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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 1.1 - ED) opostos em face de acórdão desta egrégia 15ª Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso de Apelação do embargante.
O acórdão restou assim ementado (mov. 17.1 - AC):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DISCUSSÃO SOBRE A ADEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PRELIMINARMENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO ALCANÇA OS RECURSOS EM TRÂMITE PERANTE OS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE REJEITADA. PRECLUSÃO DAS PROVAS PRETENDIDAS. ADEMAIS, DOCUMENTOS QUE DEVERIAM ESTAR EM POSSE DA RECORRENTE, POIS INERENTES À FASE PRÉ-CONTRATUAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO, NO ENTANTO, QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO. ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL QUE EXCEDE, SUBSTANCIALMENTE, A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS, DO CASO CONCRETO, QUE JUSTIFIQUEM COBRANÇA TÃO EXCESSIVA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação revisional, para o fim de limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e determinar a repetição do indébito de forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São 4 (quatro) as questões em discussão. Saber se: (i) o processo deve ser suspenso; (ii) houve cerceamento de defesa; (iii) houve nulidade na sentença, por vício de fundamentação; (iv) os juros remuneratórios devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça ordenou a suspensão dos Recursos Especiais e dos agravos neles interpostos, até o julgamento do Tema n. 1378, mas não dos Recursos que pendem de análise pelos Tribunais de Justiça. 4. A intenção da recorrente de produzir provas como a oitiva da parte autora, a elaboração de laudo pericial e a apresentação de documentação suplementar encontra-se preclusa, pois, intimada para especificar as provas do seu interesse, ela quedou-se inerte. 5. Ademais, as provas que, segundo a recorrente, seriam necessárias para demonstrar a adequação da taxa de juros contratada deveriam estar em sua posse, pois inerentes à fase pré-contratual, não se justificando o pedido de dilação probatória. 6. A tese de nulidade da sentença por vício de fundamentação foi igualmente repelida, pois o douto “juízo a quo” decidiu o caso e expôs os motivos de sua convicção de forma clara e bem fundamentada. 7. O Superior Tribunal de Justiça definiu, em precedente qualificado (REsp n. 1.061.530/RS), que as taxas de juros contratadas podem ser revisadas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 8. No caso em tela, os juros remuneratórios foram contratados em taxa que excede, substancialmente, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 9. Para além disto, a recorrente não apresentou circunstâncias específicas, da contratação, capazes de justificar a estipulação de juros remuneratórios tão elevados. 10. Impositiva, assim, a manutenção da sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, medida esta necessária para eliminar a onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor, conferindo maior equilíbrio à relação negocial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: É cabível a revisão de contratos bancários e a redução dos juros remuneratórios quando ficar demonstrado que a taxa contratada excede, substancialmente, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, sobretudo quando a instituição financeira não consegue comprovar a existência de circunstâncias específicas que justifiquem a estipulação de juros tão elevados. Inconformada com a decisão, recorreu a requerida (mov. 1.1 - ED), aduzindo, em suma, que: (a) os presentes Embargos de Declaração devem ser acolhidos com efeitos infringentes, pois o resultado do julgamento será modificado quando houver a correta aplicação do precedente firmado no REsp n. 1.821.182/RS; (b) por ocasião do julgamento do REsp n. 1.821.182/RS, o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a taxa média de mercado não pode ser o limite dos juros remuneratórios, sendo apenas uma ferramenta, a ser sopesada com as particularidades do caso concreto; (c) em nenhum momento – por mais que a embargante tenha provocado a discussão desde a contestação - houve menção ao citado precedente da Corte Cidadã; (d) as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN deixam de considerar as características de cada contratação, como prazos, existência de garantias, fidelização dos clientes ou encargos pós-fixados; (e) a CREFISA fornece crédito para pessoas com padrão financeiro diferenciado, e, por isto, não pode ser comparada a outras instituições financeiras; (f) para fins de prequestionamento, necessário se faz a análise da contradição do acórdão embargado com o julgamento do REsp n. 1.821.182/RS; (g) necessário, ainda, o prequestionamento dos artigos 1º, III, 5º, III, V, X, XXXII, XXXV, LIV, LV, LVII, LXIV, 37, “caput”, 93, IX da Constituição Federal, e artigo 421 do Código Civil.
É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do Recurso. Pelos presentes Embargos de Declaração, afirma a embargante que o acórdão do Recurso de Apelação conflita com o julgamento do REsp n. 1.821.182/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, pois o exame da onerosidade excessiva dos juros remuneratórios teria sido feito, exclusivamente, com base na taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, deixando-se de considerar as particularidades do caso concreto.
Sem razão, todavia.
