Ementa
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E MANTEVE O INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 481 DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO. COMPROVANTE DE SITUAÇÃO CADASTRAL A INDICAR CONDIÇÃO DE EMPRESA “INAPTA”. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM INATIVIDADE OU BAIXA DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS, FISCAIS OU FINANCEIROS APTOS A DEMONSTRAR A EFETIVA INCAPACIDADE ECONÔMICA. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE FATURAMENTO ZERADO INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. OPORTUNIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS QUE CORROBOREM A PRETENSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO
E
NÃO
PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita requerido por pessoa jurídica, sob o fundamento de ausência de comprovação da insuficiência financeira, diante da apresentação de documentos que indicavam apenas a situação cadastral “inapta” perante a Receita Federal, sem outros elementos que comprovassem o encerramento das atividades ou incapacidade econômica para arcar com as custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica que se encontra inapta perante a Receita Federal, sem comprovação suficiente de sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. A situação cadastral “inapta” da empresa junto à Receita Federal não comprova, por si só, o encerramento das atividades, ausência de patrimônio ou incapacidade financeira para arcar com as custas processuais.
4. A agravante não apresentou documentos suficientes, como balanços, declarações fiscais ou extratos bancários, que comprovassem sua hipossuficiência econômica.
5. A alegação unilateral de faturamento zerado é insuficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme exige a Súmula 481 do STJ.
6. Compete à pessoa jurídica o ônus de provar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais para obter a assistência judiciária gratuita.
7. Ausente prova satisfatória da hipossuficiência, deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Tese de julgamento:
A pessoa jurídica faz jus à assistência judiciária gratuita somente mediante prova satisfatória de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu funcionamento, não sendo suficiente a mera declaração de inaptidão cadastral perante a Receita Federal para comprovar a hipossuficiência econômica.
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Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC,
arts. 99, caput, § 2º e § 3º.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0080130-48.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 06.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0080130-48.2026.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá – 1ª Vara Cível, em que figura como agravante Alecson Pegini Junior e como agravada Sub World Distribuidora de Produtos de Tabacaria Eireli. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos nº 0015434-54.2023.8.16.0017, pela qual o Juízo de origem manteve o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita postulados pela requerida/reconvinte, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira (movs. 85.1 e 93.1). Consta dos autos originários que a requerida requereu a concessão da gratuidade da justiça quando da apresentação de contestação cumulada com reconvenção. Intimada a comprovar sua alegada insuficiência financeira mediante a juntada de documentação complementar, deixou de apresentar os documentos exigidos, razão pela qual o benefício foi indeferido pelo Juízo singular (mov. 85.1).
Posteriormente, a requerida apresentou manifestação requerendo a reconsideração da decisão, oportunidade em que alegou estar inapta perante a Receita Federal, sem patrimônio e sem escrituração contábil, afirmando que os documentos exigidos pelo juízo não existiam. Requereu, ainda, a realização de consultas aos sistemas eletrônicos para aferição de sua situação financeira (mov. 89.1). Sobreveio nova decisão indeferindo o pedido de reconsideração e mantendo integralmente o indeferimento da assistência judiciária gratuita (mov. 93.1). Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a empresa se encontra inapta perante a Receita Federal desde 17/11/2023, sem atividade econômica, patrimônio ou faturamento, circunstâncias que inviabilizariam o recolhimento das custas processuais. Defende que a exigência de documentação contábil e fiscal configura imposição de prova impossível, diante da alegada paralisação das atividades empresariais, e sustenta que a decisão agravada deixou de enfrentar os argumentos deduzidos na petição de mov. 89.1. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para complementação da instrução probatória ou o parcelamento das custas processuais. O recurso foi distribuído inicialmente à 15ª Vara Cível, sob relatoria da Exma. Desª Denise Kruger Pereira (mov. 3.1/TJ), que por decisão monocrática de mov. 8.1, indeferiu o pedido liminar. Intimado a se manifestar acerca do recurso (mov. 12.0/TJ), o agravado deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 15.0/TJ). Após o retorno dos autos conclusos, verificou-se equívoco na distribuição originária do recurso, realizada sob o critério das “execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização”, quando, na realidade, a controvérsia recursal dizia respeito exclusivamente ao indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita em ação de procedimento comum. Em razão disso, foi determinada a redistribuição do feito para observância da competência regimental (mov. 17.1/TJ). Na sequência, procedeu-se à redistribuição automática dos autos à 13ª Câmara Cível, em razão da matéria cadastrada como “execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a elas relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização” (mov. 20.1/TJ). Todavia, constatado que a redistribuição permanecera amparada em critério material inadequado, foi novamente determinada a redistribuição do recurso para a observância da classificação correta da matéria (mov. 26.1/TJ). Por fim, os autos foram regularmente redistribuídos a esta 2ª Câmara Cível, vindo conclusos a este Relator para julgamento. É o relatório.
