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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Sandro Colaço Vaz em face da r. decisão proferida pelo Juízo a quo (mov. 41.1 – 1º Grau), que, em sede de saneamento e organização do processo, rejeitou a preliminar de prescrição da pretensão punitiva suscitada pela d. Defesa na resposta à acusação, em relação ao delito previsto no art. 40, caput, da Lei nº 9.605/98.Irresignada, a d. Defesa interpõe o presente recurso (mov. 47.2 – 1º Grau), com fulcro no art. 581, IX, do CPP, aduzindo, em síntese: a) o delito do artigo 40 da Lei 9.605/98 ostenta natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, e não de crime permanente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, invocando o AREsp 37.525/SP e o REsp 1.402.984/DF; b) a consumação operou-se num único instante, com a ação lesiva situada em 2012, correndo o prazo prescricional da data da consumação, nos termos do artigo 111, I, do Código Penal; c) transcorrido lapso superior a 12 anos entre a consumação (2012) e o recebimento da denúncia (2025), impõe-se o reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo 109, III, c/c 107, IV, do CP; d) a manutenção do pinus constitui mero efeito da conduta originária, não configurando nova ação típica, sob pena de afronta ao princípio da legalidade; e, e) a prescrição, por ser matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a declaração da prescrição da pretensão punitiva e a consequente extinção da punibilidade.O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1 dos autos de Rese nº 0004019-83.2026.8.16.0174), sustentando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ante a mera reiteração dos argumentos da resposta à acusação; e, no mérito, o desprovimento, ao argumento de que a conduta imputada – impedimento à regeneração mediante manutenção de espécie exótica – possui natureza permanente, com consumação que se protrai no tempo enquanto mantida a causa impeditiva, inexistindo prescrição.O d. Magistrado manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (mov. 13.1 dos autos de Rese nº 0004019-83.2026.8.16.0174).Neste âmbito recursal, a d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do recurso (mov. 13.1 – TJ)É o Relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.a – Da admissibilidadePreliminarmente, em sede de contrarrazões, o Ministério Público sustenta que o recurso em sentido estrito não deve ser conhecido, por violação ao princípio de dialeticidade. De acordo com o Ministério Público, a d. Defesa “se limita à repetição dos argumentos apresentados em sede de resposta à acusação”.No entanto, observo que, no caso em tela, os argumentos aduzidos nas razões recursais não estão completamente dissociados dos fundamentos expostos na decisão recorrida.De todo modo, o princípio da dialeticidade não se impõe como óbice ao conhecimento do recurso em sentido estrito, devendo ser relativizado, a fim de que prevaleça o duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, colhe-se desta Colenda Câmara Criminal:Apelação Crime. Uso de documento falso (art. 304, caput, c.c. 299, parágrafo único, ambos do Código Penal – fatos 1, 3, 4, 5 e 6; e art. 304, caput, c.c. 297, §1º, todos do Código Penal - fato 2, na forma do art. 71 do CP). Condenação. Parcial conhecimento pugnado pela Procuradoria-Geral de Justiça por ofensa à dialeticidade, diante da reprodução, nas razões recursais, dos argumentos defensivos lançados em alegações finais. Inacolhimento. Sentença confrontada, ainda que por meio da repetição das teses defensivas. Conhecimento integral do inconformismo em respeito à garantia constitucional da ampla defesa. Réu que pleiteia sua absolvição por insuficiência probatória. Tese afastada. [...] Recurso desprovido. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0005876-75.2016.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 25.07.2022 – grifos não constam do original) APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO) – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO OCORRÊNCIA– LEITURA DAS RAZÕES RECURSAIS QUE POSSIBILITA COMPREENSÃO DA IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA E DOS ELEMENTOS DO CONJUNTO PROBATÓRIO UTILIZADOS PARA FUNDAMENTAR A TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA – VIABILIDADE - [...] – DECRETO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0005937-88.