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Acórdão
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1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Fernando da Rocha Souza, subscritos pelo doutor advogado Thiago Muniz Gonçalves da Silva, ao v. acórdão (mov. 23.1, AI) desta Décima Quarta Câmara Cível, assim ementado: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO REVISIONAL DE SALDO PASEP – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS”. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). IMPUGNAÇÃO AO CRITÉRIO NORMATIVO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (TJLP SEM FATOR DE REDUÇÃO). INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO CONCRETA DE SAQUES INDEVIDOS OU DESFALQUES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão saneadora que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e manteve a competência da Justiça Estadual, bem como determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão do critério de atualização monetária do saldo do Pasep, mediante a aplicação da TJLP sem fator de redução, à margem de alegação concreta de falha operacional, saque indevido ou desfalque. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme já definiu a Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO (Tema Repetitivo n. 1.150), “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”, hipótese que não se enquadra ao caso concreto. 4. A pretensão deduzida pelo autor na petição inicial limita-se à impugnação do critério normativo de correção monetária do saldo da conta vinculada ao Pasep, consistente no pedido de aplicação da TJLP sem o fator de redução legalmente previsto (Lei n. 9365 /1996, art. 12), matéria cuja definição compete ao Conselho Diretor do Fundo, vinculado à União. Tal circunstância afasta a legitimidade passiva da instituição financeira gestora do fundo e atrai a competência da Justiça Federal para a ação, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Cita precedentes. 5. Reconhecida a ilegitimidade passiva, restam prejudicadas as discussões acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova no caso. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e determinar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, observada, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida na origem. Sustenta o embargante, anunciando o intuito de prequestionamento, sinteticamente, que: (i) “há aparente contradição entre as premissas adotadas pelo acórdão embargado e os contornos da controvérsia delimitados pela decisão agravada, isso porque a controvérsia devolvida ao Tribunal dizia respeito justamente à legitimidade passiva do Banco do Brasil em ação em que o Juízo de origem reconheceu existir discussão acerca de supostos desfalques na conta individualizada”; (ii) “[...] o acórdão embargado não enfrentou, de forma expressa, a repercussão jurídica dos fundamentos constantes da própria decisão agravada, limitando-se a concluir que a pretensão deduzida nos autos envolveria exclusivamente a revisão dos índices de atualização do PASEP. Tal circunstância configura omissão relevante, na medida em que a decisão recorrida reconheceu a existência de controvérsia atinente aos supostos desfalques na conta individualizada e, justamente por essa razão, aplicou a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150 [...]”; e (iii) “o efeito devolutivo do recurso encontra-se limitado às questões efetivamente submetidas ao exame do Tribunal”, desta feita, “ao concluir inexistirem alegações de desfalques ou falhas na administração da conta individual, o acórdão acabou por afastar premissa expressamente reconhecida na decisão saneadora”. Pugna, por fim, pelo provimento dos embargos, para sanar as omissões e contradições apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes (mov. 1.1, ED). É, em suma, o relatório.
2. Tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos. Na questão de fundo, à toda evidência, o recurso não merece guarida. Da leitura do julgado, afinal, extrai-se bastante e congruente a análise das circunstâncias fáticas e de direito postas a decidir, o silogismo desenvolvido e a tese jurídica adotada a fundamentar a decisão firmada, ela própria induvidosa. Na realidade, o embargante não aponta nenhum defeito intrínseco que sustente os embargos opostos, tampouco vício a justificar o seu acolhimento. O que pretende, em verdade, e mal o faz, é apenas a revisão do julgado, com o objetivo de alcançar resultado diverso daquele a que chegou o colegiado no julgamento do agravo. Ocorre que para esse fim, de revisão dos fundamentos e da conclusão do julgado, bem se sabe, não servem os embargos de declaração. A insurgência em face de (alegada) incorreção ou injustiça do julgado se faz, conforme o cabível, e sob responsabilidade, através do recurso próprio de revisão, do qual não são sucedâneos os declaratórios. A propósito, ademais, a contradição que ampara o acolhimento dos declaratórios é a havida internamente, no próprio julgado, e não a que eventualmente se alegue entre a sua conclusão e a norma, lições de doutrina, jurisprudência selecionada ou mesmo decisões proferidas no curso do processo quando versem sobre aspecto diverso de análise: “A contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Assim, p. ex., não se admitem embargos de declaração quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, ou quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito” (MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de direito processual civil moderno [livro eletrônico]. 4ª ed. em e-book baseada na 4ª ed. Impressa. São Paulo: RT, 2018). 