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Acórdão
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I - RELATÓRIO1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença (mov. 53.1) que, em "ação declaratória de nulidade de ato administrativo" ajuizada por Jefferson Machineski em desfavor do Estado do Paraná, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:"Pelo exposto e com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a ação movida por Jefferson Machineski em face do Estado do Paraná, por não haver qualquer nulidade no ato administrativo que determinou a sua exclusão da PMPR.No mais, por sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios da parte ré, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado, a ser apurado, em observância ao artigo 85, § 3º, inciso I do CPC.Contudo, suspensa a exigência das custas processuais e taxa judiciária devido ao deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil".2. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 62.1). Sustentou que, à época dos fatos apurados pela Administração Militar, possuía menos de 10 (dez) anos de serviço, razão pela qual deveria ter sido submetido a Apuração Disciplinar de Licenciamento, nos termos do art. 4º, I, da Lei Estadual 16.544/2010, e não a Conselho de Disciplina (CD). Alegou que a sentença incorreu em equívoco ao admitir a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal Militar para justificar a unificação de ritos por conexão ou continência, afirmando que a Lei 16.544/2010 não era omissa, mas sim prescritiva e vinculante, estabelecendo categorias estanques e ritos obrigatórios. Argumentou que a alteração legislativa promovida pela Lei nº 22.211/2024, que passou a prever expressamente a homogeneização de ritos em casos de conexão, demonstra que antes não havia autorização normativa para tal prática, reforçando a ilegalidade do procedimento adotado. Defendeu que a submissão ao Conselho de Disciplina lhe foi prejudicial, pois a penalidade máxima da Apuração Disciplinar de Licenciamento é o licenciamento a bem da disciplina, e não a exclusão. Sustentou, ainda, que a inobservância de rito processual definido em lei gera nulidade absoluta, matéria de ordem pública que não se sujeita à preclusão ou à convalidação, afastando a tese da "nulidade de algibeira". Pugnou pela reforma da sentença, com a declaração de nulidade do Conselho de Disciplina nº 033/2022 e a sua reintegração à corporação, com efeitos financeiros retroativos.3. Em contrarrazões (mov. 67.1), o Estado do Paraná sustentou que o Conselho de Disciplina foi instaurado para apurar irregularidades graves cometidas pelo autor em conjunto com outros militares, dentre os quais havia policiais com mais de dez anos de serviço, o que legitimaria a unificação do rito com base na aplicação subsidiária do CPPM, especialmente dos seus artigos 101 e 103, que determinam a prevalência do rito correspondente à maior graduação ou tempo de serviço em casos de conexão. Argumentou que o Conselho de Disciplina oferece garantias procedimentais superiores à Apuração Disciplinar de Licenciamento, inexistindo qualquer prejuízo ao direito de defesa, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. Pontuou que o controle judicial deve limitar-se à legalidade e regularidade formal, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo. Defendeu que a insurgência do autor somente após a conclusão desfavorável do processo administrativo caracteriza nulidade de algibeira, vedada pelo ordenamento jurídico e incompatível com a boa-fé objetiva. Alegou que os termos exclusão e licenciamento a bem da disciplina possuem os mesmos efeitos jurídicos e administrativos, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei Estadual nº 16.544/2010. Ao final, pugnou pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.É a exposição.