Na realidade, o julgado desta egrégia 15ª Câmara Cível encontra-se em perfeita harmonia com o citado precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN foi um dos vetores de análise da onerosidade excessiva dos juros remuneratórios, mas não o único, tendo sido assinalado que competia ao banco comprovar as particularidades, do caso concreto, capazes de justificar os juros exorbitantes, ônus do qual ele não se desvencilhou. Recorde-se os termos da fundamentação (mov. 17.1 - AC, fls. 14 a 18):
Um dos critérios de maior relevo para o diagnóstico da onerosidade excessiva é a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Por ela, identificam-se os juros que vêm sendo praticados pelas instituições financeiras tomando como base as mesmas operações bancárias, dentro de um mesmo período.
No caso em tela, verifica-se que os juros remuneratórios foram contratados com taxa de 987,22% (novecentos e oitenta e sete vírgula vinte e dois por cento) ao ano (mov. 1.8): (...) Tomando como base a mesma operação bancária, isto é, empréstimo pessoal não consignado, e o mesmo período, 11.2024, a taxa média de mercado era de 99,33% (noventa e nove vírgula trinta e três por cento) ao ano, observe-se (mov. 1.11): (...) Quer dizer, os juros remuneratórios superam, substancialmente, a taxa média de mercado, o que revela grande desequilíbrio na relação contratual, pois, a um só tempo, o consumidor é colocado em posição de extrema desvantagem, diante da onerosidade excessiva imposta, e o fornecedor experimenta lucros exorbitantes, situação esta que justifica a intervenção jurisdicional na esfera privada. Neste sentido: (...) Em paralelo a isto, é importante anotar que a recorrente, em suas manifestações processuais, apresentou genéricas considerações sobre a sua atuação no mercado de crédito e sobre os riscos de inadimplência oferecidos pelos consumidores que procuram pelos seus serviços, mas pouco de concreto trouxe para provar as circunstâncias específicas dos contratos bancários “sub judice”, o que vai de encontro ao julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, que dispõe que a ação revisional deve se atentar “às peculiaridades do julgamento em concreto”. Veja-se que, para justificar a estipulação de juros remuneratórios tão excessivos, que, como dito, superam substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, poderia a recorrente ter apresentado melhores detalhes das contratações e de seus riscos, como: (i) a análise de “rating” do cliente; (ii) os riscos de inadimplência; (iii) o índice de inadimplência. De específico, o que trouxe a recorrente foi uma consulta do nome do recorrido no Boa Vista Serviços, a qual demonstrou a existência de 1 (um) apontamento no SCPC, datado de 13.09.2024 (mov. 14.8): (...) Isto só demonstra que o recorrido não é devedor contumaz, oferecedor de grande risco de inadimplência, uma vez que, quando procurou a recorrente para a obtenção do empréstimo pessoal, tinha ele apenas 01 (um) recente apontamento, feito pela Magazine Luiza S.A., supostamente pelo inadimplemento de um contrato com obrigação vencida em 10.08.2024, no montante de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais). Ou seja, tal circunstância, por si só, não justifica a estipulação de juros remuneratórios tão exorbitantes, que praticamente alcançam 10 (dez) vezes a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Nesta conformidade, deixou a recorrente de comprovar que os juros remuneratórios foram estipulados de forma proporcional e coerente com os riscos da operação, ou, em outras palavras, que o contrato “sub judice” respeita o necessário equilíbrio econômico-financeiro. Inclusive, o acórdão citou expressamente, como razão de decidir, o REsp n. 1.821.182/RS (mov. 17.1 - AC, fls. 19 e 20), e, assim, não prospera a alegação de que: “em nenhum momento - por mais que a embargante tenha provocado a discussão desde a contestação - houve menção, pelos nobres julgadores, da decisão trazida aos autos como divergência jurisprudencial” (mov. 1.1, ED, fl. 4). Por fim, com relação ao prequestionamento, é firme o entendimento da jurisprudência no sentido de que os julgadores não precisam analisar, um a um, os preceitos legais invocados pelas partes, revelando-se suficiente, a esta finalidade, o enfrentamento das matérias jurídicas em debate. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO PELA APELANTE. ACÓRDÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. AMPLO DEBATE DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual esta 15ª Câmara Cível negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se há vícios no acórdão, que levem ao acolhimento dos embargos de declaração; e, (ii) saber se houve prequestionamento da matéria.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos embargos de declaração, não foram demonstrados vícios que justifiquem seu acolhimento, como erro material, obscuridade, contradição ou omissão, mas apenas se almeja a revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador.4. Verificado “Enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal de origem, [...] [está] atendido o requisito do prequestionamento” (AgInt no REsp n.º 1.871.421/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 01/06/2021, DJe de 08/06/2021).IV. DISPOSITIVO5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006112-56.2026.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.06.2026) (grifou-se).
No acórdão do Recurso de Apelação, houve o enfrentamento de todas as matérias jurídicas em debate, incluindo a questão da taxa média de mercado como um dos vetores, mas não o único, de análise da onerosidade excessiva dos juros remuneratórios. Deste modo, o prequestionamento está atendido para todos os fins de direito, não havendo pronunciamento pendente por parte desta egrégia Câmara. Portanto, voto por rejeitar os Embargos de Declaração.
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