2.1. Dito isso, sustenta o embargante, a começar, haver contradição entre o v. acórdão e a decisão saneadora, na medida em que esta delimitou como ponto controvertido a existência de valores devidos em razão dos supostos desfalques na conta vinculada ao Pasep, enquanto aquele afirmou inexistirem alegações concretas nesse sentido. Ocorre que a fixação de pontos controvertidos pela decisão de saneamento não vincula o juízo de admissibilidade da pretensão. Ora, fosse assim, esvaziada estaria a função revisora da Corte, que ficaria adstrita aos contornos conferidos pela decisão agravada, ainda que, como in casu, dissociados do efetivo conteúdo da petição inicial. A rigor, o art. 357, § 1º, do CPC consagra a estabilidade do saneamento quanto às questões de fato e de direito relevantes à instrução, mas não obsta que o Tribunal, no exame das matérias devolvidas pelo recurso, reanalise os contornos efetivos da causa de pedir. 2.2. Depois, prosseguindo, aduz o recorrente que “o acórdão limitou-se a concluir que a pretensão envolveria exclusivamente os critérios normativos de atualização do programa, sem enfrentar adequadamente a extensão da causa de pedir e os próprios fundamentos da decisão recorrida”. Ocorre que, a despeito do alegado, consignou-se que a causa de pedir restringe-se à insurgência contra o próprio critério normativo de remuneração do saldo, com pedido expresso de aplicação da TJLP sem o fator de redução previsto na Lei n. 9.365/1996 (art. 12) e na Resolução CMN n. 2.131/1994 - providência que escapa, por inteiro, ao âmbito de responsabilidade da instituição financeira gestora e, por conseguinte, ao alcance da tese firmada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse aspecto, confira-se o que consignado no v. acórdão embargado: “[...] In casu, da leitura da petição inicial, verifica-se que o autor não individualiza saques indevidos, desfalques concretos ou falha operacional específica imputável ao Banco do Brasil S.A. Ao revés, a controvérsia deduzida se limita à insurgência contra o critério de atualização monetária do saldo da conta vinculada ao Pasep, com pedido expresso para que seja aplicada a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) sem o fator de redução a partir de 1995, por reputá-la mais “justa” no caso concreto. [...] Nessa perspectiva, a pretensão veiculada não versa sobre erro de execução de parâmetros definidos para a conta individualizada, mas sobre o próprio critério normativo de remuneração do saldo em conta individualizada, o que afasta a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para a ação, uma vez que não lhe compete a definição dos índices e respectivos redutores. Outrossim, a pretensão de modificação dos índices definidos pelo Conselho Monetário Nacional, bem se extrai do laudo técnico elaborado por assistente técnico do autor (mov. 1.8, 1º grau): [...]”. (Grifei) Não há, portanto, nesse sentido, que se falar em omissão, tampouco a partir de argumentos que meramente repisam a ideia de que o limite da atuação do Tribunal estaria restrito aos fundamentos lançados na decisão recorrida - premissa já refutada no item antecedente -. 2.3. No mais, alega o embargante que “ao concluir inexistirem alegações de desfalques ou falhas na administração da conta individual, o acórdão acabou por afastar premissa expressamente reconhecida na decisão saneadora”. A insurgência, contudo, reproduz, em outras palavras, os mesmos fundamentos já deduzidos nos pontos anteriores, de falha de premissa, de modo que a sua refutação dispensa novas considerações, bastando a remissão ao quanto exposto nos itens 2.1 e 2.2. De toda sorte, apenas para que não paire dúvida, reitere-se que o v. acórdão embargado não desconsiderou os termos da decisão saneadora, ao contrário, mas tão somente demonstrou, a partir do exame da petição inicial - e a mera leitura do julgado já resolveria a questão -, que a referência a "desfalques" ali contida não encontra correspondência em nenhuma imputação concreta deduzida pelo autor, restringindo-se a causa de pedir, como visto, à pretensão de substituição do critério normativo de atualização do saldo. Nesse sentido, a propósito, chama a atenção que o embargante, ao sustentar a existência de alegações concretas de desfalques na conta individualizada, em momento algum tenha apontado, seja na petição inicial, seja nas contrarrazões ao agravo de instrumento, seja agora nos presentes embargos, o trecho ou o fato em que tal imputação se concretizaria, limitando-se a invocar, de forma genérica, o rótulo dado pela decisão saneadora. A dizer, em essência, a insurgência não enfrenta verdadeiramente o conteúdo do julgado, limitando-se a uma tentativa de rediscussão, travestida de omissão e contradição inexistentes - o que não se admite em sede de embargos de declaração. Em conclusão, não se evidencia no v. acórdão embargado - e tanto menos o aponta com alguma juridicidade o embargante - omissão ou contradição a sanar pela via eleita. 2.4. Finalmente, estando, como estão na hipótese, satisfatoriamente expostos os fundamentos de decidir, nem mesmo há que se falar em manifestação expressa sobre artigo de lei ou tese nele contida para fins de prequestionamento, objetivando recurso a tribunal superior. A rigor, para além do que elucidará a leitura do art. 1.025 do Código de Processo Civil, bem se recorda que "o prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, inexistindo a exigência de sua expressa referência no acórdão impugnado" (STJ — CORTE ESPECIAL, EREsp 162.608-SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, julgado em 16/6/1999, DJU 16/8/1999). Voto3. Destarte, à vista do exposto, não se ressentindo o v. acórdão embargado de vício que imponha declaração saneadora nesta ocasião, muito menos nos termos do pretendido pelo embargante, VOTO por conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por Fernando da Rocha Souza.
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