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 18.07.2022 – grifos não constam do original)Dos precedentes colacionados, tem-se que a dialeticidade não deve obstar o conhecimento do recurso, mesmo em hipóteses em que as razões recursais reproduzam integralmente a peça já apresentada pela d. Defesa.Não fosse isso, no caso em análise, o não reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva evidencia o interesse recursal do réu, com o intuito de reforma da decisão recorrida, devendo, assim, ser afastada a preliminar arguida pelo Parquet. Não merece prosperar, do mesmo modo, a tese de não conhecimento veiculada pela d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 13.1 – TJ), que sustentou a deserção do recurso por ausência de preparo das custas, nos termos do artigo 806, §1º, do CPP, já que a presente demanda se processa mediante ação penal pública, promovida pelo Ministério Público mediante denúncia (mov. 1.1 dos autos principais).Portanto, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, o recurso merece conhecimento. II.b – Da prescrição da pretensão punitivaTrata-se de recurso em que a d. Defesa do Réu Sandro Colaço Vaz interpôs Recurso em Sentido Estrito, postulando pela reversão de decisão que rejeitou a preliminar de prescrição da pretensão punitiva.A denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de Sandro Colaço Vaz, descreve a prática pelo Réu do crime previsto no artigo 40, caput, da Lei 9.605/98 (mov. 1.1 – 1º Grau), nos seguintes termos: Desde 21.11.2012 até a presente data, na localidade da Linha Louro Taquari, Zona Rural de Cruz Machado/PR, mais precisamente nas coordenadas UTM 22J 500171 7130054, o investigado SANDRO COLAÇO VAZ, com consciência e vontade voltadas à prática delitiva, causou dano direto à Unidade de Conservação da Área de Proteção Ambiental da Serra da Esperança, mediante impedimento da regeneração nativa do Bioma Mata Atlântica por meio da implantação e cultivo de espécie exótica de pinus (Pinus sp), a qual perdura até a presente data (B.O. 2017/376681) (DOC 6). A área do dano ambiental se encontra inserida na Área de Proteção Ambiental (APA) da Serra da Esperança, classificada como Unidade de Conservação de Uso Sustentável e especialmente protegida pelo art. 7º, inc. II, da Lei n. 9.985/2000 (que instituiu o SNUC – Sistema Nacional das Unidades de Conservação), e a referida APA foi instituída pela Lei Estadual n. 9.905/92 e abrange 10 municípios do Estado, inclusive o Município de Cruz Machado/PRNa cota ministerial, o Parquet esclareceu que a conduta descrita no artigo 40 teria sido praticada em duas oportunidades, quais sejam: “a) danos diretos à Unidade de Conservação mediante supressão da vegetação nativa; e b) danos diretos à Unidade de Conservação mediante o impedimento da regeneração da vegetação nativa e implantação de cultivo de pinus, ainda hoje existente no local” (mov. 1.1, p. 5/6 – 1º Grau); reconhecendo, desde logo, a prescrição da pretensão punitiva quanto ao primeiro fato – a supressão da vegetação –, por transcurso de prazo superior a 12 anos, ressalvando que tal circunstância não maculava a persecução quanto ao segundo fato, consistente no impedimento à regeneração.Nessa linha, ao receber a denúncia em 23.09.2025, o Juízo a quo declarou, de ofício e na mesma oportunidade, extinta a punibilidade quanto aos fatos de 2011 e 2012, com fulcro nos artigos 107, IV, c/c 109, III, do Código Penal, preservando a marcha processual tão somente em relação ao fato remanescente (mov. 16.1 – 1º Grau), nos seguintes termos: 6. Passo à análise do pedido de prescrição da pretensão punitiva. Em relação aos fatos ocorridos nos anos de 2011 e 2012, verifica-se que a pena máxima cominada ao delito é de 05 (cinco) anos. Por consequência, a prescrição da pena em abstrato se opera em 12 (doze) anos (art. 109, inciso III, do CP). Assim, transcorreram mais de 12 (doze) anos entre os fatos e a presente data, não havendo quaisquer marcos interruptivos nesse interregno. Via de consequência, é de se reconhecer que a pretensão punitiva estatal quanto aos fatos ocorridos em 2011 e 2012 se encontra fulminada pela prescrição. Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade do acusado em relação aos fatos ocorridos em 2011 e 2012, o que faço com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.Citado (mov. 29.1 – 1º Grau), o réu apresentou resposta à acusação por advogada constituída (mov. 35.1 – 1º Grau), na qual arguiu, em sede preliminar, a extensão da prescrição à totalidade dos fatos e a inépcia da denúncia, nos termos do artigo 395, I, do CPP e, quanto ao mérito, a ausência de dolo, a atipicidade da conduta – por inexistência de supressão de vegetação nativa e por cuidar-se de área rural consolidada – e a impossibilidade de fixação de danos morais coletivos. Sobrevinda a impugnação ministerial, que reiterou a distinção entre os dois fatos e a natureza permanente do impedimento à regeneração, pugnando pela rejeição das teses defensivas (mov. 38.1 – 1º Grau), o d. Juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo (mov. 41.1 – 1º Grau), oportunidade em que registrou que: A denúncia imputa ao acusado a conduta de causar dano mediante impedimento da regeneração nativa, a qual se protrai no tempo enquanto perdurar o obstáculo à recuperação do ecossistema, no caso, a manutenção do cultivo de espécie exótica. A tese ministerial de que o impedimento à regeneração configura um delito de natureza permanente, cuja consumação se renova continuamente, é juridicamente plausível e encontra respaldo em interpretações que visam à máxima proteção do bem jurídico tutelado.No caso, o acusado teria causado dano à Unidade de Conservação da Serra da Esperança, mediante a destruição de vegetação nativa em estágio médio de regeneração, o que teria sido realizado no ano de 2011. Com a remoção da vegetação nativa existente na área degradada, o acusado implantou espécie exótica no local, da espécie Pinus, conduta lesiva ao meio ambiente, o que teria ocasionado, em tese, dano à Unidade de Conservação da Serra da Esperança. Dessa forma, a questão sobre a natureza jurídica do delito imputado confunde-se com o próprio mérito da causa e demanda aprofundada análise probatória, não se tratando de causa manifesta de extinção da punibilidade a ser reconhecida de plano. Prevalece, nesta fase, o princípio do “in dubio pro societate”, devendo a matéria ser reapreciada por ocasião da sentença.Por isso, afasto a preliminar de prescrição.Irresignada, a d. Defesa interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, contra a decisão de mov. 41.1, que rejeitou a preliminar de prescrição da pretensão punitiva, mantendo hígida a persecução penal quanto ao delito do artigo 40, caput, da Lei 9.605/98. Cinge-se a controvérsia, portanto, à definição da natureza jurídica do tipo penal imputado e, por consequência, ao marco inicial de contagem do prazo prescricional, nos termos do artigo 111 do Código Penal, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição, o que, desde logo, afasta o óbice de admissibilidade suscitado em contrarrazões sob o argumento de ofensa à dialeticidade.Pois bem. Impõe-se, como premissa, delimitar o substrato fático sobre o qual recai o juízo de prescrição. Com efeito, a denúncia (mov. 1.1 – 1º Grau) descreve a conduta imputada a Sandro Colaço Vaz como o ato de "causar dano direto à Unidade de Conservação da Área de Proteção Ambiental da Serra da Esperança, mediante impedimento da regeneração nativa do Bioma Mata Atlântica por meio da implantação e cultivo de espécie exótica de pinus". Em cota subsequente, o próprio órgão acusador esclareceu que a conduta do artigo 40 teria se dado “em duas oportunidades”: a) mediante a supressão da vegetação nativa, ocorrida em 2011/2012; e b) mediante o impedimento da regeneração e a implantação do cultivo de pinus.A questão de maior importância reside em que toda a descrição fática da denúncia se ancora, temporalmente, nos anos de 2011 e 2012, não estabelecendo a peça acusatória marco cronológico diverso para a consumação das condutas imputadas ao Réu.Os relatórios