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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 65.1, prolatada em “ação de cobrança”, autos nº 0002091-08.2024.8.16.0194, em que o magistrado singular julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento das cotas condominiais inadimplidas, inclusive das vencidas no curso do processo e das vincendas até a quitação integral do débito, acrescidas de correção monetária, juros pela taxa Selic e multa moratória de 2%, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.A ré interpôs o presente recurso alegando que: (i) a multa condominial de 2% é ilegal e abusiva diante de sua dificuldade financeira e superendividamento, devendo ser afastada ou reduzida; (ii) foi inadequada a aplicação da presunção de veracidade do art. 341 do CPC, pois sua contestação expôs dificuldades financeiras e apresentou proposta de parcelamento, demandando análise mais aprofundada de sua capacidade de pagamento; e (iii) a aplicação exclusiva da taxa Selic como juros e correção monetária é excessiva e agrava sua situação financeira, devendo ser adotados encargos mais brandos ou os índices previstos na convenção condominial, se inferiores. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial ou acolher parcialmente as teses recursais, afastando ou reduzindo a multa, revisando os encargos, suspendendo o processo até a venda do imóvel gerador da dívida, recalculando os consectários e invertendo a distribuição do ônus sucumbencial (mov. 69.1). Em contrarrazões (mov. 73.1), a parte autora defende a manutenção integral da sentença, sustentando a legalidade dos encargos, por estarem amparados na legislação e na convenção condominial, bem como afirmando que a apelante reconheceu a inadimplência e não produziu prova apta a justificar o inadimplemento, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldades financeiras. Ao final, busca a preservação da condenação determinada na origem.É o relatório.
2. Voto2.1. Admissibilidade O recurso merece conhecimento, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).Sem preparo, porquanto a parte ré é beneficiária da justiça gratuita (concedida no mov. 59.1).2.2. Mérito 2.2.1. Legalidade da aplicação multa de 2%A apelante sustenta a ilegalidade e abusividade da multa moratória de 2% incidente sobre o débito condominial, sob o argumento de que sua aplicação desconsiderou sua condição financeira e agravou sua situação de superendividamento, razão pela qual requer seu afastamento ou, subsidiariamente, sua redução.Sem razão a recorrente.Segundo o art. 1.336, § 1º, do Código Civil, o condômino que não efetuar o pagamento de sua contribuição sujeita-se à incidência de multa de até 2% sobre o débito. Confira-se: Art. 1.336. São deveres do condômino:I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. Grifou-se.Adicionalmente, a convenção condominial à qual a ré se submete prevê expressamente a incidência do referido encargo em percentual idêntico ao autorizado pela legislação civil:Artigo 30º: Os condôminos em atraso com o pagamento das respectivas contribuições, pagarão juros moratórias legais ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o débito, contados a partir data do vencimento do respectivo prazo, independentemente de interpelação até a mora de 30 (trinta) dias, decorrido este prazo, o síndico poderá cobrar-lhes o débito juridicamente, e, nesta hipótese, além dos juros moratórias e das multas ficarão sujeitos ao pagamento das custas e honorários de advogado e a correção monetária de seu débito, na conformidade dos índices levantados pelos órgãos competentes do Governo Federal. Grifou-se. Como visto, a referida penalidade encontra previsão expressa tanto no art. 1.336, § 1º, do Código Civil quanto na convenção condominial aplicável para as hipóteses de inadimplemento das obrigações condominiais, de modo que sua aplicação não se reveste de qualquer abusividade.A propósito, é a jurisprudência dessa Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.1. INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA DE 2% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. VIABILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO E NO ART. 1.336, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.2. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO IPCA A PARTIR DE 30.08.2024. INVIABILIDADE NO CASO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO QUE ESTIPULA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO PELA VARIAÇÃO DA TR OU OUTRO ÍNDICE QUE VENHA A SUBSTITUÍ-LA. ART. 1.336, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.3. SENTENÇA PONTUALMENTE MODIFICADA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0036315-66.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 06.07.2026). Grifou-se. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL. ARREMATAÇÃO POSTERIOR DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TEMA 886 DO STJ. PREVISÃO LEGAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA DE 2%. EXCESSO DE COBRANÇA INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. [...] II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento das provas pericial e testemunhal; (ii) saber se a apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança; (iii) saber se há excesso de cobrança pela incidência de correção monetária e multa de 2%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A rejeição da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa decorre da constatação de que a controvérsia envolve matéria predominantemente documental, sendo desnecessária a produção das provas pretendidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 3.2. Quanto à legitimidade passiva, o edital do leilão foi expresso em afastar a responsabilidade do arrematante por dívidas anteriores à arrematação. 