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Processo:
0021933-43.2026.8.16.0019
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Luciano Campos de Albuquerque Desembargador
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| Órgão Julgador:
7ª Câmara Cível |
| Comarca:
Ponta Grossa |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.I.
Caso em exame1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível, sob o argumento de omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, em razão do desprovimento do recurso anteriormente julgado.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se
o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento do recurso de apelação.III.
Razões de decidir3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão em decisão judicial, inclusive quanto à ausência de manifestação sobre tema obrigatório.
4. O art. 85, §11, do CPC impõe ao tribunal o dever de majorar os honorários advocatícios quando houver julgamento de recurso, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.
IV.
Dispositivo e tese5.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para suprir omissão e majorar os honorários advocatícios em 2%.Tese de julgamento:
A omissão quanto à majoração de honorários advocatícios recursais, em caso de desprovimento do recurso, deve ser sanada em embargos de declaração, aplicando-se o art. 85, §11, do CPC._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada:
N/AResumo em linguagem acessível:
O tribunal reconheceu que havia uma omissão na decisão anterior, que não aumentou os honorários do advogado como determina a lei quando um recurso é negado. Por isso, os embargos foram aceitos para corrigir esse ponto e fixar um acréscimo de 2% nos honorários.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0021933-43.2026.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 17.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Embargos de declaração opostos por Positivo Educacional Ltda em face do v. acórdão de mov. 21.1, proferido no julgamento da Apelação Cível autuada sob nº 0010013-43.2024.8.16.0019.O embargante defende, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não majorar os honorários devidos ao seu patrono, diante do desprovimento do recurso, com fundamento no art. 85, §11 do CPC. Devidamente intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões.É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.DO MÉRITOEm apertada síntese, defende o embargante Positivo Educacional Ltda que, diante da manutenção da sentença recorrida, os honorários devidos aos patronos dos apelados devem ser majorados.Com razão.Preceitua o artigo 85, § 11º, do CPC, que: Art. 85, do CPC. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Portanto, ante o desprovimento do recurso de apelação, considerando o disposto no §11, do art. 85, do CPC, bem como levando-se em conta o trabalho adicional realizado pelo causídico da parte contrária, é de se majorar os honorários advocatícios devidos ao procurador do apelado, ora embargante, em 2%.Diante do exposto, acolho o recurso de embargos de declaração oposto por Positivo Educacional Ltda.
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