Merece conhecimento o recurso interposto, pois presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) e extrínsecos de admissibilidade (tempestividade e regularidade formal). Cinge-se a controvérsia recursal ao indeferimento da justiça gratuita ao recorrente. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A seu turno, o art. 99 do CPC expressa que: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, segundo a jurisprudência, deve estar acompanhada de prova satisfatória de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer o seu funcionamento. O enunciado da Súmula nº. 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que:
“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso concreto, a agravante sustenta que encerrou suas atividades empresariais há vários anos, encontrando-se inapta perante a Receita Federal e sem condições de arcar com as custas e despesas processuais. Todavia, conforme já consignado na decisão de mov. 8.1 deste recurso, os documentos apresentados não se mostram suficientes para demonstrar, de forma segura, o alegado encerramento das atividades empresariais ou a efetiva incapacidade econômico-financeira da agravante. Com efeito, o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral juntado aos autos registra apenas que a empresa se encontra na situação cadastral “INAPTA”, em razão de omissão de declarações. Entretanto, a situação cadastral de empresa “inapta” não se confunde com empresa “inativa” ou “baixada”. Trata-se de situações jurídicas distintas, não sendo possível concluir, exclusivamente a partir da informação de inaptidão cadastral, que a pessoa jurídica tenha encerrado suas atividades, esteja desprovida de patrimônio ou não possua capacidade financeira para suportar os encargos processuais. Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MARKETING DIGITAL SUPOSTAMENTE INADIMPLIDO PELA PARTE RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE AUTORA. RECURSO DA DEMANDANTE. PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE DEPENDE DE COMPROVAÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 481 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR A SITUAÇÃO DE PRECARIEDADE ECONÔMICA DA PARTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos se aplica apenas a pessoa natural, e não jurídica, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. 2. A pessoa jurídica apenas fará jus ao benefício da justiça gratuita caso cabalmente comprovada sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, a teor do que estatui a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 3. “A mera apresentação da declaração de inatividade da empresa, sem os demais esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado” (STJ, 3ªT, AgInt no AREsp 1598473/SP, J. 04.05.2020). Hipótese em apreço em que a agravante, interessada na concessão da justiça gratuita, fundamentou seu pedido somente em sua condição de “inapta”, atestada em certidão obtida junto à Receita Federal, desacompanhada, porém, de qualquer outro documento que pudesse corroborar a situação de hipossuficiência que defende (extratos bancários, balanços, Demonstração do Resultado do Exercício - DRE, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, eventuais declarações de IRPJ, entre outros). Parte que não se desincumbiu do ônus de comprovar a hipossuficiência alegada. 4. Recurso conhecido e não provido”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0018753-47.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 27.05.2024) – grifo nosso.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO EXECUTADO. PESSOA JURÍDICA. QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA À LUZ DO ART.5º, LXXIX, CF, DO ART.98 E ART.99 §3º, CPC E DA SÚMULA 481/STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. FATO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS. CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS A INDICAR A SEGUINTE SITUAÇÃO DA PARTE: “INAPTA”. CONDIÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL OU AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO. COMPLETA FALTA DE CORROBORAÇÃO DA HIPÓTESE FÁTICA ARGUIDA PELO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0073733-46.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 27.06.2022) – grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUANTO A HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA DA PARTE. EXTRATO DO INSS NÃO COMPROVA AUSÊNCIA DE ATIVIDADE REMUNERADA DO EXECUTADO. CNPJ - EMPRESA CONSIDERADA “INAPTA” - NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FATURAMENTO OU DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. NÃO APRESENTADOS DOCUMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA PESSOA JURÍDICA OU DO SEU REPRESENTANTE LEGAL. GRATUIDADE PROCESSUAL NEGADA. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E TJPR.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011464-68.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 24.09.2021) – grifo nosso
Cumpre observar que, para que o cadastro da Receita Federal pudesse servir como elemento apto, por si só, a indicar o encerramento das atividades empresariais, seria necessária a demonstração de situação cadastral compatível com empresa efetivamente encerrada, como, por exemplo, “baixada”, o que não se verifica nos autos.
Além disso, embora tenha sido oportunizada a complementação da prova da alegada hipossuficiência, a agravante não apresentou documentação adicional apta a corroborar suas alegações. Não foram juntados documentos contábeis, declarações fiscais, demonstrativos financeiros, extratos bancários ou quaisquer outros elementos objetivos que permitissem aferir a real situação econômica da pessoa jurídica.
A declaração de faturamento zerado apresentada pela própria recorrente constitui elemento unilateral e isolado, insuficiente, no contexto dos autos, para comprovar a incapacidade financeira exigida pela Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalte-se que compete à parte requerente o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, inclusive quando pretende a obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita por se tratar de pessoa jurídica. Desse modo, ausente prova satisfatória da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
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