SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003843-13.2026.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E DA SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. ACLARATÓRIOS 1. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES. INVIABILIDADE. PREFERÊNCIA PELO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PARCIAL QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOCORRÊNCIA. REJEITADOS. ACLARATÓRIOS 2. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo ESTADO DO PARANÁ contra acórdão que deu provimento a apelação cível, determinando o fornecimento do medicamento bevacizumabe para tratamento de neoplasia maligna, com fixação de honorários por apreciação equitativa e previsão de sequestro de verbas públicas em caso de descumprimento. 2. A parte embargante 1 sustenta omissão e contradição quanto à não fixação de multa diária e à fundamentação dos honorários, pleiteando sua majoração. A parte embargante 2, por sua vez, alega omissão quanto à análise de requisitos do Tema 6 do STF, à conclusão de nota técnica do NATJUS e suscita prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou erro material quanto a: (i) escolha de medida coercitiva adequada ao cumprimento da obrigação de fazer; (ii) fundamentação e quantum dos honorários advocatícios; (iii) análise dos requisitos para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS; e (iv) valoração de prova técnica e necessidade de prequestionamento expresso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de vícios formais do julgado. 5. Inexiste omissão ou contradição quanto à ausência de fixação de astreintes, pois o magistrado detém discricionariedade para escolher a medida executiva mais eficaz, sendo legítima a adoção do sequestro de verbas públicas, inclusive com respaldo no Tema 84 do STJ e no Enunciado 74 do CNJ. 6. A menção a precedente que prevê multa não impõe sua aplicação automática, por configurar argumento acessório, não vinculando a ratio decidendi do caso concreto. 7. Não há omissão na fixação de honorários advocatícios, os quais foram arbitrados por equidade, conforme orientação firmada no Tema 1.313 do STJ, considerando a natureza da demanda de saúde e a ausência de proveito econômico mensurável. 8. Quanto às alegações do ente público, a decisão embargada enfrentou adequadamente os requisitos do Tema 6 do STF, especialmente no tocante à utilização do medicamento como terapia de segunda linha, hipótese não abrangida pela conclusão desfavorável da CONITEC. 9. A nota técnica do NATJUS não vincula o julgador, sendo legítima sua utilização parcial como elemento probatório, à luz do princípio do livre convencimento motivado. 10. A alegação de impacto financeiro não prevalece sobre o direito fundamental à saúde quando demonstrados os requisitos legais para fornecimento do tratamento. 11. O prequestionamento dispensa menção expressa a dispositivos legais, bastando o efetivo enfrentamento das questões jurídicas relevantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões já decididas, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 536, 537 e 85, § 8º; CF, art. 1º, III; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 194.367/SP; STF, RE 1298670/RS; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1958265/MS; TJPR, EDcl em Apelação Cível 0008451-44.2025.8.16.0025; TJPR, EDcl em Apelação Cível 0009694-81.2025.8.16.0038; STJ, Tema 84; STJ, Tema 1.313; STF, Tema 6; STF, Tema 1.234.