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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES LEVANTADOS A MAIOR. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DAS TESES RECURSAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente, mantendo decisão que determinou a restituição, nos próprios autos de cumprimento de sentença, de valores levantados em duplicidade em decorrência de pagamento realizado por devedores solidários.2. A embargante sustenta omissão quanto à análise dos arts. 502, 924, II, 925 e 85, §14, do Código de Processo Civil, bem como contradição em relação ao Tema 531 do STJ e à natureza alimentar dos honorários advocatícios, postulando o prequestionamento da matéria.II. Questão em discussão3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto às teses relacionadas à coisa julgada e à extinção da execução (arts. 502, 924, II e 925 do CPC); (ii) saber se houve omissão acerca da natureza alimentar e autonomia dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §14, do CPC; (iii) saber se existe contradição relativamente ao Tema 531 do STJ e à alegada irrepetibilidade dos valores recebidos; (iv) examinar o pedido de prequestionamento.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.5. A omissão caracteriza-se pela ausência de pronunciamento sobre questão relevante que deveria ser apreciada, enquanto a contradição apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, verificada entre suas premissas ou entre estas e a conclusão adotada, não se confundindo com eventual inconformismo da parte com o resultado da decisão. 6. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A pretensão deduzida nos embargos revela, em realidade, tentativa de rediscussão do mérito do acórdão, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso.7. O acórdão embargado consignou que a restituição determinada não implica rediscussão do título executivo nem afronta à coisa julgada, constituindo mera correção de situação material indevida decorrente do pagamento em duplicidade. Consta expressamente da fundamentação que a providência é “plenamente compatível com a autoridade da coisa julgada” e que se limita à correção de situação fática superveniente consistente no levantamento de quantia superior à efetivamente devida.8. Igualmente registrou que a própria decisão extintiva havia determinado a restituição do depósito realizado em duplicidade, circunstância suficiente para afastar a alegação de esgotamento da atividade jurisdicional executiva.9. O prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos aclaratórios quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, aplicando-se, em todo caso, o disposto no art. 1.025 do CPC.IV. Dispositivo e tese10. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, mantendo-se o acórdão em seus próprios fundamentos.Tese de julgamento “Inexistem omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as teses relativas à restituição de valores levantados em duplicidade, à coisa julgada e à natureza alimentar dos honorários advocatícios, sendo incabíveis embargos de declaração utilizados como instrumento de rediscussão do mérito ou apenas para obtenção de pronunciamento expresso sobre dispositivos legais”._________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 371, 502, 924, II, 925, 1.022 e 1.025; Código Civil, arts. 876 e 884.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, ED n.º 0003050-85.2025.8.16.0115, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 08.12.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, ED n.º 0013734-41.2016.8.16.0194/5, Rel. Des. Subst. Luciane Bortoleto, j. 25.04.2023; TJPR, 3ª Câmara Cível, ED n.º 0004631-61.2017.8.16.0004/2, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, j. 26.06.2023.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0080017-94.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração Cível opostos por JULIANE DE SOUZA em face do acórdão de minha relatoria, acostado ao mov. 32.1 do recurso de Agravo de Instrumento n° 0027439-57.2026.8.16.0000, assim ementado: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. LEVANTAMENTO DE VALOR SUPERIOR AO DEVIDO. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. IRREPETIBILIDADE DE HONORÁRIOS AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida, em fase de cumprimento de sentença, em ação declaratória de inexigibilidade de débito, na qual se reconheceu o levantamento de valor superior ao devido pela exequente e se determinou a restituição do montante nos próprios autos. 2. A agravante sustenta a impossibilidade de restituição nos próprios autos, alegando boa-fé no levantamento, preclusão, coisa julgada e necessidade de ação autônoma, bem como a irrepetibilidade dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível determinar a restituição de valores levantados em duplicidade nos próprios autos de cumprimento de sentença; (ii) saber se o trânsito em julgado impede tal restituição; (iii) saber se a boa-fé do credor afasta o dever de devolução; (iv) saber se os honorários advocatícios possuem natureza irrepetível na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A controvérsia decorre de pagamento em duplicidade em obrigação solidária, hipótese em que o credor não pode cumular valores além do montante devido, sob pena de enriquecimento indevido, conforme arts. 264 e 275 do Código Civil. 