Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Efeito suspensivo. Seguro garantia judicial com prazo de vigência determinado. Inidoneidade da garantia para fins de suspensão da execução. Necessidade de garantia apta a resguardar o crédito durante todo o curso do processo. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Requisito do art. 525, § 6º, do CPC não configurado. Revogação do efeito suspensivo. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que atribuiu efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença.II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a apólice de seguro garantia judicial apresentada pelo executado, com prazo de vigência determinado, é apta a assegurar o juízo para fins de concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3.Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença exige, além da relevância dos fundamentos e do risco de dano grave, a efetiva garantia do juízo.4. A controvérsia não reside na admissibilidade, em tese, do seguro garantia judicial, mas na análise de sua suficiência para assegurar de forma contínua e efetiva o crédito exequendo.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do seguro garantia como forma de garantia da execução, desde que a apólice possua vigência por prazo indeterminado, assegurando a manutenção da cobertura durante todo o curso do processo executivo.6. No caso concreto, a apólice apresentada possui prazo de vigência determinado, compreendido entre 02/02/2026 e 01/02/2029, de modo que sua eficácia futura depende de eventual renovação contratual, circunstância incompatível com a estabilidade e segurança exigidas para a garantia do juízo.7. Ausente garantia idônea e suficiente, não se encontra preenchido um dos requisitos indispensáveis para a concessão do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença.IV. Dispositivo8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 525, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.634.473/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.03.2017; STJ, AgInt no AREsp 2.070.179/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21.06.2022; TJPR, AI 0065889-06.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, 16ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; TJPR, AI 0032757-89.2024.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJPR, AI 0057394-75.2022.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. em Segundo Grau Vânia Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 06.03.2023.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0080249-09.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 10.08.2026)
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1. RELATÓRIOPor brevidade, adota-se o relatório do despacho lançado no mov. 8.1-TJ/PR: “1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 114.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença sob nº 0019263-94.2023.8.16.0194, que deferiu o pedido de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. A parte exequente, ora agravante, insurge-se contra a referida decisão, sustentando, em síntese, a invalidade do seguro-garantia apresentado, sob o argumento de que possui prazo de vigência determinado, o que, segundo afirma, contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a garantia deve possuir vigência por prazo indeterminado para ser considerada válida.Argumenta que a idoneidade da garantia deve ser analisada sob a ótica da efetividade da tutela jurisdicional, uma vez que a execução tem por finalidade assegurar ao credor a satisfação integral do título. Sustenta que tal finalidade resta frustrada quando se admite garantia precária, capaz de deixar o processo desprovido de cobertura. Afirma, por fim, que a exigência de garantia idônea, e não meramente formal, decorre do próprio art. 835 do Código de Processo Civil.Em seus pedidos requer:‘a. A concessão de efeito suspensivo;b. O conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para o fim de reformar a decisão agravada e reconhecer a inidoneidade da apólice de seguro-garantia apresentada e que não houve garantia válida do juízo’.”Foram apresentadas contrarrazões (movs. 14.1/TJPR). Vieram os autos conclusos a este Relator. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Mérito:Trata-se ação revisional em fase de cumprimento de sentença, em que é exequente Raimundo Santos da Luz e executado Banco BMG S/A. Na decisão agravada, o Juízo a quo deferiu o pedido de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, sob os seguintes fundamentos (mov. 114.1): “No caso em tela, há relevância nos fundamentos apresentados pela Executada /Impugnante, uma vez que observou os parâmetros objetivos do título judicial, além de que houve a garantia do juízo com seguro garantia da parte controvertida no mov. 93.2 e depósito voluntário da quantia incontroversa no mov. 93.3, motivos pelos quais DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.”A parte agravante sustenta a insuficiência da garantia apresentada pela instituição financeira, ao argumento de que o seguro garantia possui prazo de vigência determinado. Afirma que a eventual renovação da apólice depende da celebração de nova contratação pelo devedor, circunstância que comprometeria a estabilidade e a efetividade da garantia, afastando-a do grau de segurança inerente ao depósito judicial em dinheiro.Cinge-se a controvérsia recursal à validade do seguro garantia apresentado pela instituição financeira para assegurar o juízo, diante da alegada insuficiência da apólice em razão de sua vigência temporária e da necessidade de renovação.Pois bem. De início, ressalta-se que o art. 525 do Código de Processo Civil dispõe que a impugnação ao cumprimento de sentença não será, em regra, recebida no efeito suspensivo, ressalvando-se a hipótese prevista em seu § 6º, segundo o qual poderá ser atribuído tal efeito desde que, além da relevância dos fundamentos, esteja garantido o juízo por meio de penhora, caução ou depósito suficientes, bem como demonstrado o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.No caso, verifica-se que a garantia apresentada pelo executado para assegurar o juízo consiste em seguro garantia judicial (mov. 93.2). A controvérsia, portanto, não reside na admissibilidade, em tese, dessa modalidade de garantia, mas na verificação de sua aptidão para resguardar de forma efetiva e contínua o crédito exequendo.Nesse contexto, a análise da validade e suficiência da apólice deve observar os parâmetros fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que se refere à necessidade de preservação da eficácia da garantia durante todo o trâmite da execução. Sobre o tema, colhe-se o seguinte entendimento:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. GARANTIA SOMENTE COM PRAZO DE VALIDADE INDETERMINADO. 