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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE TESE RELEVANTE DEDUZIDA PELA PARTE AUTORA. COPROPRIEDADE DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO SANEADOR. APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1015, DO CPC. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE EVENTUAL CONFISSÃO DA PARTE ADVERSA POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MATÉRIA VINCULADA AO MÉRITO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento e organização do processo que delimitou as questões controvertidas em ação de resolução contratual envolvendo contrato de alienação de imóvel. Os agravantes sustentam que a decisão saneadora restringiu indevidamente a controvérsia à necessidade de outorga conjugal da autora, deixando de contemplar argumento autônomo referente à ausência de sua assinatura na condição de coproprietária dos imóveis objeto da negociação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão de saneamento deve ser complementada para incluir, entre os pontos controvertidos de direito, a análise dos efeitos jurídicos decorrentes da alegada ausência de assinatura da autora como coproprietária do imóvel, independentemente da discussão acerca da necessidade de outorga conjugal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão de saneamento e organização do processo, prevista no art. 357 do Código de Processo Civil, possui a finalidade de delimitar adequadamente o objeto da instrução e do julgamento, devendo contemplar todas as teses relevantes deduzidas pelas partes capazes de influenciar a solução da controvérsia. 4. Embora o Juízo de origem tenha reconhecido, ao afastar a preliminar de ilegitimidade ativa, a condição de coproprietária da autora em relação aos imóveis objeto da demanda, a delimitação das questões jurídicas controvertidas ficou restrita à análise da necessidade de outorga conjugal, sem abranger expressamente a discussão acerca dos efeitos da ausência de manifestação de vontade da coproprietária5. A controvérsia relativa à assinatura de coproprietário não se confunde com a discussão sobre outorga conjugal, pois decorre da própria titularidade do direito real e pode produzir consequências jurídicas diversas quanto à validade, eficácia ou oponibilidade do negócio jurídico. 6. A omissão na delimitação dessa questão pode comprometer a adequada condução da instrução probatória e restringir o exame integral das teses efetivamente submetidas ao julgamento, justificando a aplicação da taxatividade mitigada do artigo 1015, do CPC e a complementação da decisão saneadora. 7. Não cabe, nesta fase processual, reconhecer eventual confissão da parte adversa por ausência de impugnação específica, por se tratar de matéria vinculada ao mérito da demanda e não ao conteúdo próprio da decisão de saneamento. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: A decisão de saneamento e organização do processo deve contemplar todas as questões jurídicas relevantes deduzidas pelas partes e capazes de influenciar a solução da causa, impondo-se sua complementação quando a delimitação dos pontos controvertidos deixar de abranger tese autônoma relacionada à alegada ausência de manifestação de vontade de coproprietário do imóvel objeto do negócio jurídico. Legislação relevante citada: arts. 300, 357 e 1.015 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema 988); TJPR, Apelação Cível n.º 0003793-28.2020.8.16.0194, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 17.07.2024; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0108615-63.2023.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 17.06.2024.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0080277-74.2026.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por GETULIO VELOZO em face da r. decisão interlocutória de mov. 19.1, que, nos autos da ação de “ação declaratória de inexistência de débitos, restituição de valores pagos em operação de cartão de crédito consignado RMC c/c pedido de tutela de urgência” sob o n. 0004509-19.2024.8.16.0193, da 1ª Vara Cível de Colombo, indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita.Aduz o agravante, em síntese, que: (i) é pessoa idosa, acometida por doenças e aposentada, recebendo insuficientes valores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para a sua subsistência; (ii) a Declaração de Carência apresentada contém presunção de veracidade, conforme dispõe a Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, que estabelece que a declaração destinada a fazer prova de pobreza, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, se presume verdadeira; (iii) a legislação e a jurisprudência não condicionam a validade da Declaração de Carência a prazos específicos ou renovações periódicas, desde que não haja questionamentos fundamentados quanto à sua veracidade; (iv) a procuração outorgada pelo Agravante à sua esposa é plenamente válida, consoante às disposições do Código de Processo Civil e à jurisprudência pertinente; (v) a análise do contracheque do Agravante revela que seus rendimentos são insuficientes para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem comprometer o sustento próprio e de sua