterou o pedido de produção de prova testemunhal (mov. 42.1), posteriormente apresentando rol de testemunhas (mov. 46.1).Realizada audiência de instrução e julgamento, foi ouvida Geraci Maria Quitério dos Santos como informante da autora (mov. 53.1).Sobreveio sentença (mov. 59.1), mantida após a rejeição dos embargos de declaração (mov. 70.1), que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, declarando a inexistência da contratação do “Seguro Cartão Protegido”, afastando a exigibilidade das cobranças dele decorrentes, condenando o banco réu à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com acréscimo de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.Irresignado, o banco interpôs o presente recurso de apelação cível.Da contratação do “Seguro Cartão Protegido”:O banco apelante sustenta, em síntese, que a adesão ao produto teria ocorrido de forma regular, em 08/01/2019, por meio de caixa eletrônico, mediante utilização de cartão magnético, senha pessoal e, segundo afirma, validação biométrica.Defende que as telas sistêmicas e os documentos eletrônicos juntados aos autos constituem meios idôneos de prova, não sendo exigível a apresentação de contrato físico assinado. Argumenta, ainda, que a autora teria efetuado o pagamento de diversas parcelas ao longo dos anos, sem insurgência imediata, o que, em seu entender, evidenciaria ciência e concordância com o seguro.A insurgência recursal, contudo, não merece acolhimento.De início, registre-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do referido diploma legal, in verbis:Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.Além disso, tratando-se de demanda em que a consumidora nega a contratação de produto bancário, cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva manifestação de vontade da autora, ônus que lhe incumbia tanto por força do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil[1], quanto pela inversão do ônus da prova deferida em favor da consumidora no saneamento do feito.No caso concreto, os elementos apresentados pelo banco não se mostram suficientes para comprovar a adesão válida ao denominado “Seguro Cartão Protegido”.Verifica-se que o documento juntado pela instituição financeira consiste, essencialmente, em tela sistêmica interna, na qual consta o cadastramento do serviço em nome da autora, com indicação de proposta nº 118574692, certificado nº 8574692, data/hora de cadastro em 08/01/2019, às 22h19min17s, por meio de caixa eletrônico, e parcela mensal atual no valor de R$ 7,58. Confira-se (mov. 27.2):Todavia, tal documento não contém assinatura física ou eletrônica da consumidora, comprovante individualizado de aceite, registro biométrico, gravação, log detalhado da operação, indicação do terminal utilizado, sequência efetivamente percorrida ou qualquer outro elemento externo de rastreabilidade capaz de demonstrar que a autora, de fato, aderiu ao seguro de forma livre e informada.Nesse contexto, importante observar que não se desconhece que, em determinados casos, os documentos eletrônicos podem constituir meios legítimos de prova. Todavia, in casu, não se discute a validade abstrata da contratação por meio eletrônico, mas a suficiência dos elementos produzidos para demonstrar a efetiva manifestação de vontade de consumidora idosa, semianalfabeta e beneficiária de renda previdenciária destinada à própria subsistência.Desse modo, diversamente do que sustenta o recorrente, a existência de registro interno no sistema bancário não comprova que a autora tenha compreendido o conteúdo da contratação, aceitado as condições do seguro e autorizado os descontos mensais em sua conta.Vê-se que o padrão de movimentação bancária não favorece a tese recursal de adesão consciente ao serviço, tendo em vista que os extratos reproduzidos no mov. 27.4 corroboram a narrativa inicial no sentido de que a conta era utilizada, em essência, para recebimento do benefício previdenciário e saque praticamente integral dos valores, sem indicativo de movimentação financeira complexa ou de utilização ativa de produtos bancários acessórios.Também não prospera a alegação de que o pagamento de diversas parcelas ao longo dos anos implicaria aceitação tácita ou confirmação da avença.Isso porque, diante das peculiaridades do caso concreto, não se mostra possível aplicar o instituto da supressio, pois os descontos impugnados eram automáticos, de pequeno valor e incidentes sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, o que afasta a presunção de ciência inequívoca da autora acerca da cobrança.Tal conclusão é reforçada pela prova oral produzida, uma vez que Geraci Maria Quitério dos Santos, filha da autora e ouvida na condição de informante, confirmou o quadro de vulnerabilidade da demandante, relatando que, em razão da idade avançada, ela necessita do auxílio de familiares para comparecer ao banco e realizar saques, bem como que sobrevive do benefício previdenciário creditado na conta discutida (mov. 53.1).Ainda que familiares auxiliassem a autora no uso do cartão e no acesso à conta bancária, esse dado apenas corrobora a necessidade de prova segura e individualizada quanto à manifestação de vontade da consumidora, especialmente porque confirma a ausência de plena autonomia operacional para a prática de atos bancários e para a adesão, por caixa eletrônico, a produto securitário acessório, em operação registrada por volta das 22 horas.Foi justamente nessa linha que concluiu o magistrado singular, ao consignar que “não há prova inequívoca da adesão consciente da consumidora ao serviço, seja por meio de contrato assinado, seja por biometria ou outro meio idôneo capaz de demonstrar manifestação válida de vontade (...). Ademais, o argumento de que a autora teria pago 71 parcelas não é suficiente para legitimar a cobrança, pois o pagamento reiterado, no contexto de descontos automáticos, valores módicos e conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, não supre a ausência de consentimento válido. Em se tratando de pessoa idosa e semianalfabeta, não se presume ciência ou concordância tácita com contratação eletrônica, sendo inaplicáveis as teorias da supressio ou da confirmação tácita.”Por tais razões, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, principalmente diante da inversão do ônus da prova anteriormente deferida, de modo que, reconhecida a ausência de contratação válida, os descontos realizados em conta corrente a título do produto securitário revelam-se indevidos, merecendo ser mantida a sentença.Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça julgou:RECURSOS INOMINADOS. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA CORRENTE. “SEGURO CARTÃO”. INOVAÇÃO RECURSAL – TESE DE APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO EARESP 676.608/RS, NÃO EXPOSTA EM CONTESTAÇÃO E, NÃO UTILIZADA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA OU DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E PRÉVIA DO CORRENTISTA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE RASTREABILIDADE E AUDITABILIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL. SÚMULA Nº 44, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM R$ 3.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA REQUERENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO QUE CONHECIDO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004886-48.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 18.05.2026) – Sem destaque no original.DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica relativa a seguro descontado da conta bancária da autora, determinou a restituição em dobro dos valores cobrados e fixou indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de contratação válida do seguro; (ii) analisar a possibilidade de repetição em dobro dos valores descontados; (iii) examinar a ocorrência de dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A instituição financeira não comprova a contratação do seguro por meio eletrônico, não apresentando elementos aptos a demonstrar a manifestação de vontade da autora.3.2. Cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança realizada após 30/03/2021.3.3. Ausente comprovação de violação a direito da personalidade, a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.(...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002341-48.2025.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 06.05.2026) – Sem destaque no original.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO IMPLANTADO NO CARTÃO DE CRÉDITO. TELAS SISTÊMICAS QUE NÃO COMPROVAM A CONTRATAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSENTE. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABÍVEL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. IPCA E SELIC. INCIDENTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUÍDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006758-68.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 25.03.2026) – Sem destaque no original.Da devolução em dobro:Subsidiariamente, o recorrente pugna pelo afastamento da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora.Acerca da repetição do indébito, o Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu art. 42, parágrafo único, que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.Da regra extraem-se os seguintes requisitos para sua incidência: (i) a existência de uma relação de consumo; (ii) a ocorrência de uma cobrança indevida; (iii) o pagamento pelo consumidor do valor indevido; e (iv) ausência de engano justificável por parte do fornecedor.A questão foi objeto de tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS:“(....)13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.(EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). - Sem destaque no original.Os efeitos da decisão foram modulados para que a tese fixada quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas a partir da publicação do Acórdão (30/03/2021), devendo observar os seguintes critérios:a) Para pagamentos efetuados antes de 30/03/2021, exige-se a comprovação da má-fé do fornecedor, demonstrando a intenção dolosa na cobrança indevida;b) Para pagamentos realizados após essa data, a devolução em dobro será devida quando ficar caracterizada a conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, quando não houver erro justificável, engano ou equívoco por parte do fornecedor.Sob essa ótica, no caso em apreço, os descontos a título de produto securitário tiveram início em janeiro de 2019, como demonstram os extratos da conta corrente juntados no mov. 27.4, fl. 16, e perduraram até janeiro de 2025, quando houve o cancelamento do produto, fato noticiado pela instituição financeira em contestação e documentado no mov. 27.3.Assim, em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021, a restituição deve ocorrer de forma simples, uma vez que, embora indevida a cobrança, não se extrai dos autos prova suficiente de má-fé ou intenção dolosa da instituição financeira que autorize a repetição em dobro, segundo o entendimento jurisprudencial aplicável.Quanto aos descontos posteriores a 30/03/2021, contudo, a restituição em dobro deve ser mantida, pois a ausência de comprovação da contratação válida do seguro, somada à cobrança automática em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, afasta a existência de engano justificável e caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva.Portanto, procede parcialmente a insurgência recursal manifestada pelo banco nesse tocante, de modo que a sentença comporta reforma apenas para limitar a restituição em dobro aos descontos realizados após 30/03/2021, devendo os valores cobrados anteriormente a essa data ser restituídos de forma simples.Dos danos morais:O recorrente busca o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.A irresignação, contudo, não merece acolhimento.É cediço que o dano moral ou extrapatrimonial é aquele que atinge os atributos essenciais e indisponíveis da pessoa humana e que, portanto, ocorre tanto na esfera da subjetividade quanto no plano valorativo da pessoa perante a sociedade, podendo ser traduzido “em “um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida” capaz de gerar “alterações psíquicas” ou “prejuízo à parte social ou afetiva do patrimônio moral” do ofendido” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano moral. 8. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016. E-book. p. 1).Embora o desconto indevido em conta corrente não configure dano moral in re ipsa, a hipótese dos autos apresenta peculiaridades que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.No caso concreto, restou reconhecida a ausência de contratação válida do “Seguro Cartão Protegido”, com a realização de descontos mensais e sucessivos em conta bancária utilizada essencialmente para o recebimento de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar destinada à subsistência de consumidora idosa, semianalfabeta e beneficiária de renda equivalente a um salário mínimo.Não se trata, assim, de simples cobrança indevida isolada, lançada em conta de ampla movimentação financeira, mas de desconto reiterado, automático e não comprovadamente autorizado, que atingiu verba essencial à manutenção da autora, em contexto de vulnerabilidade pessoal e econômica.Desse modo, deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos fixados na sentença, em consonância com o entendimento adotado por esta 16ª Câmara Cível em hipótese análoga:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA.I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que declarou inexistente débito decorrente de contrato de seguro não contratado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A Autora recorreu, requerendo a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, além da majoração dos honorários advocatícios.II. Questão em discussão O propósito recursal é definir: i) se é devida a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em conta corrente utilizada para recebimento de benefício previdenciário; ii) se foi correta fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.III. Razões de decidir 1. Embora o desconto indevido em conta corrente não configure, por si só, dano moral in re ipsa, no caso concreto restou demonstrado que o débito incidiu sobre conta utilizada primordialmente para o recebimento de benefício previdenciário, comprometendo verba de natureza alimentar e afetando a subsistência da Autora, o que caracteriza dano extrapatrimonial indenizável. 2. A indenização por danos morais foi fixada em valor razoável (R$ 3.000,00), considerando o valor dos descontos, seu presumível impacto na qualidade de vida da Autora, o grau de culpa do Réu, a condição socioeconômica das partes e a necessidade de compensar a vítima e punir o ofensor.3. Com a reforma da sentença, a Autora restou integralmente vencedora em suas pretensões, de modo que a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais é integralmente do Réu. Por sua vez, a verba honorária sucumbencial foi fixada em 15% do valor da condenação, em observância ao artigo 85, §2º, do CPC.IV. Dispositivo e tese APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(...)(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000674-60.2025.8.16.0040 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 22.06.2026) – Sem destaque no original.Dos consectários legais:Por fim, no que se refere aos consectários legais incidentes sobre a condenação, o banco apelante requer que os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais fluam apenas a partir do arbitramento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.A sentença fixou a condenação nos seguintes termos:b) condenar a parte ré a devolver à parte autora, em dobro, os valores cobrados indevidamente, com acréscimo de juros e correção pelo IPCA-E desde o desembolso até a citação e pela SELIC até o efetivo pagamento c) condenar a ré também ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, incidindo juros moratórios pela taxa selic deduzida o IPCA-E a partir da citação e, a partir da data do arbitramento, deverá ser corrigida pela Taxa Selic em sua integralidade.A pretensão do banco de fixar o termo inicial dos juros moratórios apenas a partir do arbitramento não merece acolhimento. Pelo contrário, os consectários legais fixados na sentença comportam adequação de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, sem que isso configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.Tratando-se de repetição de indébito decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do evento danoso, que, na hipótese, corresponde a cada desembolso indevido realizado na conta corrente da parte autora, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ e do art. 398, parágrafo único, do Código Civil. Sobre tais valores, deve incidir exclusivamente a Taxa Selic (excluída a aplicação cumulativa do IPCA-E), por constituir índice único de correção monetária e juros de mora, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil.Por sua vez, em relação à indenização por danos morais, os juros de mora (taxa selic deduzida o IPCA) sobre o quantum indenizatório fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, correspondente, no caso, a cada desembolso indevido realizado a título de seguro na conta corrente da autora, e não da citação, como fixado na origem. E, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), aplica-se integralmente a Taxa Selic, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil.Afasta-se, portanto, a pretensão recursal quanto à incidência dos juros moratórios apenas a partir do arbitramento, modificando-se, de ofício, a sentença tão somente para ajustar os critérios de incidência dos consectários legais.Conclusão:Ante o acima exposto, vota-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para limitar a restituição em dobro aos descontos realizados após 30/03/2021, determinando que os valores cobrados anteriormente a essa data sejam restituídos de forma simples, bem como para ajustar, de ofício, os consectários legais, nos termos da fundamentação exposta.Incabíveis honorários recursais, conforme orientação firmada no Tema Repetitivo 1059 do Superior Tribunal de Justiça: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação."
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