1. A irresignação não merece prosperar, uma vez que a Corte regional não emitiu juízo de valor sobre a matéria alegada. Assente no STJ o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos. Incidência das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF. 2. A jurisprudência do STJ entende perfeitamente possível o oferecimento do seguro-garantia, mas somente com validade indeterminada. 3. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1634473/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.04.2017).AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÓBI CE DA S ÚMULA N. 284/ STF. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA POR PRAZO DETERMINADO. INIDONEIDA DE. 1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não s endo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 284/STF). 2. "Em que pese o entendimento desta Corte Superior seja pela possibilidade de oferecimento de seguro-garantia para assegurar a execução fiscal, observa-se que o Tribunal de origem entendeu pela sua inidoneidade na espécie, por apresentar prazo de vigência determinado, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte. Precedentes: relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe de 8/3/ 2021; AgInt no REsp n. 1.874.712/ MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/12/ 2020; AgInt no AREsp n. 1.044.185/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 23 /10/2017" (AgInt no REsp n. 1.924.099/ MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 7/6/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no A REsp n. 2.070.179/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21 /6/2022, DJe de 27/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. GARANTIA SOMENTE COM PRAZO DE VALIDADE INDETERMINADO. 1. A irresignação não merece prosperar, uma vez que a Corte regional não emitiu juízo de valor sobre a matéria alegada. Assente no STJ o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos. Incidência das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF. 2. A jurisprudência do STJ entende perfeitamente possível o oferecimento do seguro-garantia, mas somente com validade indeterminada 3. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1634473/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.04.2017).Com efeito, a apólice de seguro garantia acostada aos autos tem período de vigência limitado (02/02/2026 a 01/02/2029). Confira-se: Verifica-se, portanto, que a garantia apresentada está submetida a prazo de validade determinado, circunstância que fragiliza a efetiva garantia do juízo. Isso porque a manutenção de sua eficácia após o término da vigência da apólice depende de eventual renovação contratual, evento futuro e incerto, que não pode ser presumido.Assim, infere-se que o requisito da garantia do juízo não restou devidamente preenchido, porquanto não há como mensurar, desde já, o tempo necessário para o encerramento da execução, tampouco assegurar que a cobertura securitária permanecerá hígida durante todo o período necessário à satisfação do crédito exequendo.Sobre o tema, é a jurisprudência desta Câmara:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO INFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0065889-06.2025.8.16 .0000 INTERPOSTO POR BANCO BMG S/A NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO Nº 0107391-22.2025.8.16 .0000 JULGADO PREJUDICADO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por Banco BMG S/A contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, considerando a validade da apólice de seguro garantia apresentada pelo banco como garantia do juízo. III. Razões de decidir3. A garantia do juízo não foi preenchida, pois a apólice de seguro apresentada possui prazo de validade determinado, o que não atende aos requisitos do art. 525, § 6º do CPC. 4. Para fins de garantia da execução, o seguro deve ter validade indeterminada. IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno julgado prejudicado. (TJ-PR 00658890620258160000 Campo Mourão, Relator.: Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, Data de Julgamento: 09/03/2026, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA POR SEGURO-GARANTIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE A APÓLICE TENHA VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO, HIPÓTESE QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO EM APREÇO. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ-PR 00327578920248160000 Sarandi, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 15/07/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O SEGURO APRESENTADO TENHA PRAZO DE VALIDADE INDETERMINADO, AO CONTRÁRIO DO QUE OCORRE NA SITUAÇÃO EM TELA. CAUÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0057394-75.2022.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 06.03.2023)Desse modo, a limitação temporal da apólice compromete a segurança e a estabilidade que se exigem de uma garantia destinada a resguardar a efetividade da tutela executiva, especialmente diante do entendimento jurisprudencial que condiciona a idoneidade do seguro garantia à preservação de sua eficácia ao longo de toda a tramitação do feito.Portanto, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de afastar a idoneidade da garantia securitária apresentada pelo executado e, por conseguinte, revogar o efeito suspensivo concedido à impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que não restou devidamente demonstrado o preenchimento do requisito da garantia integral e eficaz do juízo.Conclusão:Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada para afastar a idoneidade do seguro garantia apresentado pelo executado como garantia do juízo e, por conseguinte, revogar o efeito suspensivo concedido à impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação.
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