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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Adriele Pinheiro, Daniele Pinheiro, Claudinei Maria Pinheiro e Roger Gabriel Pinheiro, em face das decisões proferidas nos movs. 314.1 e 359.1, nos autos de inventário nº 0002560-40.2024.8.16.0134, em trâmite perante a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Pinhão/PR, que indeferiu o pedido de habilitação dos agravantes como sucessores no espólio de Pedro Pereira da Silva, determinando a exclusão de todos os sobrinhos-neto do inventário. Inconformados, Adriele Pinheiro e outros, interpuseram o presente recurso, aduzindo que: a) a decisão agravada incorreu em equívoco jurídico ao confundir os institutos do direito de representação e do direito de transmissão, aplicando indevidamente a limitação de grau do parentesco apenas sob a ótica da relação direta dos agravantes com o de cujus, quando, na realidade, a sucessão por eles postulada decorre de direito patrimonial já incorporado ao patrimônio de sua genitora, Elenir Aparecida da Silva; b) Pedro Pereira da Silva faleceu em 25/07/2022 sem herdeiros necessários, tendo sido chamada à sucessão a linha colateral; que Sebastião Pereira da Silva, irmão do de cujus, adquiriu automaticamente o quinhão hereditário pelo princípio da saisine; que Elenir Aparecida da Silva, filha de Sebastião, estava viva à época da abertura da sucessão e, portanto, era titular de direito sucessório, seja por direito de representação de seu pai, seja por ser herdeira deste, conforme a ordem sucessória aplicável; c) o falecimento posterior de Elenir, ocorrido após a abertura da sucessão de Pedro, não extinguiu o direito hereditário já adquirido, o qual se transmitiu automaticamente aos seus herdeiros, ora agravantes, por força do direito de transmissão previsto nos arts. 1.784 e 1.809 do Código Civil, instituto que não se submete a qualquer limitação de grau de parentesco em relação ao autor da herança originária; d) o indeferimento da habilitação baseou-se exclusivamente na condição dos agravantes como sobrinhos-netos do de cujus, o que é juridicamente irrelevante na hipótese de sucessão por transmissão, pois os agravantes não pretendem herdar diretamente de Pedro Pereira da Silva, mas sim receber o quinhão que integrava o patrimônio de sua mãe Elenir Aparecida da Silva; e) a negativa de habilitação viola o direito de propriedade e o ato jurídico perfeito, uma vez que o quinhão hereditário incorporou-se ao patrimônio de Elenir no momento da abertura da sucessão, sendo ilícita sua exclusão posterior, sob pena de verdadeiro confisco patrimonial sem amparo legal ou constitucional; f) é plenamente viável a habilitação direta dos agravantes no inventário, em atenção aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, pois Elenir não possuía outros bens a inventariar, sendo desnecessária a instauração de inventário autônomo apenas para transmissão desse único direito; g) subsidiariamente, caso não reconhecida a habilitação direta, deve ser admitida a habilitação dos agravantes como assistentes litisconsorciais ou, ao menos, determinada a reserva do quinhão correspondente à herdeira pós-morta, para posterior sobrepartilha. Pugnam, assim, pela concessão de efeito suspensivo ativo para determinar sua habilitação provisória no inventário e impedir a prática de atos de partilha excludentes, bem como, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada integralmente a decisão agravada, com o reconhecimento definitivo do direito dos agravantes à sucessão, por direito de transmissão, do quinhão hereditário pertencente à Sra. Elenir Aparecida da Silva. Houve a conversão em diligência para que os agravantes apresentassem documentação visando a comprovação da alegada hipossuficiência em arcar com as custas processuais (mov. 43.1). Sequencialmente, os agravantes apresentaram documentos que entenderam necessários em mov. 47.1 O pedido de antecipação da tutela recursal restou indeferido (mov. 49.1 - TJ).Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.Vieram-me conclusos em razão de designação da Presidência desta Corte no SEI nº0177308-10.2024.8.16.6000- Ordem de Serviço 011308656. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.2. No mérito, em breve relato, trata-se na origem de ação de inventário proposta por Claudete Silva de Oliveira, através da qual pretende a abertura do inventário dos bens e dívidas deixados por Pedro Pereira da Silva. A insurgência recursal recai acerca das decisões de mov. 314.1 e 359.1, que determinou a exclusão de todos os sobrinhos netos do inventariado, colaterais de 4º grau, indeferindo a habilitação dos agravantes no inventário do tio-avô, consignando, no que interessa, o seguinte: (mov. 314.1): “(...) O Código Civil disciplina expressamente o tema ao estabelecer, em seu art. 1.853, que na linha transversal o direito de representação se dá apenas em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando concorrerem com irmãos deste. Assim, não há previsão que autorize a herança por sobrinhos-netos, que integram grau mais remoto. O art. 1.840 reforça que, entre colaterais, os mais próximos excluem os mais distantes. Diante disso, e considerando a concordância dos demais herdeiros (mov. 277/278/300), a coerência jurídica da manifestação dos herdeiros e o parecer ministerial, reconheço que a ordem sucessória aplicável, na ausência de cônjuge, descendentes e ascendentes, limita-se aos irmãos vivos e aos sobrinhos (filhos dos irmãos falecidos), por representação, com exclusão dos colaterais de 4º grau. Ante o exposto, determino a exclusão de todos os sobrinhos-netos do inventariado, colaterais de 4º grau, arrolados no item 10.1 da petição inicial (mov. 1.1), por ausência de direito de representação legalmente previsto em concorrência com colaterais de 2º e 3º graus. Além disso, reconheço a correta ordem da vocação hereditária na linha colateral, nos termos dos arts. 1.840 e 1.853 do Código Civil, mantendo o direito sucessório dos irmãos vivos e dos sobrinhos (filhos de irmãos pré-mortos), estes na condição de herdeiros por representação.“(...). Mov. 359.1: “(...) Observa-se que, conforme narrado na petição inicial do inventário e nos próprios termos do pedido de habilitação, a falecida ELENIR APARECIDA DA SILVA era sucessora do irmão do de cujus, Sebastião Pereira da Silva, de modo que os ora peticionantes figuram na condição de sobrinhos-netos do inventariado, isto é, colaterais de 4º grau. Não obstante a concordância da inventariante com o pedido de habilitação (mov. 325.1), verifica-se que a questão já foi expressamente analisada por este Juízo na decisão de mov. 314.1, na qual restou reconhecido que, na linha colateral, o direito sucessório limita-se aos irmãos vivos (colaterais de 2º grau) e aos sobrinhos (colaterais de 3º grau), estes na condição de herdeiros por representação, com exclusão dos sobrinhos-netos, por ausência de previsão legal de direito de representação em favor de colaterais de 4º grau, nos termos dos arts. 1.840 e 1.853 do Código Civil Com efeito, o art. 1.840 do Código Civil estabelece que, entre colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, ao passo que o art. 1.853 limita o direito de representação, na linha transversal, aos filhos de irmãos do falecido, não se estendendo aos sobrinhos-netos. Assim, uma vez reconhecida judicialmente a exclusão dos sobrinhos-netos do inventariado, não subsiste fundamento jurídico para admitir a habilitação dos peticionantes, que se enquadram precisamente nesta condição. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação formulado em mov. 301.1, ante a ausência de legitimidade sucessória dos peticionantes, em razão de sua condição de sobrinhos netos do inventariado, nos termos da decisão de mov. 314.1. “(...)” A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legitimidade dos agravantes para figurarem no inventário de Pedro Pereira da Silva, na qualidade de sucessores de Elenir Aparecida da Silva, sustentando serem titulares do direito de transmissão do quinhão hereditário que a genitora adquiriu quando da abertura da sucessão do de cujus.Pois bem.De início, cumpre registrar que a sucessão legítima rege-se pela ordem de vocação hereditária prevista nos arts. 1.829 e seguintes do Código Civil, devendo ser interpretada em conjunto com o princípio da saisine, consagrado no art. 1.784 do mesmo diploma, segundo o qual a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos e testamentários no exato momento da abertura da sucessão:Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.No caso em tela, conforme consignado pelo Juízo de origem, a sucessão em exame é regida pelas normas da sucessão colateral, incidindo, na hipótese, os arts. 1.840 e 1.853 do Código Civil.