SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0080249-09.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Efeito suspensivo. Seguro garantia judicial com prazo de vigência determinado. Inidoneidade da garantia para fins de suspensão da execução. Necessidade de garantia apta a resguardar o crédito durante todo o curso do processo. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Requisito do art. 525, § 6º, do CPC não configurado. Revogação do efeito suspensivo. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que atribuiu efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apólice de seguro garantia judicial apresentada pelo executado, com prazo de vigência determinado, é apta a assegurar o juízo para fins de concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3.Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença exige, além da relevância dos fundamentos e do risco de dano grave, a efetiva garantia do juízo.4. A controvérsia não reside na admissibilidade, em tese, do seguro garantia judicial, mas na análise de sua suficiência para assegurar de forma contínua e efetiva o crédito exequendo.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do seguro garantia como forma de garantia da execução, desde que a apólice possua vigência por prazo indeterminado, assegurando a manutenção da cobertura durante todo o curso do processo executivo.6. No caso concreto, a apólice apresentada possui prazo de vigência determinado, compreendido entre 02/02/2026 e 01/02/2029, de modo que sua eficácia futura depende de eventual renovação contratual, circunstância incompatível com a estabilidade e segurança exigidas para a garantia do juízo.7. Ausente garantia idônea e suficiente, não se encontra preenchido um dos requisitos indispensáveis para a concessão do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença.IV. Dispositivo8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 525, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.634.473/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.03.2017; STJ, AgInt no AREsp 2.070.179/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21.06.2022; TJPR, AI 0065889-06.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, 16ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; TJPR, AI 0032757-89.2024.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJPR, AI 0057394-75.2022.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. em Segundo Grau Vânia Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 06.03.2023.