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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Joanir Fernandes opõe embargos de declaração em face do acórdão de mov. 21.1/TJ que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação nº 0019355-69.2023.8.16.0001 interposto por Aloise Serafim e Maria Mirce Fronza Serafim, conforme ementa a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE DO AUTOR. ART. 73 DO CPC. VÍCIO NÃO REGULARIZADO EM PRIMEIRO GRAU. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONSENTIMENTO E PROCURAÇÃO DA ESPOSA DO AUTOR QUE FORAM JUNTADOS QUANDO DO PROTOCOLO DO RECURSO. VÍCIO SANADO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU.- De acordo com o art. 73 do CPC, há a necessidade do consentimento do cônjuge em caso de ajuizamento de ações que tratem de direito real imobiliário.- Apesar de intimado para corrigir o vício, o autor deixou transcorrer o prazo sem regularizar, motivo pelo qual o processo foi extinto sem resolução do mérito.- Autor que, quando do protocolo da apelação, juntou o termo de consentimento e a procuração de sua esposa, de forma que o vício está devidamente corrigido.- Em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, a sentença deve ser cassada e determinado o retorno dos autos ao primeiro grau para que tenha o devido processamento.Recurso de apelação provido. Afirma que há omissão no julgado ao deixar de tratar da ocorrência da preclusão consumativa, ou seja, que “a questão efetivamente debatida consistia em verificar se a regularização poderia ocorrer após o encerramento da oportunidade processual especificamente concedida pelo Juízo de primeiro grau”.Sustenta que o acórdão foi omisso com relação aos arts. 76, §1º, I, 321, 485, IV e 507 do CPC, assim como com relação aos limites do art. 1.013 do CPC e do efeito devolutivo da apelação, considerando que “o recurso de apelação destina-se à revisão da decisão recorrida a partir do quadro fático-processual existente no momento de sua prolação, não se prestando, em regra, à reabertura de oportunidade processual já consumida nem à superação dos efeitos da preclusão decorrente do descumprimento de determinação judicial regularmente expedida”.Aduz que há omissão no fato de que não foi analisada a alegação trazida em contrarrazões de que “a pretensão recursal da parte autora estava fundada em inovação processual inadmissível” já que não efetuou a juntada da declaração de consentimento em primeiro grau e o fez em sede de recurso, assim como com relação a eventual “compatibilidade dessa conduta com os princípios da estabilização da demanda, da boa-fé processual, do contraditório e da vedação à supressão de instância”.Argumenta que igualmente omisso o acórdão ao possibilitar o “saneamento posterior do vício, invocando os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito” sem esclarecer “qual dispositivo legal autorizaria a superação da preclusão consumativa decorrente do descumprimento de ordem judicial específica”.Pede o provimento do recurso para que sejam corrigidas as omissões apontadas.Além disso, requer a manifestação a respeito das questões para fins de prequestionamento.Os embargados apresentaram contrarrazões no mov. 10.1/TJ alegando que: (i) o embargante pretende a rediscussão do que restou decidido; (ii) “o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão”; (iii) “a tese defensiva foi enfrentada e superada pelo Colegiado, que apenas não acolheu a interpretação jurídica pretendida pelos embargantes”; (iv) “o Código de Processo Civil de 2015 consolidou a superação do formalismo exacerbado que engessava o sistema processual anterior”; (v) “manter a extinção prematura da demanda obrigaria os autores ao ajuizamento de uma nova ação idêntica, o que colide frontalmente com os princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional”; (vi) “a juntada posterior da anuência do cônjuge não introduz novos fatos ou novos pedidos à lide, tratando-se estritamente de regularização de representação/pressuposto processual”; (vii) “os fundamentos atinentes à instrumentalidade das formas e à cooperação processual constituem matéria de ordem pública, afetos ao próprio sistema processual, cognoscíveis de ofício pelo Tribunal, razão pela qual não há que se falar em violação ao contraditório ou supressão de instância”; (viii) os embargos devem ser rejeitados e reconhecido o caráter protelatório com a consequente fixação de multa.É o relatório.
