SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000650-19.2025.8.16.0206
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGADO. DISCUSSÕES SOBRE NULIDADE DA SENTENÇA, REVELIA, FRAUDE À EXECUÇÃO E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença em que foram julgados procedentes os pedidos de embargos de terceiro, para reconhecer a posse da adquirente e, assim, determinar o levantamento da penhora efetivada no imóvel de matrícula n.º 12.429.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por vício de fundamentação; (ii) saber se há irregularidade na citação; (iii) saber se está caracterizada a fraude à execução; (iv) saber se os encargos sucumbenciais devem ser suportados pelo terceiro embargante, por força da aplicação do princípio da causalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Na sentença, foi examinada integralmente a matéria controvertida, com adoção de motivação clara e suficiente à resolução da lide, de maneira que não prospera a preliminar de nulidade por vício de fundamentação.4. A citação da instituição financeira por meio de Domicílio Judicial Eletrônico foi regular e permitiu o exercício do direito de defesa. Com isso, correta a decretação da revelia do embargado, uma vez que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias da citação, não foi oferecida impugnação aos embargos de terceiro.5. A alienação do imóvel de matrícula n.º 12.429 foi regular, pois efetivada quando inexistente penhora, além de terem sido exibidos os recibos de pagamento do negócio, que não foram impugnados, sem que tenha sido evidenciada a má-fé da terceira adquirente.6. Os encargos sucumbenciais devem ser suportados pelo banco embargado, uma vez que ofereceu resistência ao levantamento da penhora e sucumbiu quanto à alegação de fraude à execução.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e não provida, com a majoração dos honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa.Teses de julgamento: “1. É regular a citação efetivada no domicílio judicial eletrônico cadastrado da pessoa jurídica. 2. Não há fraude à execução se, ao tempo da alienação, inexistir constrição sobre o bem e não for demonstrada a má-fé da terceira adquirente. 3. Nos embargos de terceiro, ‘[...] os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, [...] na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro’ (REsp 1452840/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/09/2016).”