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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por Fábio André Chedid Silvestre, contra a sentença proferida em ação de arbitramento de honorários advocatícios aforada contra Fazenda Capão Alto Emp. Culturais e Turísticos Ltda. e outros. Aludida sentença julgou improcedente o pedido inicial (mov. 176.1), condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) do valor da causa. Não resignado, o autor Fábio André Chedid Silvestre interpôs recurso de apelação (mov. 183.1), no qual sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de que o magistrado teria incorrido em erro na valoração da prova, atribuindo maior relevância a depoimentos de informantes e desconsiderando prova documental robusta que demonstraria a efetiva prestação de serviços advocatícios.
No mérito, alegou que restaria comprovada sua atuação como mentor jurídico, estrategista e redator das peças processuais, ainda que não formalmente constituído nos autos, defendendo que a ausência de contrato escrito não impediria o reconhecimento do direito aos honorários, desde que demonstrada a prestação dos serviços.
Argumentou que a sentença teria equivocado ao confundir sua atuação profissional com a prestação de serviços pela pessoa jurídica, sustentando se tratar de atividades distintas e juridicamente independentes. Requereu, ao final, o reconhecimento da nulidade da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma integral, com o acolhimento do pedido inicial. O recurso foi contrarrazoado (mov. 189.1). É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, de se conhecer o presente recurso. Trata-se, na origem, de ação de arbitramento de honorários advocatícios, ajuizada por Fábio André Chedid Silvestre em face de Fazenda Capão Alto Empreendimentos Culturais e Turísticos Ltda. e outros. O autor alegou, na petição inicial, que teria sido contratado verbalmente pelos réus para a prestação de serviços jurídicos especializados na área de direito ambiental, consistentes na assessoria estratégica em demanda judicial e no acompanhamento de medidas administrativas voltadas à regularização de imóvel tombado, atividades que teriam perdurado por longo período. Aduziu que, no curso da relação, que teria atuado na elaboração de teses jurídicas, na estruturação de estratégias processuais e na produção de conteúdo técnico que teria subsidiado a atuação da advogada formalmente constituída nos autos da ação executiva, sendo responsável, segundo sustenta, pela condução intelectual das soluções adotadas. Relatou que, ao final da prestação dos serviços, teria buscado o pagamento dos honorários ajustados verbalmente, sem êxito, o que ensejou o ajuizamento da presente ação de arbitramento. Após regular instrução processual, o magistrado singular julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que não restou comprovada a existência de contratação verbal autônoma de serviços advocatícios em favor do autor, entendendo que as atividades desenvolvidas estariam inseridas no âmbito da pessoa jurídica da qual é sócio, a qual teria sido regularmente contratada e remunerada pelos requeridos.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por suposta inadequada valoração da prova, bem como a reforma do julgado, ao argumento de que restaria demonstrada a efetiva prestação de serviços advocatícios em caráter autônomo, apta a ensejar o arbitramento dos honorários postulados Pois bem. Da nulidade A insurgência recursal inaugura-se com a alegação de nulidade da sentença sob o argumento de incorreta valoração do conjunto probatório, notadamente pela suposta prevalência indevida de depoimentos prestados por informantes, em detrimento de prova documental reputada robusta pelo apelante. Sustenta-se, nesse contexto, violação ao princípio da persuasão racional consagrado no art. 371 do Código de Processo Civil, com o que pretende a desconstituição do decisum. A matéria, contudo, não comporta acolhimento. Com efeito, o sistema processual civil vigente distingue com clareza as hipóteses de vício do ato decisório — aptas a ensejar nulidade — das hipóteses de desacerto no julgamento, sujeitas à reforma pela instância revisora.
A nulidade, como categoria jurídica, pressupõe a existência de defeito estrutural no iter procedimental ou na própria formação da decisão, capaz de comprometer sua validade, como ocorre, por exemplo, nos casos de cerceamento de defesa, ausência de fundamentação ou inobservância do contraditório.
Diversamente, a divergência quanto à interpretação ou à valoração das provas produzidas insere-se no âmbito do error in judicando, situação em que não se questiona a regularidade formal do provimento jurisdicional, mas sim o acerto do juízo de convencimento nele externado, o qual se submete, naturalmente, ao crivo revisional próprio do recurso de apelação. No caso concreto, não se verifica qualquer vício de natureza processual apto a macular a validade da sentença.