3.3. Restou comprovado que a apelante figurava como proprietária registral do imóvel durante todo o período de cobrança, inexistindo prova de imissão na posse por terceiro ou ciência inequívoca do condomínio acerca de eventual transferência. 3.4. A existência de declaração de fraude à execução referente à transferência anterior não afasta a legitimidade da proprietária registral para responder pelas cotas condominiais. 3.5. Não há excesso de cobrança, pois a correção monetária decorre diretamente de lei e a multa de até 2% encontra amparo no art. 1.336, §1º, do Código Civil, sendo inaplicável ao caso o Tema 882 do STJ, que se refere a taxas de manutenção criadas por associações de moradores. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. 4.2. Tese de julgamento: “A parte é responsável pelo pagamento das cotas condominiais vencidas no período em que figurou como proprietária registral do imóvel, ainda que posteriormente haja arrematação do bem”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0037145-66.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 19.04.2026). Grifou-se e suprimiu-se. No caso em análise, é incontroverso que a apelante deixou de adimplir as cotas condominiais objeto do processo, tendo inclusive reconhecido a existência do débito na contestação (mov. 33.1). A insurgência recursal restringe-se à incidência da multa moratória, mas sem a parte demonstrar qualquer violação ao limite legal ou à disciplina estabelecida na convenção condominial.A alegação de dificuldades financeiras, embora possa explicar o inadimplemento, não constitui fundamento jurídico apto a afastar os encargos legalmente decorrentes da mora. Isso porque a obrigação de contribuir para as despesas condominiais decorre da própria titularidade da unidade autônoma, possuindo natureza propter rem, de forma que o inadimplemento atrai a incidência dos consectários previstos em lei.O condomínio não visa o lucro, mas a subsistência da própria edificação e dos serviços essenciais colocados à disposição dos moradores. Permitir o afastamento ou a redução da multa moratória sob o pretexto de vulnerabilidade econômica da apelante implicaria transferir o ônus do inadimplemento aos demais condôminos, sobrecarregando a coletividade e rompendo com a igualdade que deve reger a massa condominial.Esclareça-se que o percentual máximo de 2% (dois por cento) fixado pela legislação civil (art. 1.336, § 1º, CC) já traduz uma opção política do legislador no sentido de limitar e abrandar a penalidade aplicável. Esse teto legalmente reduzido sopesa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, inexistindo margem para nova minoração judicial sob pena de esvaziamento da função inibitória da sanção.Não se verifica qualquer circunstância excepcional na hipótese que autorize o reconhecimento da abusividade da penalidade. A multa foi fixada exatamente no percentual admitido pelo art. 1.336, § 1º, do Código Civil, inexistindo demonstração de excesso, desproporcionalidade concreta ou cobrança em desacordo com a legislação aplicável.Portanto, deve ser mantida a sentença na ausência de qualquer elemento capaz de evidenciar a ilegalidade da multa impugnada.2.2.2. Da necessidade de revisão da presunção de veracidade aplicadaNo segundo tópico de suas razões recursais, a apelante assevera que a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 341 do Código de Processo Civil foi inadequada ao caso concreto, ao argumento de que sua contestação não se limitou à ausência de impugnação específica, mas expôs suas dificuldades financeiras e apresentou proposta de parcelamento da dívida, circunstâncias que demandam análise mais aprofundada de sua situação econômica. Defende que o juízo de origem deveria ter promovido maior investigação acerca de sua capacidade de pagamento, sob pena de afronta aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.A pretensão recursal não merece acolhimento.Consoante se extrai dos autos (mov. 33.1), a recorrente não impugnou a existência da dívida condominial cobrada nem a condição de proprietária da unidade geradora do débito, limitando-se a justificar o inadimplemento em razão de alegadas dificuldades financeiras e a formular proposta de parcelamento.Nesse contexto, a controvérsia não recaiu sobre os fatos constitutivos do direito invocado pelo condomínio autor, mas apenas sobre a alegada impossibilidade financeira da ré para promover a quitação do débito.Ocorre que tal circunstância, ainda que comprovada, não possui aptidão para afastar a exigibilidade da obrigação condominial, tampouco configura fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do condomínio, na exegese do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.Por essa razão, não se verifica prejuízo decorrente da aplicação da regra prevista no art. 341 do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos essenciais que embasaram a procedência do pedido permaneceram incontroversos. A recorrente, aliás, não indica concretamente quais fatos teriam sido indevidamente considerados verdadeiros pelo juízo singular, nem demonstra a existência de prova capaz de alterar a conclusão acerca da existência e exigibilidade do débito condominial.Também não há falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal. A produção de provas somente se justifica quando necessária ao esclarecimento de fatos controvertidos relevantes para o julgamento da causa, circunstância que não se verifica na hipótese em exame, em que a inadimplência restou reconhecida pela própria recorrente.Vale frisar que a recorrente sequer formula em recurso pedido de parcelamento judicial do débito nos moldes autorizados pela