Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA E NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de ressarcimento por danos materiais causados a equipamentos elétricos de seus segurados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, afastando os pressupostos para acolhimento dos embargos de declaração.3.2. A responsabilidade objetiva da concessionária exige a comprovação do nexo causal entre o dano e a falha na prestação do serviço, ônus que a seguradora não cumpriu.3.3. A concessionária comprovou, por meio de relatórios, que não houve interrupção ou oscilação no fornecimento de energia nas datas dos sinistros, rompendo o nexo causal alegado.3.4. A jurisprudência reconhece que o enfrentamento da questão no acórdão dispensa menção expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento.IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração rejeitados.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011069-03.2026.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 08.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração que se voltam contra o r. Acórdão de mov. 15.1-AP, prolatado em sede de recurso de Apelação Cível interposto pela MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., cuja ementa restou assim redigida:Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO, MANTENDO HÍGIDA A SENTENÇA PROLATADA. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Regressiva de Ressarcimento proposta por seguradora em face de concessionária de energia elétrica, na qual a autora buscava o ressarcimento de valores pagos a segurados por danos elétricos em equipamentos, alegando falhas na prestação do serviço de fornecimento de energia. A decisão recorrida reconheceu a responsabilidade da ré apenas em relação a dois segurados, negando os pedidos referentes aos demais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica deve ressarcir os valores pagos pela seguradora em decorrência de danos elétricos nos equipamentos de segurados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A responsabilidade da concessionária é objetiva, mas é necessário demonstrar o nexo causal entre os danos e a má prestação do serviço. 3.2. As provas apresentadas pela autora não são suficientes para comprovar que os danos nos equipamentos ocorreram devido a falhas na rede elétrica. 3.3. Os relatórios da concessionária indicam a ausência de interrupções ou oscilações na energia elétrica nas datas dos sinistros. 3.4 Os juros de mora devem ser contados a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil, devido à relação contratual entre os consumidores e a concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo hígida a sentença prolatada. Tese de julgamento: A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, mas exige a demonstração do nexo causal entre os danos alegados e a má prestação do serviço, sendo insuficientes laudos unilaterais para comprovar tal relação. Em suas razões de recurso, a embargante MAPFRE SEGUROS GERAL S.A. sustenta, em síntese, que:a)- se trata de hipótese de distribuição dinâmica do ônus da prova, pois no caso concreto somente a embargada detém acesso a informações essenciais para o deslinde da ação; b)- nada foi dito sobre a situação de vulnerabilidade da empresa Embargante em face da Embargada, especializada na prestação de serviços elétricos, no que se mostra, no ponto, claramente contraditório, razão da oposição dos embargos de declaração.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para sanar os vícios apontados.O embargado ofertou contrarrazões (mov. 10.1-ED), pugnando pela rejeição do recurso.É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOConheço dos embargos de declaração por serem tempestivos.No entanto, verifico que não merecem acolhimento. Explico.Do relatório percebe-se que há manifesto inconformismo da parte com a fundamentação adotada pelo acórdão, não havendo qualquer apontamento objetivo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.Veja-se que o acórdão embargado se manifestou expressamente quanto às questões levantadas pela apelante/embargante, afirmando que mesmo diante da responsabilidade objetiva, é necessária a comprovação do nexo causal entre o dano alegado e o serviço prestado.No caso, a apelada COPEL comprovou por meio de Relatórios de Interrupções e Indicadores que, nas datas dos sinistros dos segurados OSCAR GEREMIA, CARLOS ALBERTO FERRIS, NATHALIA ELIAS MENEZES, MARA CRISTINA RAGASSON JUSTEN, AUTOPOSTO CACIC LTDA e OZANI SALETE ZANCO VIEIRA, não houve qualquer registro de interrupção de energia elétrica, o que descaracteriza a ocorrência de falha na rede de distribuição, rompendo o nexo causal. Com efeito, houve efetiva manifestação do colegiado a respeito dos fundamentos fáticos e jurídicos necessários para a resolução da controvérsia, não havendo que se falar em omissão ou obscuridade.Quanto a eventual prequestionamento, ressalto que é dispensável a menção expressa a dispositivo legal ou constitucional para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores. A matéria é considerada como prequestionada com o enfrentamento da questão.Tal entendimento está, inclusive, em consonância com o disposto no art. 1.025 do CPC[1], que prevê o prequestionamento ficto.Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. [...] IV - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 143.773/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)Dessarte, o v. Acórdão embargado enfrentou as questões trazidas na apelação e fundamentou de forma clara e coesa o resultado da decisão, ainda que de forma contrária aos argumentos trazidos pela embargante.Assim sendo, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelo manifesto intento em rediscutir o decidido.É como voto.
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