II – VOTO: Segundo os incisos I e II do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos declaratórios quando verificadas obscuridades ou contradições nas decisões ou acórdãos, bem como omissões sobre pontos que deveriam ter sido especificamente abordados pelos juízes ou tribunais.Sobre o que vem a ser estes vícios, ensina o professor Luiz Guilherme Marinoni: “2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. (...)4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem que ser completa (art. 489, § 1º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido ‘ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento’. (...)No CPC atual, também se considera hipótese de omissão a ausência de manifestação da decisão sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência que tenha tratado da questão de direito envolvida no caso” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed., ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100-1101) – sem destaque no original.Não há o que ser modificado na decisão proferida por esta Corte.Sustentou o embargante a existência de diversas omissões que, na sua opinião, justificariam a modificação do julgado embargado.Contudo, passo a esclarecer as seguintes questões. Ao contrário do que concluiu o embargante, a possibilidade de continuação do processo após a juntada do consentimento do cônjuge do embargado não se trata de possibilidade de mitigar o instituto da preclusão consumativa, mas sim de equilibrar diversos princípios que norteam nosso ordenamento jurídico, quais sejam: instrumentalidade das formas e primazia do julgamento de mérito. O reconhecimento da preclusão implicaria em novo ajuizamento da demanda, realização dos mesmos atos processuais já praticados, o que, caso ocorra de maneira reiterada, irá causar prejuízos não só às partes envolvidas, como também ao Poder Judiciário como um todo. Assim, o acórdão embargado também observou a ideia de aproveitamento dos atos processuais praticados. Além disso, analisando o caso concreto, verifica-se que o embargado, em que pese não tenha juntado a declaração de consentimento quando intimado para tanto, emendou a inicial incluindo seu cônjuge como parte, o que indica a presença de boa-fé, princípio que também deve ser considerado nas razões decidir. Há que se destacar também que a questão aqui em envolvida é vício totalmente passível de ser corrigido, de forma que a preclusão, caso verificada a existência de boa-fé, pode ser flexibilizada para aproveitar, inclusive, os atos já praticados neste processo pelo próprio embargante. Também não se verifica que a juntada de declaração de consentimento somente em sede de apelação se configure inovação recursal e supressão de instância. Isto porque o vício em questão é plenamente sanável, há indícios de boa-fé por parte dos embargados/autores e, além de tudo, houve observância ao contraditório, não havendo nenhum prejuízo ao embargante no fato de ter sido possibilidada a continuidade do processo. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado. Há apenas a inconformidade da embargante com o resultado do julgamento, hipótese que não se enquadra nas restrições do art. 1.022 do CPC. Caso a parte embargante entenda que o acórdão infringiu o disposto em norma legal ou não atendeu aos anseios de justiça buscados, deve buscar sua reforma em outra instância, através de recurso diverso. Também não encontra cabimento o recurso para fins de prequestionamento da matéria. O prequestionamento exigido pelas instâncias superiores diz respeito à existência de discussão, nas instâncias originárias, da questão legal ou constitucional submetida ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, o que não demanda necessária menção expressa ao artigo de lei, tampouco “declaração de prequestionamento”. Aliás, acerca da matéria já decidiu o próprio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.869/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/11/2021.). A alegada ausência de declaração de prequestionamento aos dispositivos legais mencionados, portanto, não implica em omissão do julgado como faz crer o embargante, notadamente porque não é exigível ao julgador pronunciamento na forma por ele deduzida. Registre-se a aplicação do art. 1.025 do CPC caso ainda entenda os embargantes que a decisão aqui proferida não atingiu o objetivo perseguido. Por fim, a oposição do presente recurso, ainda que rejeitado frente às estritas hipóteses do art. 1.022 do CPC, configura mero exercício regular de direito de recorrer e manifestação do inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que afasta o reconhecimento do caráter manifestamente protelatório e, por conseguinte, inviabiliza a aplicação da penalidade pleiteada pelos embargados.Nessas condições, rejeito os embargos de declaração.III – DECISÃO:
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