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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 20.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Palotina, nos autos de ação declaratória de prorrogação compulsória de dívida rural cumulada com obrigação de fazer NPU 0001214-10.2026.8.16.0126, que Osmar Luis Clemer move em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP, pela qual deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, “[...] para determinar a suspensão da exigibilidade das operações dos contratos nº B80220269-0; B90220153-9; C10220194-0; C10220120-6 e C00220044-5, emitidas em favor do autor, e determinar à requerida que se abstenha inscrever o nome do autor ou avalistas em cadastro de inadimplentes, assim como impedimento de qualquer ato expropriatório relativo aos bens imóveis vinculado aos contratos sem prejuízo de posterior revogação”.A ré, ora agravante, alega que “[...] encaminhou ao Agravado a reposta ao pedido de alongamento, tendo solicitado o comparecimento em sua agência para negociar a melhor opção para pagamento ou prorrogação possível, haja vista o valor expressivo dos empréstimos e a impossibilidade de aceitar a carência de dois anos solicitada por ele (mov. 1.26 – autos originais)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Aduz que “[...] não houve a recusa administrativa, requisito básico para que se possa solicitar o alongamento compulsório do vencimento do título, mas sim a informação de que a Agravante estava aberta para renegociar os pagamentos, apenas não sendo possível aceitar sem análise o cronograma de pagamento apresentado para um alongamento de 13 (treze) anos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Afirma que “[...] já havia realizado a prorrogação de dois contratos que aqui se solicita o alongamento novamente, tendo sido entabulado aditivos aos contratos de nº B90220153-9 e nº C10220194-0, ambos aqui anexos. Solicitar agora o alongamento compulsório dos títulos já prorrogados é uma nítida contradição do Agravado, ato que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro através do princípio venire contra factum proprium” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Sustenta que “[...] os títulos de nº B80220269-0 e nº C10220120-6, possuem recurso proveniente do FINAME/BNDES, sendo que as operações obtidas com tais recursos não são passíveis da concessão do alongamento compulsório previsto nos ditames do Manual de Crédito Rural pois não são sujeitos às regras do Decreto-Lei 167/67” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Argui que “[...] não se pode conceder o alongamento do vencimento de forma compulsória aos títulos que possuem recursos vinculados à programas de fomento, como o FINAME, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial nesse sentido e, portanto, não sendo observada tal possibilidade com relação aos títulos de nº B80220269-0 e nº C10220120-6” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13).Assevera que, “[...] com relação aos títulos de nº B90220153-9 e nº C10220194-0, se esclarece que os créditos foram concedidos com recursos esta Cooperativa, não possuindo natureza controlada, requisito necessário para concessão da prorrogação do vencimento de acordo com os ditames do Manual de Crédito Rural, pois não são sujeitos às regras do Decreto-Lei 167/67” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13).Suscita que “[...] os recursos oriundos do financiamento rural possuem destinação específica, como já dito, sendo concedidos somente para fomentar a atividade agropecuária e o desenvolvimento do setor. Conforme o Manual de Crédito Rural (MCR), os valores financiados devem ser utilizados exclusivamente para as finalidades previstas no contrato, tais como aquisição de insumos, maquinário, custeio de safra e outras despesas inerentes à produção agrícola” e que “No presente caso, não há qualquer comprovação de que os recursos tenham sido devidamente empregados na atividade rural, o que reforça a improcedência do pedido de prorrogação da dívida” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 15/16).Defende que “[...] os títulos de nº B90220153-9 e nº C10220194-0, indubitavelmente, são créditos pessoais concedidos ao Agravado advindos dos seu capital de giro vinculado à Cooperativa, o que descaracteriza a possibilidade de alongamento compulsório inerente ao crédito rural” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 16).Relata que, “[...] mesmo que tais requisitos fossem atendidos pelo Agravado, o que se admite apenas como forma de argumentação, ele também não cumpre com as regras básicas para a prorrogação das normas gerais (MCR 2.6.4), isto pois, à revelia do que entendeu o D. Juízo a quo, não restou demonstrada (i) a capacidade de pagamento do mutuário, futuramente, (ii) a dificuldade de comercialização dos produtos, (iii) a