família.Por fim, requer o provimento do Agravo de Instrumento, para o fim de reformar a decisão de origem, concedendo-lhe o benefício da justiça gratuita (mov. 1.1).O julgamento do feito foi convertido em diligência (mov. 12.1/TJ), com o intuito de determinar a juntada de novos documentos para aferir a hipossuficiência alegada, dos quais: a) cópia da declaração do seu imposto de renda dos últimos dois anos; b) extratos bancários dos últimos três meses; c) fotocópias de despesas atuais e recorrentes, como, por exemplo, faturas de cartões de crédito, luz, água, telefone, internet, além de outros documentos que comprovem, de forma eficaz e eficiente, seu estado de hipossuficiência econômica, a teor do que dispõe o artigo 99, § 2º do CPC, sob pena de indeferimento do benefício ora pleiteado.O comando judicial para a juntada de novos documentos foi atendido pelo agravante (mov. 15.2-9/TJ).Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão (mov. 21.1/TJ).Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento.É, sucintamente, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo - pedido de justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.A controvérsia centra-se na análise da possibilidade, ou não, da concessão da justiça gratuita à parte agravante.Razão assiste ao recorrente.Prevê a Constituição Federal, no art. 5º, inc. LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Por sua vez, a norma do art. 98, caput, do Código de Processo Civil dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.A partir de tais normativas pode-se afirmar que a assistência judiciária gratuita se escora, dentre outros, no princípio da isonomia. De fato, em sendo o acesso ao Judiciário um direito fundamental do cidadão garantido constitucionalmente, inimaginável poder admitir que a ausência de recursos suficientes se revele em obstáculo à tal acesso, sob pena de, rompendo com o princípio retro citado, enquanto a uns albergarmos este ingresso, negarmos a outros. Doutro giro, não menos evidente é que – e essa foi a intenção do legislador – aquele benefício legal somente poderá ser concedido aos realmente necessitados, ou seja, àqueles em que, dada a restrição de renda pessoal, não possuam aptidão financeira suficiente para custear as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou familiar. Importa isso em dizer, então, que não se enquadrando o cidadão numa situação fática similar a esta retro descrita, deverá ele arcar com as custas do processo, sob pena de também neste caso rompermos com a isonomia tanto defendida, na exata medida em que estaríamos proporcionando um tratamento mais desvantajoso a alguém que, nas mesmas condições financeiras do beneficiado, voluntariamente suportou os encargos do processo.Segue daí que, ao longo dos anos, os pedidos de justiça gratuita tornaram-se frequentes no sistema judiciário, muitas vezes acarretando impactos no regular andamento processual. Tal situação impôs aos magistrados, segundo o acima dito, o dever de discernir, através de critérios objetivos, aqueles que efetivamente necessitavam do benefício daqueles que possuem condições financeiras.A análise criteriosa dos pedidos de assistência judiciária gratuita é, assim, imperativa para evitar abusos e fraudes, que podem comprometer a eficiência do sistema judiciário e onerar indevidamente os cofres públicos. O magistrado deve, portanto, exercer um juízo de valor sobre a real necessidade do benefício, considerando elementos concretos que demonstrem a insuficiência de recursos da parte requerente.Na demonstração deste estado de necessidade é habitual a juntada, pelas partes, da declaração de hipossuficiência. Tal documento, com previsão no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, constitui-se em um mecanismo que visa simplificar o acesso ao benefício e dele advêm uma presunção de que a parte requerente não possui condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou da família. No entanto, embora tenha o agravante colacionado a sobredita declaração de hipossuficiência, esta não pode ser considerada válida no estado em que se encontra, mormente porque assinada por terceiros (mov. 17.2).De mais a mais, conforme adequadamente observado pela Magistrada: “quanto à procuração outorgada pelo autor em favor de sua esposa, Marlene Velozo, verifico que essa possui o fim específico para representar o ora requerente perante ao INSS, BANCO BRADESCO S/A e FARMÁCIA POPULAR e, portanto, não há outorga de poderes para representá-lo na assinatura da declaração de hipossuficiência financeira”.É nesse sentido o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS C/C RESCISÃO DE CONTRATO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PARTE AUTORA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À QUESTÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ASSINADA POR TERCEIRO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSENCIA DE DOCUMENTO QUE APTO A DEMONSTRAR A OUTORGA DE PODERES PARA REPRESENTAR OS DOIS DOS AUTORES (CARLOS E NORMA)- PARA DECLARAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA RENDA. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM A HIPOSSUFICIÊNCIA DAS PARTES, INCLUSIVE DO TERCEIRO AUTOR/AGRAVANTE (CÉSAR). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0043645-93.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 10.03.2020) Por outro lado – e aqui estão as razões pelo provimento recursal -, todos os documentos apresentados em sede de agravo de instrumento (mov. 15.2-9), levam a crer pela hipossuficiência financeira do agravante, de modo que lhe deve ser concedido o benefício da justiça gratuita. Explico:Restou suficientemente demonstrado que a entidade familiar a que pertence o agravante está regularmente inscrita no CADÚ, programa governamental de suporte às famílias carentes (mov. 15.4), ao passo que os valores declarados no Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda retido na Fonte (Exercício 2024) corroboram com a hipossuficiência alegada (mov. 15.5).Outrossim, na qualidade de aposentado, o autor aufere do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o valor líquido de R$ 1.381,08 (ref. 06/2024), isso porque existem diversos empréstimos consignados que recaem sobre o benefício previdenciário (mov. 1.5).Além disso, o extrato bancário apresentado não possui movimentações financeiras vultuosas, restringindo-se apenas ao benefício previdenciário auferido pelo autor (mov. 15.9).Portanto, todos os elementos presentes nos autos demonstram que o autor aufere renda mensal inferior a 3 (três) salários-mínimos, a qual está comprometida por empréstimos consignados (mov. 1.5), e com gastos essenciais, como a aquisição de remédios para a garantia da saúde do autor (mov. 15.2), sendo presumível, portanto, sua hipossuficiencia financeira.Em situações semelhantes assim decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA – DEFERIMENTO, PELO JUÍZO A QUO, DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – RESSALVA, PELO MAGISTRADO, DE QUE A GRATUIDADE NÃO ABRANGERIA AS CUSTAS POSTAIS – CUSTAS POSTAIS QUE, CONFORME O ART. 98, II, DO CPC, ESTÃO COMPREENDIDAS NA GRATUIDADE JUDICIÁRIA – REQUERENTE QUE COMPROVOU FAZER JUS AO BENEFÍCIO POR MEIO DOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS – PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA - RENDA BRUTA MENSAL INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO – COMPROVAÇÃO DE ISENÇÃO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, EVIDENCIANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – DECISÃO REFORMADA – BENESSE CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007294-87.2020.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 08.03.2021 - grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO E IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO – ACOLHIMENTO – PARTE QUE APRESENTOU EXTRATO DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS) E DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTO MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO OBJETIVO ADOTADO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. ARTIGO 99, § 2º E § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESCONSTITUAM A DECLARAÇÃO DE POBREZA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM GRAU RECURSAL. DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por JÉSSICA DE ALMEIDA contra decisão da Vara Cível da Comarca de Laranjeiras do Sul que indeferiu pedido de concessão da justiça gratuita, sob o fundamento de insuficiência de provas quanto à hipossuficiência econômica da parte autora.2. A agravante alega não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, apresentando, como provas, a ausência de vínculo empregatício e declaração de isenção de imposto de renda.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, com base na comprovação de sua hipossuficiência econômica.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural, exceto se houver nos autos elementos que indiquem a falta dos requisitos legais para a concessão do direito.5. A agravante apresentou documentos que demonstram sua condição de desempregada e a ausência de rendimentos suficientes para arcar com as custas processuais, configurando, assim, a verossimilhança de suas alegações.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o magistrado deve investigar as condições econômicas da parte com base em elementos concretos, não podendo criar critérios subjetivos para o indeferimento do pedido de justiça gratuita.7. Diante da documentação apresentada, foi reconhecida a hipossuficiência financeira da agravante, justificando a concessão da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e provido para conceder a gratuidade de justiça integral à agravante.Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, art. 99, § 2º e § 3º.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 9ª Câmara Cível - 0080303-77.2023.8.16.0000.TJPR - 9ª Câmara Cível - 0080339-22.2023.8.16.0000.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0075939-28.2024.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 01.02.2025 - grifei) Além disso, destaca-se que o agravado apresentou contrarrazões genéricas que não indicam nenhum elemento concreto apto a afastar a alegação de hipossuficiência econômica apresentada pelo agravante.Desse modo, possível a concessão da gratuidade da justiça ao agravante.
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