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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Elielson Daniel de Macedo e Christyan Richard Elias opõem embargos de declaração em face do acórdão de mov. 26.1-TJ que, nos autos da apelação nº 0012553-16.2023.8.16.0014, por eles interposta em face de Araujo Comercio de Automóveis Ltda e Banco Itaucard S.A., deu parcial provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de adequar o contrato de financiamento, para que conste Elielson como mutuário e Christyan como garantidor da operação, bem como aquele como comprador do veículo, nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA FORMAÇÃO DA AVENÇA. INCLUSÃO DE TERCEIRO COMO MUTUÁRIO, QUANDO PRETENDIA FIGURAR COMO GARANTIDOR. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. PROVAS PRODUZIDAS QUE EVIDENCIAM PRÁTICA COMERCIAL POTENCIALMENTE ENGANOSA NA FASE PRÉ-CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONTATO DIRETO COM O CONTRATANTE FORMAL. ERRO SUBSTANCIAL CONFIGURADO. DESCOMPASSO ENTRE A VONTADE REAL E A DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE DE ANULAÇÃO INTEGRAL DO NEGÓCIO NO CASO. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS. READEQUAÇÃO CONTRATUAL QUE SE IMPÕE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.- A falha no dever de informação, aliada à prática comercial de indução do consumidor a erro na fase pré-contratual, compromete a formação válida da vontade, caracterizando erro substancial quanto à qualidade da parte contratante, nos termos do art. 138 do CC.- Verificada a divergência entre a vontade real das partes e a formalização do contrato, impõe-se a readequação da avença, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da conservação dos negócios jurídicos. - A irregularidade na formação do contrato, desacompanhada de prova de efetiva lesão a direitos da personalidade, não enseja indenização por dano moral, configurando mero aborrecimento. Recurso de apelação parcialmente provido.”(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0012553-16.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 01.06.2026) Insurge-se a parte embargante, alegando a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que este se limitou a registrar a irregularidade consistente na indicação de pessoa jurídica diversa (Rossinholi & Melo Ltda. ME) como revendedora do veículo, sem, contudo, decidir a respeito da questão. Sustenta, ainda, que o acórdão deixou de esclarecer a repercussão da ausência de justificativa apresentada pela parte ré, a quem incumbia o ônus da prova, na valoração do conjunto probatório e na configuração da responsabilidade solidária dos fornecedores, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do CDC. Argumenta que o julgado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar especificamente o pedido principal de anulação do negócio jurídico, formulado na petição inicial e reiterado em sede de apelação. Aponta que o acórdão não analisou o argumento de que o erro reconhecido recai sobre elemento que o art. 139 do CC qualifica como apto a viciar a própria formação do consentimento, e não sobre cláusula acessória passível de simples readequação.Destaca que a decisão embargada deixou de examinar a aplicabilidade do art. 171, inciso II, do CC, que prevê a anulabilidade do negócio jurídico em caso de erro substancial, bem como a adequação da incidência do art. 501 do CPC à hipótese de vício na manifestação de vontade.Apenas o banco embargado apresentou contrarrazões no mov. 11.1-TJ. É o relatório.
Nos termos do art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para o fim exclusivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual não se pronunciou o juiz, de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.Destina-se o recurso a expungir vícios que porventura se encontrem presentes na decisão, projetando-se, assim, ao aprimoramento do ato judicial, evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia.No caso, verifica-se que a parte embargante busca, em verdade, a reapreciação do mérito da controvérsia, valendo-se dos aclaratórios como meio de rediscutir as conclusões do acórdão. Todavia, todas as matérias indicadas como omitidas foram devidamente analisadas e fundamentadas no julgado.O acórdão consignou que a indicação de pessoa jurídica diversa (Rossinholi & Melo Ltda. ME) como revendedora do veículo constituía mais um elemento a evidenciar a falta de clareza e transparência na condução da contratação, reforçando a conclusão de que houve falha no dever de informação e erro substancial na formação da vontade.Essa irregularidade não foi adotada como fundamento autônomo do julgamento, nem se mostrou, isoladamente considerada, suficiente para modificar a solução da controvérsia. Tratou-se de um dos elementos probatórios examinados em conjunto com as demais provas produzidas, razão pela qual inexiste omissão a ser suprida.Também não procede a alegação de omissão quanto à repercussão da ausência de justificativa apresentada pela parte ré na valoração do conjunto probatório e na responsabilidade solidária dos fornecedores.O acórdão consignou expressamente que a revendedora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os autores foram devidamente informados acerca da estrutura da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, concluindo que as provas produzidas pela parte ré eram insuficientes para afastar a falha informacional reconhecida, diante das contradições verificadas e de sua incompatibilidade com os demais elementos constantes dos autos.Da mesma forma, a responsabilidade solidária dos demandados foi expressamente enfrentada ao dispor o julgado que a revendedora atuou como correspondente bancário da instituição financeira, intermediando a contratação, circunstância suficiente para atrair a responsabilidade solidária dos fornecedores envolvidos pela irregularidade verificada na formalização do negócio, independentemente da existência de vínculo estrutural entre as empresas.Igualmente não prospera a alegação de omissão quanto ao pedido de anulação integral do negócio jurídico.A questão foi expressamente apreciada pelo acórdão que concluiu que, embora reconhecido o erro substancial na formação da vontade, a anulação integral dos contratos não se mostrava medida adequada diante das peculiaridades do caso concreto, por afrontar o princípio da conservação dos negócios jurídicos, considerando que o veículo foi entregue e o financiamento vinha sendo regularmente adimplido.Por essa razão, reputou mais adequada a readequação da avença, a fim de ajustá-la à efetiva intenção das partes, preservando-se os efeitos do negócio jurídico.A circunstância de o acórdão não ter acolhido a tese dos embargantes não caracteriza omissão, sendo certo que o julgador não está obrigado a examinar, de forma individualizada, todos os dispositivos legais invocados pelas partes, nem a rebater um a um os argumentos deduzidos, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para resolver a controvérsia, como ocorreu no caso.Nesse contexto, o reconhecimento do erro substancial não impunha, necessariamente, a incidência do art. 171, II, do Código Civil, tampouco afastava a possibilidade de prestigiar o princípio da conservação dos negócios jurídicos mediante a readequação do contrato, solução expressamente fundamentada no acórdão.Do mesmo modo, a aplicação do art. 501 do CPC decorreu justamente da opção pela manutenção do vínculo contratual, com a adequação subjetiva da relação obrigacional, constituindo consequência lógica da conclusão adotada.Em verdade, o que se percebe é que a intenção dos embargantes não é sanar alguns dos vícios previstos no artigo 1022 do CPC, e sim rediscutir a matéria e modificar o entendimento exarado por este Colegiado, o que certamente não se resolve com a interposição dos presentes aclaratórios.Caso a parte embargante entenda que o acórdão infringiu o disposto em norma legal ou não atendeu aos anseios de justiça buscados, devem buscar sua reforma em outra instância, através de recurso diverso.Nessas condições, rejeito os embargos de declaração.III – DECISÃO:
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