SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080090-66.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ivanise Maria Tratz Martins
Desembargadora
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Guaíra
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCLUSÃO DE DÍVIDAS NO PASSIVO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BENEFÍCIO À ENTIDADE FAMILIAR. CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS ÀS VÉSPERAS DO FALECIMENTO DA AUTORA DA HERANÇA, SENDO ELA PACIENTE ONCOLÓGICA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO CELEBRADO, INCLUSIVE, APÓS O FALECIMENTO DA DE CUJUS. CONSTATAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO E DE PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto por inventariante, o qual buscava a inclusão de dívidas oriundas de empréstimos pessoais no passivo do espólio, sob o argumento de que tais empréstimos foram contraídos em benefício da entidade familiar, apesar da ausência de comprovação da destinação dos valores e da celebração de alguns contratos após o falecimento da cônjuge.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão que negou a inclusão de dívidas oriundas de empréstimos pessoais no passivo do espólio, por ausência de comprovação de que tais valores foram revertidos em benefício da entidade familiar.III. Razões de decidir3. A inclusão das dívidas no passivo do espólio depende da comprovação de que os empréstimos foram revertidos em benefício da entidade familiar, o que não foi demonstrado.4. A ausência da assinatura da falecida nos contratos e a celebração de alguns empréstimos após o óbito afastam a imputação das dívidas ao espólio.5. O ônus da prova cabe ao recorrente, que não apresentou elementos mínimos que indiquem a destinação dos valores para a manutenção da família, não configurando prova diabólica essa exigência.6. Os embargos de declaração não podem ser usados para rediscutir o mérito da decisão, sendo inadequada a tentativa de modificar o entendimento já firmado pelo colegiado.7. Não foram identificados vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, afastando a admissibilidade dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: É necessário comprovar que as dívidas contraídas durante o casamento foram revertidas em benefício da entidade familiar para que possam ser incluídas no passivo do espólio, sendo a presunção de comunicabilidade relativa e não absoluta._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0052189-23.2022.8.16.0014, Rel. Ruy Muggiati, 11ª Câmara Cível, j. 22.09.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt na AR 5.303/BA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 14.03.2018; STJ, EDcl no AgInt no PUIL 318/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14.03.2018.Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou um pedido para incluir dívidas de empréstimos no inventário de uma pessoa falecida. O pedido foi negado porque não houve prova de que esses empréstimos foram usados para ajudar a família durante o casamento. Além disso, alguns empréstimos foram feitos sem a assinatura da falecida e até depois da morte dela, o que impede que essas dívidas sejam consideradas do espólio. O tribunal entendeu que quem pede essa inclusão precisa mostrar provas claras de que o dinheiro foi usado para o bem da família, e isso não foi feito. Por isso, o pedido foi rejeitado.