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DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCLUSÃO DE DÍVIDAS NO PASSIVO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BENEFÍCIO À ENTIDADE FAMILIAR. CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS ÀS VÉSPERAS DO FALECIMENTO DA AUTORA DA HERANÇA, SENDO ELA PACIENTE ONCOLÓGICA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO CELEBRADO, INCLUSIVE, APÓS O FALECIMENTO DA DE CUJUS. CONSTATAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO E DE PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto por inventariante, o qual buscava a inclusão de dívidas oriundas de empréstimos pessoais no passivo do espólio, sob o argumento de que tais empréstimos foram contraídos em benefício da entidade familiar, apesar da ausência de comprovação da destinação dos valores e da celebração de alguns contratos após o falecimento da cônjuge.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão que negou a inclusão de dívidas oriundas de empréstimos pessoais no passivo do espólio, por ausência de comprovação de que tais valores foram revertidos em benefício da entidade familiar.III. Razões de decidir3. A inclusão das dívidas no passivo do espólio depende da comprovação de que os empréstimos foram revertidos em benefício da entidade familiar, o que não foi demonstrado.4. A ausência da assinatura da falecida nos contratos e a celebração de alguns empréstimos após o óbito afastam a imputação das dívidas ao espólio.5. O ônus da prova cabe ao recorrente, que não apresentou elementos mínimos que indiquem a destinação dos valores para a manutenção da família, não configurando prova diabólica essa exigência.6. Os embargos de declaração não podem ser usados para rediscutir o mérito da decisão, sendo inadequada a tentativa de modificar o entendimento já firmado pelo colegiado.7. Não foram identificados vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, afastando a admissibilidade dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: É necessário comprovar que as dívidas contraídas durante o casamento foram revertidas em benefício da entidade familiar para que possam ser incluídas no passivo do espólio, sendo a presunção de comunicabilidade relativa e não absoluta._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.022, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt 0052189-23.2022.8.16.0014, Rel. Ruy Muggiati, 11ª Câmara Cível, j. 22.09.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt na AR 5.303/BA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 14.03.2018; STJ, EDcl no AgInt no PUIL 318/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14.03.2018.Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou um pedido para incluir dívidas de empréstimos no inventário de uma pessoa falecida. O pedido foi negado porque não houve prova de que esses empréstimos foram usados para ajudar a família durante o casamento. Além disso, alguns empréstimos foram feitos sem a assinatura da falecida e até depois da morte dela, o que impede que essas dívidas sejam consideradas do espólio. O tribunal entendeu que quem pede essa inclusão precisa mostrar provas claras de que o dinheiro foi usado para o bem da família, e isso não foi feito. Por isso, o pedido foi rejeitado.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0080090-66.2026.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO.Trata-se de embargos de declaração opostos por VAURIREI ALVES DA SILVA em face de acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento n. 0013325-16.2026.8.16.0000, nos quais litiga contra MICHAEL DIOGO DA SILVA, tendo a decisão impugnada negado provimento ao recurso de agravo, em decisão assim ementada (mov. 27):DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS EM FAVOR DA SOCIEDADE CONJUGAL. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPOSIÇÃO DE ÔNUS DE PRODUÇÃO DE PROVA DIABÓLICA. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE INCLUSÃO DE DÍVIDAS NO PASSIVO DO ESPÓLIO EM INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por inventariante em face de decisão interlocutória que excluiu dívidas de empréstimos pessoais do passivo do espólio, sob o fundamento de que não houve comprovação de que os valores obtidos foram revertidos em benefício da família, determinando a inclusão apenas de financiamentos vinculados aos bens inventariados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão de empréstimos pessoais, consignados e financiamentos contratados pelo cônjuge do passivo do espólio é válida, considerando que as dívidas foram contraídas durante o casamento sob o regime da comunhão parcial de bens e se reverteram em benefício da família. III. Razões de decidir 3. A decisão de primeiro grau excluiu os empréstimos do passivo do espólio por falta de comprovação de que os valores foram revertidos em benefício da família. 4. Os contratos de empréstimo foram celebrados sem a assinatura da falecida e alguns deles foram feitos após o óbito, o que afasta a imputação das dívidas ao espólio. 5. O agravante não apresentou provas de que os empréstimos foram utilizados para a manutenção da entidade familiar, o que é necessário para a inclusão das dívidas no espólio. 