SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080017-94.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES LEVANTADOS A MAIOR. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DAS TESES RECURSAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente, mantendo decisão que determinou a restituição, nos próprios autos de cumprimento de sentença, de valores levantados em duplicidade em decorrência de pagamento realizado por devedores solidários.2. A embargante sustenta omissão quanto à análise dos arts. 502, 924, II, 925 e 85, §14, do Código de Processo Civil, bem como contradição em relação ao Tema 531 do STJ e à natureza alimentar dos honorários advocatícios, postulando o prequestionamento da matéria.II. Questão em discussão3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto às teses relacionadas à coisa julgada e à extinção da execução (arts. 502, 924, II e 925 do CPC); (ii) saber se houve omissão acerca da natureza alimentar e autonomia dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §14, do CPC; (iii) saber se existe contradição relativamente ao Tema 531 do STJ e à alegada irrepetibilidade dos valores recebidos; (iv) examinar o pedido de prequestionamento.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.5. A omissão caracteriza-se pela ausência de pronunciamento sobre questão relevante que deveria ser apreciada, enquanto a contradição apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, verificada entre suas premissas ou entre estas e a conclusão adotada, não se confundindo com eventual inconformismo da parte com o resultado da decisão. 6. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A pretensão deduzida nos embargos revela, em realidade, tentativa de rediscussão do mérito do acórdão, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso.7. O acórdão embargado consignou que a restituição determinada não implica rediscussão do título executivo nem afronta à coisa julgada, constituindo mera correção de situação material indevida decorrente do pagamento em duplicidade. Consta expressamente da fundamentação que a providência é “plenamente compatível com a autoridade da coisa julgada” e que se limita à correção de situação fática superveniente consistente no levantamento de quantia superior à efetivamente devida.8. Igualmente registrou que a própria decisão extintiva havia determinado a restituição do depósito realizado em duplicidade, circunstância suficiente para afastar a alegação de esgotamento da atividade jurisdicional executiva.9. O prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos aclaratórios quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, aplicando-se, em todo caso, o disposto no art. 1.025 do CPC.IV. Dispositivo e tese10. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, mantendo-se o acórdão em seus próprios fundamentos.Tese de julgamento “Inexistem omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as teses relativas à restituição de valores levantados em duplicidade, à coisa julgada e à natureza alimentar dos honorários advocatícios, sendo incabíveis embargos de declaração utilizados como instrumento de rediscussão do mérito ou apenas para obtenção de pronunciamento expresso sobre dispositivos legais”._________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 371, 502, 924, II, 925, 1.022 e 1.025; Código Civil, arts. 876 e 884.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, ED n.º 0003050-85.2025.8.16.0115, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 08.12.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, ED n.º 0013734-41.2016.8.16.0194/5, Rel. Des. Subst. Luciane Bortoleto, j. 25.04.2023; TJPR, 3ª Câmara Cível, ED n.º 0004631-61.2017.8.16.0004/2, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, j. 26.06.2023.