SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0080143-47.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cerro Azul
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORIGINÁRIO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO EXPRESSO NO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. INAPLICABILIDADE. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO E NÃO DE EXECUÇÃO. TENTATIVA DE INOVAÇÃO RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo banco réu em face da decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão homologatória de laudo pericial (ação de cobrança de diferenças sobre saldo PASEP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento deve ser conhecido com base na taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento foi interposto unicamente com fundamento no art. 1.015, parágrafo único do CPC, o qual restou afastado pelo Relator, tendo em vista que a ação se encontra em fase de conhecimento e não de execução. 4. Ao alegar que o agravo de instrumento poderia ser conhecido com base na tese da taxatividade mitigada, pela urgência da discussão suscitada, o agravante pretende emendar os fundamentos do recurso, o que representa verdadeira inovação. 5. Nessa perspectiva, o próprio agravo interno não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: “Não se admite a inovação dos fundamentos do recurso originário em sede de agravo interno”. ______________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.015, parágrafo único do CPC. Jurisprudência citada: AgInt no REsp n. 2.195.196/PB, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026); AgInt no PUIL n. 5.558/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026; AgInt no REsp n. 2.258.354/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026. Resumo em linguagem acessível: O recurso do banco não foi admitido, por não se enquadrar na hipótese de cabimento alegada. O banco recorreu novamente, alegando que o recurso poderia ser admitido com base em uma outra hipótese de cabimento. Como essa alegação não havia sido apresentada na devida oportunidade, o Tribunal entendeu que o novo recurso também não poderia ser admitido.