técnicos que aludem às datas de 2013 (Relatório Técnico do IAT – mov. 1.12) e 2016 (Informação Técnica CAOP/MA n. 078/2021 – mov. 1.11) referem-se, respectivamente, ao avanço do desmatamento e à percepção da implantação da exótica por imagens de satélite; contudo, tais marcos não foram incorporados à imputação fática. Nesse contexto, tais elementos técnicos constituem meros dados informativos acerca da dinâmica do dano ambiental, mas não integram a descrição da conduta pela qual o réu foi formalmente acusado, sendo certo que para que produzissem efeito quanto à delimitação do momento consumativo, seria imprescindível o aditamento da denúncia, nos termos do artigo 384 do Código de Processo Penal – providência da qual não se cogitou nos autos, já que inexistente pedido formal de aditamento e não tendo sido introduzido, por via idônea, novo marco temporal à imputação, remanesce a acusação adstrita aos limites fáticos por ela mesma traçados.Corrobora essa conclusão a circunstância de que a decisão de mov. 16.1 dos autos principais, ao receber a denúncia e reconhecer a prescrição parcial, não individualizou a qual das condutas se referia a extinção da punibilidade, aludindo genericamente aos “fatos ocorridos em 2011 e 2012” e à pena abstratamente cominada ao tipo – reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos. Ocorre que, se as “duas oportunidades” narradas pelo Ministério Público ostentassem autonomia temporal apta a ensejar tratamento prescricional diverso, a decisão haveria de discriminá-las; ao revés, tratou a imputação como um só complexo fático, unitariamente situado no biênio 2011/2012. Fixa-se, pois, como premissa, que a data a ser considerada para todos os efeitos, inclusive prescricionais, é aquela constante da narrativa acusatória.Não bastasse a delimitação temporal decorrente da própria peça acusatória, o marco consumativo fixado no biênio 2011/2012 encontra respaldo na prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Extrai-se do conjunto probatório que, tanto o interrogatório do réu quanto o depoimento da testemunha Gelson Huk convergem no sentido de que o replantio da espécie exótica de pinus ocorreu entre os anos de 2011 e 2012. O réu esclareceu que contratou o referido Gelson para a execução do plantio, o qual teve início ao final de 2011 e se encerrou em junho de 2012, conforme as notas fiscais das mudas por ele adquiridas. Além disso, a testemunha Gelson Huk confirmou haver participado do corte da vegetação preexistente e do subsequente replantio no mesmo período. Tais elementos reforçam a conclusão de que a conduta imputada se consumou, quando muito, em 2012, ratificando o único marco temporal estabelecido na denúncia e afastando qualquer pretensão de deslocamento do dies a quo prescricional para data posterior.Estabelecida esta premissa fática, passa-se ao cerne jurídico. O Ministério Público, como titular da ação penal, optou por capitular a conduta no artigo 40 da Lei 9.605/98 – “causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação”, e não no artigo 48 do mesmo diploma, que incrimina a conduta de “impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação”.A distinção é decisiva. Isto porque, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o delito do artigo 40 possui natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, ao passo que o artigo 48 configura crime permanente, vejamos: Direito Penal Ambiental. Agravo regimental. Impedimento de regeneração de vegetação nativa. Crime permanente. Prescrição. Consunção entre delitos ambientais. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público Federal para afastar a absorção do delito previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/1998 pelo delito do art. 63 do mesmo diploma legal, bem como para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, determinando o recebimento da denúncia e o prosseguimento da representação criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o crime de impedir ou dificultar a regeneração natural de vegetação nativa (art. 48 da Lei nº 9.605/1998) pode ser absorvido pelo crime de construção em área de preservação permanente (art. 63 da mesma lei) com base no princípio da consunção; e (ii) se há prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito ambiental permanente. III. Razões de decidir 3. O princípio da consunção não se aplica quando o crime-meio possui potencialidade lesiva autônoma e não se esgota na prática do crime-fim. No caso, o impedimento da regeneração natural da vegetação nativa transcende os efeitos da construção em área de preservação permanente, configurando desvalores autônomos. 