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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de recursos de apelação interpostos por Caio César Ribeiro e por COPEL Distribuição S.A. contra a sentença proferida nos autos de Ação Monitória ajuizada por COPEL Distribuição S.A. em face de Caio César Ribeiro e Wânia Furlan Ribeiro, por meio da qual o Magistrado julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente o pedido inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora (mov. 150.1). Opostos embargos de declaração por Caio César Ribeiro e pela COPEL Distribuição S.A., o Juízo de origem acolheu parcialmente os aclaratórios do réu, apenas para integrar a fundamentação, sem atribuição de efeitos infringentes, e rejeitou os embargos opostos pela autora. Na decisão integrativa, consignou-se, em relação aos embargos de Caio César Ribeiro, que a sentença não havia enfrentado de forma específica as alegações relativas à divergência entre o índice contratual e aquele utilizado nos cálculos, bem como a incidência da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Todavia, o Magistrado esclareceu que “a atualização do débito deve observar a regulamentação setorial aplicável, notadamente as normas expedidas pela ANEEL, as quais prevalecem sobre estipulações contratuais incompatíveis, por se tratar de serviço público regulado”, e que a Resolução ANEEL nº 1.000/2021 não afastaria, no caso concreto, a exigibilidade do débito reconhecido. Em suas razões recursais, Caio César Ribeiro sustentou, em síntese, que: (i) deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso, com base na teoria finalista mitigada, uma vez que a empresa é pequena produtora de alambique e está em situação de vulnerabilidade perante a concessionária; (ii) são inexigíveis os débitos posteriores a maio de 2022, pois a empresa encerrou suas atividades e a própria COPEL suspendeu o fornecimento de energia; (iii) as cláusulas contratuais que autorizam a cobrança após a suspensão do fornecimento são abusivas; (iv) é devido apenas o montante de R$ 43.576,16, correspondente aos vencimentos de 15/04/2022 e 15/05/2022; e (v) subsidiariamente, deve ser aplicado o art. 142 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, limitando-se a cobrança do encerramento antecipado ao valor correspondente ao faturamento de 6 meses, no montante de R$ 58.679,98. Ao final, requereu o provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes os embargos monitórios. Por sua vez, COPEL Distribuição S.A. interpôs recurso de apelação defendendo, em suma, que: (i) a correção monetária deve observar o IPCA, e não o INPC, em razão da Resolução Normativa ANEEL nº 932/2021, que alterou o art. 126 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010; (ii) os débitos cobrados referem-se a faturas vencidas a partir de março de 2022, razão pela qual todas se submetem ao regime do IPCA; (iii) os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento de cada fatura, por se tratar de dívida líquida, certa e com vencimento determinado; (iv) deve ser afastada a aplicação da Taxa Selic prevista na Lei nº 14.905/2024, em razão da prevalência da norma setorial específica da ANEEL, que fixa juros moratórios de 1% ao mês; e (v) deve ser incluída multa moratória de 2% sobre o valor das faturas. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (movs. 174.1 e 176.1). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço dos recursos de apelação. 2. Mérito: 2.1. Do recurso de apelação interposto por Caio César Ribeiro: A controvérsia principal consiste em definir se deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor da COPEL Distribuição S.A., em razão de débitos oriundos do fornecimento de energia elétrica e de encargos decorrentes da rescisão antecipada dos contratos CUSD e CCER. 2.1.1. De início, não merece acolhimento a tese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A sentença afastou a incidência do CDC ao fundamento de que a energia elétrica era utilizada como insumo da atividade produtiva desenvolvida pela empresa, consistente em alambique e sucos concentrados. A conclusão deve ser mantida. É certo que a jurisprudência admite, em hipóteses excepcionais, a incidência da teoria finalista mitigada para reconhecer a qualidade de consumidor a pessoa física ou jurídica que, embora utilize o produto ou serviço em sua atividade econômica, demonstre efetiva vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional perante o fornecedor. Todavia, essa vulnerabilidade não se presume de forma automática pelo simples fato de a parte contratante possuir menor porte econômico em comparação com a concessionária de serviço público. No caso concreto, os débitos decorrem de contratos de uso do sistema de distribuição e de compra e venda de energia regulada, vinculados à unidade consumidora do Grupo A, voltada ao desenvolvimento de atividade produtiva. Conforme expressamente consignado na sentença, os documentos acostados aos autos, em especial os contratos CUSD e CCER nº 20164046544080, comprovam o vínculo jurídico existente entre as partes, e a energia contratada destinava-se ao desenvolvimento da atividade empresarial. Não há, nos