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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOBravo Serviços Logísticos Ltda interpõe Agravo Interno cível em face de decisão da 1ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça, proferida nos autos nº 0000774-49.2026.8.16.0179 Pet (seq. 13.1), que negou seguimento a seu Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inc. I, al. “b”, do CPC e no Tema Repetitivo 1.223 do Superior Tribunal de Justiça.A agravante sustenta que o "preço do serviço", previsto no art. 13, inc. III, da LC 87/1996, não abarca o PIS e a COFINS, razão pela qual tais contribuições devem ser excluídas da base de cálculo do ICMS.. Aduz que não se pode equiparar o "preço do serviço" ao "valor da operação", conceito efetivamente analisado pelo STJ no Repetitivo, sob pena de afronta ao art. 110 do CTN. Assim, requer o acolhimento do Agravo Interno, para que seja admitido o Recurso Especial.Contrarrazões pelo não provimento (seq. 11.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOEstão satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do Agravo Interno e passo ao seu exame.Cinge-se a controvérsia à revisão da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, em que se discute a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.Sobre a matéria, a Corte Superior de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 2.091.202/SP, 2.091.203/SP, 2.091.204/SP e 2.091.205/SP, sob o Rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº 1.223), fixou o seguinte entendimento:“A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.”[1]A fixação da tese partiu da premissa de que o PIS e a COFINS, no geral, incidem sobre a receita ou o faturamento da pessoa jurídica, ou seja, sobre “ingressos definitivos nas contas do contribuinte”, de modo que o seu repasse ao consumidor final é meramente econômico, compondo o valor total da operação.Em seu voto, seguido por unanimidade, o Relator citou julgado da Corte, no qual se esclareceu que “as contribuições ao PIS e COFINS são repassadas ao consumidor final apenas de forma econômica e não jurídica, sendo que o destaque na nota fiscal é facultativo e existe apenas a título informativo”, ressaltando que “o que se tributa formalmente a título de ICMS é o valor da operação/serviço prestado (...), e não as contribuições ao PIS e COFINS (...)”.Ademais, destacou a inaplicabilidade do entendimento adotado no Tema 69 da Repercussão Geral (RE nº 574.706/PR)[2], tendo em vista que, naquele caso, o Supremo tratou do conceito de receita/faturamento previsto no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, base de cálculo do PIS e da COFINS, no qual não se inclui o ICMS. . Esclareceu, ainda, que, diferentemente do que fez com o IPI (art. 13, § 2º, Lei Kandir), a legislação tributária não excepcionou tais contribuições da base de cálculo do ICMS, de modo que a Corte não poderia fazê-lo. Por fim, deixou de proceder à modulação dos efeitos da tese.No caso, a Câmara de origem manteve a sentença que havia denegado o Mandado de Segurança impetrado pela parte ora agravante, sob o fundamento de que é legítima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, pois compõem o valor final da operação e sofrem repasse econômico ao consumidor, bem como diante do entendimento firmado pelo STJ em seu Tema 1.223 (Ap, seq. 36.1). Ao julgar os Embargos de Declaração opostos, o colegiado assentou que a mesma lógica se aplica nos casos em que figure o preço do serviço como base de cálculo (0003276-92.2025.8.16.0179 ED, seq. 19.1), decidindo em conformidade com o precedente vinculante.Registre-se que o fato de a controvérsia versar sobre a incidência de ICMS na prestação de serviço de transporte não caracteriza a distinção pretendida pela agravante, pois o repasse do PIS/COFINS ao consumidor tem natureza econômica e integra o valor do serviço ou da mercadoria. Diferentemente do que sustenta a agravante, o precedente vinculante não promove equiparação conceitual entre 'preço do serviço' e 'valor da operação', mas assenta que tais contribuições, por serem economicamente repassadas ao consumidor final, integram a grandeza efetivamente cobrada, qualquer que seja a base de cálculo eleita pela LC 87/1996. Nessa linha, ao estender essa lógica ao ICMS-Transporte, o acórdão recorrido não redefiniu o conceito de 'preço do serviço' previsto no art. 13, III, da Lei Kandir, tampouco alterou instituto de direito privado utilizado para delimitar competência tributária; limitou-se a reconhecer que, também nessa hipótese, o custo tributário das referidas contribuições compõe o preço praticado, tal como assentado pela Câmara de origem, sem que se cogite de aplicação inadequada do precedente.Nesse sentido, já decidiu este Órgão Especial:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. IDENTIDADE COM O VALOR DA OPERAÇÃO TRIBUTADA. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS. LEGALIDADE. TEMA 1.223 DO STJ. 1. O colegiado de origem reconheceu a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, em conformidade com a tese fixada no Tema 1.223/STJ, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. 2. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - Órgão Especial - 0023376-63.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 13.10.2025).Por todo o exposto, não demonstrada a existência de distinção capaz de afastar a aplicação do Tema 1.223/STJ ao caso, é de rigor a manutenção da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, nos moldes do art. 1.030, inc. I, al. “b”, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo Interno.
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