4. O crime previsto no art. 48 da Lei nº 9.605/1998 é considerado permanente, com consumação que se protrai no tempo, renovando-se a cada momento em que o bem jurídico tutelado é violado. Assim, o prazo prescricional somente começa a fluir a partir da cessação da permanência, nos termos do art. 111, III, do Código Penal. 5. A decisão recorrida diverge da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem a autonomia do delito ambiental de impedir a regeneração natural de vegetação nativa e sua natureza permanente. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da consunção não se aplica quando o crime-meio possui potencialidade lesiva autônoma e não se esgota na prática do crime-fim. 2. O crime de impedir ou dificultar a regeneração natural de vegetação nativa (art. 48 da Lei nº 9.605/1998) é permanente, e o prazo prescricional somente começa a fluir a partir da cessação da permanência. (AgRg no REsp n. 1.998.167/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025 – grifos que não constam do original) PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. ART. 40, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98. CONSTRUÇÕES EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 110 § 1º, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO. 1. Com o trânsito em julgado para a acusação, o cálculo do prazo prescricional deve ser regido pela pena concretamente fixada, pois aí já se tem o máximo possível da reprimenda (ne reformatio in pejus). 2. A pena de 1 (um) ano prescreve em 4 (quatro) anos, prazo a ser contado retroativamente nos termos do art. 110, §§ 1º e 2º, na redação vigente à data do fato. 3. Considerando a natureza do delito - instantâneo de efeitos permanentes - o termo inicial do prazo prescricional se dá com a edificação irregular. 4. Prescrição reconhecida. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.402.984/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 28/4/2014 – grifos que não constam do original)A diferença repercute diretamente no termo inicial da prescrição: no crime permanente, o prazo somente flui a partir da cessação da permanência, nos termos do artigo 111, III, do CP, enquanto, no crime instantâneo de efeitos permanentes, a prescrição corre da data da consumação, conforme dispõe o artigo 111, I, do CP, ainda que suas consequências lesivas se protraiam no tempo. Como assentou o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.402.984/DF, “não se pode confundir crime permanente, em que a consumação se protrai no tempo, com delito instantâneo de efeitos permanentes, em que as consequências são duradouras (REsp 897.426/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 27/03/2008, DJe 28/04/2008)”. Cumpre enfrentar, aqui, o fundamento nuclear da decisão recorrida e das manifestações ministeriais, no sentido de que o impedimento à regeneração, por sua natureza, revestir-se-ia de permanência apta a obstar a fluência do prazo prescricional. Tal raciocínio, com a devida vênia, incorre em contradição insuperável: pretende extrair a permanência típica do artigo 48 mantendo, porém, a capitulação no artigo 40, o que não se mostra possível, vez que não é dado ao intérprete importar a natureza permanente de um tipo penal (art. 48, Lei 9.605/98) para dilatar o marco prescricional de outro (art. 40, Lei 9.605/98), cuja natureza instantânea foi reiteradamente afirmada pela jurisprudência superior. Se o dano à Unidade de Conservação foi materialmente concretizado mediante o impedimento da regeneração, tal circunstância constitui apenas o modo de execução do crime do artigo 40, de modo que não altera a sua natureza jurídica instantânea, tampouco autoriza a aplicação do regime