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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001457-13.2026.8.16.0074
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Corbélia
Data do Julgamento: Sat Aug 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. PRETENSÃO DE OBTER SUBSÍDIOS PARA COMPROVAR FRAUDE/GOLPE VIA WHATSAPP E VALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA EMBARGANTE. 2. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios.2. A aplicação de multa prevista no artigo 1.026 do CPC, reserva-se às hipóteses em que se faz evidente o abuso, a má-fé ou fins protelatórios, o que não se verifica nos autos.Embargos de declaração rejeitados.