5. O recebimento de quantia indevida impõe a restituição, nos termos do art. 876 do Código Civil, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, por se tratar de obrigação objetiva. 6. A vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil, impede a manutenção de vantagem patrimonial sem respaldo jurídico, impondo a devolução do valor excedente. 7. A restituição pode ser determinada nos próprios autos de cumprimento de sentença, pois não implica rediscussão do título executivo, mas simples correção de situação material indevida, compatível com a coisa julgada. 8. A boa-fé do credor no levantamento do valor não afasta o dever de restituição, pois não legitima a retenção de quantia indevida. 9. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não impede sua devolução quando percebidos sem respaldo jurídico, sob pena de indevida blindagem patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: A restituição de valores levantados a maior em cumprimento de sentença pode ser determinada nos próprios autos, mesmo após o trânsito em julgado, por não implicar violação à coisa julgada, sendo inaplicável a alegação de boa-fé ou de natureza alimentar dos honorários para afastar a vedação ao enriquecimento sem causa. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0027439-57.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 10.06.2026) Inconformada, a Embargante alega, em síntese, que o acórdão é omisso, na medida em que silenciou respeito da incidência dos arts. 502, 924, inciso II, 925 e 85, § 14, do Código de Processo Civil, especialmente quanto aos efeitos da coisa julgada, à extinção do cumprimento de sentença e à natureza alimentar dos honorários advocatícios. Argumenta que, após o trânsito em julgado da decisão extintiva, não seria possível determinar a restituição de valores nos próprios autos, sendo necessária a propositura de ação autônoma para esse fim. Sustenta, ainda, que o acórdão seria contraditório por afastar a boa-fé da exequente e a irrepetibilidade dos honorários advocatícios, bem como por não observar o entendimento firmado no Tema Repetitivo n.º 531 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para o suprimento das alegadas omissões e contradições, com o consequente prequestionamento dos dispositivos legais invocados para fins de acesso às instâncias superiores.Os Embargados apresentaram contrarrazões nos movs. 10.1 e 11.1/ED, nas quais pugnam pelo não acolhimento dos embargos, por entenderem que se trata de mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito.Com isso, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço dos presentes Embargos de Declaração.Inexistindo questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal. Do mérito recursal Cinge-se a controvérsia à suposta existência de vícios de omissão e contradição no acórdão de mov. 32.1 do recurso de Agravo de Instrumento n° 0027439-57.2026.8.16.0000, de minha relatoria, notadamente por ter, em tese, deixado de examinar as matérias suscitadas pela ora Embargante, relativas à coisa julgada, à extinção do cumprimento de sentença, à natureza alimentar dos honorários advocatícios e à incidência do Tema Repetitivo n.º 531 do Superior Tribunal de Justiça.Contudo, razão não assiste à Embargante.É cediço que os aclaratórios visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Seus limites são delineados em lei, sendo inviáveis se inexistirem, no aresto embargado, erro material, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart elucidam a matéria, in verbis: “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer completamente e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”. (In Curso de Processo Civil, v. 2. 6ª ed. rev., atual. e ampl. da obra “manual do processo de conhecimento”. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 544). No que concerne ao vício de omissão, tem-se que ele se configura quando não há manifestação a respeito de questão sobre a qual o Juízo deveria pronunciar-se. Anote-se, a respeito, que "somente com a resposta jurisdicional completa é que se terá condições de saber por que o fundamento que uma das partes ou terceiro reputa essencial não o é e em que medida o fundamento ou os fundamentos empregados pela decisão são realmente suficientes para embasá-la" (Cassio Scarpinella Bueno, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. 