SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0080030-93.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Sat Aug 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA SUFICIENTE A CONTROVÉRSIA DEVOLVIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO SOB O PÁLIO DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. TESE DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR COM APTIDÃO PARA GERAR PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DECISÕES PRETÉRITAS QUE SE LIMITARAM AO IMPULSO PROCESSUAL, SEM ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 505 E 507 DO CPC. EMBARGOS QUE SE FUNDAM EM PREMISSA FÁTICA INVERÍDICA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E TENTATIVA DE INDUÇÃO DO JULGADOR EM ERRO. CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80, I, II, IV, V E VI, DO CPC). IMPOSIÇÃO DE MULTA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. ART. 1.025 DO CPC. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausentes quaisquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. 2. Não se pode desconsiderar a gravidade da conduta do advogado do recorrente, subscritor do presente recurso, ao optar por linha de defesa contendo narrativa inequivocamente inverídica e destinada a induzir em erro o julgador, na medida em que a peça em questão contraria as circunstâncias fáticas e jurídicas contidas nos autos e também os deveres previstos nos artigos 5º, 6º e 77 do CPC. 3. Consoante regra constante do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Embargos de Declaração rejeitados.