prescricional próprio do artigo 48.Dito de outro modo: a permanência dos efeitos lesivos – a subsistência do pinus a obstar a recuperação da vegetação nativa – caracteriza o efeito permanente do dano já consumado, e não a consumação permanente de conduta que se renova.A manutenção do resultado não renova a consumação nem prorroga o termo inicial da prescrição, conforme sedimentado no âmbito do STJ. Nesse contexto, adotada a capitulação do artigo 40 pela acusação, é imperioso o reconhecimento de sua natureza instantânea, com efeitos permanentes, com todas as consequências jurídicas daí decorrentes.Não se ignora que o julgador, atento à correspondência entre a conduta narrada e o tipo penal, poderia cogitar da emendatio libelli, conforme dispõe o artigo 383 do CPP, para requalificar o fato ao artigo 48 da Lei 9.605/98 — de natureza permanente. Ocorre que, na hipótese dos autos, tal providência, realizada de ofício, redundaria em manifesto prejuízo ao réu, o que a torna inadmissível. Com efeito, mantida a capitulação tal como deliberadamente eleita pelo Ministério Público – o artigo 40, caput –, impõe-se o reconhecimento da natureza instantânea do delito e, por consequência, da prescrição da pretensão punitiva; ao passo que a requalificação da conduta para o artigo 48, com o deslocamento do termo inicial para a cessação da permanência, nos termos do artigo 111, III, do CP, teria por único efeito afastar a tese defensiva e restabelecer a persecução já fulminada. Não é dado ao órgão julgador, sob o pretexto de mera adequação típica, valer-se do instituto do artigo 383 do CPP para, agravando a situação do acusado, ressuscitar pretensão punitiva extinta sob a moldura escolhida pela própria acusação. A emendatio libelli, ainda que dispense o aditamento por versar sobre definição jurídica e não sobre fato novo, não se presta a operar em desfavor do réu para o fim de subtrair-lhe causa extintiva da punibilidade já configurada, sob pena de subverter as garantias que informam o processo penal. Registre-se, ademais, que o Parquet, senhor da imputação, optou conscientemente pelo artigo 40 – crime de dano direto a Unidade de Conservação –, inclusive em razão de a área integrar a APA da Serra da Esperança, não lhe sendo lícito, agora, socorrer-se do regime prescricional próprio de tipo penal que não capitulou.Assim, definida a natureza instantânea do delito previsto no art. 40, caput, da Lei nº 9.605/98 e fixado o marco consumativo em 2011/2012 – único constante da descrição fática da denúncia –, a conclusão se impõe por rigor lógico-jurídico. A pena máxima cominada ao referido dispositivo é de 5 (cinco) anos de reclusão, de sorte que a prescrição da pretensão punitiva em abstrato opera-se em 12 (doze) anos, nos termos do artigo 109, III, do CP.Desse modo, transcorrido lapso superior a 12 (doze) anos entre a consumação (2012) e o recebimento da denúncia (23.09.2025) – primeiro marco interruptivo do artigo 117 do CP –, sem a incidência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva no interregno, encontra-se fulminada pela prescrição a pretensão punitiva estatal quanto à totalidade dos fatos descritos na denúncia, e não apenas quanto à supressão originária. Com efeito, inexistindo na peça acusatória marco temporal diverso do biênio 2011/2012, e sendo o delito de natureza instantânea, o cômputo prescricional relativo a todas as condutas imputadas ao réu – inclusive a do impedimento à regeneração – há de tomar por termo inicial o mesmo marco de 2012. Não se sustenta, sob a capitulação eleita, a cisão de tratamento prescricional pretendida pela acusação, porquanto ambas as “oportunidades” narradas convergem para idêntica moldura típica, qual seja, o artigo 40 da Lei nº 9.605/98, e idêntico substrato temporal.Ante o exposto, é o caso de dar provimento ao recurso em sentido estrito, para reformar a decisão de mov. 41.1 e reconhecer a prescrição da pretensão punitiva quanto à totalidade dos fatos descritos na denúncia, declarando-se extinta a punibilidade de Sandro Colaço Vaz, com fulcro nos artigos 107, IV, c/c 109, III, e 111, I, todos do Código Penal.
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