Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos estes autos de Apelação Cível nº 0005929-86.2026.8.16.0129, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá, oriundos da execução fiscal de nº 0014357-24.2007.8.16.0129, em que figura como apelante o Município de Paranaguá e como apelado Valdemir Madalozo.Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Paranaguá em face da sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e, por conseguinte, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de requisitos formais essenciais do título executivo extrajudicial, notadamente a falta de individualização dos débitos e a inadequada indicação de seus fundamentos legais. A parte exequente foi condenada ao pagamento das custas processuais, ressalvada a isenção da taxa judiciária, sem condenação em honorários advocatícios (mov. 47.1).Em razões recursais sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença que declarou a nulidade da CDA e extinguiu a execução fiscal, ao argumento de que houve violação ao art. 10 do CPC. Afirma que o Juízo de origem reconheceu, de ofício, que eventual substituição da Certidão de Dívida Ativa acarretaria novo lançamento tributário, sem previamente oportunizar ao ente público manifestação acerca da regularidade da notificação do contribuinte e da individualização dos tributos cobrados. Defende que, se tivesse sido intimado para se manifestar, teria demonstrado que a substituição da CDA não implicaria novo lançamento, razão pela qual requer a decretação da nulidade da sentença por cerceamento de defesa.No mérito, alega que a sentença equivocadamente concluiu pela impossibilidade de substituição ou emenda da CDA em razão das supostas irregularidades do título executivo, consistentes na cobrança conjunta de IPTU e taxas conexas sem adequada individualização dos débitos, ausência de especificação das taxas cobradas e indicação incorreta da fundamentação legal. Sustenta que os tributos executados foram regularmente lançados de ofício e individualizados quando da expedição dos carnês de IPTU encaminhados ao contribuinte, sendo que eventual vício existente decorreu apenas da forma de confecção da CDA, na qual os valores foram agrupados. Argumenta que tais defeitos são meramente formais, passíveis de correção mediante emenda ou substituição do título, sem alteração do sujeito passivo, do tributo exigido ou dos valores originalmente lançados, não configurando novo lançamento tributário. Aduz, ainda, que a alegada ausência ou incorreção da fundamentação legal constante da CDA também constitui vício sanável. Defende que a espécie tributária cobrada encontra-se identificada no próprio título e que eventual necessidade de correção não altera os elementos essenciais da obrigação tributária. Invoca o disposto no art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980 e a Súmula 392 do STJ para sustentar a possibilidade de emenda ou substituição da CDA até a decisão de primeira instância, desde que não haja modificação do sujeito passivo.Em reforço à tese recursal, cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a substituição da CDA para correção de erros materiais ou formais, inclusive quanto à indicação incorreta da espécie tributária, desde que preservados os elementos essenciais do crédito tributário. Sustenta que a extinção da execução fiscal sem oportunizar a regularização do título representa excesso de formalismo e afronta os princípios da efetividade e da instrumentalidade do processo, especialmente porque os vícios apontados não causam prejuízo ao exercício da defesa pelo executado.Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a possibilidade de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal (mov. 50.1). Sem contrarrazões pela parte apelada, Em sede de juízo de retratação, a sentença foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 53.1).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Estão presentes os pressupostos processuais extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo), assim como os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), devendo ser conhecido o recurso.Infere-se dos autos que o Município de Paranaguá ajuizou a Execução Fiscal em face de Valdemir Madalozo, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa de mov. 1.1, visando o recebimento de crédito tributário referente, ao que parece, ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxas, constando apenas a descrição PREDIAL e fundamentos legais sem nomeações. O Juízo a quo declarou a nulidade da respectiva CDA, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, sob os seguintes fundamentos (mov. 47.1): [...]Compulsando a CDA, verifica-se algumas omissões quanto aos requisitos exigidos pelo artigo 202, do CTN, quais sejam: a) a cobrança de dois tributos distintos (IPTU – PREDIAL e taxas conexas), sem a devida individualização dos débitos com as respectivas individualizações dos valores relativos à multa, aos juros e à correção monetária; b) não identifica expressamente quais taxas estão sendo cobradas; c) a fundamentação legal não corresponde ao imposto descrito (IPTU) e não menciona especificamente a disposição de lei em que seja fundado.Ao que parece, a parte exequente pretendeu cobrar débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), e à Taxa de Lixo. Porém, as omissões e vícios da CDA dificultam a certeza do crédito tributário.