frustração de safras, por fatores adversos, bem como (iv) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 18).Expõe que “[...] não restou demonstrada a dificuldade de comercialização dos produtos, a frustração de safras, por fatores adversos ou eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 19).Argumenta que “[...] a respeito das supostas frustrações de safra/produção (mov. 1.22), assevera-se que ele também foi realizado de modo unilateral e às expensas do próprio Agravado, ou seja, completamente parcial e insuficiente para comprovar as perdas sobre a sua produção que nem mesmo fora financiada pelos créditos concedidos, não estando vinculadas ao pagamento deste, inclusive” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 21).Ressalta que “[...] a Súmula nº 2985 , do Superior Tribunal de Justiça, não é aplicável ao presente caso, pois se trata, exclusivamente, do alongamento previsto na Lei nº 9.138/1995, alterada pela Lei nº 9.848/1999 e pela Lei nº 9.866/1999” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 30).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 9.1 – 2º grau.O agravado trouxe resposta no mov. 15.1 – 2º grau, na qual pede a manutenção da decisão impugnada.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Na decisão agravada, foi deferida a suspensão de exigibilidade dos contratos n.º B80220269-0, n.º B90220153-9, n.º C10220194-0, n.º C10220120-6 e n.º C00220044-5, aos fundamentos de que as operações são sujeitas à legislação rural e de que a parte autora, ora agravada, a princípio, preencheu os requisitos para o alongamento dos débitos, contra o que se insurge a instituição financeira agravante.A insurgência comporta acolhida.Dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Na circunstância em apreço, contudo, com o devido respeito à compreensão adotada na decisão agravada, não se depreendem, ao menos neste momento, a probabilidade de direito e o perigo de dano.Com efeito, a concessão de alongamento rural (prorrogação) é preceituada nos itens 2.6.4 e 2.6.4-A, do Manual de Crédito Rural (MCR): “4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; d) dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural. 4-A - A renegociação realizada com base na alínea “d” do item 4 fica condicionada, ainda, a que a instituição financeira analise o conjunto das atividades e a capacidade econômica do mutuário, incluindo bens de sua propriedade que possam ser comercializados ou recursos financeiros oriundos de outras atividades que possam ser utilizados para pagamento das dívidas a serem prorrogadas, inclusive para a quitação das parcelas vincendas ao longo do prazo concedido para a renegociação”. Logo, o benefício é previsto pela norma, de forma excepcional, quando comprovadas a dificuldade de comercialização dos produtos, a frustração de safras e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, relativas à safra e à propriedade rural vinculadas ao crédito, salvo se demonstrado que a frustração de safras anteriores impactou o fluxo de caixa e o patrimônio do produtor rural, de maneira que não se verifiquem outros meios de saldar a dívida (item 2.6.4-A).Portanto, a concessão de alongamento de dívida rural é matéria complexa, que demanda exame pormenorizado do cumprimento de todos os requisitos legais.A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ‘AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÉBITO EM DECORRÊNCIA DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA CUMULADA COM AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL COM REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA’. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA E ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. QUESTÕES QUE DEMANDAM EXAME APROFUNDADO DO MÉRITO A SER EXERCIDO APÓS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, o agravado não logrou êxito em demonstrar os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, de modo que deve ser indeferido o pedido de tutela de urgência. Agravo de instrumento não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0055550-85.2025.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 20/08/2025). Exige-se, para prorrogação da dívida, a demonstração, pelo devedor, de sua incapacidade de pagamento, bem como da dificuldade na comercialização do produto, frustração da safra ou eventuais ocorrências prejudiciais à exploração da atividade rural.Embora seja direito do devedor (Súmula n.º 298, do Superior Tribunal de Justiça), não basta à parte interessada aduzir, abstratamente, que faz jus à prorrogação.É necessário mínimo cotejo entre os dispositivos legais e as circunstâncias fáticas, a evidenciar a subsunção da situação concreta à hipótese prevista pelo legislador.Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ‘AÇÃO MANDAMENTAL DE ALONGAMENTO COMPUSÓRIO DE DÍVIDA RURAL’. INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA O INDEFERIMENTO DAS TUTELAS DE URGÊNCIA QUE REQUERERA, CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO SALDO DEVEDOR DE UMA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL E NA INSTITUIÇÃO DE PROIBIÇÃO À ADOÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS DE CRÉDITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO CREDORA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de há muito, consolidou o entendimento de que ‘o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor, nos termos da lei’ (Súmula 298).2. Por expressa disposição normativa (Manual de Crédito Rural, itens 4 e 5 da Seção 6 do Capítulo 2), o alongamento do prazo para a satisfação da dívida será devido se o mutuário comprovar existir ‘dificuldade temporária para reembolso do crédito’ e que isso decorra de algum fator adverso, a exemplo de dificuldade na comercialização dos produtos ou frustração inevitável de safra. Para obtê-lo, ademais, cumpre ao mutuário formular requerimento administrativo, instruindo-o com a documentação necessária, só se admitindo o acionamento do Judiciário em caso de recusa por parte da instituição credora, conforme entendimento pacífico das Câmaras deste Tribunal que julgam a matéria. 3. No caso em julgamento, em que pese o Autor tenha notificado a Ré para obter a prorrogação do prazo para pagamento da dívida e não tenha sido atendido em seu pleito, não é possível afirmar, com base nos elementos de prova disponíveis, se faz jus ao benefício, por haver dúvida se, como é por ele afirmado, houve severo comprometimento dos resultados projetados para as lavouras. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0091194-89.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda - J. 19/11/2025). Nesta fase processual, em juízo de cognição sumária, mediante valoração dos documentos que acompanham a inicial, não se vislumbra a probabilidade do direito, apta a determinar a concessão da tutela extraordinária, para suspensão da exigibilidade dos contratos.Ao menos por ora, os laudos de mov. 1.22 e mov. 1.23 – 1º grau não se mostram verossímeis, pois desacompanhados de documentos que comprovem os dados lançados na análise de rentabilidade da atividade desenvolvida pela parte agravada.Nesse cenário, incabível a concessão dos pedidos de tutela de urgência, para suspensão da exigibilidade das operações e retirada/abstenção de inscrição em cadastro restritivo de crédito.Como dito, a questão é complexa e ainda depende de dilação probatória e análise aprofundada, inviáveis neste momento processual, notadamente quanto à suposta frustração das safras e à capacidade de pagamento da parte agravada.Sobre o tema: “DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO/ALONGAMENTO DE DÍVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado para impor a prorrogação do débito rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. O direito à prorrogação de dívidas rurais depende da comprovação dos requisitos previstos na legislação específica e no Manual de Crédito Rural, bem como da formulação de requerimento administrativo antes do vencimento da obrigação e da negativa da instituição financeira. 5. A necessidade de dilação probatória inviabiliza a concessão da tutela de urgência, pois a comprovação da impossibilidade de pagamento ainda demanda instrução processual. 6. No caso concreto, não há elementos suficientes que demonstrem a impossibilidade inequívoca de adimplemento da dívida e a recusa da instituição financeira em renegociar a dívida. 7. A análise da destinação dos valores contratados mediante cédulas de crédito bancário, bem como a verificação de eventual desvirtuamento da finalidade contratual, exige dilação probatória, circunstância que inviabiliza o deferimento da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido [...]” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0069429-62.2025.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 26/11/2025). A possibilidade de restrição creditícia, dadas as peculiaridades da situação em apreço, não traduz perigo de dano, uma vez que, como referido, não houve prova da recusa da instituição financeira à concessão de novo crédito.Em suma, o recurso comporta provimento, para revogar a antecipação de tutela deferida na decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré, Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP, e dar-lhe provimento, para revogar a antecipação de tutela concedida na decisão de mov. 20.1 – 1º grau. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal aceitou o pedido da cooperativa, por entender que, neste momento processual, não houve demonstração suficiente do preenchimento dos requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR). Assim, a decisão foi mudada.
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