É incontroverso que Pedro Pereira da Silva faleceu sem descendentes, ascendentes ou cônjuge sobrevivente, circunstância que atrai a sucessão pelos parentes colaterais. Também não há controvérsia acerca do fato de que os agravantes são sobrinhos-netos do inventariado, figurando, portanto, como parentes colaterais de quarto grau.O art. 1.840 do Código Civil estabelece que, na classe dos colaterais, os parentes mais próximos excluem os mais remotos. Por sua vez, o art. 1.853 restringe expressamente o direito de representação, na linha transversal, aos filhos de irmãos do falecido:Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.Desse modo, a legislação sucessória não contempla o exercício do direito de representação por sobrinhos-netos, limitada a substituição sucessória, na linha colateral, aos sobrinhos do autor da herança.Os agravantes sustentam que não postulam direito de representação, mas sim o recebimento, por transmissão, do quinhão hereditário que teria sido incorporado ao patrimônio de sua genitora, Elenir Aparecida da Silva, a qual sobreviveu ao inventariado e veio a falecer posteriormente.Todavia, ainda que se admita que Elenir tenha adquirido direitos hereditários quando da abertura da sucessão, tal circunstância não conduz à conclusão de que seus descendentes possam ingressar diretamente no inventário de Pedro Pereira da Silva na condição de herdeiros pessoais.Isso porque eventual direito transmitido em razão do falecimento posterior de Elenir integra a sua própria sucessão, devendo ser observado o respectivo encadeamento sucessório, sem que se promova, no inventário originário, a substituição direta da herdeira falecida por seus descendentes.Sobre o tema, esta Corte recentemente decidiu:"Na sucessão colateral, os parentes mais próximos excluem os mais remotos, sendo o direito de representação limitado aos filhos de irmãos, não se estendendo aos sobrinhos-netos, que somente podem suceder por direito próprio ou por habilitação do espólio do herdeiro colateral pré-morto." (TJPR, 12ª Câmara Cível, AI nº 0064829-61.2026.8.16.0000, Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins, j. 18.08.2026).A propósito, ainda que se reconheça a distinção entre representação e transmissão, a jurisprudência desta Câmara já assentou que os sucessores dos herdeiros pós-mortos não devem figurar pessoalmente como herdeiros no inventário originário, mantendo-se a sucessão por intermédio dos respectivos espólios:"Herdeiros filhos todos pós-mortos a de cujus que não herdam por representação, mas por transmissão, pelo que inviabilizada a presença dos netos e bisnetos como herdeiros no inventário, mantendo-se apenas os herdeiros filhos pós-mortos, pelos seus respectivos espólios." (TJPR, 12ª Câmara Cível, AI nº 0004339-81.2019.8.16.0109, Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins, j. 23.05.2022).Assim, ainda que os agravantes possam ostentar interesse econômico reflexo decorrente da sucessão de sua genitora, tal circunstância não lhes confere legitimidade para habilitação direta no inventário de Pedro Pereira da Silva, exatamente como concluiu o Juízo de origem.Diante desse panorama, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a habilitação pretendida, porquanto inexiste previsão legal que autorize o ingresso dos sobrinhos-netos no inventário do autor da herança na condição de herdeiros.ConclusãoAnte o exposto, é de se conhecer do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, negar provimento, nos termos da fundamentação. É como voto.
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