Ao revés, o exame do decisum evidencia que o magistrado de origem apreciou o conjunto probatório de forma expressa e fundamentada, enfrentando os elementos documentais e os depoimentos colhidos em audiência, ainda que tenha conferido maior relevo a determinados meios de prova em detrimento de outros, conforme sua convicção motivada.
O inconformismo do apelante, por sua vez, reside na premissa de que a prova documental juntada aos autos — especialmente as comunicações eletrônicas — deveria prevalecer sobre os depoimentos de informantes, aos quais atribui reduzido valor probatório, em razão do vínculo com os apelados.
Tal argumentação, embora pertinente ao debate recursal, não desnatura a regularidade formal da decisão, mas apenas evidencia discordância quanto à conclusão alcançada, o que, como já assinalado, constitui típico questionamento de mérito.
Nesse contexto, a alegada violação ao art. 371 do CPC não se configura, na medida em que referido dispositivo confere ao magistrado liberdade para apreciar a prova segundo o seu convencimento motivado, desde que o faça de forma fundamentada, o que se verifica no caso em exame.
A circunstância de o julgador ter atribuído maior valor a determinados elementos probatórios, ainda que controvertidos ou sujeitos a crítica, não traduz nulidade, mas exercício legítimo da atividade jurisdicional. Portanto, ausente qualquer vício que comprometa a validade do pronunciamento judicial, impõe-se o reconhecimento de que a insurgência recursal, neste ponto, confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, a ser oportunamente enfrentado sob a perspectiva da possibilidade — ou não — de reforma da sentença. Diante de tais considerações, a preliminar de nulidade deve ser rejeitada. Mérito Superada a preliminar, o cerne da controvérsia devolvida a esta instância recursal reside em verificar se o autor logrou comprovar a existência de contratação verbal autônoma, em nome próprio, para prestação de serviços advocatícios suscetíveis de ensejar o arbitramento de honorários com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei n.º 8.906/1994, ou se, como concluiu a sentença, a atividade por ele desempenhada se inseriu no âmbito dos serviços prestados pela pessoa jurídica Farol dos Reis, já remunerados pelos requeridos. A questão, portanto, não se resolve a partir da mera admissibilidade abstrata do contrato verbal de honorários — expressamente reconhecida pelo próprio juízo de origem —, mas da efetiva demonstração, no plano probatório, de que houve ajuste contratual diverso daquele mantido com a pessoa jurídica da qual o autor é sócio administrador.
A sentença enfrentou essa premissa de modo direto e assentou, em primeiro lugar, que não há óbice jurídico à celebração verbal de contrato de prestação de serviços advocatícios, inclusive de risco, desde que a pactuação e a efetiva prestação sejam demonstradas nos autos. Na sequência, concluiu que tal demonstração não se verificou no caso concreto, especialmente diante da prova documental produzida pelos requeridos, consistente em notas fiscais e comprovantes de transferência em favor da empresa Farol dos Reis, no montante total de R$ 225.574,38, acompanhados da descrição de serviços ligados à curadoria, comunicação, arqueologia, historiografia, restauro, revitalização do espaço cultural e, inclusive, “consultoria e assessoria jurídica em projeto cultural”.
A motivação sentencial também registrou que a atividade econômica principal da pessoa jurídica está vinculada à exploração de museus, lugares e prédios históricos e atrações similares, bem como que o autor é seu sócio administrador e que o local de funcionamento da empresa coincide com o de seu escritório profissional.
A partir desses elementos, o magistrado concluiu que os serviços alegados na inicial guardam estreita correlação, “para não dizer identidade”, com aqueles descritos como prestados pela empresa, o que enfraquece a tese de existência de dois contratos verbais distintos.
Essa linha de fundamentação, a meu sentir, deve ser preservada.
A petição inicial efetivamente narra que o autor teria sido contratado verbalmente, em 02.08.2011, pelos requeridos, para prestação contínua de serviços jurídicos especializados na área de Direito Ambiental e Empresarial, com assessoria estratégica aos peticionamentos da demanda executiva e elaboração de projetos voltados à regularização do imóvel tombado, sustentando que os honorários seriam devidos pró-êxito, com base na advocacia de partido pelos meses trabalhados e mais 20% sobre os recursos obtidos para o projeto.
