SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080033-48.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO ou erro material. QUESTÕES JÁ DEVIDAMENTE ANALISADAS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento em ação possessória, nos quais os embargantes alegam omissão no enfrentamento da questão relativa à manutenção da posse indireta do imóvel, sustentando que a administração por imobiliária configura exercício legítimo dessa posse.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia centra-se em saber se houve omissão no acórdão quanto ao reconhecimento da posse indireta exercida pelos embargantes, especialmente diante da ausência de ocupação física direta do imóvel e da alegação de administração econômica via locação por terceiros.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente a matéria, explicitando que a posse é fato que demanda demonstração do efetivo uso do bem, não se limitando à propriedade ou a mera gestão administrativa, ressaltando a inexistência de prova da continuidade da posse indireta após o término do contrato de locação.4. A suposta incompatibilidade cronológica alegada não foi omitida, estando os fatos devidamente analisados, cabendo eventual discussão sobre indução em erro por parte da imobiliária em ação própria.5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou do inconformismo das partes, mas apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ausentes no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Não configuram omissão, contradição ou obscuridade os embargos de declaração que visam meramente a rediscussão do mérito, especialmente quando a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão recorrido.” ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.