5, p. 198).No mais, como se sabe, o Juízo não precisa abordar todos os fundamentos trazidos pelas partes, apenas os necessários para o julgamento. Logo, crítica a respeito do raciocínio em si mesmo, quando devidamente exposto, não permite os embargos, não se caracterizando o vício.Ainda, como já assentado pelo C. STJ, “a contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as premissas ou entre estas e a conclusão do julgado embargado" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 790.903/RJ, g.n.).E, também: “CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte. Embargos rejeitados.” (EDcl no REsp 218.528/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 07/02/2002, DJ 22/04/2002, p. 210) No caso, a irresignação da Embargante não merece prosperar, uma vez que a decisão embargada não apresenta os vícios de omissão ou contradição, sendo certo que as alegações suscitadas pela Recorrente não se amoldam a qualquer das hipóteses legais aptas a autorizar a integração ou o aclaramento do julgado pela estreita via dos embargos de declaração. Passa-se, pois, ao exame individualizado de cada alegação.In casu, a Embargante sustenta inicialmente, em suma, omissão quanto aos arts. 502, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão teria deixado de enfrentar a alegada impossibilidade de restituição nos próprios autos após a extinção do cumprimento de sentença e o trânsito em julgado.Todavia, a matéria foi expressamente apreciada no acórdão embargado, o qual consignou que a restituição determinada não implica rediscussão do título executivo nem afronta à coisa julgada, constituindo mera correção de situação material indevida decorrente do pagamento em duplicidade. Consta expressamente da fundamentação que a providência é “plenamente compatível com a autoridade da coisa julgada” e que se limita à correção de situação fática superveniente consistente no levantamento de quantia superior à efetivamente devida.Além disso, o acórdão registrou que a própria decisão extintiva havia determinado a restituição do depósito realizado em duplicidade, circunstância suficiente para afastar a alegação de esgotamento da atividade jurisdicional executiva.Portanto, não há omissão. O que existe é mero inconformismo da Embargante com a solução jurídica adotada pelo Colegiado, sem que se identifique ausência de pronunciamento sobre questão relevante ou incompatibilidade entre as premissas e a conclusão do acórdão.No tocante à alegada omissão relativa ao art. 85, § 14, do CPC, também não assiste razão à Embargante.Constou expressamente do voto condutor: “Por fim, não há que se acolher o argumento de que os honorários advocatícios são irrepetíveis, uma vez que a proteção conferida a tais verbas pressupõe a sua legitimidade, não se estendendo a valores percebidos sem respaldo jurídico, sob pena de se admitir indevida blindagem patrimonial em detrimento da legalidade”. A questão referente à natureza alimentar dos honorários advocatícios foi examinada expressamente pelo acórdão, que concluiu ser inviável afastar a restituição de verba percebida sem respaldo jurídico apenas em razão de sua natureza alimentar, sob pena de legitimar enriquecimento sem causa.Assim, houve efetivo enfrentamento da tese, ainda que sem referência literal ao dispositivo invocado. A autonomia e a natureza alimentar da verba honorária não convertem em legítimo o recebimento de quantia que, segundo as premissas firmadas no acórdão, excedeu o montante efetivamente devido, razão pela qual a restituição do excesso não nega, em abstrato, a proteção estabelecida no art. 85, § 14, do CPC.Cumpre salientar, conforme já explicitado, que o julgador não está obrigado a mencionar individualmente todos os artigos de lei indicados pela parte, bastando que enfrente adequadamente a controvérsia submetida a julgamento.Também não procede a alegação de contradição relativa ao Tema 531 do Superior Tribunal de Justiça.Inicialmente, observa-se que o acórdão embargado não examinou hipótese de verba alimentar recebida de ente público por erro administrativo, mas situação diversa, consistente no levantamento judicial de valor superior ao devido em decorrência de pagamento em duplicidade realizado por devedores solidários. O Tema Repetitivo n.º 531 do Superior Tribunal de Justiça circunscreve-se à devolução ao erário de valores pagos a servidor público de boa-fé em razão de interpretação errônea da lei pela Administração Pública, contexto fático-jurídico que não se confunde com o destes autos.A decisão embargada assentou expressamente que a boa-fé subjetiva da credora não possui aptidão para afastar a incidência dos arts. 876 e 884 do Código Civil, porquanto a retenção do numerário excedente caracterizaria enriquecimento sem causa.Não existe qualquer incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada, razão pela qual inexiste contradição interna apta a justificar a integração do julgado. A invocada divergência entre a conclusão do acórdão e o precedente indicado pela parte, além de afastada pela distinção acima explicitada, constituiria, quando muito, alegação de erro de julgamento, e não contradição interna sanável por embargos de declaração.Portanto, houve explicação pormenorizada de que os argumentos da ora Embargante, então Agravante, não eram suficientes para reformar a decisão judicial prolatada pelo Juízo a quo, que confirmou o levantamento de valor