A inicial também descreve sua atuação em uma frente dupla, qualificada como “Curadoria Jurídica e Cultural”, abrangendo tanto a consultoria e assessoria jurídica no acompanhamento do processo de execução quanto a curadoria cultural voltada à preservação e promoção do espaço cultural Fazenda Capão Alto.
Afirma, ainda, que a prestação dos serviços perdurou por 137 meses, que houve extinção favorável do processo executivo e captação de R$ 818.998,89 em receitas por meio de projetos culturais, culminando, ao final, com a cobrança dos honorários e posterior inércia dos demandados.
Sucede que, embora a narrativa inaugural apresente em tese um vínculo pessoal de natureza advocatícia, ela própria revela, de forma expressiva, uma imbricação entre a atuação que o autor pretende qualificar como advocatícia e a atividade curatorial e técnico-cultural desenvolvida no âmbito da regularização do patrimônio histórico.
A inicial descreve a “abordagem curatorial tríplice”, menciona a idealização e produção do plano de manejo, a implantação empresarial permanente do espaço cultural, a elaboração e execução de projetos culturais com incentivo fiscal e a representação perante órgãos públicos como Secretaria de Estado da Cultura, IPHAN, UFPR e Prefeitura de Castro, além da produção de relatórios técnicos e acompanhamento de vistorias.
Não se trata, portanto, de delineamento fático que, por si só, separe com nitidez um contrato pessoal de honorários advocatícios de outro ajuste empresarial voltado à curadoria patrimonial e cultural.
Ao contrário, a descrição constante da própria demanda inicial evidencia a confluência, em um mesmo contexto fático, de atividades técnicas, curatoriais, administrativas e jurídicas, circunstância que torna ainda mais relevante a exigência de prova segura de que os serviços cuja remuneração se pretende não estavam compreendidos na atuação da pessoa jurídica efetivamente remunerada.
A apelação procura superar esse óbice ao sustentar que a sentença desconsiderou prova documental contemporânea apta a demonstrar a autoria intelectual do apelante na construção das teses jurídicas e na redação de minutas processuais, notadamente por meio de e-mails trocados ao longo dos anos com a advogada constituída e com o gestor dos apelados.
O recurso destaca, entre outros pontos, mensagem de 13.10.2014 em que a advogada Patrícia teria afirmado “ficou muito bom o documento que você elaborou... farei a juntada no processo”, e comunicação de 15.02.2021 em que Andersen teria elogiado a estratégia de substituição da execução por ajustamento de conduta, além de referências a pedido de proposta final de honorários e à elaboração de minutas para arquivamento da demanda.
Com base nesses elementos, o apelante sustenta que sua atuação não se confundiria com mera colaboração técnica eventual, mas caracterizaria verdadeira consultoria e assessoria jurídica, atividades privativas da advocacia, sustentando a irrelevância da ausência de procuração formal ou de assinatura nas peças protocoladas.
Esses elementos documentais, contudo, embora indiquem participação ativa do autor na orientação técnica e estratégica de providências relacionadas ao processo executivo e ao cumprimento das obrigações dele decorrentes, não se mostram suficientes, em si mesmos, para provar a existência de contrato verbal autônomo, em nome próprio, distinto do vínculo mantido pelos requeridos com a pessoa jurídica Farol dos Reis.
O ponto decisivo, aqui, não é saber se o autor efetivamente colaborou, opinou, redigiu minutas ou encaminhou subsídios técnicos à advogada constituída, mas se essa atuação extrapolou, de forma probatoriamente demonstrada, o escopo dos serviços executados pela empresa da qual é sócio administrador e já remunerados por meio de notas fiscais emitidas justamente no contexto da curadoria patrimonial e cultural da Fazenda Capão Alto.
A sentença, a esse respeito, não ignorou a existência de contatos eletrônicos e de participação do autor em tratativas relacionadas ao processo. O que afirmou, com base nos documentos e depoimentos produzidos, foi que tais interações não comprovam, por si, que o autor agia em nome próprio, como advogado contratado à parte, e não como representante e administrador da empresa incumbida dos projetos de curadoria vinculados à própria execução.
Esse raciocínio ganha densidade quando se observa que a própria sentença identificou contradição relevante na postura processual do autor ao enfrentar a questão dos projetos culturais e da captação de recursos.