autos, demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional apta a justificar a aplicação excepcional da teoria finalista mitigada. O apelante limitou-se a afirmar que se tratava de pequena produtora de alambique e que a COPEL Distribuição S.A. seria concessionária de grande porte, o que, por si só, não basta para deslocar o regime jurídico contratual e regulatório aplicável. Também não há razão para a inversão do ônus da prova. Ainda que se admitisse, apenas por hipótese, a aplicação do CDC, a inversão prevista no art. 6º, VIII, do diploma consumerista não é automática e depende da demonstração de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência técnica concreta, o que não ocorreu. De todo modo, o ponto central da controvérsia não depende da inversão do ônus probatório, pois a cobrança está lastreada em prova documental consistente nas faturas, nos contratos CUSD e CCER e na memória de cálculo apresentada pela concessionária. Embora o apelante tenha apresentado metodologia própria de cálculo e indicado os valores que entende efetivamente devidos, sua insurgência não se fundamenta na demonstração de erro aritmético ou irregularidade de faturamento, mas na premissa de que seriam inexigíveis os encargos posteriores a maio de 2022 e, subsidiariamente, de que a cobrança deveria observar a limitação prevista no art. 142 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Trata-se, portanto, de divergência quanto aos critérios jurídicos aplicáveis à apuração da dívida, e não propriamente de impugnação a erro material nos cálculos apresentados pela autora. 2.1.2. Também não prospera a alegação de inexigibilidade dos débitos posteriores a maio de 2022. O apelante sustentou que a empresa teria encerrado suas atividades e que a suspensão do fornecimento de energia impediria a continuidade da cobrança. Invoca, ainda, cláusulas constantes dos contratos de movs. 1.10 e 1.11, segundo as quais a inadimplência e a suspensão por determinado período poderiam ensejar o encerramento contratual. Ocorre que a sentença enfrentou adequadamente a questão, consignando que os débitos discutidos não se limitam ao consumo efetivamente medido após a suspensão, mas abrangem encargos decorrentes da contratação de demanda e da rescisão antecipada dos contratos firmados entre as partes. Tratando-se de unidade consumidora do Grupo A, a relação contratual não se resume ao fornecimento mensal de energia efetivamente consumida, mas envolve reserva de capacidade do sistema e demanda contratada, com disponibilização contínua da infraestrutura necessária ao atendimento da unidade consumidora. Nesse contexto, a suspensão do fornecimento por inadimplemento, por si só, não extingue automaticamente as obrigações assumidas, tampouco afasta a incidência dos encargos de rescisão antecipada, sobretudo quando a ruptura contratual decorreu do inadimplemento imputável ao próprio usuário. A sentença registrou expressamente que a cobrança encontra respaldo na Cláusula 18.3 do CUSD e na Cláusula 10.3 do CCER, em observância aos arts. 70 e 70-A da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. Registrou, ainda, que a autora demonstrou, por meio de notificação juntada aos autos, a regular constituição em mora e o aviso prévio de encerramento da unidade. Portanto, a ausência de consumo posterior à suspensão não conduz, automaticamente, à inexigibilidade do débito. A cobrança discutida envolve encargos contratuais e regulatórios próprios do regime de contratação de demanda, os quais não foram concretamente desconstituídos pelo apelante. 2.1.3. Também não merece acolhida a tese subsidiária de aplicação do art. 142 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 para limitar a cobrança ao faturamento de 6 meses. O referido dispositivo, conforme invocado pelo apelante, dispõe: Art. 142. O encerramento contratual antecipado implica cobrança dos seguintes valores:[...]III - no caso do CCER com vigência por prazo indeterminado, o valor correspondente ao faturamento de 6 meses deve ser calculado considerando a tarifa de energia e a bandeira tarifária vigentes na data de solicitação do encerramento, e os valores de que tratam as alíneas do inciso II. A matéria foi objeto de embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos apenas para integração da fundamentação. Na ocasião, o Juízo de origem esclareceu que a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 não teria o condão de afastar, no caso concreto, a exigibilidade do débito reconhecido, diante da comprovação da prestação do serviço e da inadimplência. Nesse aspecto, não merece reforma a sentença. O apelante partiu da premissa de que o contrato estaria submetido, de modo automático e integral, à regra do art. 142, III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Todavia, embora o apelante tenha apresentado cálculo próprio e defendido a aplicação do art. 142 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, sua metodologia parte da premissa de que o contrato deveria ser tratado como contrato por prazo indeterminado sujeito à limitação de faturamento de 6 (seis) meses. Contudo, não demonstra de forma suficiente que a cobrança realizada pela concessionária efetivamente desrespeitou a disciplina regulatória