É importante esclarecer que a Lei Complementar nº 110/2009, do Município de Paranaguá, autoriza que o lançamento da Taxa de Coleta de Lixo seja realizado conjuntamente com outros tributos, conforme artigo 159. Ademais, a lei disciplina que o lançamento da referida taxa será realizado de ofício (art. 158).Contudo, expressamente a lei determina que a notificação do tributo, obrigatoriamente, identifique-os na respectiva notificação (art. 159, LC nº 110/109). A referida identificação é o valor individualizado relativo a cada débito para que seja considerado válido o lançamento.Considerando que a CDA é um espelho dos lançamentos dos tributos, nota-se que a falta de individualização dos débitos fere a liquidez do título. Acrescente-se ainda que os tributos que parecem ser cobrados são sujeitos ao lançamento de ofício. No que se refere à notificação do sujeito passivo para perfectibilização do lançamento, o art. 82, da LC nº 110/109, do Município de Paranaguá, dispõe que:Art. 82. O contribuinte será notificado do lançamento do imposto por edital publicado no órgão de imprensa oficial do Município até trinta dias anteriores ao vencimento. § 1º. A notificação não implica a entrega do documento de arrecadação, ficando o contribuinte obrigado a retirá-lo nos locais e prazos indicados pela administração fazendária. § 3º. A não retirada do documento de arrecadação não impede a cobrança e não dispensa o contribuinte do pagamento dos acréscimos legais.Desse modo, pressupõe-se a dispensa de processo administrativo fiscal para o lançamento dos tributos o que é aceito pelo Superior Tribunal de Justiça.Confira-se:A ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nos casos de tributos sujeitos a lançamento de ofício. STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 370295-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º /10/2013 (Info 531).No entanto, é possível ponderar que a dispensa do procedimento administrativo fiscal torna ainda mais importante a obediência aos requisitos do artigo 202, do CTN, no momento em que a administração tributária procede à inscrição da dívida ativa. A falta de cumprimento dos requisitos legais torna extremamente difícil a defesa do contribuinte. No caso em apreço, não é possível conferir certeza quanto à nominação dos tributos cobrados e a liquidez do título foi violada pela falta de individualização dos débitos.As omissões aos requisitos exigidos pelo artigo 202, do CTN, nos termos do artigo 203, do CTN, são causas de nulidade. A Lei de Execução Fiscal, artigo 2º, §8º, e o artigo 203, do CTN, apresentam a possibilidade de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa até a prolação da decisão de primeira instância.No entanto, a possibilidade de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa é limitada, uma vez que certas nulidades do título são insanáveis. No caso dos autos, a correção da Certidão da Dívida Ativa só seria possível por meio de novo lançamento dos tributos, configurando claro limite de emenda/substituição da CDA. Consigne-se que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de impossibilidade de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa que provoque a necessidade de novo lançamento do tributo.[...]Considerando a impossibilidade de conceder à Fazenda Pública a oportunidade de correção da CDA, deve ser reconhecida a nulidade do título executivo extrajudicial e do processo de cobrança dele decorrente, nos termos do artigo 203, CTN e Súmula 392, do STJ.3 – DISPOSITIVOIsto posto, declaro, de ofício, a nulidade da CDA que embasa a execução fiscal e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 803, I, c/c 924, I e 485, I, todos do Código de Processo Civil.Contra tal sentença insurge-se o apelante. De início, quanto à preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento de que houve violação ao artigo 10 do CPC, denota-se que não assiste razão ao apelante. Isso porque, não obstante o Município tenha anexado outra CDA ao mov. 25.2 em substituição à originária foi devidamente determinado que essa fosse intimada para que se manifestasse acerca da aplicação da Tese firmada no Tema 1350 do STJ (mov. 42.1). Não obstante, o Município se manifestou no seguinte sentido (mov. 45.1): Em atendimento ao d. Despacho, requer a Vossa Excelência, com fundamento na Súmula 392 do STJ, a substituição da CDA pela que ora apresenta no movimento nº. 25.2., na medida em atende aos requisitos constantes do art. 2º, parág. 5º, incisos I a VI da Lei nº 6.830/80, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.Posteriormente, sobreveio a sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Assim, não há se falar na nulidade arguida, eis que o Município teve a oportunidade de apresentar os argumentos pelos quais poderia eventualmente haver a substituição da CDA. Quanto ao mérito, de igual forma, da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso não merece provimento.Para a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 202, do CTN:“Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.”O artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execuções Fiscais também dispõem sobre os requisitos da Certidão de Dívida Ativa e elenca os mesmos do Código Tributário Nacional:“§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.”Ao analisar o título executivo que embasa a execução (mov. 1.1), verifica-se a ausência de adequada individualização dos tributos e correta identificação dos débitos exigidos, uma vez que a CDA originária consigna exclusivamente a cobrança sob a rubrica “Predial – artigo nº 65 e seguintes da Lei Complementar nº 06/2000. Todavia, a CDA detalhada posteriormente juntada (mov. 25.1) passou a incluir, além do IPTU, a cobrança de taxas de lixo e incêndio, inexistentes no título original, evidenciando ampliação indevida do conteúdo do crédito.
