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Processo:
0080143-47.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Victor Martim Batschke Desembargador
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| Órgão Julgador:
16ª Câmara Cível |
| Comarca:
Cerro Azul |
| Data do Julgamento:
Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORIGINÁRIO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO EXPRESSO NO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. INAPLICABILIDADE. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO E NÃO DE EXECUÇÃO. TENTATIVA DE INOVAÇÃO RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo banco réu em face da decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão homologatória de laudo pericial (ação de cobrança de diferenças sobre saldo PASEP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento deve ser conhecido com base na taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento foi interposto unicamente com fundamento no art. 1.015, parágrafo único do CPC, o qual restou afastado pelo Relator, tendo em vista que a ação se encontra em fase de conhecimento e não de execução. 4. Ao alegar que o agravo de instrumento poderia ser conhecido com base na tese da taxatividade mitigada, pela urgência da discussão suscitada, o agravante pretende emendar os fundamentos do recurso, o que representa verdadeira inovação. 5. Nessa perspectiva, o próprio agravo interno não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: “Não se admite a inovação dos fundamentos do recurso originário em sede de agravo interno”. ______________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.015, parágrafo único do CPC. Jurisprudência citada: AgInt no REsp n. 2.195.196/PB, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026); AgInt no PUIL n. 5.558/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026; AgInt no REsp n. 2.258.354/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026. Resumo em linguagem acessível: O recurso do banco não foi admitido, por não se enquadrar na hipótese de cabimento alegada. O banco recorreu novamente, alegando que o recurso poderia ser admitido com base em uma outra hipótese de cabimento. Como essa alegação não havia sido apresentada na devida oportunidade, o Tribunal entendeu que o novo recurso também não poderia ser admitido.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0080143-47.2026.8.16.0000 - Cerro Azul - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 05.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. 0003965-67.2019.8.16.9000/1 Embargos de Declaração Cível n° 0003965-67.2019.8.16.9000 ED 1 3º Juizado Especial Cível de Cascavel Antonio Alves de OliveiraEmbargante(s): ESTADO DO PARANÁ e BANCO PAN S.A.Embargado(s): Relator: Marcel Luis Hoffmann EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nos casos previstos no art. 1.022 do CPC. 2. “Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte” (EDcl no AgRg nos EAREsp 1090652/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 01/08/2018). 3. No caso em tela, a parte embargante sequer indica a existência de específica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. O que se vislumbra dos embargos são tão somente alegações genéricas, já mencionadas nos autos, com o intuito claro de revisão da decisão proferida. Trata-se de mero inconformismo da parte embargante, pelo que, buscando a revisão do julgado, deverá recorrer aos tribunais superiores. 4. Conforme jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. (AgInt no AREsp 1037131/SP 2016/0336337-6, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 16/11/2017, publicado em 22/11/2017). 5. Neste cenário, não havendo qualquer obscuridade, contradição, ou omissão no acórdão embargado, não acolho os embargos declaratórios, mantendo incólume o acórdão embargado. 6. É o voto que proponho. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Antonio Alves de Oliveira, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marcel Luis Hoffmann (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Helder Luis Henrique Taguchi e Irineu Stein Junior. 03 de abril de 2020 Marcel Luis Hoffmann Juiz Relator
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