SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005319-80.2026.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Priscilla Placha Sá
Desembargadora
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DESCABIMENTO. RECURSO QUE IMPUGNA SATISFATORIAMENTE A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO. 2. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PRESCRIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DO DELITO. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. TERMO INICIAL NA DATA DA CONSUMAÇÃO. ART. 111, I, DO CP. MARCO TEMPORAL ÚNICO FIXADO NA DENÚNCIA (2011/2012). PRESCRIÇÃO CONSUMADA QUANTO À TOTALIDADE DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que rejeitou preliminar de prescrição da pretensão punitiva em ação penal por crime ambiental previsto no artigo 40 da Lei nº 9.605/98, imputando ao réu a conduta de causar dano à Unidade de Conservação da Serra da Esperança, mediante impedimento da regeneração nativa por meio do cultivo de espécie exótica de pinus, com fatos situados em 2011/2012. A defesa requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação à totalidade dos fatos, enquanto a decisão recorrida manteve a rejeição da preliminar, permitindo o prosseguimento da ação penal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão punitiva relativa ao crime previsto no artigo 40, caput, da Lei 9.605/98, deve ser extinta pela prescrição, considerando a natureza jurídica do delito como crime instantâneo de efeitos permanentes e o marco inicial do prazo prescricional constante da denúncia (2011/2012).III. Razões de decidir3. O artigo 40 da Lei 9.605/98 tem natureza de delito instantâneo de efeitos permanentes, com consumação em 2011/2012, sem marco temporal diverso para início da prescrição.4. A natureza jurídica do crime do artigo 40 é distinta do artigo 48, sendo o primeiro instantâneo e o segundo permanente, não podendo ser aplicado o regime prescricional do crime permanente ao artigo 40.5. A manutenção dos efeitos lesivos (cultivo do pinus) caracteriza efeito permanente do dano consumado, não renovando a consumação nem o prazo prescricional.6. Transcorrido mais de 12 anos entre a consumação (2012) e o recebimento da denúncia (2025), sem causas suspensivas ou interruptivas, a pretensão punitiva está prescrita em relação a todos os fatos descritos na denúncia.7. O princípio da dialeticidade recursal não impede o conhecimento do recurso, pois os argumentos apresentados permitem a análise do mérito da prescrição.IV. Dispositivo e tese8. Recurso em sentido estrito provido para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva quanto à totalidade dos fatos descritos na denúncia, declarando extinta a punibilidade.Tese de julgamento: O crime previsto no artigo 40 da Lei 9.605/98 é instantâneo de efeitos permanentes, de modo que o prazo prescricional começa a contar na data da consumação descrita na denúncia, não se estendendo enquanto perdurarem os efeitos do dano ambiental._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, III, 111, I; CPP, arts. 384, 395, I, 581, IX; Lei nº 9.605/1998, art. 40, caput; Lei nº 9.985/2000, art. 7º, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0005876-75.2016.8.16.0026, Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 25.07.2022; TJPR, Apelação Criminal 0005937-88.2015.8.16.0019, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Francisco Cardozo Oliveira, 2ª Câmara Criminal, j. 18.07.2022; STJ, AgRg no REsp 1.998.167/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.10.2025; STJ, REsp 1.402.984/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 22.04.2014.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o prazo para punir o réu pelo crime ambiental começou a contar em 2011/2012, quando ele causou o dano, e não enquanto o problema continuou existindo. Como já passaram mais de 12 anos desde essa data até o início do processo, o direito de punir pelo crime acabou, e a punição foi extinta. Isso aconteceu porque o crime é considerado um ato que acontece de uma vez só, mesmo que seus efeitos durem mais tempo, e não um crime que continua acontecendo enquanto o dano permanece. Por isso, o pedido do réu para que o processo fosse encerrado por prescrição foi aceito.