legislação. Sua insurgência está direcionada ao afastamento da condenação e, de forma subsidiária, ao pedido de suspensão do processo até a venda do imóvel gerador da dívida, medida que carece de amparo legal e que penalizaria injustificadamente o condomínio credor.Demonstrada a higidez da obrigação e a ausência de impugnação apta a afastar a incidência do artigo 341 do Código de Processo Civil, a sentença deve ser mantida.2.2.3. Alegada impropriedade da aplicação da taxa Selic como fator de juros e correção monetáriaA apelante aduz que a aplicação exclusiva da taxa Selic como índice de juros moratórios e correção monetária revela-se inadequada e excessiva diante de sua situação de vulnerabilidade econômica, por agravar seu alegado superendividamento. Subsidiariamente, requer a observância dos critérios previstos na convenção condominial, caso mais benéficos.O inconformismo não merece prosperar.A principal fundamentação recursal está alicerçada na alegada dificuldade financeira da recorrente. Todavia, assim como ocorre em relação à obrigação principal e aos demais consectários da mora, a situação econômica do devedor não constitui causa apta a afastar a incidência dos encargos legalmente previstos para a hipótese de inadimplemento.No tocante à taxa Selic, o art. 406 do Código Civil estabelece que, quando os juros não forem convencionados, quando o forem sem taxa estipulada ou quando decorrerem de determinação legal, serão fixados de acordo com a taxa legal. Após a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, o § 1º do referido dispositivo passou a prever expressamente que a taxa legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), observados os critérios definidos pelo próprio diploma legal:Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.Nessa linha, vem se posicionando este Tribunal:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. ADEQUAÇÃO AO TEMA REPETITIVO N. 1368 DO STJ. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013845-70.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 06.07.2026)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. CONSECUTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA REPETITIVO Nº 1368 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO A PARTIR DA CITAÇÃO, INCLUSIVE PARA PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. ANTES DA CITAÇÃO, INCIDÊNCIA APENAS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA, CONFORME PACTUAÇÃO CONTRATUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A correção monetária e os juros de mora constituem consectários legais da condenação e podem ser revistos de ofício pelo órgão julgador. O art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC autoriza o manejo de embargos de declaração quando a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável ao caso. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.199.164/PR, fixou a tese do Tema Repetitivo nº 1368 no sentido de que a Taxa Selic é o índice aplicável às dívidas civis, inclusive antes da vigência da Lei nº 14.905/2024. Impõe-se a adequação do julgado à tese vinculante, com a aplicação do IPCA apenas no período anterior à citação, conforme pactuado, e da Taxa Selic, como índice único, a partir da citação. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para ajustar os consectários legais da condenação à tese firmada no Tema Repetitivo nº 1368 do STJ. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0015873-10.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 05.07.2026). Suprimiu-se. Na hipótese, o juiz da causa determinou a incidência da taxa Selic sobre o débito condominial. Embora a apelante sustente, em caráter subsidiário, a prevalência das disposições da convenção condominial, não se verifica a existência de previsão convencional específica que estabeleça índices de juros ou correção monetária diversos daqueles adotados pelo juízo de origem.Com efeito, a convenção condominial limita-se a prever a incidência de juros moratórios legais, multa de 2% e correção monetária (mov. 1.8), sem estipular percentual próprio de juros ou índice específico de atualização monetária. Assim, inexistindo disciplina convencional diversa, mostra-se adequada a aplicação da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil.Como já ressaltado, a mera alegação de vulnerabilidade econômica não autoriza este colegiado a afastar índice legalmente previsto para atualização da dívida, sobretudo quando ausente demonstração de ilegalidade, erro de cálculo ou afronta à convenção condominial.Dessa forma, não tendo a recorrente evidenciado qualquer irregularidade na adoção da taxa Selic, deve ser mantida a sentença recorrida.3. Ônus sucumbenciais e honorários recursaisMantida a r. sentença em sua integralidade, deve ser mantida também a distribuição dos ônus sucumbenciais como definidas pelo juízo a quo.No que se refere aos honorários recursais o §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe:§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.Ademais, o julgamento do Tema 1.059 pelo e. Superior Tribunal de Justiça definiu que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.Logo, tendo em vista que o presente recurso foi desprovido e em atenção ao que restou decidido pelo STJ, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte apelada em 2% (dois por cento), fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, aplicando-se o art. 98, § 3º, do CPC. 4. DispositivoDo exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível interposto por Louise Cristine Conte, mantendo-se a r. sentença e arbitrando verba honorária recursal em favor do advogado do condomínio recorrido, nos termos da fundamentação supra.
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