II – VOTO4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.5. No âmbito do Estado do Paraná, os processos administrativos disciplinares instaurados em desfavor de membros da Polícia Militar são regidos pela Lei 16.544/2010. No que importa para o presente caso, há dois procedimentos distintos que podem ser seguidos; eles estão indicados no art. 4º, I e II, da Lei. Trata-se da (i) Apuração Disciplinar de Licenciamento, destinada a julgar a capacidade de praça ativa ou inativa, com menos de 10 (dez) anos de serviço; e do (ii) Conselho de Disciplina, destinado a julgar a capacidade de praça especial ou de praça, ativa ou inativa, com mais de 10 (dez) anos de serviço prestados.6. Além de algumas diferenças procedimentais, ambos diferem também na punição a ser cominada ao Militar processado. Segundo o art. 26, III, da Lei, no âmbito da apuração disciplinar de licenciamento, o Comandante-Geral determinará o "licenciamento a bem da disciplina, se julgar o militar estadual culpado das acusações imputadas e incapaz de permanecer na ativa". Já no caso do Conselho de Disciplina, o art. 30, III, da Lei 16.544/2010 preconiza que o Comandante-Geral determinará "a exclusão a bem da disciplina, se julgar o militar estadual culpado das acusações imputadas e incapaz de permanecer na ativa".7. A despeito de distinta a nomenclatura, o art. 2º, parágrafo único, da Lei, estabelece que "a perda do posto e da patente, a perda da graduação, a exclusão e o licenciamento a bem da disciplina implicam, automaticamente, na perda do cargo público, respeitados os preceitos legais e constitucionais". Em ambos os casos, portanto, o Militar será expulso das fileiras da corporação. Justamente por isso – isto é, por ser idênticos os efeitos materiais das sanções – foi que, recentemente, esta Quarta Câmara Cível reputou válida a punição, mediante pena de exclusão, de Militar com menos de 10 (dez) anos de serviço prestados:"DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RITO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...). III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança visa afastar ou reparar ameaça a direitos decorrente de ato ilegal praticado pela autoridade coatora, sendo necessário que o direito invocado seja líquido e certo no momento da impetração. 4. O apelante, com menos de 10 (dez) anos de serviço, deveria ser submetido à Apuração Disciplinar de Licenciamento, mas a adoção do Conselho de Disciplina foi adequada para evitar decisões conflitantes e garantir maior contraditório e ampla defesa*. 5.* A sanção aplicada, independentemente do procedimento, é a mesma: a perda do cargo público, não existindo comprovação de prejuízo ao apelante. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e não provida, mantendo a sentença que denegou a ordem. Tese de julgamento: A sanção aplicada em processos administrativos disciplinares é a mesma, independentemente do rito adotado, desde que não exista comprovação de prejuízo efetivo ao acusado, sendo permitido o julgamento conjunto de militares com diferentes tempos de serviço em razão da conexão dos fatos e da necessidade de evitar decisões conflitantes. (...)". (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001853-13.2025.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 10.03.2026)8. A relevância dessa discussão encontra foro na existência de processos administrativos disciplinares instaurados para apurar supostos ilícitos cometidos por mais de um Militar com diferentes anos de serviço prestados. Nestes casos, aplica-se, subsidiariamente à Lei 16.544/2010, conforme disposto no seu art. 47, os ditames do Código de Processo Penal Militar – mais especificamente, as regras contidas nos seus artigos 101, III, e 103, in verbis:"Art. 101. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (....). III - no concurso de jurisdição de diversas categorias, predominará a de maior graduação.Art. 103. Em caso de conexão ou continência, o juízo prevalente, na conformidade do art. 101, terá a sua competência prorrogada para processar as infrações cujo conhecimento, de outro modo, não lhe competiria".9. Naturalmente, não se ignora, que, com o advento da Lei Estadual 22.211/2024, houve a inclusão, no § 2º, do art. 4º, da Lei 16.544/2010, de previsão expressa quanto à possibilidade de reunião de procedimentos por conexão ("a critério da autoridade competente, por questões de conexão, continência, economia processual, padronização na apuração e solução do processo disciplinar, quando houver mais de um acusado, poderá ser instaurado tão somente um dos processos disciplinares descritos nos incisos I, II e III deste artigo"), bem como a regra do § 3º, I, segundo a qual, havendo conflito entre