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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080281-14.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DE RESIDÊNCIA DO SENTENCIADO. ÚLTIMA INFORMAÇÃO CONCRETA DE DOMICÍLIO. RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO TJPR. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Guarapuava em face do Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com o objetivo de definir o juízo competente para o processamento da execução de pena restritiva de direitos. O juízo suscitado devolveu os autos à comarca da condenação por entender não comprovada a residência do sentenciado em Curitiba, ao passo que o juízo suscitante sustentou que a última informação objetiva constante dos autos demonstra o vínculo do apenado com a capital.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a competência para o processamento da execução penal deve permanecer com o juízo da comarca da condenação ou ser fixada no juízo correspondente ao último local de residência efetivamente conhecido do sentenciado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei de Execução Penal atribui a competência para a execução ao juízo definido pela organização judiciária local e, na sua ausência, ao juízo da condenação.4. A Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial do TJPR estabelece que a execução da pena restritiva de direitos compete ao juízo da comarca de residência do sentenciado, com declinação da competência quando houver notícia de alteração do local de residência.5. A última informação concreta constante dos autos demonstra que o sentenciado declarou encontrar-se em situação de rua em Curitiba, inexistindo elemento posterior que comprove seu retorno ou fixação de residência na comarca de Guarapuava.6. A fixação da competência no último local conhecido do sentenciado assegura maior efetividade à fiscalização e ao acompanhamento da execução penal, sem impedir futura declinação da competência caso sobrevenha prova de mudança de residência.IV. DISPOSITIVO7. Conflito de jurisdição julgado procedente.