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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos da decisão de mov. 39.1-AI, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, nos seguintes termos:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença em ação civil pública, decretou a indisponibilidade de imóveis do agravante, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, diante de indícios de dilapidação patrimonial. II. Questão em discussão Saber se é possível a decretação de indisponibilidade de bens considerados impenhoráveis. III. Razões de decidir (i) A impenhorabilidade do bem de família e da pequena propriedade rural encontra amparo no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, no art. 833, VIII, do CPC e na Lei nº 8.009/90, sendo incontroversa nos autos; (ii) A indisponibilidade de bens não se confunde com a penhora, possuindo natureza de medida cautelar atípica, destinada a assegurar a efetividade da execução, com fundamento no art. 139, IV, do CPC; (iii) Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade não impede a decretação de indisponibilidade, pois a medida não implica expropriação nem restringe o uso e fruição do bem, limitando-se a impedir sua livre disposição e a dar ciência a terceiros sobre a existência da dívida; (iv) A medida pode atuar como mecanismo coercitivo indireto ao adimplemento da obrigação, sem violar a proteção constitucional conferida ao bem de família; (v) A ratio decidendi aplica-se igualmente à pequena propriedade rural, cuja proteção também visa assegurar o mínimo existencial, a moradia e o trabalho; (vi) No caso concreto, a presença de indícios de dilapidação patrimonial justifica a adoção da medida cautelar, evidenciando sua adequação e proporcionalidade, inexistindo prova da alegada onerosidade decorrente de condição de saúde. Dispositivo e tese de julgamento Recurso não provido. Tese de julgamento: “A impenhorabilidade do bem de família e da pequena propriedade rural não impede a decretação de indisponibilidade de bens, por se tratar de medida cautelar atípica, que não implica expropriação nem restringe o uso do bem, sendo admissível especialmente diante de indícios de dilapidação patrimonial.” Atos normativos: Constituição Federal, art. 5º, XXVI; Código de Processo Civil, arts. 139, IV, e 833, VIII; Lei nº 8.009/90. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 2.175.073/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/09/2025.”2. O embargante defende que há omissão quanto ao argumento de que a indisponibilidade sobre bem impenhorável é inócua, asserindo que a decisão desconsidera o quadro de saúde do recorrente e a violação á proporcionalidade. Alega que em caso envolvendo as mesmas partes e o mesmo bem este Tribunal adotou posição diversa, existindo contradição e violação à coerência das decisões. Por fim, prequesitona a matéria debatida.É a exposição.
II – VOTO3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.4. Não obstante a alegação de omissão, o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à possibilidade de decretação de indisponibilidade sobre bens reconhecidamente impenhoráveis.5. A propósito, consta da fundamentação que a medida não se confunde com a penhora nem constitui ato preparatório de futura expropriação, destinando-se apenas a impedir a livre disposição do patrimônio pelo devedor, tendo sido ressaltada a orientação do STJ.6. Igualmente, a alegação referente ao estado de saúde do embargante foi objeto de apreciação. Conforme consignado no item 13 do acórdão, a mera notícia de tratamento médico, desacompanhada de elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade de alienação dos imóveis ou a efetiva onerosidade decorrente da indisponibilidade decretada, não se mostrou suficiente para afastar a medida cautelar. 7. Outrossim, para fins do art. 1.022 do CPC, a contradição apta a justificar embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, consistente na incompatibilidade lógica entre suas premissas e conclusões. Portanto, não se configura pela suposta divergência entre o acórdão embargado e decisão proferida em outro processo ou em momento processual diverso. 8. Ainda que se trate das mesmas partes e dos mesmos bens, a simples invocação de precedente reputado favorável não evidencia incoerência apta a ensejar integração do julgado, sobretudo quando o acórdão embargado encontra-se fundamentado em entendimento específico do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de decretação de indisponibilidade sobre bens impenhoráveis.9. Assim, não demonstra a parte embargante, no âmbito da decisão colegiada, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o artigo 1.022 do CPC.10. Em verdade, nos pontos questionados, o embargante tenciona rediscutir o mérito da decisão, pretensão para a qual revela-se inadequada a via recursal eleita.11. Por fim, de se consignar que resultaram preenchidos os requisitos de prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pelas partes. Outrossim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, nos termos do art. 1.025 do CPC.12. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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