SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0080277-74.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE TESE RELEVANTE DEDUZIDA PELA PARTE AUTORA. COPROPRIEDADE DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO SANEADOR. APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1015, DO CPC. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE EVENTUAL CONFISSÃO DA PARTE ADVERSA POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MATÉRIA VINCULADA AO MÉRITO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento e organização do processo que delimitou as questões controvertidas em ação de resolução contratual envolvendo contrato de alienação de imóvel. Os agravantes sustentam que a decisão saneadora restringiu indevidamente a controvérsia à necessidade de outorga conjugal da autora, deixando de contemplar argumento autônomo referente à ausência de sua assinatura na condição de coproprietária dos imóveis objeto da negociação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão de saneamento deve ser complementada para incluir, entre os pontos controvertidos de direito, a análise dos efeitos jurídicos decorrentes da alegada ausência de assinatura da autora como coproprietária do imóvel, independentemente da discussão acerca da necessidade de outorga conjugal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão de saneamento e organização do processo, prevista no art. 357 do Código de Processo Civil, possui a finalidade de delimitar adequadamente o objeto da instrução e do julgamento, devendo contemplar todas as teses relevantes deduzidas pelas partes capazes de influenciar a solução da controvérsia. 4. Embora o Juízo de origem tenha reconhecido, ao afastar a preliminar de ilegitimidade ativa, a condição de coproprietária da autora em relação aos imóveis objeto da demanda, a delimitação das questões jurídicas controvertidas ficou restrita à análise da necessidade de outorga conjugal, sem abranger expressamente a discussão acerca dos efeitos da ausência de manifestação de vontade da coproprietária5. A controvérsia relativa à assinatura de coproprietário não se confunde com a discussão sobre outorga conjugal, pois decorre da própria titularidade do direito real e pode produzir consequências jurídicas diversas quanto à validade, eficácia ou oponibilidade do negócio jurídico. 6. A omissão na delimitação dessa questão pode comprometer a adequada condução da instrução probatória e restringir o exame integral das teses efetivamente submetidas ao julgamento, justificando a aplicação da taxatividade mitigada do artigo 1015, do CPC e a complementação da decisão saneadora. 7. Não cabe, nesta fase processual, reconhecer eventual confissão da parte adversa por ausência de impugnação específica, por se tratar de matéria vinculada ao mérito da demanda e não ao conteúdo próprio da decisão de saneamento. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: A decisão de saneamento e organização do processo deve contemplar todas as questões jurídicas relevantes deduzidas pelas partes e capazes de influenciar a solução da causa, impondo-se sua complementação quando a delimitação dos pontos controvertidos deixar de abranger tese autônoma relacionada à alegada ausência de manifestação de vontade de coproprietário do imóvel objeto do negócio jurídico. Legislação relevante citada: arts. 300, 357 e 1.015 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema 988); TJPR, Apelação Cível n.º 0003793-28.2020.8.16.0194, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 17.07.2024; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0108615-63.2023.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 17.06.2024.