SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080074-15.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual Civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão e contradição. Não ocorrência. Julgado que não se ressente de vício a exigir manifestação saneadora. Rejeição.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., para reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam na "ação revisional de saldo Pasep – indenização por danos materiais" promovida pelo embargante, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.II. Questões em discussão2. A questão em discussão cinge-se a saber se o acórdão embargado padece de algum vício sanável pela via dos embargos de declaração.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração constituem, como se sabe, instrumento destinado a esclarecer, integrar ou corrigir o julgado, não se prestando à reavaliação de sua correção ou justiça, tampouco à obtenção de sua reforma fora das hipóteses previstas no art. 1.022 ou das situações delineadas no § 1º do art. 489, ambos do CPC.4. A discordância da parte com a análise dos fatos e o silogismo desenvolvido e a tese jurídica adotada a embasar a decisão não dá ensejo aos declaratórios ou à revisão do julgado para que se conclua como quer.5. Omissão e contradição alegadas que não se verificam, concretamente. Acórdão embargado que enfrentou de forma clara, congruente e suficiente a matéria posta à apreciação, bem fundamentando a decisão adotada. Exposição precisa dos elementos fáticos e jurídicos que justificaram o reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição financeira, à luz da pretensão deduzida na petição inicial - limitada à substituição do critério normativo de remuneração do saldo (TJLP sem fator de redução) - e do laudo técnico que a instrui, hipótese que escapa ao alcance da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.150.6. Prequestionamento implícito, que se deduz da apreciação e da solução às questões jurídicas que envolvem a norma tida por violada, sem a necessidade de menção expressa a dispositivos legais para esse fim.IV. Dispositivo7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.