Consta do decisum que, na petição inicial, o autor atribuiu a si próprio, como pessoa física, a responsabilidade pela captação de recursos junto ao PRONAC e ao PROFICE, enquanto, em impugnação à contestação, reconheceu que a pessoa jurídica Farol dos Reis teria sido contratada para elaboração e desenvolvimento de projetos voltados a essa mesma finalidade.
A sentença também consignou a incongruência entre a afirmação de que os requeridos não teriam realizado pagamentos ao autor e a admissão de repasses à empresa Farol dos Reis no valor de R$ 225.574,38.
Tais contradições foram expressamente apontadas como circunstâncias aptas a enfraquecer a narrativa autoral, notadamente no que diz respeito à tentativa de cindir artificialmente atuações que, no plano fático, se apresentaram de forma sobreposta.
De igual modo, a prova oral, tal como valorada na origem, não impõe conclusão diversa.
A sentença registrou que o informante Andersen do Espírito Santo, contador dos requeridos, afirmou que o autor exercia função de curador da Fazenda, era responsável por projetos técnicos voltados à captação de recursos, atuava perante órgãos públicos e recebia, por sua empresa, valores vinculados a rubricas previstas nos próprios projetos, declarando não ter conhecimento de atuação jurídica do autor em nome da Fazenda.
A testemunha L. N., por sua vez, declarou que o autor articulava projeto cultural ligado à restauração e preservação do patrimônio histórico, exercendo funções jurídicas no contexto do projeto, mas com remuneração ocorrendo por meio dos recursos do próprio projeto cultural e pagamentos efetuados diretamente à sua empresa.
Já a informante Patrícia E. P. M., advogada constituída na demanda executiva, afirmou ter elaborado e protocolado as peças processuais, recebendo do autor relatórios e subsídios técnicos ligados a projetos de captação de recursos e atuação patrimonial, sem conhecimento de representação jurídica do autor em nome da família.
Essas passagens, longe de demonstrar com segurança um contrato advocatício autônomo, convergem com a conclusão de que a atuação do autor estava intrinsecamente vinculada ao contexto dos projetos curatoriais e patrimoniais desenvolvidos no interesse dos requeridos, sem prova suficiente de que se tenha estabelecido, paralelamente, relação contratual individual de honorários advocatícios.
Não ignoro que a apelação busca atribuir reduzido peso aos depoimentos de Andersen e Patrícia, por terem sido ouvidos como informantes e manterem vínculo com os apelados, insistindo na superioridade da prova documental contemporânea.
Todavia, já afastada a preliminar de nulidade, a análise do mérito não autoriza perda de vista do núcleo da questão: mesmo que se reconheça que o autor contribuiu intelectualmente para teses, estratégias e minutas, permanece ausente a demonstração segura de que essa contribuição não se inseria no escopo da atuação empresarial remunerada da Farol dos Reis.
O art. 22, § 2º, da Lei n.º 8.906/1994 efetivamente admite arbitramento judicial de honorários na ausência de contrato escrito, mas não dispensa a prova da contratação verbal e da prestação dos serviços advocatícios nos moldes afirmados pela parte autora.
Assim, à vista do conjunto probatório tal como produzido, não se mostra possível afirmar, com o grau de certeza exigível para a reforma da sentença, que os requeridos celebraram com o autor, pessoa física, contrato verbal autônomo de honorários advocatícios, distinto da contratação e remuneração da pessoa jurídica Farol dos Reis.
A prova documental invocada pelo apelante evidencia participação técnica relevante e interlocução constante com os envolvidos, mas não dissipa a conclusão sentencial de que tal atuação pode ser compreendida dentro do contexto do vínculo empresarial já adimplido, sobretudo diante da identidade material entre as atividades descritas na inicial e aquelas constantes das notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica, das contradições assinaladas pelo juízo de origem e da prova oral produzida.
Diante desse cenário, a pretensão de arbitramento de honorários, fundada na alegação de prestação autônoma de serviços advocatícios, não encontra suporte probatório suficiente nos autos.
A reforma da sentença, portanto, não se justifica, porquanto a conclusão adotada na origem está em consonância com a prova produzida e com as regras de distribuição do ônus probatório. Em conclusão, impõe-se o desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, de se majorar os honorários fixados na sentença para o total de 15% (quinze por cento) do valor da causa. CONCLUSÃO Pelo exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença, nos termos da fundamentação.
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