Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO ou erro material. QUESTÕES JÁ DEVIDAMENTE ANALISADAS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento em ação possessória, nos quais os embargantes alegam omissão no enfrentamento da questão relativa à manutenção da posse indireta do imóvel, sustentando que a administração por imobiliária configura exercício legítimo dessa posse.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia centra-se em saber se houve omissão no acórdão quanto ao reconhecimento da posse indireta exercida pelos embargantes, especialmente diante da ausência de ocupação física direta do imóvel e da alegação de administração econômica via locação por terceiros.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente a matéria, explicitando que a posse é fato que demanda demonstração do efetivo uso do bem, não se limitando à propriedade ou a mera gestão administrativa, ressaltando a inexistência de prova da continuidade da posse indireta após o término do contrato de locação.4. A suposta incompatibilidade cronológica alegada não foi omitida, estando os fatos devidamente analisados, cabendo eventual discussão sobre indução em erro por parte da imobiliária em ação própria.5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou do inconformismo das partes, mas apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ausentes no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Não configuram omissão, contradição ou obscuridade os embargos de declaração que visam meramente a rediscussão do mérito, especialmente quando a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão recorrido.” ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0080033-48.2026.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 09.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão desta Colenda Câmara Cível que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso (mov. 30.1 dos autos de agravo de instrumento). Insatisfeitos, os embargantes opuseram os presentes embargos de declaração alegando, em síntese:a)- que deixou de enfrentar questão central expressamente sustentada pelos agravantes, qual seja, a manutenção da posse indireta sobre o imóvel. Desde a petição inicial e ao longo de toda a tramitação processual, os agravantes sustentam que o imóvel era destinado à exploração econômica mediante locação, permanecendo sob administração de imobiliária contratada para tal finalidade;b)- que a questão possui relevância direta para o deslinde da controvérsia, pois a ausência de ocupação física do imóvel não implica, por si só, perda da posse indireta;c)- que se a posse não se confunde com propriedade e tampouco exige ocupação física direta do bem, especialmente em hipóteses de posse indireta decorrente de relação locatícia, a mera ausência de frequentação do imóvel não poderia servir como fundamento apto a afastar a posse exercida pelos agravantes sem o prévio enfrentamento da tese jurídica invocada;d)- que deixou de enfrentar questão essencial sustentada pelos agravantes, consistente no fato de que a manutenção do imóvel sob administração imobiliária constitui justamente manifestação típica do exercício da posse indireta. A administração do bem por intermédio de terceiro contratado para sua exploração econômica não representa abandono da posse, mas sim forma legítima de seu exercício;e)- que os agravantes sempre acreditaram que o contrato de locação apresentado pela imobiliária, datado de 11 de julho de 2022 (mov. 1.18), correspondia à realidade dos fatos, razão pela qual presumiam que o imóvel permanecia regularmente administrado e ocupado por meio de relação locatícia legítima;f)- que se o requerido já exercia posse sobre o imóvel em maio de 2022, o contrato de locação com início apenas em julho de 2022 evidentemente não retrata a realidade dos fatos, revelando-se incompatível com a cronologia efetivamente demonstrada nos autos. Tal circunstância reforça a narrativa dos agravantes de que foram induzidos em erro pela imobiliária responsável pela administração do imóvel, acreditando na regularidade da locação e somente vindo a descobrir posteriormente a efetiva situação possessória do bem;g)- que verifica-se omissão quanto à análise da relevância jurídica dessa incompatibilidade cronológica, a qual fragiliza substancialmente a narrativa apresentada pelo requerido e reforça a plausibilidade da alegação de fraude sustentada pelos agravantes. Assim, requerem os embargantes manifestação expressa acerca desse ponto, especialmente diante de sua influência direta na análise da plausibilidade do direito possessório invocado e dos requisitos da tutela possessória pleiteada. Por tais razões, requerem o acolhimento dos presentes embargos para sanar os vícios apontados (mov. 1.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, conheço dos presentes embargos eis que tempestivos. Os embargos de declaração têm espaço quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se na sentença ou no acórdão, ou ainda para correção de erro material a teor do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, o qual dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Todavia, não é o que se verifica na espécie, pois, na verdade, os embargantes apenas pretendem rediscutir a matéria. Com efeito, restou devidamente explicitado que não restou demonstrado o efetivo uso do bem após o término do contrato de locação e, tampouco, a posse indireta, posto que sequer existe informação sobre a continuidade dos serviços prestados pela imobiliária, nem o seu período, o que demanda ampla instrução probatória, restando afastada a alegação de omissão nesse sentido. De igual forma, o acórdão é bastante claro ao explicitar que a posse é fato e que não poder ser comprovada apenas pelo título de propriedade, de modo que deverá haver a demonstração do efetivo uso do bem, ainda que por posse indireta através de locação. Ocorre que após o fim do contrato de locação não existe prova da continuidade dos serviços prestados pela imobiliária aptos a considerar a presença da posse indireta, pelo que deve ser afastada a alegação de omissão e contradição nesse sentido. Por fim, o contexto fático relativo a origem da ocupação do imóvel já foi devidamente analisado, não havendo que se falar em incompatibilidade cronológica, de modo que a possível indução em erro pela imobiliária deverá ser discutida em ação própria, na qual os embargantes poderão buscar eventual reparação de danos. Assim, o que se constata facilmente é a pretensão dos embargantes com o manejo dos presentes embargos, de reformar a decisão, porém o mero inconformismo não respalda a mudança da decisão embargada, de modo que desnecessária a análise dos fundamentos expostos e que não foram capazes de infirmar a conclusão adotada por este Relator. Portanto, considerando que o inconformismo dos embargantes em relação às questões apontadas não se dá por omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, mas por clara insatisfação com o resultado da decisão, voto por rejeitar os presentes embargos de declaração.
|