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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de conflito negativo de jurisdição criminal em que é suscitante o juízo da JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE GUARAPUAVA contra decisão oriunda do JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, MEDIDAS ALTERNATIVAS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, que declinou a competência para processar a execução penal de nº 4000567-09.2024.8.16.0031, determinando a remessa dos autos à comarca que proferiu a sentença condenatória (mov. 131.1 – SEEU).Em síntese, o suscitante discorre que o último dado objetivo indica o vínculo do sentenciado com a comarca de Curitiba, de modo que, nos termos da Resolução de nº 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, não detém competência para execução da pena (mov. 141 – SEEU).Em segundo grau (mov. 10), designou-se o juízo suscitante para resolver medidas urgentes.A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela procedência do conflito negativo de competência (mov. 15 – 2º grau).É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO conflito negativo de competência atende aos requisitos objetivos e subjetivos, motivo pelo qual comporta conhecimento.Examinando os autos de origem, observa-se que o apenado Ademir da Silva Machado na sentença oriunda da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava foi condenado a 2 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial aberto, pena que foi objeto de substituição por duas restritivas de direito.Iniciada a execução na comarca de Guarapuava, autos de nº 40005670920248160031, diante da não localização do sentenciado, foi expedido mandado de prisão, cumprido no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba em 14.12.2024 (mov. 39 – SEEU).Em seguida, determinou-se a expedição de alvará de soltura ao sentenciado (mov. 43 – SEEU) e, posteriormente, a remessa dos autos ao juízo suscitado de Curitiba (mov. 86 – SEEU).Ordenada a intimação do apenado, restaram frustradas as diligências (movs. 104 e 105 – SEEU).No mov. 131 – SEEU, determinou-se a devolução dos autos à comarca que proferiu a sentença condenatória, sob o fundamento de que: “Tendo em vista que a pessoa sentenciada não possui endereço neste Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e foi condenada por Comarca diversa, conclui-se que não se confirmou a aplicação do artigo 27 da Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para a fixação da competência neste Juízo”.Ato contínuo, suscitou-se o presente conflito negativo de jurisdição (mov. 141 – SEEU), em que se postula que seja reconhecida a competência do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para o processamento da execução penal.Com razão.De acordo com art. 65 da LEP, “A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença”.E, desta forma, o art. 27 da Resolução 93/2013 do Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça do Paraná estabelece que a execução da pena restritiva de direito é de competência do local de residência do sentenciado, com a expressa menção, no § 1º, de que “Havendo notícia, no processo de execução, sobre a alteração do local de residência do sentenciado, declinar-se-á a competência ao juízo competente, nos termos do caput deste artigo, após a baixa do registro no distribuidor”.É o que ocorre no caso.Em que pese a sentença condenatória tenha sido proferida na comarca de Guarapuava, é certo que a última notícia concreta de residência do apenado é na comarca de Curitiba, quando este declarou estar em situação de rua no centro rodoviário de Curitiba, em 16.12.2024 (mov. 84.2 – SEEU).Vale dizer que a informação prestada no mov. 125 – SEEU de que o apenado foi atendido na Casa da Acolhida e do Regresso – FAS, ocasião em que recebeu uma passagem para Guarapuava, refere-se a fato ocorrido em 29.11.2023, de forma que não tem o condão de comprovar que o sentenciado, de fato, retornou à aludida cidade após a declaração prestada em dezembro de 2024.Portanto, há de ser julgado procedente o presente conflito de jurisdição, visto que inexiste dado concreto de que o apenado tenha alterado sua residência para a comarca do juízo suscitante, de forma a prevalecer, por ora, o local declarado pelo próprio apenado a fim de possibilitar a fiscalização e acompanhamento próximo inerente à execução penal. A propósito:“EXECUÇÃO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME ABERTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. APENADO NÃO LOCALIZADO NA COMARCA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ÚLTIMO ENDEREÇO CONHECIDO EM CURITIBA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO LOCAL ONDE O SENTENCIADO EFETIVAMENTE SE ENCONTRAVA. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO PENAL E FISCALIZAÇÃO ADEQUADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 65 DA LEP, ART.27, § 1º, DA RESOLUÇÃO N.º 93/2013 OE-TJPR E ART. 1.079, § 1º, DO CODJ-PR. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1.1. Conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo da Vara de Execução em Meio Aberto de Jaguapitã em face do Juízo da Vara de Execuções Penais de Curitiba, nos autos de execução de pena privativa de liberdade em regime aberto.1.2. O apenado foi condenado na Comarca de Jaguapitã, onde inicialmente tramitou a execução. Após sucessivas tentativas infrutíferas de localização, houve regressão de regime e posterior prisão em Curitiba, onde o sentenciado declarou residir. Restabelecido o regime aberto, a competência foi declinada para Curitiba.1.3. Não localizado o apenado em Curitiba após mais de seis meses de diligências, os autos retornaram a Jaguapitã. Também não localizado naquela comarca, o Juízo suscitante instaurou o presente conflito. A Procuradoria de Justiça opinou pela procedência, reconhecendo a competência do Juízo suscitado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em definir o juízo competente para a execução: se aquele onde prolatada a sentença ou o do último local de residência do apenado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A execução penal em regime aberto pressupõe fiscalização efetiva e acompanhamento próximo do apenado, o que impõe a fixação da competência no local onde ele efetivamente se encontra ou onde foi visto por último.3.2. A Resolução n.º 93/2013 do Órgão Especial do TJPR estabelece que a competência para a execução em regime aberto é do juízo da comarca de residência do sentenciado, com declinação automática em caso de alteração de endereço dentro do Estado.3.3. A última informação nos autos indica que o apenado residia em Curitiba, declaração feita pessoalmente perante a Secretaria da VEP de Curitiba, sem notícia posterior de mudança de comarca. Informações subsequentes apontam que ele estaria em situação de rua na capital.3.4. A não localização do apenado em Jaguapitã reforça a inadequação da manutenção da competência naquela comarca, onde a fiscalização seria meramente ficta e incompatível com o caráter ressocializador do regime aberto.3.5. A definição da competência neste momento não impede futura declinação para outro juízo que se mostre competente, caso sobrevenha alteração do local de residência do apenado.IV. DISPOSITIVO4.1. Conflito de jurisdição julgado procedente para fixar a competência do Juízo suscitado (Vara de Execuções Penais de Curitiba) para o processamento da execução da pena (...)” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0141823-67.2025.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 10.6.2026).Note-se que, para aferir a competência da execução penal, nos casos em que o sentenciado se declara em situação de rua, revela-se inexigível endereço fixo convencional, bastando, como ocorreu na hipótese em apreço, a declaração do próprio apenado.Com isso, impõe-se a procedência do conflito de jurisdição criminal, reconhecendo-se a competência do juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Registre-se que a definição da competência em favor do juízo suscitado não impede futura redistribuição do feito caso sobrevenha informação concreta acerca de alteração do local de residência ou permanência do sentenciado, nos termos do art. 27, § 1º, da Resolução nº 93/2013.
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