Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.Trata-se de embargos de declaração opostos por Carlos Alberto Bilbão Júnior em face do acórdão proferido por esta Câmara (NPU 0045972-64.2026.8.16.0000 AI; mov. 43.1), o qual, por unanimidade de votos, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos embargados, a fim de: a) reformar a decisão agravada e reconhecer a ocorrência da prescrição anual da pretensão fundada no seguro prestamista, com a extinção parcial do feito nesse ponto específico e a determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento em relação às demais matérias veiculadas nos embargos à execução; b) julgar prejudicada a realização da prova pericial médica; c) postergar a condenação e a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência devidos a título de extinção parcial do feito para o momento do julgamento definitivo dos embargos à execução; e d) julgar prejudicadas as demais matérias veiculadas no recurso, nos termos da fundamentação.
Nas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão é omisso, por não ter apreciado a ocorrência de preclusão consumativa da matéria prescricional, sob o fundamento de que a questão já teria sido anteriormente suscitada e rejeitada em decisões proferidas pelo juízo de primeiro grau, sem que houvesse interposição do recurso cabível pelos embargados. Aduz, ainda, que a análise dessa suposta preclusão conduziria à modificação do resultado do julgamento, razão pela qual requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. (mov. 1.1) Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, os embargados apresentaram contrarrazões (mov.10.1).
É o relatório.
2. O presente recurso deve ser rejeitado. Suposto vício Nos termos do artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material.
Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão” (In Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo: LTr, p. 28).
No caso concreto, o vício apontado não se verifica. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia devolvida ao Tribunal, delimitando com precisão o objeto do recurso, afastando a aplicação do Tema Repetitivo nº 1039 do Superior Tribunal de Justiça, qualificando juridicamente a posição do mutuário no contrato de seguro prestamista e, a partir dessa construção normativa, reconhecendo a incidência do prazo prescricional ânuo e a sua consumação no caso concreto. A alegação de omissão decorre, em verdade, da tentativa do embargante de introduzir fundamento novo ou, ao menos, deslocado do eixo central da controvérsia apreciada, consistente na suposta existência de preclusão da matéria prescricional em razão de decisões pretéritas não impugnadas. Contudo, tal premissa não encontra qualquer respaldo no acervo processual. A análise detida dos autos de origem evidencia que, embora a questão da prescrição tenha sido reiteradamente suscitada pelos embargados nos eventos 1.66, 42.1 e 61.1, não houve, em momento anterior às decisões de mov. 174.1 e 190.1 (que constituem o objeto do agravo de instrumento em apenso), qualquer pronunciamento jurisdicional que tenha enfrentado efetivamente o mérito da prejudicial. As manifestações judiciais proferidas em resposta às referidas postulações limitaram-se ao regular impulso do feito, mediante determinação de providências processuais ou reorganização do andamento procedimental, sem que se tenha produzido decisão fundamentada, conclusiva e apta a resolver, ainda que de modo interlocutório com conteúdo decisório, a questão da prescrição. Confira-se: Decisão de mov. 1.67: Acerca da manifestação de fls. 223/229, manifeste-se a parte autora. Diligências necessárias. Intime-se. Matinhos, 17/12/2013.
Decisão de mov. 47.1: Ante a manifestação de nulidade, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de dez dias, voltando em seguida conclusos. Intime-se. Matinhos, 13/10/20216.
Decisão de mov. 74.1: O pleito recursal merece conhecimento, dado que interposto tempestivamente, atendendo-se aos demais requisitos – extrínsecos e intrínsecos – recursais. Quanto ao mérito do recurso interposto pela embargante, tenho que razão não lhe assiste. Isso porque, a título de omissão, contradição e obscuridade na decisão, pretende, claramente, a recorrente impugnar e modificar o mérito da decisão, reiterando teses já apreciadas e utilizando-se de linha argumentativa própria a recurso a ser apreciado perante o Tribunal ad quem. Nos termos do art. 1022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para integrar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, não se prestando para rediscutir a lide. Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou complementar o julgado. Em regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor desta ou daquela parte. Isso porque, o caráter infringente dos embargos declaratórios somente é admitido a título excepcional, quando a eliminação da contradição ou da omissão decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado, ou, mormente para fins de adequação à jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal, considerados os princípios da razoabilidade e da economia processual. Afora tais hipóteses, tem sido admitida pela jurisprudência a modificação substancial do julgamento nas situações de erro material, ou ainda, de erro de fato, como por exemplo, quando a matéria julgada não tem pertinência com o objeto em lide. Não se enquadrando em nenhuma dessas hipóteses, se as partes não se conformam com a decisão, devem interpor o recurso cabível, porque, nos estritos limites dos embargos de declaração, não há vícios no presente caso a serem sanados. Ante o exposto, conheço, porém nego provimento ao pleito recursal. Cumpra-se, pois, no que couber, a decisão. Matinhos, 23/08/2017.