6. A presunção de comunicabilidade das dívidas é relativa e depende da comprovação de que os valores obtidos foram revertidos em proveito do casal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É necessário comprovar que as dívidas contraídas durante o casamento foram revertidas em benefício da entidade familiar para que possam ser incluídas no passivo do espólio, sendo a presunção de comunicabilidade relativa e não absoluta.Em resposta, o agravante opôs embargos de declaração. Argumenta a existência de vício de omissão e contradição dentro da decisão vergastada, uma vez que a falecida jamais exerceu atividade remunerada e tudo sempre fora custeado pelo recorrente (razão pela qual os contratos de empréstimo celebrados obrigatoriamente foram firmados de modo a beneficiar a entidade familiar). Também argumenta ser prova diabólica a solicitação de documentos que comprovem a destinação pormenorizada dos gastos efetuados ao longo do tempo.Pugna pelo acolhimento da peça, de modo a inserir as dívidas oriundas de contratos celebrados com o Banco do Brasil e o Sicredi no passivo do espólio.Contrarrazões no mov. 12 dos autos de embargos. Por fim, vieram-me conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.Conheço dos embargos, tendo em vista sua tempestividade. No mérito, contudo, entendo que devem ser rejeitados.Explico. O recorrente defende a ocorrência de omissão e de contradição na decisão impugnada, alegando que i) a falecida não exercia atividade remunerada e todos os negócios da família eram gerenciados pelo viúvo recorrente, de modo que os contratos bancários celebrados tiveram o intento de gerar benefício à entidade familiar, e ii) não se mostra razoável exigir do viúvo um demonstrativo pormenorizado dos débitos atrelados à viúva, posto que a imposição de tal ônus compreende a exigência de prova diabólica.Pois bem. Sobre os vícios mencionados pela embargante, diz a competente doutrina:“A omissão está relacionada ao não enfrentamento dos pontos ou das questões sobre o qual deveria se pronunciar o juiz ou o Tribunal (omissão “ontológica”) ou ainda no tocante às matérias aferíveis ex officio. A omissão poderá se caracterizar ainda como relacional, quando o tema não foi fundamentado ou ainda foi mencionado mas não constou da parte dispositiva do decisum”.(CAMBI, Eduardo Augusto Salomão; DOTTI, Rogéria; KOZIKOSKI, Sandro Marcelo; MARTINS, Sandro Gilbert; PINHEIRO, Paulo Eduardo D’Arce. Curso de Processo Civil Completo: Cumprimento de Sentença e Processo de Execução: Dos Procedimentos Especiais: Processos e Incidentes nos Tribunais: Teoria Geral dos Recursos: Recursos em Espécie: Meios Impugnativos Autônomos: Sistema de Precedentes. 4.ª Edição. Indaiatuba: Editora Foco, 2025, pág. 715/716).Já sobre a contradição, temos:“A contradição, por sua vez, está relacionada com a ausência de coerência discursiva, adoção de teses inconciliáveis na fundamentação da decisão, ou ainda proposições contraditórias entre seus fundamentos e a parte dispositiva. (...)A orientação em questão prevaleceu à luz do CPC vigente, de modo que a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna, “verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos, nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida”. Com isso, não há que se falar em suposta “contradição entre as razões de decidir e a lei, doutrina, jurisprudência, fatos ou provas”. Para os casos de contradições com elementos externos, quando possível, dar-se-ia o emprego de outros meios recursais”.(CAMBI, Eduardo Augusto Salomão; DOTTI, Rogéria; KOZIKOSKI, Sandro Marcelo; MARTINS, Sandro Gilbert; PINHEIRO, Paulo Eduardo D’Arce. Op. Cit., pág. 714/715).No caso, tais vícios não se encontram presentes no acórdão objurgado. Em primeiro lugar, na decisão impugnada restou expressamente claro que a absorção da dívida bancária pelo espólio precisa necessariamente de prova de que os empréstimos foram contratados com a finalidade de promover adimplemento de obrigações de interesse do núcleo familiar:DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. DÍVIDAS QUE FORAM OMITIDAS DA PARTILHA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VALORES OBTIDOS FORAM REVERTIDOS EM PROVEITO DO CASAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de sobrepartilha, na qual se buscava a divisão de dívida oriunda de contrato de empréstimo contraído durante o casamento. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a sobrepartilha de dívida contraída durante o casamento. III. Razões de decidir 3. A sentença julgou improcedente o pedido de sobrepartilha por falta de provas robustas de que a dívida foi revertida em benefício da entidade familiar. 4. O empréstimo foi contraído pelo apelante quando as partes já estavam em tratativas de divórcio, tendo ele se declarado solteiro na ocasião. 5. Não foram apresentados documentos que comprovassem a destinação dos valores do empréstimo para reformas de imóveis ou despesas familiares. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: É possível a sobrepartilha de bens omitidos na partilha anterior, mesmo que as partes tenham conhecimento da existência dos bens à época do divórcio, visando evitar o enriquecimento sem causa e respeitando o princípio da boa-fé objetiva. [...] (TJ-PR 00521892320228160014 Londrina, Relator.: Ruy Muggiati, Data de Julgamento: 22/09/2025, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2025)No caso, importante destacar que o colegiado chegou à conclusão de que não existiu o referido aporte, considerando a existência de elementos que levaram o juízo a crer que o único beneficiado pela celebração dos contratos fora o próprio embargante, mormente no que tange à ausência de assinatura da falecida nos instrumentos negociais e o fato de que até um dos contratos foi firmado após o óbito da autora da herança.