incidente sobre os contratos CUSD e CCER examinados nos autos, nem evidencia ilegalidade concreta na metodologia empregada para apuração dos encargos de rescisão antecipada. Além disso, a sentença consignou que prevalecem os cálculos da autora, por estarem em consonância com as faturas de consumo, com os contratos CUSD e CCER e com as normas regulatórias da ANEEL, especialmente no que tange aos encargos de rescisão antecipada. Assim, a alegação de limitação da cobrança ao período de 6 meses, desacompanhada da demonstração específica de erro no cálculo apresentado pela concessionária, não é suficiente para afastar a conclusão adotada na origem. Desse modo, deve ser mantida a sentença quanto à procedência da ação monitória, à improcedência dos embargos monitórios e à constituição do título executivo judicial. 2.2. Do recurso de apelação interposto pela COPEL Distribuição S.A.: A insurgência da concessionária limitou-se ao capítulo da sentença referente aos consectários legais. A sentença determinou que o débito fosse corrigido pelo INPC/IBGE, a partir do desembolso de cada valor, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até o início da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, quando passariam a incidir o IPCA, como índice de correção monetária, e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, como juros moratórios. A COPEL Distribuição S.A. defendeu a reforma da sentença para que: (i) a correção monetária seja fixada pelo IPCA; (ii) os juros de mora de 1% ao mês e a correção monetária incidam desde o vencimento de cada fatura; (iii) seja afastada a Taxa Selic prevista pela Lei nº 14.905/2024, em razão da norma setorial específica da ANEEL; e (iv) seja incluída a multa moratória de 2%. Assiste-lhe razão em parte. 2.2.1. No que se refere ao índice de correção monetária, a sentença deve ser reformada. A Resolução Normativa ANEEL nº 932/2021 alterou o art. 126 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, passando a prever o IPCA como índice de atualização monetária para faturas emitidas a partir de 1º de junho de 2021. Dispõe a Resolução Normativa ANEEL nº 932/2021: Art. 2º Alterar o art. 126 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 126. Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die. Art. 3º A aplicação da alteração disposta no art. 2º deve ser realizada para as faturas emitidas a partir de 1º de junho de 2021. No caso, a própria COPEL Distribuição S.A. afirmou que os débitos cobrados se referem a faturas vencidas a partir de março de 2022. Assim, tratando-se de faturas posteriores a 1º de junho de 2021, aplica-se a regra setorial vigente, isto é, o IPCA, e não o INPC. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos envolvendo a cobrança de faturas de energia elétrica pela COPEL Distribuição S.A., vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS INADIMPLIDAS E PARCELAS DE TERMO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. IPCA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA FATURA. MORA EX RE. ART. 397, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. MULTA MORATÓRIA DE DOIS POR CENTO. RECURSO PROVIDO.(...)A Resolução Normativa ANEEL nº 932/2021 alterou o art. 126 da Resolução Normativa nº 414/2010, substituindo o IGP-M pelo IPCA como índice de atualização monetária para faturas de energia elétrica emitidas a partir de 1º de junho de 2021, razão pela qual o IPCA/IBGE é o índice aplicável às faturas vencidas a partir de abril de 2022.(...)Recurso provido para reformar parcialmente a sentença e determinar a aplicação do IPCA e juros moratórios de um por cento (1%) ao mês a partir do vencimento de cada fatura, com multa moratória de dois por cento (2%) sobre o valor de cada fatura inadimplida. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0079382-08.2025.8.16.0014 - Rel.: Des. Clayton de Albuquerque Maranhão - j. 29.06.2026) (Destacou-se) DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA EMITIDAS NO ANO DE 2018. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO APENAS DO IGP-M. ARTIGO 126 DA RESOLUÇÃO N° 414/2010 DA ANEEL. ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO Nº 932/2021 DA ANEEL. REGRA DE TRANSIÇÃO INALTERADA PELA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. MULTA MORATÓRIA DE 2% (DOIS POR CENTO). INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DATA DO VENCIMENTO DE CADA DÉBITO. DÍVIDA CERTA, LÍQUIDA E COM PRAZO DE VENCIMENTO. MORA EX RE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 397 DO CC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.[...]Os consectários legais devem incidir desde o vencimento de cada fatura, pois a dívida é certa, líquida e com prazo de vencimento, caracterizando a mora ex re, nos termos do artigo 397 do CC. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007105-14.2023.8.16.0030 - Rel.: Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen - j. 02.03.2026) (Destacou-se) Portanto, a correção monetária deve observar o IPCA, nos termos da regulamentação setorial aplicável. 