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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOBravo Serviços Logísticos Ltda interpõe Agravo Interno cível contra decisão da 1ª Vice-Presidência desta Corte estadual, proferida nos autos nº 0000775-34.2026.8.16.0179 Pet (seq. 13.1), que negou seguimento a seu Recurso Extraordinário, com base no art. 1.030, inc. I, al. “a”, do CPC e no Tema de Repercussão Geral 1.446 do STF.A parte agravante sustenta que o Tema 1.446 limita-se às hipóteses envolvendo circulação de mercadorias, enquanto o caso dos autos versa sobre prestação de serviço de transporte, discutindo-se o conceito de “preço do serviço”. Defende que seja seguida a ratio decidendi do Tema 69/STF, no qual se concluiu inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Desse modo, requer o acolhimento do Agravo, para que o Recurso Extraordinário seja admitido. Contrarrazões pelo não provimento do Agravo (seq. 11.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOEstão satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do Agravo e passo ao seu exame.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de rever negativa de seguimento, por ausência de repercussão geral, do Recurso Extraordinário que discute a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.551.512-RG/SP (Tema 1.446), fixou a seguinte tese:“É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia sobre a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de mercadorias.”[1]O paradigma adveio do Recurso Especial nº 2.091.203/SP, um dos feitos analisados pelo STJ no Tema Repetitivo 1.223, no qual aquela Corte pacificou o entendimento pela inclusão das contribuições na base de cálculo do imposto.[2]Na oportunidade, o STF assentou que o exame da questão esbarrava na reinterpretação da legislação infraconstitucional sobre a base de cálculo do ICMS, configurando ofensa indireta ao texto constitucional, e afastou expressamente a incidência do Tema 69, nos seguintes termos:“Registre-se que a tese veiculada no recurso extraordinário não se beneficia da ratio decidendi firmada no RE 574.706 (Tema 69 da repercussão geral). Naquele julgamento, esta Corte delimitou os conceitos constitucionais de receita e de faturamento (art. 195, I, “b”, da Constituição), para excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS ingressos que não se incorporam ao patrimônio do contribuinte, como o ICMS, dotado de destinação jurídica própria aos Estados. A controvérsia ora examinada, contudo, diz respeito à composição da base de cálculo do ICMS, a partir do conceito legal de valor da operação, o que evidencia a inaplicabilidade do precedente invocado.”No caso, a Câmara de origem manteve a sentença que denegou o Mandado de Segurança, ao fundamento de que é legítima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, por comporem o valor final da operação e sofrerem repasse econômico ao consumidor, com apoio no Tema 1.223/STJ (Ap, seq. 36.1). Ao julgar os Embargos de Declaração, o colegiado assentou que idêntica lógica se aplica quando a base de cálculo é o "preço do serviço", registrando, ademais, que a própria embargante, nas razões de Apelação e no pedido de sobrestamento, equiparou as operações de circulação de mercadoria e de prestação de serviço para fins de invocação do Tema 1.223/STJ (ED, seq. 19.1).Inconformada, a parte agravante interpôs Recurso Extraordinário sustentando a inconstitucionalidade da inclusão das contribuições na base do imposto, ao fundamento de que não guardam correlação com o "preço do serviço" e de que ausente autorização legal para tal inserção.A 1ª Vice-Presidência negou seguimento ao Recurso Extraordinário, diante da ausência de repercussão geral da matéria, com base no art. 1.030, I, "a", do CPC e no Tema 1.446 do STF.Apesar das alegações vertidas no recurso, a análise da controvérsia sobre a conclusão do acórdão inevitavelmente demandaria a reinterpretação de normas infraconstitucionais, em especial as disposições do CTN e da Lei Kandir, bem como a aplicabilidade do Tema 1.223 do STJ ao caso concreto, exatamente o que o Supremo reputou inviável em seu Tema 1.446.Nesse contexto, cumpre ressaltar a interposição conjunta de Recurso Especial, abordando a mesma legislação e o referido precedente do STJ (0000774-49.2026.8.16.0179 Pet).Por fim, não procede o distinguishing apontado.O fundamento norteador do Tema 1.223 do STJ é o repasse econômico do PIS e da COFINS ao consumidor no valor final da operação. Essa premissa foi expressamente estendida pelo acórdão recorrido à composição do "preço do serviço", constituindo premissa fática-jurídica insuscetível de reexame na seara extraordinária. A discussão sobre o conceito legal apenas se deslocou de "valor da operação" para "preço do serviço", sem alteração da natureza infraconstitucional da matéria, dependente da interpretação da Lei Complementar nº 87/1996 e do CTN, tal como delineado no Tema 1.446/STF.Ademais, os dispositivos constitucionais apontados pela recorrente como violados foram cotejados pelo próprio STF no ARE 1.551.512-RG/SP, oportunidade em que se reconheceu que sua análise reclama exame prévio da legislação infraconstitucional de regência. Pela mesma razão, a pretendida incidência da ratio do Tema 69/STF foi afastada de modo específico pelo acórdão paradigma, no excerto acima transcrito, por versarem os julgados sobre bases de cálculo e materialidades distintas.Desse modo, na ausência de distinção substancial capaz de afastar a incidência do precedente vinculante, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela parte agravante, nos termos do artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo Interno interposto.
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