Decisão embargada (mov. 52.1): Analisando o feito, verifico que não houve prejuízo as partes com relação à intimação, visto que o expert não aceitou a nomeação, e não foram apresentados quesitos. Portanto, estão válidos os atos praticados até o momento. Oficie-se ao IML, para investigação do estado do embargante. Intime-se. Matinhos, 06/12/2016.
Dessa constatação decorre consequência jurídica inafastável. A preclusão consumativa ou a chamada preclusão “pro judicato” pressupõem a existência de decisão anterior sobre a matéria, dotada de conteúdo decisório efetivo e capaz de estabilizar a controvérsia no âmbito do processo. Não se aplica tal instituto a meros despachos ordinatórios ou decisões que não enfrentam o mérito da questão suscitada, sob pena de se conferir efeito preclusivo a pronunciamentos desprovidos de carga decisória. Nesse sentido, a invocação dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil revela-se indevida, pois tais dispositivos pressupõem justamente a existência de decisão anterior sobre a questão, o que não se verifica na hipótese. O que se observa, em verdade, é a construção artificial de um cenário decisório inexistente, no qual o embargante procura atribuir conteúdo decisório a manifestações judiciais que, de forma objetiva e inequívoca, não enfrentaram a matéria ora discutida. Desse modo, não há que se falar em omissão do acórdão embargado, mas sim em tentativa de rediscussão do mérito mediante a introdução de premissa fática destituída de correspondência com a realidade processual. Cumpre destacar que o órgão julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões essenciais e determinantes para a solução da lide, como efetivamente ocorreu no caso. O que se verifica, portanto, é que os embargos de declaração foram manejados com finalidade incompatível com sua natureza jurídica, buscando reabrir discussão já decidida e alterar o resultado do julgamento por via inadequada. Litigância de má-fé Mais do que isso, a conduta processual do embargante ultrapassa os limites do mero inconformismo. A tese de decisão anterior inexistente, com a finalidade de fundamentar alegação de preclusão e, a partir disso, obter a modificação do julgado, caracteriza inequívoca alteração da verdade dos fatos, bem como tentativa deliberada de indução do órgão julgador em erro. Trata-se de comportamento que vai além da legítima atuação da parte na defesa de seus interesses, configurando verdadeira distorção dos fatos processuais com potencial de comprometer a própria integridade da atividade jurisdicional, em desrespeito ao dever de cooperação das partes e às regras previstas nos artigos 5º, 6º e 77 do CPC. Tal conduta enquadra-se, de forma precisa, nas hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, notadamente a dedução de defesa contra fato incontroverso, a alteração da verdade dos fatos, a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo e a provocação de incidente manifestamente infundado. A propósito, oportuno citar o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, JULGAMENTO “EXTRA PETITA” E PRECLUSÃO “PRO JUDICATO”. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO RESPEITADO E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO NEGÓCIO DE ORIGEM. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADA. HIGIDEZ DAS CÁRTULAS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS EVIDENCIADA. CONDUTA DO EMBARGANTE QUE INCORRE NAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. (...). 6. É considerada litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, a conduta da parte embargante de alterar a verdade dos fatos e realizar manobras a fim de induzir o juízo a erro. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0011250-19.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 07.02.2022) Considerando que os elementos constantes dos autos evidenciam, de maneira objetiva e inequívoca, a inexistência das decisões invocadas como fundamento da preclusão, tem-se por configurada a litigância de má-fé, sendo cabível a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC. Diante das circunstâncias do caso, a multa deve ser fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa, percentual que se mostra adequado para reprimir a conduta processual irregular e prevenir a reiteração de comportamentos dessa natureza. Prequestionamento No mais, nos termos do que dispõe o art. 1.025 do CPC, completamente desnecessária a análise expressa dos dispositivos prequestionados pelo embargante, visto que a matéria correspondente foi devidamente examinada e decidida.
Com efeito, o prequestionamento dos dispositivos legais apontados pelo embargante não representa um requisito recursal formal, mas eminentemente material, cuja análise incumbe às Instâncias Extraordinárias. Prequestionar, para fins de se viabilizar a interposição dos recursos de estrito direito, significa discutir concretamente a aplicação do dispositivo, assim como a sua influência na decisão judicial objurgada. A esta Instância Ordinária, portanto, não cumpre manifestar-se acerca do prequestionamento, cabendo tão somente o enfrentamento das teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte. 3. Diante do exposto, não se acolhe o recurso de embargos de declaração, com a condenação dos embargantes, de ofício, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação.
|