SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0079992-81.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Sat Sep 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação declaratória de prorrogação compulsória de dívida rural cumulada com obrigação de fazer. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CONTRATOS RURAIS E RETIRADA/ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDO PARCIALMENTE EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão pela qual foi parcialmente deferido pedido de tutela liminar, formulado em ação declaratória de prorrogação de dívida rural, para suspender a exigibilidade de contratos rurais e determinar a retirada/abstenção de inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a fim de suspender a exigibilidade de contratos rurais e determinar a retirada/abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, em função da alegação de direito à prorrogação das dívidas rurais.III. Razões de decidir3. A concessão de alongamento de dívida rural é matéria complexa, que demanda análise pormenorizada do cumprimento de todos os requisitos legais exigidos. Embora seja direito do devedor (Súmula n.º 298/STJ), não basta à parte interessada aduzir, abstratamente, que faz jus à prorrogação. É necessário mínimo cotejo entre os dispositivos legais e as circunstâncias fáticas, a evidenciar a subsunção da situação concreta à hipótese prevista pelo legislador.4. No caso, a documentação colacionada até o momento não corrobora, de plano, o direito ao alongamento das dívidas, invocado pela parte autora. Faz-se necessária dilação probatória, notadamente quanto à capacidade de pagamento e à demonstração de dificuldade na comercialização do produto, frustração da safra ou eventuais ocorrências prejudiciais à exploração da atividade rural.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e provido.Teses de julgamento: “1. O direito à prorrogação da dívida exige a comprovação dos requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural (MCR). 2. Ausente a probabilidade do direito, rejeitam-se os pedidos de tutela de urgência para suspensão de exigibilidade dos contratos e retirada ou abstenção de inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: Súmula n.º 298/STJ; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0055550-85.2025.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 20/08/2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0091194-89.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda - J. 19/11/2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0069429-62.2025.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 26/11/2025.