Apuração Disciplinar de Licenciamento e Conselho de Disciplina, será instaurado o Conselho de Disciplina. No entanto, em decorrência do princípio do tempus regit actum, essa regra não se aplica ao caso em apreço, visto que a decisão proferida pelo Comandante-Geral da PMPR, contra a qual se insurge o autor, foi a ela anterior.10. De todo modo, o entendimento deste Tribunal de Justiça consagra a aplicação subsidiária do CPPM para processar, em um mesmo procedimento, por razões de conexão, Militares com tempos de serviço distintos:"DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE DISCIPLINA CONTRA SOLDADO DA PM/PR. ACUSAÇÕES DISTINTAS. CONEXÃO ENTRE OS FATOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. (...). III - Razões de decidir (i) De acordo com o art. 3º, §5º, da Lei Estadual nº 16.544/2010, somente podem ser processados conjuntamente fatos que apresentem conexão ou continência. (ii) Ambos os fatos imputados ao impetrante envolvem alegações de concussão no exercício da função policial, caracterizando conexão, conforme os arts. 99 do Código de Processo Penal Militar e 79 do Código Penal Militar, aplicáveis subsidiariamente. (iii) A inexistência de prejuízo concreto à ampla defesa impede o reconhecimento de nulidade, nos termos dos arts. 499 e 502 do Código de Processo Penal Militar. (iv) A tramitação conjunta atende aos princípios da economia processual e da ampla defesa, sem comprometer os direitos do acusado, conforme previsão do art. 4º, §2º, da Lei Estadual nº 16.544/2010. IV - Dispositivo e tese de julgamento. Sentença reformada em reexame necessário. Segurança denegada. Parte impetrante condenada ao pagamento das custas processuais. Tese de julgamento: "É cabível a instauração de um único Conselho de Disciplina visando a apuração de dois fatos praticados pelo policial, no mesmo contexto e sob a mesma imputação, quando não demonstrado prejuízo à ampla defesa." Atos normativos: Lei Estadual nº 16.544/2010, arts. 3º, §5º, e 4º, §2º; Código Penal Militar, art. 79; Código de Processo Penal Militar, arts. 99, 499 e 502". (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0021688-21.2024.8.16.0013 - Curitiba - minha relatoria - J. 07.04.2025)"APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). FORMAÇÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA (CD) EM DESFAVOR DE DOIS SOLDADOS COM MENOS DE 10 (DEZ) ANOS DE SERVIÇO À CORPORAÇÃO E DE UM SARGENTO COM MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DE SERVIÇO À CORPORAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À PREVISÃO LEGAL DE INSTAURAÇÃO DE APURAÇÃO DISCIPLINAR DE LICENCIAMENTO (ADL) QUANTO AOS SOLDADOS, CONFORME ART. 4º, INCISO I DA LEI 16.544/2010, QUE REGULA O PAD NA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. A SANÇÃO APLICADA EM AMBOS PROCEDIMENTOS É A MESMA - PERDA DO CARGO PÚBLICO. ART. 2º PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL. FATOS CONEXOS. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE MAIOR GRADUAÇÃO, QUAL SEJA O CONSELHO DE DISCIPLINA, PARA JULGAMENTO CONJUNTO DOS ACUSADOS, A FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. ART. 3º, § 5º DA LEI Nº 16.544/2010. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPPM. ART. 101, INCISO III E ART. 103. ADEMAIS, O CONSELHO DE DISCIPLINA É PROCEDIMENTO MAIS ABRANGENTE, QUE OPORTUNIZA MAIOR CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO". (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0033058-31.2023.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 22.07.2024)"APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). FORMAÇÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA EM DESFAVOR DE SOLDADO COM MENOS DE 10 (DEZ) ANOS DE SERVIÇO À CORPORAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À PREVISÃO LEGAL DE INSTAURAÇÃO DE APURAÇÃO DISCIPLINAR DE LICENCIAMENTO, CONFORME ART. 4º, INCISO I DA LEI 16.544/2010, QUE REGULA O PAD NA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. A SANÇÃO APLICADA EM AMBOS PROCEDIMENTOS É A MESMA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. ART. 2º PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL. FATOS CONEXOS. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE MAIOR GRADUAÇÃO, QUAL SEJA O CONSELHO DE DISCIPLINA, PARA JULGAMENTO CONJUNTO DOS ACUSADOS, A FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. ART. 3º, §5º DA LEI Nº 16.544/2010. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPPM. ART. 101, INCISO III E ART. 103. ADEMAIS, O CONSELHO DE DISCIPLINA É PROCEDIMENTO MAIS ABRANGENTE, QUE OPORTUNIZA MAIOR CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EVENTUAL NULIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EXIGE A RESPECTIVA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO, APLICANDO-SE O PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EM REMESSA NECESSÁRIA". (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0034955-94.2023.