superior ao devido pela Parte Exequente e reconheceu a possibilidade restituição nos próprios autos.Assim, embora a Embargante insista na menção expressa a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, bem como na análise de questões específicas, verifica-se que a matéria foi devidamente apreciada e fundamentada no acórdão, que apenas lhe atribuiu solução jurídica distinta da pretendida.Ademais, o mero inconformismo da parte não se confunde com omissão sanável pela via estreita dos aclaratórios.Diante disso, resta claro que o acórdão embargado tratou devidamente da questão, não havendo qualquer omissão ou contradição a serem sanadas por meio de Embargos de Declaração.E como já mencionado neste voto, eventual ausência de menção a algum argumento específico da parte não ocasiona omissão no acórdão, já que, de acordo com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.Desse modo, o Julgador pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil, a seguir transcrito: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Também neste sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE. MAGISTRADO QUE É LIVRE NA APRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS NO INTUITO DE FORMAR O SEU CONVENCIMENTO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 371 DO CPC E ART. 93, IX, DA CF. DECISÃO QUE ANALISOU DE MANEIRA FUNDAMENTADA, INTEGRAL E SUFICIENTE, TODA A CONTROVÉRSIA VERTIDA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE A SER ESCLARECIDA E OMISSÃO A SER SUPRIDA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013734-41.2016.8.16.0194/5 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 25.04.2023) Nesta senda, não se vislumbrando qualquer vício no acórdão, resta evidente o inconformismo da Embargante com o resultado do julgamento, cuja pretensão não é sanar vícios na decisão embargada, mas, sim, rediscutir matéria já decidida mediante o reexame dos fundamentos constantes na decisão, no intuito de retratação ou reforma do julgado, o que evidentemente não tem o condão de justificar o acolhimento dos presentes declaratórios, indicados para o aprimoramento do julgado.Noutro compasso, analisando o pleito de prequestionamento, cumpre destacar que, muito embora sejam admissíveis os embargos declaratórios com o objetivo de prequestionar matéria legal, como requisito para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, para seu acolhimento é preciso que o acórdão embargado contenha, nos pontos indicados com essa finalidade, algum dos defeitos referidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no presente caso.Ou seja, o prequestionamento que se exige para a interposição dos recursos especial e extraordinário é da matéria jurídica, e não do dispositivo legal que a fundamenta, não incumbindo ao Julgador apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso, bastando que enfrente todas as questões postas no processo, não estando vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas à causa de pedir.Portanto, no caso em tela, é desnecessária a oposição dos embargos de declaração com intuito de prequestionamento, posto que a questão jurídica posta em debate foi devidamente enfrentada. A esse respeito colaciono os seguintes julgados: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE CITAR ARTIGOS DE LEI MENCIONADOS PELAS PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da parte ora embargante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Verifica-se a pretensão de rediscussão do mérito, o que descabe em sede de embargos de declaração, que são destinados apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição e erro material. Vícios não constatados. 4. Para fins de prequestionamento, é necessário que no julgado haja qualquer dos vícios do artigo 1.022, do CPC/15. Inexistindo, os embargos são despropositados. IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003050-85.2025.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 08.12.2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS APELANTES – ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO – ACÓRDÃO QUE ENFRENTA AS MATÉRIAS DEDUZIDAS NO RECURSO – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO (ART. 1.025 DO CPC). NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022 DO CPC). 2. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO CPC) – REDISCUSSÃO – MERO INCONFORMISMO EM RELAÇÃO À DECISÃO ADOTADA – REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO – DECISÃO MANTIDA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004631-61.2017.8.16.0004/2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 26.06.2023) Logo, tem-se que é totalmente dispensável a interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento quando não há vício a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente.Em conclusão, inexistindo qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é imperativo o não acolhimento dos embargos de declaração, nos termos supra articulados.
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