2.2.2. Também merece reforma a sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. Tratando-se de dívida líquida, certa e com prazo determinado, a mora é ex re, configurando-se automaticamente com o vencimento de cada fatura, independentemente de interpelação judicial. Dispõe o art. 397 do Código Civil: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. No caso, as faturas possuem vencimento certo, de modo que os juros de mora e a atualização monetária devem incidir desde o vencimento de cada obrigação inadimplida. 2.2.3. No que diz respeito à Lei nº 14.905/2024, também assiste razão à COPEL Distribuição S.A. Não se desconhece que a referida lei alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo nova disciplina geral para a atualização monetária e os juros legais das obrigações civis. A nova redação do art. 389, parágrafo único, do Código Civil dispõe: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. E o art. 406 do Código Civil passou a prever: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Todavia, os dispositivos deixam claro que a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024 possui caráter geral e supletivo, aplicável quando não houver convenção ou previsão legal específica. No caso concreto, há disciplina regulatória própria para os débitos decorrentes de faturas de energia elétrica, estabelecida pela ANEEL, agência reguladora competente para o setor elétrico. A Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, com redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 932/2021, disciplina expressamente os encargos incidentes em caso de atraso no pagamento da fatura de energia elétrica, prevendo atualização pelo IPCA, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória. Não se trata, portanto, de afastar a Lei nº 14.905/2024 em abstrato, mas de reconhecer que, no caso concreto, há norma setorial específica que regula a matéria de forma própria. Esse raciocínio é aplicável ao presente caso. Se a existência de previsão contratual específica pode justificar a preservação do índice próprio mesmo diante da Lei nº 14.905/2024, com maior razão deve ser prestigiada a disciplina regulatória setorial editada pela autoridade competente para reger as faturas de energia elétrica. Assim, embora a Lei nº 14.905/2024 seja aplicável como regra geral às obrigações civis, ela não afasta automaticamente a disciplina especial prevista nas normas da ANEEL para os débitos de energia elétrica. Portanto, a sentença deve ser reformada para afastar a incidência da Taxa Selic, mantendo-se os juros de mora de 1% ao mês previstos na regulamentação setorial, incidentes desde o vencimento de cada fatura. 2.2.4. Por fim, assiste razão à COPEL Distribuição S.A. quanto à multa moratória de 2%. A multa encontra previsão expressa na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, em seu art. 126: Art. 126. Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die.§ 1º A multa de que trata o caput fica limitada a 2% (dois por cento). Ademais, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça também reconhece a incidência da multa moratória de 2% em ações de cobrança de faturas de energia elétrica, como se observa dos precedentes já mencionados acima. Dessa forma, o recurso da COPEL Distribuição S.A. deve ser parcialmente provido para reformar a sentença no capítulo dos consectários legais, determinando que o débito seja atualizado pelo IPCA, com juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2%, todos incidentes desde o vencimento de cada fatura inadimplida. 3. Honorários recursais: Por fim, a sentença impugnada no presente recurso foi prolatada em data posterior à entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o que implica a fixação de honorários recursais no julgamento do recurso de apelação interposto por Caio César Ribeiro, já que foi integralmente improvido, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. [...]§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. (Destacou-se) Nesse sentido, é a orientação do C. STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; (...); b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se, por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro; (...). Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017) (Destacou-se) Assim, considerando o labor desenvolvido nessa esfera e a natureza da discussão havida no recurso de apelação interposto por Caio César Ribeiro, acresço 1% (um por cento), a título de honorários recursais, à condenação imposta a ele. 4. Conclusão: Diante de todo o exposto, voto no sentido de (i) conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por Caio César Ribeiro; e (ii) conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela COPEL Distribuição S.A., para reformar a sentença exclusivamente no capítulo dos consectários legais, determinando que o débito seja corrigido monetariamente pelo IPCA, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2%, todos a partir do vencimento de cada fatura inadimplida, afastando-se a aplicação do INPC e da Taxa Selic prevista na sentença com fundamento na Lei nº 14.905/2024. Considerando o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, acrescento 1% (um por cento), a título de honorários recursais, à condenação imposta a Caio César Ribeiro, nos termos da fundamentação.
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