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 22.09.2024)11. Estabelecidas essas premissas, vê-se da origem que foi instaurado, entre outros acusados, em desfavor do autor, o Conselho de Disciplina nº 033/2022, por meio da Portaria 905/2022-CG (mov. 26.2). Segundo consta, o processo disciplinar teve por finalidade apurar a responsabilidade dos envolvidos em relação aos fatos relatados no Inquérito Policial Militar nº 444/2021 e na Ação Penal nº 0005919-75.2021.8.16.0013, nos quais indicada a prática, em tese, de condutas criminosas e incompatíveis com a função policial militar, consistentes na apropriação e desvio de aparelhos celulares provenientes do Paraguai.12. Do que consta na decisão do Comandante-Geral (mov. 1.65), foram acusados no mesmo Conselho de Disciplina, além do autor, os militares João Gabriel Gabardo, Dyego Venturim dos Santos e Janaína Francisca Tolfo, tendo os três primeiros sido excluídos a bem da disciplina, com fundamento no art. 30, III, da Lei Estadual 16.544/2010, e a última absolvida por insuficiência de provas.13. Inicialmente, embora seja incontroverso que, na data dos fatos apurados no Conselho de Disciplina nº 033/2022, o autor – que ingressou na corporação em 11/11/2013 – possuía menos de 10 (dez) anos de serviços prestados, o que, em tese, exigiria o seu processamento mediante Apuração Disciplinar de Licenciamento, o fato de ter cometido os ilícitos de que foi acusado em concurso com outros militares, dentre os quais praças com mais de 10 (dez) anos de carreira, justifica a escolha de um procedimento em relação ao outro, devido às regras contidas nos artigos 101, III e 103, do CPPM.14. É preciso destacar, neste ponto, que, embora a Lei 16.544/2010 não previa, anteriormente às alterações promovidas pela Lei Estadual 22.211/2024, regra explícita quanto à possibilidade de conexão de procedimentos – sendo, portanto, omissa em relação ao tema –, tampouco a Lei vedava essa reunião, seja por regra expressa, seja por regra implícita. Basta notar, nesse sentido, que, ao dispor sobre o procedimento adequado para cada caso, em momento algum o art. 4º da Lei 16.544/2010 emprega termos como "exclusivamente", "apenas" ou "somente".15. Assim, como já decidido por este Tribunal e anteriormente mencionado, sendo a Lei omissa e não havendo vedação à reunião de procedimentos, não há qualquer impeditivo à aplicação, aos processos administrativos conduzidos no âmbito da Polícia Militar do Estado do Paraná, das regras previstas nos artigos 101, III e 103, do CPPM.16. No mais, considerando que a punição aplicada à parte foi a exclusão das fileiras da corporação – sanção que, segundo o art. 2º, parágrafo único, da Lei 16.544/2010, significa a sua expulsão da Polícia Militar, do mesmo modo que ocorreria com o "licenciamento" próprio da Apuração Disciplinar de Licenciamento –, a manutenção do processamento do PAD enquanto Conselho de Disciplina não foi capaz de acarretar qualquer prejuízo ao autor, apto a atrair a nulidade aventada na origem.17. Com efeito, principalmente quando se analisa a questão sob a ótica do princípio do pas de nullité sans grief, vê-se que o autor sequer ventilou, em suas razões recursais, qualquer possível prejuízo concreto decorrente da imposição da penalidade de exclusão em detrimento do licenciamento, de modo que, diferentemente do que sustenta, apenas esse fato, abstratamente considerado, não conduz à procedência da sua pretensão. Ao contrário, o Conselho de Disciplina, por ser constituído por comissão processante de três membros com direito a voto e por prever sessão de julgamento ao término da instrução, revela-se procedimento mais abrangente e assegurador de maior contraditório e ampla defesa do que a Apuração Disciplinar de Licenciamento.18. Registro, por fim, que, tal como assentado nos precedentes deste Tribunal, o autor não se insurgiu quanto ao procedimento adotado no curso do Conselho de Disciplina, defendendo-se amplamente das acusações, de forma que a arguição de nulidade apenas na via judicial, após resultado administrativo desfavorável, tangencia a rechaçada nulidade de algibeira, em desatenção ao princípio da boa-fé objetiva processual (art. 5º do Código de Processo Civil).19. Diante da manutenção do decisum recorrido, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais porquanto já fixados em 20% (vinte por cento) na origem.20. À vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto.
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