Logo, verifica-se que não houve a individualização adequada dos tributos e seus respectivos valores. O vício verificado na CDAs implica a nulidade da inscrição e do próprio processo de cobrança, conforme art. 203, do CTN:“Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.”A inclusão, na CDA posteriormente acostada, das taxas de lixo e incêndio — não constantes do título originário — não configura mero detalhamento, mas verdadeira alteração da origem e natureza do crédito tributário, em afronta direta ao art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional. Com efeito, ao modificar a composição do débito exequendo, a Fazenda Pública amplia indevidamente o conteúdo do lançamento, comprometendo a validade do título executivo. A falta de clareza na identificação e correta individualização dos tributos e respectivos valores impede, ou ao menos, dificulta o contraditório e a ampla defesa, pois não se permite a conferência do valor indicado como devido, requisito essencial para a validade do termo de dívida ativa.Por outro lado, no que toca à possibilidade de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa, importa ressaltar o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a autorização para correção do título não se estende aos vícios do lançamento. Colha-se:“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA ANTES DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU/RJ DESPROVIDO. 1. O acórdão examinou a CDA e foi categórico ao concluir que antes da prolação da sentença extintiva, é possível ao exequente promover a emenda ou a substituição da CDA para correção de erro material ou formal, conforme previsto no artigo 203 do Código Tributário Nacional e no artigo 2o., § 8o. da Lei 6.830/80. Todavia, essa autorização legal é limitada à inscrição e à certidão do débito (que é o espelho da inscrição) e visa corrigir erros materiais ou formais, de modo a que satisfaçam os requisitos do artigo 2o., §§ 5o. e 6o. da Lei 6.830/80 e artigo 202 do Código Tributário Nacional. Logo, a autorização de emenda ou substituição não se estende ao lançamento, sendo possível à Fazenda Pública apenas ajustar a inscrição ou a CDA ao lançamento, corrigindo erros materiais ou formais acaso cometidos na inscrição do débito ou na extração da respectiva certidão. Não lhe é permitido, porém, alterar o valor do débito lançado (quantum debeatur) e os fundamentos de fato e de direito que deram origem ao lançamento (fls. 20/21). 2. Ademais, diante da análise já feita e constatado que a autorização de emenda ou substituição não se estende ao lançamento, não sendo permitido alterar o valor do débito lançado e os fundamentos de fato e de direito que deram origem ao lançamento, não há que se falar em substituição da CDA por força da Súmula 392/STJ, onde a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Portanto, se não há vício não há que se falar em substituição, entendimento diverso implicaria em análise da CDA, encontrando óbice no Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU/RJ a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.646.084/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 3/3/2020)”Nesse sentido, a Corte Superior, ao julgar o AgInt no REsp nº 1.646.084/RJ, assentou que a substituição da CDA somente é admissível para correção de erro material ou formal, sendo inviável quando a falha recai sobre elementos essenciais do lançamento. Desta forma, afasta-se a aplicação da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a substituição pretendida não se limita à correção de erro material ou formal, mas implica modificação do próprio lançamento tributário, com alteração da composição e da natureza do crédito, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico.Por essa razão, ainda que o Município apelante sustente que a juntada posterior da certidão detalhada seria suficiente para suprir as deficiências da original, tal substituição não se mostra possível. Trata-se de vício substancial, que não admite convalidação, impondo-se o reconhecimento da nulidade absoluta do título executivo.Nesse sentido, é o entendimento desta Colenda Câmara:“DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. NULIDADE DA CDA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Pato Branco contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasava a execução fiscal e extinguindo-a, além de condenar o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal é válida, considerando a alegação de nulidade devido à aglutinação de tributos diferentes sob uma mesma rubrica. III. Razões de decidir 3. O livro de inscrição em dívida ativa apresenta aglutinação de tributos diferentes sob uma mesma rubrica, havendo discriminação/inclusão apenas na CDA, comprometendo sua validade. 4. Os vícios impedem a substituição da CDA, pois isso implicaria na modificação do lançamento tributário. 5. A sentença que declarou a nulidade da CDA e extinguiu a execução fiscal foi mantida, considerando a impossibilidade de correção do vício. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a extinção da execução fiscal em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Tese de julgamento: A aglutinação de tributos de naturezas distintas sob uma mesma rubrica no termo de inscrição em dívida ativa comprometeu a validade do título executivo, tornando-o nulo e impossibilitando sua substituição, pois violados os requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais. _________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 203; LEF, art. 2º, §§ 5º e 6º.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012721-21.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 14.04.2026)“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DO INCIDENTE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOCUMENTOS COLACIONADOS QUE BASTAM AO DESLINDE DA QUESTÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CDA’S POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 202 DO CTN E 2º, §5º DA LEF. AGLUTINAÇÃO DE TRIBUTOS SOB A MESMA RUBRICA. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA DURANTE O TRÂMITE EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO QUE IMPLICARIA REVISÃO NO LANÇAMENTO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDA’S QUE SE IMPÕE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. PAGAMENTO DAS CUSTAS PELO EXEQUENTE. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO CONFERIDA AO MUNICÍPIO PELO ART. 3º, “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002118-74.2010.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 25.04.2023)Nesse sentido, mostra-se acertada a sentença recorrida ao reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, porquanto em consonância não apenas com a jurisprudência consolidada desta Corte, mas também com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no tocante à indispensável observância dos requisitos legais do título executivo e à vedação de alteração substancial do lançamento tributário sob o pretexto de mera emenda ou substituição da CDA.Diante desse cenário, evidenciada a invalidade do título que embasa a execução, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.Feitas tais considerações, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação cível interposto pelo Município de Paranaguá/PR.
|