“A um, porque a celebração dos contratos não contou com a assinatura da de cujus – e nem poderia, porque dos sete contratos de empréstimo, apenas um foi uma cédula de crédito bancário (42.3); todos os outros são contratos de empréstimo consignados, vinculados a fonte pagadora atrelada ao agravante, não à cônjuge falecida. A dois, porque de todos os contratos, quatro deles foram celebrados às vésperas do falecimento da autora da herança (mov. 42.4, 42.5, 42.6 e 42.8). Um deles, inclusive, foi contratado após o óbito (mov. 42.7)”.Ademais, o fato de o ônus processual recair sobre o recorrente não configura prova diabólica, até mesmo porque o acórdão impugnado não exigiu do embargante uma prestação de contas analítica e pormenorizada; ao revés, apontou que seria necessária, pelo menos, uma verossimilhança, sendo que até mesmo tal elemento de cognição precária não fora anexado aos autos.“A imposição desse ônus processual em desfavor do inventariante não compreende prova diabólica; em verdade, o seria se essa prova fosse esperada do agravado. Uma vez que ele alega que os contratos não foram celebrados conforme os melhores interesses da falecida, ele não tem como fazer prova de fato negativo, razão pela qual espera-se que o agravante, pessoa que detém capacidade de fazer prova de fato positivo (de que os contratos foram assinados conforme melhor interesse da falecida), o faça. Espera-se, com isso, que o peticionante forneça provas tais como: aquisição de medicamentos (já que a autora da herança à época estava realizando tratamento oncológico) ou de amenidades para o lar que fizessem da vida da de cujus mais confortável com o tempo que lhe restasse. Não há prova nenhuma neste sentido”.Deste modo, o que se observa é que o Colegiado se ateve aos elementos anexados ao processo e aos que deveriam tê-lo sido e não o foram. O que se se constata, por consequência, é que os presentes embargos têm nítida pretensão de promover a rediscussão de mérito da causa, o que se mostra inadequado com o propósito definido em lei para a peça de embargos.Repisa-se: o fato de tese encampada pela parte interessada não ter sido acolhida pelo juízo não corresponde à ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, mas sim a mero inconformismo, o que não é sanável pela via dos embargos de declaração, posto que estes últimos não se prestam ao rejulgamento de mérito das decisões judiciais já proferidas.PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PRAZO PARA REQUERER SUSTENTAÇÃO ORAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO ACÓRDÃO DO AGRAVO INTERNO, SUSCITADA ANTES DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. TEMA ABORDADO EM QUESTÃO DE ORDEM. ALTERAÇÃO REGIMENTAL POSTERIOR AO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, NO JULGADO EMBARGADO. NOVO INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES COM O JULGAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 19/12/2017. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, rejeitando os Aclaratórios, anteriormente opostos, à míngua de vícios, no julgado proferido em Agravo interno. III. Em Questão de Ordem, quando do julgamento dos Aclaratórios, anteriormente opostos, restou apreciado e indeferido o pedido de retirada do presente feito da pauta de julgamento, ante a inexistência de nulidade do julgamento do Agravo interno, pelo indeferimento do requerimento de sustentação oral, feito a destempo, porquanto amparado no disposto no art. 158 do RI/STJ, na redação vigente à época. IV. Posterior alteração do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no que se refere ao prazo para requerer a sustentação oral, não tem o condão de anular julgamento ocorrido anteriormente e amparado em disposição regimental então vigente. V. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. VI. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt na AR 5.303/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2018, DJe 20/03/2018)Ainda, neste sentido:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nas decisões judiciais. O embargante aponta omissão no aresto embargado, todavia, para a configuração do referido defeito, é necessário que haja negativa de prestação jurisdicional. 3. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 4. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no PUIL 318/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2018, DJe 20/03/2018)Prestados os devidos esclarecimentos, entendo pela impossibilidade de alteração da decisão recorrida. Ademais, deixo claro que nova tentativa de se promover rediscussão de mérito através de meio inadequado irá acarretar a aplicação de sanção competente, nos termos do art. 1.026, §2.º, do Código de Processo Civil.III – VOTO.Isto posto, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos presentes embargos de declaração.IV – Intimem-se.
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